TJMT - 1005529-59.2018.8.11.0037
1ª instância - Primavera do Leste - Quarta Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/08/2024 17:20
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 14:19
Recebidos os autos
-
28/06/2024 14:19
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
28/06/2024 14:19
Arquivado Definitivamente
-
28/06/2024 14:18
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2024 15:31
Juntada de Ofício
-
21/06/2024 15:28
Desentranhado o documento
-
21/06/2024 15:28
Cancelada a movimentação processual Juntada de Ofício - Descumprimento de Medida Protetiva (Lei Maria da Penha)
-
21/06/2024 15:28
Desentranhado o documento
-
21/06/2024 15:28
Cancelada a movimentação processual Juntada de Ofício
-
21/06/2024 15:18
Desentranhado o documento
-
21/06/2024 15:18
Cancelada a movimentação processual Juntada de Ofício
-
20/05/2024 12:50
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
20/05/2024 12:49
Processo Reativado
-
20/05/2024 12:49
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 16:15
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
-
18/04/2024 13:26
Juntada de Certidão
-
30/12/2023 03:14
Recebidos os autos
-
30/12/2023 03:14
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
29/11/2023 14:43
Arquivado Definitivamente
-
29/11/2023 14:42
Transitado em Julgado em 28/11/2023
-
27/11/2023 10:35
Juntada de Petição de manifestação
-
27/10/2023 00:58
Decorrido prazo de ELZA FERNANDES BARBOSA em 26/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 16:29
Publicado Sentença em 03/10/2023.
-
03/10/2023 16:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE SENTENÇA Processo nº 1005529-59.2018.8.11.0037.
REQUERENTE: MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE REQUERIDO: ELZA FERNANDES BARBOSA
Vistos.
Trata-se de MEDIDA CAUTELAR FISCAL COM PEDIDO DE LIMINAR ajuizada pelo MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE/MT em face de ELZA FERNANDES BARBOSA, devidamente qualificados nos autos, visando à indisponibilidade dos bens da parte requerida com o objetivo de assegurar a satisfação do crédito tributário no importe de R$ 5.043.159,99 (cinco milhões, quarenta e três mil cento e cinquenta e nove reais e noventa e nove centavos) representado, em sua quase totalidade, pela ação de execução fiscal nº 1004827-16.2018.8.11.0037 Narra a exordial, em síntese, que os créditos constituídos são decorrentes, em sua maioria, do não recolhimento do ISSQN ante a prestação dos serviços cartorários.
Alega que, após o esgotamento das vias administrativas, a requerida foi notificada para regularizar sua situação fiscal junto ao requerente, porém, não demonstrou qualquer interesse nos recolhimentos dos tributos.
Relata que, em pesquisas no Cadastro Tributário do Município, verificou-se que a contribuinte ELZA é proprietária de 08 imóveis, cujo valor venal total chega a R$ 439.758,44, de modo que se mostra insuficiente para garantia da dívida.
Assim, sob o argumento de que o valor da dívida ultrapassa o valor dos bens encontrados em nome da requerida, e considerando que a execução fiscal movida ainda está na fase inicial, a fim de assegurar o pagamento do crédito fiscal, pretende a parte requerente, liminarmente, o bloqueio/indisponibilidade dos bens pertencentes à requerida ELZA FERNANDES BARBOSA, sem prejuízo da imediata comunicação ao Registro Público de Imóveis, ao Banco Central do Brasil, à Comissão de Valores Mobiliários e às demais repartições que processem registros de transferência de bens (inclusive veiculares), a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a constrição judicial.
No id n. 14765249, foi concedida a liminar.
Contestação no id n. 15499379.
Impugnação à contestação no id n. 17143200.
Foi informado a celebração de acordo entre as partes. É o breve relato.
Fundamento e decido.
Da análise dos autos, verifico que as partes entabularam acordo sobre o crédito tributário objeto desta ação que é cobrado na execução fiscal nº 1004827-16.2018.8.11.0037.
Assim, constata-se a perda do objeto da presente ação, tendo em vista que a parte requerida parcelou o débito e, no caso de eventual descumprimento do acordo, os atos constritivos deverão ocorrer nos autos da execução fiscal, motivo pelo qual a extinção do feito pela ausência de interesse processual é medida que se impõe.
No caso dos débitos cuja a segurança foi concedida nos autos nº 1004491-46.2017.8.11.0037 e 1004505-30.2017.8.11.0037, entendo que, caso sejam revertidas as sentenças, deverão ser exigidos em autos próprios.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Revogo a liminar.
Sem custas processuais e honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo.
Primavera do Leste/MT, data da assinatura eletrônica.
