TJMT - 1036137-52.2023.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Decima Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2024 17:14
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 17:14
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 14:32
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2024 02:09
Decorrido prazo de MARCEL MAGNO DE CAMPOS em 10/10/2024 23:59
-
03/10/2024 02:10
Decorrido prazo de MARCEL MAGNO DE CAMPOS em 02/10/2024 23:59
-
25/09/2024 02:41
Publicado Intimação em 25/09/2024.
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25/09/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
23/09/2024 17:33
Expedição de Outros documentos
-
23/09/2024 17:33
Expedição de Outros documentos
-
23/09/2024 17:33
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2024 15:57
Ato ordinatório praticado
-
01/05/2024 01:11
Recebidos os autos
-
01/05/2024 01:11
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
13/03/2024 07:38
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 12/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 07:38
Decorrido prazo de MARCEL MAGNO DE CAMPOS em 12/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 04:07
Publicado Decisão em 05/03/2024.
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09/03/2024 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 10ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1036137-52.2023.8.11.0041.
Visto.
Indefiro o pedido de continuidade do feito, formulado ID 136459327, vez que a sentença de ID transitou em julgado, conforme certificado ID 141401269, não tratando-se de nenhum dos casos de modificação disposto no art. 494 do CPC.
Assim, retorne-se o feito ao arquivo com as baixas e anotações devidas.
Intime-se.
Cumpra-se.
Sinii Savana Bosse Saboia Ribeiro Juíza de Direito -
01/03/2024 14:32
Arquivado Definitivamente
-
01/03/2024 13:55
Expedição de Outros documentos
-
01/03/2024 13:55
Determinado o arquivamento
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15/02/2024 17:12
Conclusos para despacho
-
15/02/2024 17:06
Ato ordinatório praticado
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31/01/2024 17:46
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
31/01/2024 17:46
Processo Reativado
-
31/01/2024 17:46
Juntada de Certidão
-
29/12/2023 03:51
Recebidos os autos
-
29/12/2023 03:51
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
07/12/2023 14:04
Juntada de Petição de manifestação
-
07/12/2023 10:05
Juntada de Petição de manifestação
-
28/11/2023 18:26
Arquivado Definitivamente
-
28/11/2023 18:26
Transitado em Julgado em 10/11/2023
-
23/11/2023 18:47
Juntada de comunicação entre instâncias
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14/11/2023 12:03
Juntada de Petição de manifestação
-
13/11/2023 09:44
Juntada de Petição de manifestação
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09/11/2023 18:11
Juntada de comunicação entre instâncias
-
31/10/2023 17:28
Juntada de Petição de manifestação
-
17/10/2023 00:00
Intimação
PJE 1036137-52
Vistos.
Recebo a emenda de id. 131105442.
Em pesquisa realizada junto ao Sistema PJE, constatou-se que este processo possui as mesmas partes, causa de pedir e pedido constante nos autos n.º 1052429-38.2023.811.0001, ou seja, este processo foi distribuído depois e em duplicidade, sendo indiscutível a ocorrência de litispendência no presente caso, conforme previsto nos §§ 1º, 2º e 3º do art. 337 do CPC, verbis: “Art. 337. omissis. § 1o Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2o Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3o Há litispendência quando se repete ação que está em curso”.
Sobre a questão leciona Humberto Theodoro Júnior: “Não se tolera, em direito processual, que uma mesma lide seja objeto de mais de um processo simultaneamente (…).
Demonstrada, pois, a ocorrência de litispendência ou de coisa julgada entre dois processos, o segundo deverá ser extinto, sem apreciação do mérito”. (Curso de Direito Processual Civil, Rio de Janeiro: Forense, vol.
I, 38 ed., 2002, p. 281).
Posto isso, diante da inutilidade de existirem duas ações idênticas tramitando, JULGO EXTINGO este processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, V, do Código de Processo Civil.
Considerando, que em busca da verdade real com fulcro no art. 370, do CPC, foi realizada a pesquisa junto ao Sistema Infojud, em nome do autor, tendo como base os anos de 2021 e 2023, cujas informações serão arquivadas em pasta própria, os quais demonstram que ele não é carente de recursos financeiros, indefiro o pedido da parte autora de assistência judiciária gratuita, e a condeno-a ao pagamento das custas e despesas processuais.
Sem honorários advocatícios, vez que a relação processual não foi formada.
Fica a parte autora advertida da possibilidade de condenação por litigância de má-fé, diante da distribuição de ações idênticas, objetivando a mesma indenização, ainda mais quando a primeira houve o indeferimento do pedido de tutela de urgência.
Certificado o trânsito em julgado, e pagas as custas, arquive-se o processo com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
SINII SAVANA BOSSE SABOIA RIBEIRO Juíza de Direito -
16/10/2023 16:14
Expedição de Outros documentos
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16/10/2023 16:14
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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10/10/2023 13:33
Conclusos para decisão
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05/10/2023 14:37
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 00:00
Intimação
Visto.
Assim, intime-se a parte autora para emendar a inicial, a fim de: 1.
Regularizar a representação processual, apresentando nos autos procuração assinada pela parte autora, conferindo ao advogado poderes para ingressar com a presente demanda em desfavor do requerido; 2.
Cumprir os requisitos do art. 319, II do CPC, apresentando seu endereço eletrônico (e-mail); 3.
Nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, apresentar declaração de hipossuficiência e documentos que comprovem fazer jus ao benefício da justiça gratuita, cópia da declaração de imposto de renda (poderá ser juntada em sigilo), três últimos holerites, etc., ou recolher as custas iniciais de distribuição; 4.
Apresentar documento idôneo que comprove a negativação de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito, emitido por órgão competente; Tudo no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, CPC.
Cabe registrar a procuração e a declaração de hipossuficiência (id. 129843171), foram assinada eletronicamente através do certificado da empresa Zapsign, entretanto no site https://zapsign.com.br/, indicado no referido documento não há a opção de confirmar a validade do mesmo, e ao consultar a Conformidade do Padrão de Assinatura Digital ICP-Brasil com a assinatura documento no endereço: https://verificador.iti.gov.br , obteve-se a informação de que o arquivo de assinatura não é compatível com os padrões de conformidade, bem como a certificadora Zapsign não é credenciada junto à ICP-Brasil[1].
Por fim, frisa-se que o não cumprimento de quaisquer das determinações acima, importará no indeferimento da inicial, assim, atente-se a parte autora.
Intime-se.
Cumpra-se.
Sinii Savana Bosse Saboia Ribeiro Juíza de Direito [1] https://www.gov.br/iti/pt-br/assuntos/icp-brasil/autoridades-certificadoras -
02/10/2023 14:23
Expedição de Outros documentos
-
02/10/2023 14:23
Decisão interlocutória
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22/09/2023 14:37
Conclusos para decisão
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22/09/2023 14:32
Juntada de Certidão
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22/09/2023 14:32
Ato ordinatório praticado
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22/09/2023 14:32
Juntada de Certidão
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22/09/2023 14:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/09/2023 14:30
Juntada de Certidão
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22/09/2023 14:29
Juntada de Certidão
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22/09/2023 13:37
Recebido pelo Distribuidor
-
22/09/2023 13:37
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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22/09/2023 13:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2023
Ultima Atualização
04/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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