TJMT - 1001105-43.2023.8.11.0022
1ª instância - Nucleo Justica 4.0 - Juizados Especiais - Comarca da Capital
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/01/2025 08:46
Juntada de Certidão
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19/07/2024 07:36
Arquivado Definitivamente
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19/07/2024 07:36
Ato ordinatório praticado
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19/07/2024 02:09
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 18/07/2024 23:59
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09/07/2024 02:11
Decorrido prazo de JOSE LEONARDO ALVES DA SILVA em 08/07/2024 23:59
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01/07/2024 03:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2024 03:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2024 03:44
Expedição de Outros documentos
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01/07/2024 03:44
Ato ordinatório praticado
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28/06/2024 17:23
Devolvidos os autos
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28/06/2024 17:23
Processo Reativado
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28/06/2024 17:23
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
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28/06/2024 17:23
Juntada de petição
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28/06/2024 17:23
Juntada de acórdão
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28/06/2024 17:23
Juntada de Certidão
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28/06/2024 17:23
Juntada de Certidão
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28/06/2024 17:23
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
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28/06/2024 17:23
Juntada de intimação de pauta
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28/06/2024 17:23
Juntada de intimação de pauta
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20/03/2024 17:47
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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20/03/2024 17:45
Ato ordinatório praticado
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12/03/2024 16:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/03/2024 01:14
Publicado Decisão em 05/03/2024.
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06/03/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DECISÃO Processo n. 1001105-43.2023.8.11.0022.
Requerente: JOSE LEONARDO ALVES DA SILVA.
Requerido: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO.
Vistos. 1.
Considerando que a parte recorrente comprovou sua atual insuficiência financeira, defere-se a esta os benefícios da justiça gratuita. 2.
Presentes os requisitos de admissibilidade, recebe-se o recurso somente no efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei 9.099/95. 3.
Intime-se a parte recorrida para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente as contrarrazões. 4.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal. 5.
Intime-se.
Cumpra-se. (datado e assinado digitalmente) PIERRO DE FARIA MENDES Juiz de Direito Colaborador -
01/03/2024 14:20
Expedição de Outros documentos
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01/03/2024 14:20
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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09/02/2024 14:37
Conclusos para despacho
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06/02/2024 03:43
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 05/02/2024 23:59.
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05/02/2024 15:50
Juntada de Petição de manifestação
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05/02/2024 03:18
Publicado Decisão em 05/02/2024.
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03/02/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DECISÃO Processo n. 1001105-43.2023.8.11.0022.
Requerente: JOSE LEONARDO ALVES DA SILVA.
Requerido: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO.
Vistos. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto por JOSE LEONARDO ALVES DA SILVA, em que pugna pela concessão da gratuidade de justiça. 2.
Decido. 3.
Em análise aos autos, verifica-se que a parte recorrente não juntou documentos que comprovam a hipossuficiência financeira alegada à concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. 4.
A Constituição Federal estabelece em seu art. 5ª, inciso LXXIV, que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. 5.
Quanto ao pedido de gratuidade, o Código de Processo Civil regula a forma e requisitos em seu art. 99, vejamos: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. 6.
No mesmo sentido, o enunciado n. 116 do FONAJE estabelece que: ENUNCIADO 116 – O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade (XX Encontro – São Paulo/SP). 7.
Desse modo, intime-se a parte recorrente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, junte aos autos documentos hábeis a comprovar sua insuficiência de recursos financeiros para arcar com as custas ou junte a comprovação de recolhimento das custas, no prazo de 48 horas.
Salienta-se que a simples declaração de hipossuficiência não é suficiente a título comprobatório. 8.
Orienta-se que os documentos apresentados contenham, no mínimo, carteira de trabalho, física ou digital, e declaração anual de imposto de renda, em caso do requerente não possuir vínculos empregatícios, noutro norte, tendo ele proventos, apresentar documentos que contenham valores (holerite). 9.
Decorrido o prazo acima sem que o recorrente cumpra o determinado, resultará na deserção do recurso. 10.
Intime-se.
Cumpra-se. (datado e assinado digitalmente) PIERRO DE FARIA MENDES Juiz de Direito Colaborador -
01/02/2024 13:13
Expedição de Outros documentos
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01/02/2024 13:12
Decisão interlocutória
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22/01/2024 11:27
Conclusos para decisão
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22/01/2024 10:16
Juntada de Petição de recurso de sentença
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20/12/2023 12:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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19/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS SENTENÇA Processo: 1001105-43.2023.8.11.0022.
