TJMT - 1051886-35.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Segundo Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 15:17
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 03:33
Decorrido prazo de AMANDA FERREIRA BORGES em 24/04/2025 23:59
-
25/04/2025 03:33
Decorrido prazo de FILINTO CORREA DA COSTA JUNIOR em 24/04/2025 23:59
-
25/04/2025 03:33
Decorrido prazo de FILINTO CORREA DA COSTA JUNIOR em 24/04/2025 23:59
-
25/04/2025 03:33
Decorrido prazo de AMANDA FERREIRA BORGES em 24/04/2025 23:59
-
14/04/2025 02:05
Publicado Intimação em 14/04/2025.
-
14/04/2025 02:05
Publicado Intimação em 14/04/2025.
-
12/04/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
12/04/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
10/04/2025 02:35
Expedição de Outros documentos
-
10/04/2025 02:35
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - alvará expedido
-
10/04/2025 02:35
Expedição de Outros documentos
-
10/04/2025 02:35
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - alvará expedido
-
03/04/2025 10:29
Arquivado Definitivamente
-
03/04/2025 10:27
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2025 10:24
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2025 02:12
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 27/03/2025 23:59
-
27/03/2025 14:42
Juntada de Petição de manifestação
-
26/03/2025 02:28
Publicado Sentença em 26/03/2025.
-
26/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
24/03/2025 15:00
Expedição de Outros documentos
-
24/03/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/03/2025 15:00
Expedição de Outros documentos
-
24/03/2025 15:00
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
21/03/2025 16:37
Conclusos para julgamento
-
21/03/2025 02:11
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 20/03/2025 23:59
-
21/03/2025 02:06
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 20/03/2025 23:59
-
14/03/2025 17:24
Juntada de Petição de manifestação
-
13/03/2025 02:50
Publicado Despacho em 13/03/2025.
-
13/03/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
11/03/2025 18:48
Expedição de Outros documentos
-
11/03/2025 18:27
Desentranhado o documento
-
11/03/2025 18:17
Expedição de Outros documentos
-
11/03/2025 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/03/2025 18:17
Expedição de Outros documentos
-
11/03/2025 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2025 14:12
Conclusos para julgamento
-
11/03/2025 14:06
Juntada de Petição de manifestação
-
25/02/2025 02:36
Publicado Decisão em 25/02/2025.
-
25/02/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
21/02/2025 15:52
Expedição de Outros documentos
-
21/02/2025 15:52
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/01/2025 02:17
Decorrido prazo de AMANDA FERREIRA BORGES em 28/01/2025 23:59
-
29/01/2025 02:17
Decorrido prazo de FILINTO CORREA DA COSTA JUNIOR em 28/01/2025 23:59
-
25/01/2025 02:15
Decorrido prazo de GABRIELA RENATA DE FREITAS em 24/01/2025 23:59
-
25/01/2025 02:15
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 24/01/2025 23:59
-
22/01/2025 03:16
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
21/01/2025 13:44
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
21/01/2025 04:26
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
20/01/2025 08:44
Juntada de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
16/01/2025 15:30
Juntada de recibo (sisbajud)
-
16/01/2025 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
-
14/01/2025 01:39
Expedição de Outros documentos
-
14/01/2025 01:39
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - alvará expedido
-
08/01/2025 11:21
Conclusos para decisão
-
08/01/2025 11:20
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2024 16:23
Publicado Despacho em 18/12/2024.
-
18/12/2024 16:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
16/12/2024 16:14
Expedição de Outros documentos
-
16/12/2024 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2024 17:38
Conclusos para decisão
-
14/12/2024 14:27
Juntada de Petição de manifestação
-
11/12/2024 02:10
Publicado Intimação em 11/12/2024.
-
11/12/2024 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
09/12/2024 10:30
Expedição de Outros documentos
-
04/12/2024 02:34
Decorrido prazo de GABRIELA RENATA DE FREITAS em 03/12/2024 23:59
-
04/12/2024 02:34
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 03/12/2024 23:59
-
20/11/2024 02:06
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 19/11/2024 23:59
-
20/11/2024 02:06
Decorrido prazo de GABRIELA RENATA DE FREITAS em 19/11/2024 23:59
-
20/11/2024 02:05
Decorrido prazo de GABRIELA RENATA DE FREITAS em 19/11/2024 23:59
-
20/11/2024 02:05
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 19/11/2024 23:59
-
18/11/2024 02:40
Publicado Decisão em 18/11/2024.
-
15/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
13/11/2024 18:24
Expedição de Outros documentos
-
13/11/2024 18:24
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
13/11/2024 15:05
Conclusos para decisão
-
12/11/2024 14:21
Expedição de Outros documentos
-
07/11/2024 02:33
Decorrido prazo de GABRIELA RENATA DE FREITAS em 06/11/2024 23:59
-
07/11/2024 02:33
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 06/11/2024 23:59
-
04/11/2024 07:21
Publicado Decisão em 04/11/2024.
