TJMT - 1009944-34.2022.8.11.0041
1ª instância - Nucleo Justica 4.0 - Execucao Fiscal Estadual - Comarca da Capital
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2025 10:34
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
-
08/03/2024 12:51
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 11:39
Recebidos os autos
-
14/12/2023 11:39
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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14/12/2023 11:39
Arquivado Definitivamente
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14/12/2023 11:29
Transitado em Julgado em 15/11/2023
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15/11/2023 00:13
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 14/11/2023 23:59.
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21/10/2023 11:40
Decorrido prazo de GERALDO MAGELA DE ABREU em 19/10/2023 23:59.
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21/10/2023 05:06
Decorrido prazo de MARCOS DE BUSTAMANTE MONTEIRO em 19/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 05:06
Decorrido prazo de CELSO DA FROTA BRAGA em 19/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 13:26
Decorrido prazo de RICARDO MENDES DE PAULA em 19/10/2023 23:59.
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20/10/2023 13:26
Decorrido prazo de ROBERTO JORGE DE SOUZA LEAO RODRIGUES em 19/10/2023 23:59.
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20/10/2023 13:26
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO MONTEIRO DE CASTRO em 19/10/2023 23:59.
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26/09/2023 03:04
Publicado Sentença em 26/09/2023.
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26/09/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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25/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS 4.0 SENTENÇA Processo: 1009944-34.2022.8.11.0041.
EMBARGANTE: ANTONIO EDUARDO MONTEIRO DE CASTRO, CELSO DA FROTA BRAGA, GERALDO MAGELA DE ABREU, MARCOS DE BUSTAMANTE MONTEIRO, RICARDO MENDES DE PAULA, ROBERTO JORGE DE SOUZA LEAO RODRIGUES EMBARGADO: ESTADO DE MATO GROSSO
Vistos.
Trata-se de embargos à execução movido por ANTONIO EDUARDO MONTEIRO DE CASTRO e Outros em face da execução fiscal que lhes move o ESTADO DE MATO GROSSO.
Intimado, o Estado de Mato Grosso veio aos autos reconhecendo a pertinência dos pedidos, pugnando pela não imposição dos ônus processuais em seu desfavor.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Como relatado, o Estado de Mato Grosso vem aos autos concordando com a pertinência dos pedidos, informando a retificação da CDA em execução na respectiva execução fiscal, com a exclusão de todos os corresponsáveis.
Nesta medida, a procedência dos embargos com a homologação do reconhecimento da procedência dos pedidos é medida que se impõe na forma do art. 487, III, “a”, do CPC.
Quanto a imposição dos ônus sucumbências, razão não assiste ao Estado de Mato Grosso.
Isso porque a alegação de que o ajuizamento da ação em face dos sócios se deu em virtude da omissão na atualização dos dados cadastrais junto ao Fisco Estadual não prospera.
Isso porque a referida alegação é pertinente tão somente em face de parte dos embargantes, na medida em que parcela deles integravam a pessoa jurídica ao tempo dos fatos geradores.
Ademais, existe robusta alegação quanto a ilegalidade na inclusão de todos eles na CDA em execução por diversas outras razões, não havendo a explicitação de qual deles levou ao reconhecimento do pedido.
Desta forma, a imposição dos ônus sucumbenciais em desfavor do Estado de Mato Grosso é medida que se impõe.
Contudo, não se olvida que o Estado de Mato Grosso, a par de não impugnar os termos dos embargos à execução, apresentou em conjunto a CDA já retificada com a exclusão dos embargantes, de modo a fazer incidir no caso em tela o disposto no art. 90, § 4º, do CPC.
Destarte, resolvendo o mérito na forma do art. 487, III, “a”, do CPC, JULGO PROCEDENTE os embargos à execução movido nos autos.
Condeno o ente exequente ao pagamento de honorários advocatícios sobre o valor da causa, observados os patamares mínimos descritos nos incisos do art. 85, § 3º, do CPC.
Verificado o valor da condenação, reduzo-o pela metade, com fundamento no art. 90, § 4º, do CPC, nos termos da fundamentação.
Custas pelo embargado, observada a isenção legal.
Portanto, devida a restituição dos valores recolhidos a tal título em favor dos embargantes.
Traslade-se cópia da presente sentença para a execução fiscal correlata.
Com o trânsito em julgado, arquive-se de forma definitiva.
P.
R.
I.
C.
CUIABÁ, 21 de setembro de 2023.
Carlos Augusto Ferrari Juiz de Direito -
22/09/2023 15:15
Expedição de Outros documentos
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22/09/2023 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/09/2023 15:15
Expedição de Outros documentos
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22/09/2023 15:15
Julgado procedente o pedido
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11/11/2022 15:48
Conclusos para decisão
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08/08/2022 19:57
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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22/06/2022 21:35
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2022 21:35
Decisão interlocutória
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10/06/2022 15:00
Conclusos para decisão
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10/06/2022 14:58
Ato ordinatório praticado
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10/06/2022 14:55
Ato ordinatório praticado
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10/06/2022 14:53
Ato ordinatório praticado
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01/04/2022 16:52
Juntada de Petição de petição
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01/04/2022 14:08
Juntada de Petição de outros documentos
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30/03/2022 01:48
Publicado Despacho em 30/03/2022.
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29/03/2022 12:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2022
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27/03/2022 21:34
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2022 21:34
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2022 18:25
Juntada de Petição de manifestação
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21/03/2022 16:16
Conclusos para decisão
-
21/03/2022 16:16
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2022
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Cumprimento de sentença • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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