TJMT - 1020638-82.2022.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Primeira Vara Civel
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2025 15:14
Conclusos para julgamento
-
06/06/2025 02:13
Decorrido prazo de FLORENTINA DE CAMPOS SILVA em 05/06/2025 23:59
-
06/06/2025 02:13
Decorrido prazo de ABEL ASSUNCAO DE CAMPOS em 05/06/2025 23:59
-
06/06/2025 02:13
Decorrido prazo de ARMINDO JOSE DE ALMEIDA em 05/06/2025 23:59
-
06/06/2025 02:13
Decorrido prazo de ANTONIA DE CAMPOS SILVA em 05/06/2025 23:59
-
22/05/2025 10:06
Juntada de Petição de manifestação
-
15/05/2025 20:38
Publicado Intimação em 15/05/2025.
-
15/05/2025 20:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
13/05/2025 11:47
Expedição de Outros documentos
-
09/05/2025 13:47
Juntada de Termo de audiência
-
09/05/2025 13:31
Audiência do art. 334 CPC realizada para 22/08/2022 08:00, 1ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE
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08/05/2025 16:41
Juntada de Petição de manifestação
-
16/04/2025 14:51
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2025 09:15
Juntada de Petição de manifestação
-
25/03/2025 14:56
Juntada de Petição de manifestação
-
17/03/2025 02:09
Publicado Decisão em 17/03/2025.
-
15/03/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 10:29
Expedição de Outros documentos
-
13/03/2025 10:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/03/2025 10:29
Expedição de Outros documentos
-
13/03/2025 10:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/09/2024 15:19
Conclusos para decisão
-
06/09/2024 09:19
Juntada de Petição de manifestação
-
03/09/2024 15:07
Juntada de Petição de manifestação
-
29/08/2024 02:29
Publicado Intimação em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
27/08/2024 16:28
Expedição de Outros documentos
-
08/08/2024 17:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/12/2022 17:21
Conclusos para decisão
-
01/12/2022 19:01
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
10/11/2022 01:12
Publicado Intimação em 10/11/2022.
-
10/11/2022 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
09/11/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO do Autor para apresentar impugnação à contestação, no prazo legal. -
08/11/2022 13:06
Expedição de Outros documentos
-
08/11/2022 13:05
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2022 10:13
Juntada de Petição de contestação
-
04/11/2022 20:50
Decorrido prazo de FLORENTINA DE CAMPOS SILVA em 14/10/2022 23:59.
-
04/11/2022 20:50
Decorrido prazo de ARMINDO JOSE DE ALMEIDA em 24/10/2022 23:59.
-
04/11/2022 20:50
Decorrido prazo de FLORENTINA DE CAMPOS SILVA em 24/10/2022 23:59.
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02/11/2022 18:07
Decorrido prazo de ANTONIA DE CAMPOS SILVA em 14/10/2022 23:59.
-
02/11/2022 16:49
Decorrido prazo de ABEL ASSUNCAO DE CAMPOS em 24/10/2022 23:59.
-
30/10/2022 14:25
Decorrido prazo de ARMINDO JOSE DE ALMEIDA em 14/10/2022 23:59.
-
30/10/2022 14:25
Decorrido prazo de ANTONIA DE CAMPOS SILVA em 24/10/2022 23:59.
-
30/10/2022 05:29
Decorrido prazo de MARIO MARCIO DE CAMPOS em 14/10/2022 23:59.
-
30/10/2022 05:19
Decorrido prazo de ABEL ASSUNCAO DE CAMPOS em 14/10/2022 23:59.
-
24/10/2022 14:36
Devolvidos os autos
-
24/10/2022 14:35
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2022 10:04
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
24/10/2022 09:20
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2022 17:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/10/2022 17:42
Juntada de Petição de diligência
-
21/10/2022 10:46
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2022 13:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/09/2022 08:01
Expedição de Mandado.
-
22/09/2022 03:00
Publicado Decisão em 22/09/2022.
-
22/09/2022 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
-
21/09/2022 14:34
Audiência do art. 334 CPC designada para 24/10/2022 09:00 1ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE
-
21/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1020638-82.2022.8.11.0002.
