TJMT - 1027297-44.2021.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Vara Especializada em Direito Bancario
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/02/2024 17:44
Juntada de Certidão
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01/02/2024 17:04
Recebidos os autos
-
01/02/2024 17:04
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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30/01/2024 00:21
Arquivado Definitivamente
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30/01/2024 00:21
Transitado em Julgado em 30/01/2024
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30/01/2024 00:21
Decorrido prazo de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. em 29/01/2024 23:59.
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05/12/2023 12:04
Publicado Sentença em 05/12/2023.
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05/12/2023 12:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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04/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE Gabinete – [email protected] – WhatsApp (65) 99617-8327.
Secretaria – [email protected] – WhatsApp (65) 3688-8451.
SENTENÇA PROCESSO 1027297-44.2021.8.11.0002 AUTOR(A): BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
REU: AMARILDO ANTONIO MONTEIRO
Vistos. 1.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão proposta por TOYOTA DO BRASIL S/A em face de AMARILDO ANTONIO MONTEIRO, ambos devidamente qualificados nos autos. 2.
A liminar fora deferida (ID 68032742), sem que houvesse a apreensão do veículo. 3.
Ocorre que, no ID 135341056, o autor veio aos autos requerer a substituição processual do polo passivo, em razão do falecimento do autor, Sr.
Amarildo Antonio Monteiro, de acordo com a certidão de óbito lançada no ID 135341057. 4.
Pois bem.
Da análise do feito denota-se que o requerido veio a óbito no dia 02/04/2021.
Ocorre que o autor ingressou com a presente demanda no dia 23/08/2021, ou seja, quando da propositura da ação, o requerido já havia falecido. 5.
Com efeito, a extinção da ação é a medida a ser tomada, já que se encontram ausentes os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo. 6.
Assim é o entendimento jurisprudencial: “PROCESSO CIVIL.
RÉU FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO”. (TJ/BA - AP: 0000951-64.2011.8.05.0043, Relator (a): Humberto Nogueira, Quarta Câmara Cível, Publicado em: 09/11/2016). 7.
Ainda: “PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL.
RÉU FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
AUSÊNCIA DE CAPACIDADE PROCESSUAL.
IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO PELOS HERDEIROS.
PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Constatado o falecimento do réu antes da propositura da ação, verifica-se a ausência de pressuposto processual para constituição válida e regular do processo, tendo em vista a falta de capacidade do demandado para estar em juízo e, consequentemente, para figurar no polo passivo da ação. 2.
Ao contrário dos casos em que o falecimento do réu ocorre no curso do processo, na situação em análise o pressuposto processual da capacidade já não existia no momento do ajuizamento da ação, o que inviabiliza, por conseguinte, a sucessão processual pelo espólio. 3.
Verificada a existência de vício insanável, que impede a formação de relação processual válida, de rigor a extinção do feito sem resolução do mérito. 4.
Apelação do INSS desprovida”. (TRF-3 – AP nº 00083585120134036119-SP.
Orgão Julgador: Décima Turma.
Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/03/2017.
Julgamento: 21 de Março de 2017.
Relator Desembargador Federal Nelson Porfirio). 8.
Ademais, sobre o assunto: “DECISÃO: ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Magistrados integrantes da Sétima Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e em negar provimento ao recurso.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL 1.338.713-0, DA 4.ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PONTA GROSSA.APELANTE: BV FINANCEIRA S.A.
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.APELADO: ADÃO MOREIRA.RELATOR: DES.
FÁBIO HAICK DALLA VECCHIA.EMENTAPROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.DEVEDOR FALECIDO ANTERIORMENTE AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL.
CONSTITUIÇÃO EM MORA QUE DEVE SE DAR EM NOME DO RÉU.
OBRIGAÇÃO DE CARÁTER PERSONALÍSSIMO.
CONSTITUIÇÃO EM MORA NÃO CARACTERIZADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Ajuizada a ação contra pessoa falecida anteriormente, impõe-se a extinção sem resolução do mérito, seja por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido (art. 267, IV, CPC), sendo inviável a substituição processual da parte, prevista no art. 43 do CPC, porque tal regra é restrita aos óbitos ocorridos no curso da ação. 2.
O rito especial da ação de busca e apreensão prevê que somente pode ser dirigida em face de quem possui legitimidade para responder como depositário do bem dado em garantia fiduciária. 3.
A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. 4.
Recurso conhecido e não provido. 2 (TJPR - 7ª C.Cível - AC - 1338713-0 - Ponta Grossa - Rel.: Fábio Haick Dalla Vecchia - Unânime - - J. 23.06.2015). (TJ-PR - APL: 13387130 PR 1338713-0 (Acórdão), Relator: Fábio Haick Dalla Vecchia, Data de Julgamento: 23/06/2015, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1599 06/07/2015).” 9.
Diante do exposto, por verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, razão pela qual a JULGO EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, IV, do CPC. 10.
Proceda-se a baixa na restrição judicial, via RENAJUD. 11.
Custas pagas na distribuição.
Sem condenação em honorários por não haver contenciosidade. 12.
Após o trânsito em julgado, o que deverá ser certificado, arquivem-se os autos com as devidas baixas e anotações de estilo. 13. Às providências. (assinado digitalmente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito -
01/12/2023 09:48
Expedição de Outros documentos
-
01/12/2023 09:48
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
27/11/2023 12:23
Conclusos para decisão
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27/11/2023 08:44
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2023 04:39
Decorrido prazo de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. em 24/11/2023 23:59.