REQUERENTE: JOSE LEONARDO ALVES DA SILVA REQUERIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO
Vistos.
Relatório dispensado (artigo 38 da Lei 9.099/95).
Fundamento e decido.
Julgamento antecipado.
Não havendo vício que possa obstar o regular prosseguimento do feito, preparado está para o julgamento antecipado, pois as provas dos autos são suficientes para a solução da lide, sendo, portanto, dispensável a dilação probatória, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, sob o realce da duração razoável e efetividade do processo.
A respeito: STJ, AgInt no AREsp 1283345/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020;AgRg no REsp 1533595/MG, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 01/02/2021; AgInt no AREsp 1709583/DF, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 30/11/2020, DJe 04/12/2020.
Preliminar(es). - Ausência de interesse de agir A provocação do Judiciário já faz exsurgir a necessidade para resolver a situação conflituosa, não sendo requisito indispensável o pleito administrativo para ingressar na Justiça, podendo eventualmente ser aquilatado no momento da apreciação do mérito, mas não no juízo de admissibilidade.
Além do mais, a prestação jurisdicional buscada é apta a tutelar a situação jurídica da parte autora. À luz da teoria da asserção, a aferição das condições da ação deve ser em abstrato mediante as afirmações deduzidas na inicial.
Neste sentido: STJ, AgInt no REsp 1841683/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/09/2020, DJe 24/09/2020; TJMT, N.U 1005810-83.2019.8.11.0003, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SERLY MARCONDES ALVES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 01/07/2020, Publicado no DJE 11/08/2020; TR/MT, N.U 1000080-58.2018.8.11.0090, TURMA RECURSAL CÍVEL, LUCIA PERUFFO, Turma Recursal Única, Julgado em 12/11/2019, Publicado no DJE 18/11/2019.
Assim, a discussão que ultrapasse as premissas acima se insere no próprio mérito.
Mérito.
O cerne da questão consiste em analisar a regularidade das cobranças realizadas pela parte reclamada e pelo lançamento na plataforma Serasa Limpa Nome em nome da parte Reclamante, referente aos débitos mencionados no id. 126818128.
Pela distribuição da carga probatória, o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito e ao réu a contraprova, fato modificativo, impeditivo ou extintivo do referido direito, na forma do artigo 373 do Código de Processo Civil.
Por se tratar de relação de consumo aplica-se as normas consumeristas, e por consequência, a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC).
Assim, inconteste que a relação travada nestes autos é disciplinada pelo Diploma acima, adequando-se ao conceito dos artigos 2º e 3º (destinatário final).
Por outro lado, é sabido que o cadastro no “Serasa Limpa Nome” não caracteriza a negativação do nome do consumidor, servindo somente como um meio de cobrança extrajudicial e facilitação da negociação de dívidas, não sendo balisador para diminuição do scoring, não sendo também de consulta pública, sendo que somente tem acesso o consumidor com cadastro e senha para verirficação de débitos, o que afasta qualquer ilicito ou indenização por danos morais.
Sobre isso a jurisprudência já se manifestou: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TELEFONIA.
EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
CONJUNTO PROBATÓRIO FRÁGIL.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
JUNTADA DE PRINT DA PLATAFORMA SERASA LIMPA NOME.
MEIO DE COBRANÇA EXTRAJUDICIAL.
RECLAMANTE NÃO JUNTOU EXTRATO DE NEGATIVAÇÃO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Recurso inominado em face da sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão inicial para declarar a inexigibilidade do débito no valor de R$ 98,93 (noventa e oito reais e noventa e três centavos) e condenou a reclamada ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a indenização por danos morais. 2.
Pretensão recursal é a reforma da sentença para julgar totalmente improcedente a pretensão inicial. 3.
A inscrição no cadastro “Serasa Limpa Nome” não caracteriza a negativação do nome do consumidor, servindo somente como um meio de cobrança extrajudicial e facilitação da negociação de dívidas, oferecendo descontos aos consumidores. 4.
Indenização por dano moral não configurada. 5.