REQUERENTE: ABEL ASSUNCAO DE CAMPOS, FLORENTINA DE CAMPOS SILVA, ARMINDO JOSE DE ALMEIDA, ANTONIA DE CAMPOS SILVA REQUERIDO: MARIO MARCIO DE CAMPOS Analisando os autos, verifico que a audiência outrora designada não foi realizada, visto que, não foi possível a citação da parte requerida.
Dessa forma, defiro o pedido de citação do réu por meio de oficial de justiça, no endereço atualizado disponibilizado pela autora à id 93622765.
Para tanto, designo audiência de conciliação para o dia 24/10/2022, às 9:00 horas.
Expeça-se o necessário.
Intime-se.
Cumpra-se. (Assinado digitalmente) ESTER BELÉM NUNES JUÍZA DE DIREITO -
20/09/2022 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2022 19:09
Decorrido prazo de MARIO MARCIO DE CAMPOS em 29/08/2022 23:59.
-
26/08/2022 18:13
Conclusos para despacho
-
26/08/2022 16:11
Ato ordinatório praticado
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26/08/2022 15:33
Juntada de Petição de manifestação
-
19/08/2022 18:53
Decorrido prazo de ABEL ASSUNCAO DE CAMPOS em 17/08/2022 23:59.
-
18/08/2022 23:10
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2022 21:12
Decorrido prazo de ANTONIA DE CAMPOS SILVA em 15/08/2022 23:59.
-
16/08/2022 21:12
Decorrido prazo de ARMINDO JOSE DE ALMEIDA em 15/08/2022 23:59.
-
16/08/2022 21:11
Decorrido prazo de FLORENTINA DE CAMPOS SILVA em 15/08/2022 23:59.
-
11/08/2022 07:35
Decorrido prazo de ANTONIA DE CAMPOS SILVA em 08/08/2022 23:59.
-
10/08/2022 09:31
Decorrido prazo de ARMINDO JOSE DE ALMEIDA em 08/08/2022 23:59.
-
10/08/2022 09:31
Decorrido prazo de FLORENTINA DE CAMPOS SILVA em 08/08/2022 23:59.
-
10/08/2022 09:31
Decorrido prazo de ABEL ASSUNCAO DE CAMPOS em 08/08/2022 23:59.
-
10/08/2022 09:31
Decorrido prazo de ABEL ASSUNCAO DE CAMPOS em 09/08/2022 23:59.
-
10/08/2022 07:01
Publicado Intimação em 10/08/2022.
-
10/08/2022 07:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
-
08/08/2022 20:16
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 16:25
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
19/07/2022 17:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/07/2022 13:34
Audiência Audiência do art. 334 CPC designada para 22/08/2022 08:00 1ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE.
-
18/07/2022 03:36
Publicado Decisão em 18/07/2022.
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16/07/2022 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2022
-
15/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1020638-82.2022.8.11.0002.
REQUERENTE: ABEL ASSUNCAO DE CAMPOS, FLORENTINA DE CAMPOS SILVA, ARMINDO JOSE DE ALMEIDA, ANTONIA DE CAMPOS SILVA REQUERIDO: MARIO MARCIO DE CAMPOS
Vistos...
Defiro à assistência judiciaria a parte autora, nos moldes do artigo 98 do CPC, com o pagamento das custas ao final caso haja levantamento de valores.
Anote-se.
Tratar-se de Ação de Reintegração de Posse, requerendo os autores em sede de tutela, a liminar de reintegração de posse do imóvel indicado na inicial.
Salienta que s são legítimos proprietário e possuidores de um lote de terra rural, com área total de 613,50 HAS, denominada de MORRO DA PIEDADE, localizada ao Município de Nossa Senhora do Livramento/MT e que os requeridos se negam a desocupar o respectivo imóvel.
Por fim, requerem pela concessão da liminar cm o objetivo de serem reintegrados, de imediato, na posse do imóvel.
São requisitos para a concessão das tutelas de urgência: a probabilidade do direito, e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade do direito, de natureza notavelmente documental, pressupõe a existência de documento que, para o juízo de admissibilidade em análise perfunctória, seria capaz de demonstrar o direito invocado.