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16/11/2023 01:23
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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15/11/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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14/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE VÁRZEA GRANDE VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE AVENIDA CHAPÉU DO SOL, SN, FÓRUM CÍVEL, CRIMINAL E JUIZADOS ESPECIAIS, GUARITA II, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78158-720 INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO DRA RACHEL FERNANDES ALENCASTRO MARTINS Cumprindo o disposto no Provimento nº 56/2007/CGJ, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar o(a) advogado(a) do polo ativo para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar acerca da CERTIDÃO NEGATIVA DO OFICIAL DE JUSTIÇA.
INDICANDO NOVO ENDEREÇO, DEVERÁ PROVIDENCIAR A DILIGENCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA.
Caso solicite consulta via sistemas, deverá recolher as custas processuais/taxas atinentes às buscas de endereços/bens a serem realizados por estes Juízo por meio das ferramentas DISPONIBILIZADA PELO TJMT, conforme os termos da Lei Estadual nº 11.077/2020, ou requeira o que entender de direito.
Em caso de inércia, o autor será intimado pessoalmente para no prazo de 05 (cinco) dias, dar andamento útil ao feito, sob pena de extinção do feito, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, § 1º do CPC.
NADA MAIS.
VÁRZEA GRANDE, 13 de novembro de 2023.
JOYCE APARECIDA DE ALMEIDA MEDEIROS Estagiária Judiciária Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ -
13/11/2023 13:11
Expedição de Outros documentos
-
09/11/2023 16:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/11/2023 16:39
Juntada de Petição de diligência
-
30/10/2023 13:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/10/2023 19:01
Expedição de Mandado
-
19/10/2023 09:21
Juntada de Petição de manifestação
-
04/10/2023 03:36
Publicado Decisão em 04/10/2023.
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04/10/2023 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
03/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE Gabinete – [email protected] – WhatsApp (65) 99617-8327.
Secretaria – [email protected] – WhatsApp (65) 3688-8451.
DECISÃO PROCESSO 1027297-44.2021.8.11.0002; AUTOR(A): BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
REU: AMARILDO ANTONIO MONTEIRO
Vistos. 1.
DEFIRO o pedido do autor e procedo com a averbação da restrição judicial no prontuário do veículo indicado nos autos, por meio do RENAJUD, conforme extrato que ora se junta. 2.
No mais, acolho o pedido de pesquisa de endereço a ser realizado pela ferramenta SISBAJUD e INFOJUD, conforme extrato em anexo. 3.
Com relação ao pedido de pesquisa pelo sistema SERASAJUD, deixo de acolher, eis que por hora este Juízo não possui acesso a tal ferramenta. 4.
Concedo o prazo de 05 (cinco) dias para o autor manifestar nos autos, requerendo o que entender necessário para o prosseguimento do feito. 5.
Em caso de inércia, intime-se pessoalmente o autor para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar andamento útil ao feito, sob pena de extinção do feito, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, § 1º do CPC. 6. Às providências. .. (assinado digitalmente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito -
02/10/2023 15:47
Expedição de Outros documentos
-
02/10/2023 15:47
Decisão interlocutória
-
13/02/2023 13:24
Conclusos para decisão
-
12/02/2023 01:34
Decorrido prazo de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. em 10/02/2023 23:59.
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10/02/2023 13:40
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2023 00:47
Publicado Intimação em 03/02/2023.
-
03/02/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
-
01/02/2023 15:21
Expedição de Outros documentos
-
17/11/2022 14:18
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2022 13:13
Publicado Intimação em 08/11/2022.
-
08/11/2022 13:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
04/11/2022 15:29
Expedição de Outros documentos
-
20/08/2022 13:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/08/2022 13:22
Juntada de Petição de diligência
-
30/06/2022 15:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/06/2022 15:55
Expedição de Mandado.
-
27/04/2022 20:33
Decorrido prazo de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. em 25/04/2022 23:59.
-
25/04/2022 12:12
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2022 06:43
Publicado Intimação em 12/04/2022.
-
12/04/2022 06:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
-
07/04/2022 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2022 12:45
Decorrido prazo de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. em 06/04/2022 23:59.
-
06/04/2022 13:38
Juntada de Petição de petição
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30/03/2022 01:54
Publicado Intimação em 30/03/2022.
-
30/03/2022 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
-
28/03/2022 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2022 08:58
Juntada de Petição de petição
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28/01/2022 13:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/01/2022 13:05
Juntada de Petição de diligência
-
23/11/2021 18:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/11/2021 18:07
Expedição de Mandado.
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19/11/2021 18:01
Decorrido prazo de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. em 18/11/2021 23:59.
-
26/10/2021 07:45
Juntada de Petição de petição
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22/10/2021 03:35
Publicado Decisão em 22/10/2021.
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22/10/2021 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2021
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20/10/2021 16:46
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2021 16:46
Concedida a Medida Liminar
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16/09/2021 08:33
Juntada de Petição de petição
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30/08/2021 18:32
Conclusos para decisão
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30/08/2021 18:31
Juntada de Certidão
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23/08/2021 18:49
Juntada de Certidão
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23/08/2021 18:49
Juntada de Certidão
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23/08/2021 16:27
Recebido pelo Distribuidor
-
23/08/2021 16:27
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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23/08/2021 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2021
Ultima Atualização
04/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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