Sentença reformada. 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (N.U 1000434-76.2021.8.11.0026, TURMA RECURSAL CÍVEL, LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JUNIOR, Turma Recursal Única, Julgado em 12/08/2021, Publicado no DJE 17/08/2021) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TELEFONIA.
CONJUNTO PROBATÓRIO FRÁGIL.
TELAS SISTÊMICAS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA CADASTRO SERASA LIMPA NOME.
MEIO DE COBRANÇA EXTRAJUDICIAL.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Recurso inominado em face da sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão inicial para declarar a inexigibilidade do débito, sob o fundamento de que inexiste nos autos a demonstração inequívoca da contratação, mas não acolheu o pedido indenizatório uma vez que não houve a inscrição no cadastro negativo do SERASA. 2.
Pretensão recursal é a reforma da sentença para julgar procedente o pedido para condenar a empresa ré no pagamento de danos morais. 3.
As telas sistêmicas e faturas juntadas em contestação não são suficientes para comprovar a relação jurídica entre as partes e a origem do débito, posto que são provas unilaterais que devem ser admitidas apenas quando corroboradas por outros elementos de prova. 4.
Não comprovada a contratação e a origem do débito, tem-se como inexigível o débito, devendo o fornecedor de produtos e serviços suportar os riscos do negócio. 5.
A inscrição no cadastro “Serasa Limpa Nome” não caracteriza a negativação do nome do consumidor, servindo somente como um meio de cobrança extrajudicial e facilitação da negociação de dívidas, oferecendo descontos aos consumidores. 6.
Indenização por dano moral não configurada. 7.
Sentença mantida. 8.
Recurso conhecido e improvido. (N.U 1006078-12.2020.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JUNIOR, Turma Recursal Única, Julgado em 02/08/2021, Publicado no DJE 06/08/2021) “RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA INDEVIDA DE SERVIÇOS DE TELEFONIA.
CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA, ÔNUS QUE INCUMBIA À CORRE CLARO.
DESCONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA.
ALEGAÇÃO DE INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃOS RESTRITIVOS DE CRÉDITO.
INSCRIÇÃO NÃO EVIDENCIADA.
INCLUSÃO DA DÍVIDA EM ATRASO NO CADASTRO SERASA “LIMPA NOME”, PORTAL DESTINADO A VIABILIZAR A NEGOCIAÇÃO ENTRE O CONSUMIDOR E AS EMPRESAS CONVENIADAS, QUE INCLUEM NA PLATAFORMA OFERTAS PARA PAGAMENTOS DE SEUS CRÉDITOS.
POSSÍVEIS PENDÊNCIAS EXIBIDAS APENAS PARA O PRÓPRIO CONSUMIDOR.
ALEGAÇÃO DE REDUÇÃO DO SCORE EM RAZÃO DA COBRANÇA INDEVIDA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA OCORRÊNCIA DE ABALO DE CRÉDITO, BEM COMO QUE ESTA ESTARIA RELACIONADA AOS FATOS NARRADOS.
DANOS MORAIS INOCORRENTES.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO DESPROVIDO.” (Recurso Cível, Nº *10.***.*26-50, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe, Julgado em: 26-08-2020) Não restou demonstrado pelo autor o alegado registro negativo em órgão de restrição de crédito, por parte da ré, inexistindo falar-se em dano moral.
Ainda, ausente a demonstração de dano extrapatrimonial à honra subjetiva da parte.
Neste ponto não há que se falar em negativação indevida ou cobrança de dívida prescrita, posto que ainda que esta tenha data de vencimento há muito expirada, assim é possível que haja o lançamento desta na plataforma como forma de possibilidade de transação entre as partes.
No que concerne aos danos morais, grosso modo, o mero descumprimento contratual e/ou cobrança indevida não caracterizam, por si só, a ocorrência da espécie, sendo necessária a existência de efetiva comprovação.
No caso, não restou demonstrada uma ofensa em grau relevante a ingressar nos direitos da personalidade, quer dizer, imposto uma ofensa intolerável à sua paz e dignidade.
Neste sentido, transcrevo julgados da Turma Recursal Única deste Estado: RECURSO INOMINADO – RELAÇÃO DE CONSUMO – COBRANÇA INDEVIDA – MERO ABORRECIMENTO – DANO MORAL NÃO EVIDENCIADO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
A mera cobrança de valores, ainda que caracterizada a falha na prestação, por si só, não gera dever de indenizar, porquanto ausente provas de lesão à direito personalíssimo do Reclamante.