Nota-se que tais documentos devem estar atrelados em prova preexistente, que seja clara, evidente e portadora de um grau de convencimento tal que não possa ser levantado dúvida razoável. É provável o direito, em outros termos, como sendo a prova capaz, no momento processual, de autorizar uma sentença de mérito favorável à parte que invoca a tutela antecipada, caso pudesse ser a causa julgada desde logo.
No caso em exame, o autor pleiteou a concessão de tutela antecipada objetivando a reintegração na posse do seu imóvel, uma vez que que o réu está ocupando de forma indevida e edificando construções no local.
De conformidade com o disposto no art. 561, NCPC, o autor, em ações possessórias, deve provar sua posse, a turbação ou o esbulho praticado pelo réu, a data em que se deu, bem como a perda efetiva da posse.
A concessão de liminar em ações possessórias depende, assim, da verossimilhança das alegações do autor, e do convencimento do juiz à vista das provas produzidas, bem como da aparência de direito e do risco de dano para aquele que a pleiteia.
Nesse sentido, por não verificar nos autos, que o autor não comprovou a data do esbulho possessório, tampouco juntou boletim de ocorrência, presume-se ser o alegado esbulho data de mais de ano e dia, caracterizando posse velha, conforme disposto no art. 558, NCPC, não sendo cabível, portanto, o deferimento de liminar.
Sobre o tema, entende a jurisprudência; EMENTA: TUTELA URGÊNCIA - REINTEGRAÇÃO DE POSSE - POSSE VELHA - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
A concessão de liminar em ações possessórias depende da verossimilhança das alegações do autor, e do convencimento do juiz à vista das provas produzidas.
Ausentes os requisitos, impossível o deferimento da liminar. (TJ-MG - AI: 10596180052604001 MG, Relator: Evangelina Castilho Duarte, Data de Julgamento: 11/12/0018, Data de Publicação: 19/12/2018).
DESSA FORMA, rejeito a tutela pretendida.
Diante do interesse da parte autora na autocomposição §5º, art. 334, CPC), com fulcro no art. 334, caput, do CPC, designo audiência de conciliação/mediação para o dia 22/08/2022, às 08:00 horas a ser realizada por conciliador capacitado pelo Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, nos termos da Ordem de Serviço n. 01/2014 do NPMCSC e resolução n. 125/2010 do CNJ, ficando desde já a parte autora intimada da respectiva solenidade por meio da presente, à luz do disposto no § 3º do art. 334, do CPC.
Cite-se o réu, por correio, para comparecimento a respectiva audiência com antecedência mínima de 20 (vinte) dias.
Consigno que as audiências de conciliação serão realizas nos termos do Provimento nº 15/2020, mediante VÍDEOAUDIÊNCIA, pelo conciliador cadastrado (CPC, art. 334, §7º).
As partes deverão comparecer a audiência pessoalmente ou através de preposto com poderes para negociar e transigir, bem assim acompanhadas de seus advogados e defensores públicos. (§9º e 10, art. 334 do CPC).
Registro que o não comparecimento injustificado de qualquer uma das partes a audiência supra, constituir-se-á ato atentatório a dignidade da justiça, com aplicação de multa, na forma do §8º, do art. 334 do CPC.
Não havendo o comparecimento de quaisquer partes, ou, comparecendo, não houver autocomposição, poderá a parte requerida oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias, a iniciar a data da audiência de conciliação supra ou da última sessão de conciliação, caso houver (inciso I, art. 335 CPC), sob pena de aplicação da confissão e da revelia, que no for cabível (art. 344, CPC).
Na hipótese de ser apresentada contestação que traga preliminar e/ou documentos, a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, oferecer impugnação.
Feito isso, conclusos para saneamento ou julgamento antecipado.
Intime-se.
Cumpra-se. (Assinado digitalmente) ESTER BELÉM NUNES JUÍZA DE DIREITO -
14/07/2022 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2022 15:29
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2022 15:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/07/2022 15:29
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
24/06/2022 13:02
Conclusos para decisão
-
24/06/2022 13:01
Juntada de Certidão
-
24/06/2022 12:59
Juntada de Certidão
-
24/06/2022 12:58
Juntada de Certidão
-
23/06/2022 11:12
Recebido pelo Distribuidor
-
23/06/2022 11:12
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
23/06/2022 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2022
Ultima Atualização
09/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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