-
02/11/2024 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
-
31/10/2024 14:51
Expedição de Outros documentos
-
31/10/2024 14:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/10/2024 11:29
Conclusos para decisão
-
31/10/2024 11:20
Juntada de Petição de pedido de liminar ou antecipação de tutela
-
29/10/2024 16:42
Juntada de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
25/10/2024 02:36
Publicado Despacho em 25/10/2024.
-
25/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
25/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 25/10/2024.
-
25/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
23/10/2024 17:11
Expedição de Outros documentos
-
23/10/2024 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2024 16:33
Conclusos para decisão
-
23/10/2024 16:14
Juntada de Petição de pedido de liminar ou antecipação de tutela
-
23/10/2024 15:45
Expedição de Outros documentos
-
23/10/2024 15:45
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/10/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 08:36
Juntada de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
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10/10/2024 16:01
Juntada de recibo (sisbajud)
-
10/10/2024 12:16
Conclusos para decisão
-
09/10/2024 19:52
Juntada de Petição de manifestação
-
09/10/2024 02:12
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 08/10/2024 23:59
-
01/10/2024 02:36
Publicado Intimação em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
27/09/2024 18:18
Expedição de Outros documentos
-
27/09/2024 02:07
Decorrido prazo de AMANDA FERREIRA BORGES em 26/09/2024 23:59
-
05/09/2024 02:11
Publicado Intimação em 05/09/2024.
-
05/09/2024 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
03/09/2024 14:18
Expedição de Outros documentos
-
03/09/2024 13:30
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
03/09/2024 13:29
Processo Reativado
-
03/09/2024 13:29
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 14:01
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
04/07/2024 18:19
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 01:13
Recebidos os autos
-
26/06/2024 01:13
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
26/04/2024 17:42
Arquivado Definitivamente
-
26/04/2024 17:42
Transitado em Julgado em 12/03/2024
-
25/04/2024 01:15
Decorrido prazo de GABRIELA RENATA DE FREITAS em 24/04/2024 23:59
-
25/04/2024 01:15
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 24/04/2024 23:59
-
17/04/2024 01:34
Publicado Decisão em 17/04/2024.
-
17/04/2024 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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15/04/2024 16:53
Expedição de Outros documentos
-
15/04/2024 16:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/04/2024 13:03
Conclusos para despacho
-
05/04/2024 08:50
Decorrido prazo de GABRIELA RENATA DE FREITAS em 03/04/2024 23:59
-
05/04/2024 08:50
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 03/04/2024 23:59
-
05/04/2024 02:55
Publicado Despacho em 25/03/2024.
-
05/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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03/04/2024 01:47
Decorrido prazo de GABRIELA RENATA DE FREITAS em 02/04/2024 23:59
-
03/04/2024 01:47
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 02/04/2024 23:59
-
21/03/2024 12:33
Expedição de Outros documentos
-
21/03/2024 12:33
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2024 18:05
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/03/2024 17:48
Conclusos para despacho
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12/03/2024 04:36
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 11/03/2024 23:59.
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08/03/2024 08:52
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 05:45
Publicado Sentença em 26/02/2024.
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08/03/2024 05:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ Vistos etc.
Dispensado o relatório conforme art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
As sentenças nos Juizados Especiais obedecerão aos limites traçados nos arts. 2º e 38, ambos da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1.046, §§ 2º e 4º, do CPC c/c Enunciados nº 161 e 162, ambos do FONAJE.
Preliminar.
No caso sub judice, por se tratar de um processo que tramita sob o rito dos Juizados Especiais, com base no princípio da simplicidade e informalidade (art. 2º da Lei nº 9.099/95), deixo de examinar as preliminares diante do indeferimento do pleito no mérito, já que, nesta circunstância, não traz nenhum prejuízo processual à parte.
Mérito.
No caso, não havendo vício que possa obstar o regular prosseguimento do feito, preparado está o processo para julgamento antecipado, uma vez as provas dos autos são suficientes para a solução da lide, sendo, portanto, dispensável dilação probatória.
Com efeito, a solução do litígio não demanda muito esforço, mormente pela regra do Código de Processo Civil que estabelece que compete ao autor provar o fato constitutivo do seu direito e ao réu fato modificativo, impeditivo ou extintivo do referido direito.
Além disso, segundo a regra contida nos artigos 336 e 341 do Código de Processo Civil, compete ao réu alegar, na contestação, toda matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito, com que impugna o pedido do autor, sob pena de presumirem verdadeiros os fatos não impugnados.
O caso se refere à reclamação com pedido de declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais, por compensação de falha na prestação de serviços da Reclamada, com negativação alegada indevida.
A parte Reclamante alega não possuir relação jurídica com a Reclamada, desconhecendo a origem do contrato que ensejou a anotação junto ao SPC/SERASA no valor de R$ 234,69 (duzentos e trinta e quatro reais e sessenta e nove centavos).
No entanto, a parte ré, em contestação, logrou êxito em demonstrar a legitimidade da cobrança por meio de elementos de prova que indicam a validade do negócio jurídico referente a prestação de serviço de telefonia, bem como a obrigação de pagar os débitos oriundos da utilização do serviço.