Fabrício Sávio da Veiga Carlota Juiz de Direito -
29/09/2023 17:32
Expedição de Outros documentos
-
29/09/2023 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/09/2023 17:32
Expedição de Outros documentos
-
29/09/2023 17:32
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
14/07/2023 12:13
Conclusos para decisão
-
04/07/2023 07:54
Juntada de Petição de manifestação
-
23/05/2023 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/05/2023 18:46
Expedição de Outros documentos
-
23/05/2023 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2023 17:29
Conclusos para decisão
-
20/10/2022 07:36
Juntada de Petição de manifestação
-
05/10/2022 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 12:22
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2022 11:21
Conclusos para decisão
-
27/04/2022 12:09
Juntada de Petição de manifestação
-
03/03/2022 02:33
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2022 02:31
Processo Desarquivado
-
03/03/2022 02:30
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2022 02:29
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2021 00:00
Arquivado Definitivamente
-
14/12/2021 00:00
Baixa Administrativa
-
14/06/2021 19:29
Arquivado Provisoramente
-
20/04/2021 11:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PRIMAVERA DO LESTE em 19/04/2021 23:59.
-
23/03/2021 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2021 16:35
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
05/03/2021 16:15
Conclusos para despacho
-
19/12/2020 01:16
Juntada de Petição de manifestação
-
16/11/2020 01:21
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2020 17:11
Decisão interlocutória
-
27/05/2020 10:13
Conclusos para decisão
-
12/05/2020 05:50
Decorrido prazo de ELZA FERNANDES BARBOSA em 11/05/2020 23:59:59.
-
04/05/2020 04:18
Publicado Despacho em 04/05/2020.
-
02/04/2020 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2020
-
30/03/2020 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2020 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2020 16:29
Conclusos para despacho
-
10/02/2020 09:17
Juntada de Petição de manifestação
-
10/01/2020 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2019 08:12
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
30/10/2019 03:44
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PRIMAVERA DO LESTE em 29/10/2019 23:59:59.
-
08/10/2019 10:45
Conclusos para despacho
-
28/09/2019 04:26
Decorrido prazo de BARBARA FERREIRA ARAUJO em 27/09/2019 23:59:59.
-
26/09/2019 15:55
Juntada de Petição de manifestação
-
26/09/2019 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2019 08:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
16/09/2019 13:29
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2019 00:22
Publicado Intimação em 12/09/2019.
-
12/09/2019 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/09/2019 00:22
Publicado Intimação em 12/09/2019.
-
12/09/2019 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/09/2019 08:37
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2019 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2019 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2019 12:10
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2019 18:25
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2019 14:56
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2019 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2019 15:59
Juntada de Petição de manifestação
-
18/07/2019 15:04
Juntada de Petição de manifestação
-
17/07/2019 07:11
Conclusos para despacho
-
16/07/2019 08:38
Juntada de Petição de manifestação
-
11/07/2019 10:37
Juntada de Petição de manifestação
-
27/06/2019 11:46
Expedição de Ofício.
-
15/05/2019 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2019 18:56
Juntada de Petição de comunicações
-
13/03/2019 18:56
Juntada de comunicações
-
13/03/2019 18:56
Juntada de Petição de comunicações
-
12/02/2019 09:36
Expedição de Juntada de Informações.
-
10/01/2019 17:04
Juntada de Petição de comunicações
-
10/01/2019 17:04
Juntada de comunicações
-
10/01/2019 17:04
Juntada de Petição de comunicações
-
08/01/2019 11:21
Conclusos para decisão
-
17/12/2018 20:51
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
22/10/2018 07:37
Expedição de Juntada de Informações.
-
17/10/2018 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2018 11:54
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2018 11:52
Expedição de Juntada de Informações.
-
09/10/2018 07:29
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2018 12:19
Expedição de Ofício.
-
02/10/2018 03:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PRIMAVERA DO LESTE em 01/10/2018 23:59:59.
-
01/10/2018 11:31
Expedição de Juntada de Informações.
-
27/09/2018 10:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/09/2018 11:22
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
24/09/2018 18:15
Juntada de Petição de contestação
-
21/09/2018 08:16
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
21/09/2018 08:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
03/09/2018 13:37
Juntada de Petição de expediente
-
03/09/2018 13:37
Juntada de expediente
-
31/08/2018 09:49
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
31/08/2018 09:47
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
22/08/2018 07:30
Juntada de Petição de certidão
-
22/08/2018 07:30
Juntada de Certidão
-
22/08/2018 07:27
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2018 07:25
Juntada de Petição de certidão
-
22/08/2018 07:25
Juntada de Certidão
-
22/08/2018 07:20
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2018 08:49
Juntada de Petição de ofício
-
21/08/2018 08:49
Juntada de Ofício
-
21/08/2018 08:41
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2018 08:32
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2018 08:28
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2018 08:20
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2018 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2018 07:59
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2018 10:19
Concedida a Antecipação de tutela
-
07/08/2018 17:33
Conclusos para decisão
-
07/08/2018 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2018
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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