TJMT - 1008905-73.2023.8.11.0006
1ª instância - Caceres - Quinta Vara - Juizado Especial
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/10/2023 02:55
Decorrido prazo de PETROESTE TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA ME em 26/10/2023 23:59.
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27/10/2023 02:55
Decorrido prazo de EUJACIO RODRIGUES DE SOUZA em 26/10/2023 23:59.
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25/10/2023 16:30
Juntada de Petição de manifestação
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22/10/2023 16:58
Decorrido prazo de EUJACIO RODRIGUES DE SOUZA em 10/10/2023 23:59.
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17/10/2023 18:23
Arquivado Definitivamente
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16/10/2023 20:55
Publicado Decisão em 16/10/2023.
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13/10/2023 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
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12/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA DE CÁCERES - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DECISÃO Processo: 1008905-73.2023.8.11.0006.
AUTORIDADE: 3ª DELEGACIA DA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL EM CÁCERES AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO AUTOR DO FATO: EUJACIO RODRIGUES DE SOUZA, PETROESTE TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA ME
Vistos.
Considerando a manifestação ministerial ao id. 130862695, DECLARO a ilegitimidade do EUJACIO RODRIGUES DE SOUZA, por conseguinte, DETERMINO a remessa do feito ao arquivo, com a respectiva baixa do mesmo.
Cumpra-se.
Cáceres, 11 de outubro de 2023.
Cláudio Deodato Rodrigues Pereira Juiz de Direito em substituição legal -
11/10/2023 17:58
Recebidos os autos
-
11/10/2023 17:58
Expedição de Outros documentos
-
11/10/2023 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/10/2023 17:58
Expedição de Outros documentos
-
11/10/2023 17:58
Determinado o arquivamento
-
11/10/2023 15:31
Conclusos para despacho
-
04/10/2023 14:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/10/2023 14:31
Juntada de Petição de diligência
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03/10/2023 15:48
Juntada de Petição de manifestação
-
28/09/2023 17:54
Recebidos os autos
-
28/09/2023 17:54
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2023 17:06
Conclusos para decisão
-
28/09/2023 17:03
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 13:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/09/2023 13:08
Expedição de Mandado
-
26/09/2023 14:01
Juntada de Petição de manifestação
-
26/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERES SENTENÇA Processo: 1008905-73.2023.8.11.0006.
AUTORIDADE: 3ª DELEGACIA DA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL EM CÁCERES.
AUTOR DO FATO: EUJACIO RODRIGUES DE SOUZA, PETROESTE TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA ME.
Vistos.
Trata-se de Termo Circunstanciado de Ocorrência, possuindo como autores do fato EUJACIO RODRIGUES DE SOUZA e PETROESTE TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA ME (proprietário do veículo), os quais foram autuados pela Polícia Rodoviária Federal em razão da prática do delito previsto no art. 54, §1º, da Lei 9.605/1998.
Verifica-se que houve celebração de acordo.
As partes acordaram a composição dos danos ambientais consistente no pagamento de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), para cada autor do fato, em prol do Fundo Municipal de Defesa do Meio Ambiente – FUMDEMA do Município de Cáceres/MT (CNPJ n. 03.2014.145/0001-83, Banco do Brasil, agência n. 0184-8 e conta-corrente n. 42.333-5), com transferência ou depósito identificados (sem o uso de envelopes bancários), no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados a partir da celebração/aceitação do compromisso, mediante depósito identificado, comprovando-se nos autos.
Assim como, o pagamento de prestação pecuniária no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), para cada autor do fato, ao Conselho Comunitário de Segurança de Cáceres/MT (CNPJ n. 33.738.743/0001- 12, Banco Sicredi, agência n. 0804 e conta-corrente n. 005076-5 ou se utilizando a chave PIX CNPJ n. 33.***.***/0001-12), com transferência ou depósito identificados (sem o uso de envelopes bancários), no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados a partir da celebração/aceitação do compromisso, mediante depósito identificado, comprovando-se nos autos.
Deste modo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes, nos termos do artigo 487, III, “b” do Código de Processo Civil.
Em relação ao pedido de ilegitimidade do Sr.
EUJACIO RODRIGUES DE SOUZA, remeto os autos ao Ministério Público para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias.
Outrossim, DEFIRO o pedido formulado pelo Requerente e DETERMINO a restituição do veículo Modelo: VM 330 4X2T, Marca: Volvo, Ano: 2014/2015, Cor: Branca, Renavam: *10.***.*17-43, CHASSI: 9BVP0S1A2FE151874, Nº.
MOTOR: Y1A024986, Placa: QBL - OA07(MT).
Oficie-se determinando a imediata entrega do veículo, através de termo.
Providencie a secretaria com o necessário.
Cumpra-se.
Cáceres, 21 de setembro de 2023.
Cláudio Deodato Rodrigues Pereira Juiz de Direito em substituição legal -
25/09/2023 17:48
Recebidos os autos
-
25/09/2023 17:48
Expedição de Outros documentos
-
25/09/2023 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/09/2023 17:48
Expedição de Outros documentos
-
25/09/2023 17:48
Homologada a Transação
-
25/09/2023 16:28
Conclusos para decisão
-
25/09/2023 09:52
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 14:30
Juntada de Petição de manifestação
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20/09/2023 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/09/2023 12:27
Expedição de Outros documentos
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20/09/2023 12:21
Juntada de #Não preenchido#
-
18/09/2023 18:35
Juntada de Petição de manifestação
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15/09/2023 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2023
Ultima Atualização
12/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
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