A reclamada apresentou nos autos telas sistêmicas com dados cadastrais, histórico de serviços, relatório de chamadas e consulta de local de votação, que legitimam a cobrança do débito inscrito nos órgãos de restrição ao crédito.
Além disso, de acordo com a prova dos autos, consta histórico de pagamento de faturas.
Ora, se houve pagamento, é porque houve contrato, visto que o fraudador não pagaria as faturas em nome de outra pessoa.
Portanto, forçoso reconhecer a ausência de elementos para declarar a inexistência da dívida e, por conseguinte, ausentes os requisitos necessários à configuração da responsabilidade civil.
Importante frisar que embora o artigo 6º, inciso VIII, do CDC, estabeleça a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, tal previsão legal não é absoluta, cabendo a parte Reclamante demonstrar o mínimo de prova aos fatos alegados na exordial.
Como é sabido, a prova incumbe a quem alega, não havendo prova do alegado, deve a ação ser julgada improcedente, pois o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, conforme o disposto no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Conquanto a facilitação de defesa do consumidor constitua regra nas relações consumerista, isso não importa em isentar o consumidor de minimamente provar os fatos constitutivos do seu direito.
Essas premissas forçam reconhecer que a existência de negócio jurídico é incontroversa, como também a legitimidade da cobrança que ocasionou a inscrição restritiva.
Por fim, a partir do conjunto probatório apresentado, conclui-se que a parte autora, na tentativa de se eximir de suas obrigações, tentou induzir em erro o Poder Judiciário, alterando a verdade dos fatos buscando obter objetivo ilegal, ficando caracterizada a litigância de má-fé prevista no artigo 80, inciso II, do Código de Processo Civil.
Dispositivo Por tais considerações, e em consonância com o art. 6º da Lei nº 9.099/95 c/c art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, OPINO PELA IMPROCEDÊNCIA dos pedidos da inicial, extinguindo-se o feito com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Também CONDENO a parte autora a litigância de má-fé, com fulcro nos arts. 31 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95, arts. 81 e 487, inc.
I, do CPC e Enunciado 136 FONAJE, ao pagamento de multa de 9% (nove por cento) do valor atribuído à causa atualizado, custas processuais e honorários advocatícios que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
A correção monetária deverá ser pelo INPC/IBGE a partir da data do ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 14 do STJ, e acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data do trânsito em julgado da sentença (§ 16, do artigo 85, do CPC).
Por fim, com respaldo no “ENUNCIADO 114 FONAJE - A gratuidade da justiça não abrange o valor devido em condenação por litigância de má-fé”, desde logo indefiro a gratuidade tendo em vista a ausência de comprovação do estado de hipossuficiência, ante dúvida razoável nas afirmações iniciais, para condenar a parte litigante de má-fé, também nas custas processuais.
Preclusa a via recursal, nada sendo requerido, arquivem-se com as baixas necessárias.
Submeto o presente projeto de sentença ao MM.
Juiz de Direito, para os fins estabelecidos no art. 40 da Lei nº 9.099/1995.
Isabel Cristina M. da Paixão Juíza Leiga Vistos etc.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo(a) Juiz(a) Leigo(a), na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Transitado em julgado, nada sendo requerido, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Data e horário registrados no PJE.
Carlos José Rondon Luz Juiz de Direito -
22/02/2024 12:25
Expedição de Outros documentos
-
22/02/2024 12:25
Juntada de Projeto de sentença
-
22/02/2024 12:25
Julgado improcedente o pedido
-
01/12/2023 15:41
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
21/11/2023 15:34
Juntada de Petição de contestação
-
16/11/2023 14:06
Conclusos para julgamento
-
16/11/2023 14:06
Recebimento do CEJUSC.
-
16/11/2023 14:06
Audiência de conciliação realizada em/para 16/11/2023 14:00, 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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16/11/2023 14:05
Ato ordinatório praticado
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11/11/2023 12:37
Juntada de Petição de documento de identificação
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09/11/2023 17:25
Recebidos os autos.
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09/11/2023 17:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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09/11/2023 13:29
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 08/11/2023 23:59.
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09/11/2023 11:10
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 08/11/2023 23:59.
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21/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ / Juiz Titular 2 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1051886-35.2023.8.11.0001 Valor da causa: R$ 10.000,00 ESPÉCIE: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: GABRIELA RENATA DE FREITAS Endereço: AVENIDA MADRID, 150, (LOT RODOVIÁRIA PARQUE), DESPRAIADO, CUIABÁ - MT - CEP: 78048-076 POLO PASSIVO: Nome: TELEFÔNICA BRASIL S.A.
Endereço: 001Avenida Engenheiro Luiz Carlos Berrini, 1376, 1376, Cidade Monções, SÃO PAULO - SP - CEP: 04571-936 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: Sala Virtual 2 - 2º JEC Data: 16/11/2023 Hora: 14:00 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
CUIABÁ, 20 de setembro de 2023 -
20/09/2023 14:03
Expedição de Outros documentos
-
20/09/2023 14:03
Expedição de Outros documentos
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20/09/2023 14:02
Audiência de conciliação designada em/para 16/11/2023 14:00, 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
20/09/2023 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2023
Ultima Atualização
23/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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