A declaração de inexigibilidade do débito em testilha é medida suficiente para reparar o dano causado.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (N.U 1001673-34.2019.8.11.0011, TURMA RECURSAL, MARCELO SEBASTIAO PRADO DE MORAES, Turma Recursal Única, Julgado em 12/03/2020, Publicado no DJE 13/03/2020) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
COBRANÇA INDEVIDA DE VALOR NÃO CONTRATADO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DANO MORAL QUE NÃO DECORRE DO PRÓPRIO FATO.
NECESSITA DE COMPROVAÇÃO.
CONSUMIDOR.
MERO ABORRECIMENTO, SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.Trata-se de ação indenizatória por danos morais fundada na cobrança indevida de valores não previstos contratualmente pela requerida, julgada parcialmente procedente para declarar a nulidade da cobrança de valores a título de ?COBRANÇA DE SERVIÇOS DE TERCEIROS PROTECT TOTAL SUPER?, e determinar que a requerida se abstenha de efetuar novas cobranças a tal título, bem como condenar a requerida a efetuar a restituição do valor de R$ 10,50 (dez reais e cinquenta centavos) que foi desembolsado pelo reclamante.
A parte reclamante interpôs recurso inominado pugnando pelo reconhecimento de que o ato ilícito da reclamada lhe causou danos de ordem moral, fixando, consequentemente, indenização por danos morais. 2.
A parte autora demonstrou a cobrança do valor pela ré a título de ?Protect Total Super? (mov. 1.5) e,
por outro lado, a requerida não logrou êxito em demonstrar, qualquer prova que indicasse a contratação expressa e autônoma de referido valor. 3.
Contudo, inobstante a configuração do ato ilícito por parte da instituição financeira, não há como admitir que implicou ele na caracterização de danos morais, já que, para tanto, seria imprescindível a comprovação de que houve abalo capaz de afetar profundamente o indivíduo, causando-lhe desequilíbrio emocional a tal ponto que ultrapassasse o mero dissabor cotidiano 4.
O entendimento que vem sendo adotado pelo Superior Tribunal de Justiça é o de que ?a configuração do dano moral pressupõe uma grave agressão ou atentado a direito da personalidade, capaz de provocar sofrimentos e humilhações intensos, descompondo o equilíbrio psicológico do indivíduo por um período (AgInt no REsp 1655465/RS, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,de tempo desarrazoado? julgado em 24/04/2018, DJe 02/05/2018). 5.
Desta forma, em que pese indevida a cobrança do valor debitado da conta corrente da autora, no caso concreto não há notícia de que tenha se configurado ato restritivo de crédito, mas apenas falha na cobrança de serviço não contratado.
Nessa situação, o dano moral deve ser demonstrado, não presumido.
Consequentemente, não tendo o autor produzido nos autos qualquer prova de que a cobrança reputada indevida lhe trouxe prejuízo sério ou irreparável ou, ainda, que do fato decorreu forte abalo em seus direitos de personalidade, há que ser afastada a indenização por danos morais alegados. 6.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei n.º 9.099/95. 7.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 8.
Condeno a parte Recorrente CARLA JANAINA GONÇALVES DOURADOS ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando a exigibilidade do pagamento suspensa, enquanto perdurar a sua impossibilidade em adimpli-las, nos termos do artigo 98, § 3.º, do CPC. (N.U 0073425-50.2018.811.0001, TURMA RECURSAL, JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 02/03/2021) Não se trata, pois, de dano moral perfectibilizado na modalidade in re ipsa, dependendo da conjuntura do contexto fático-probatório, ou seja, hão de ser calibrados pela dimensão e colisão com os bens jurídicos tutelados, a fim de externar os objetivos desse instituto (lesão aos direitos personalíssimos).
Em face do exposto, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos da inicial e o faço com resolução do mérito.
Sem custas e sem honorários (artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Submeto o presente projeto de sentença à homologação do MM.
Juiz Togado, nos termos do artigo 40 da Lei n. 9.099/95.
Francine Auzani Stallbaun Juíza Leiga SENTENCA Homologo a minuta de sentença, nos termos do artigo 40 da Lei n. 9.099/95.
Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuiabá (MT), data registrada no Sistema PJe.
Wagner Plaza Machado Junior Juiz de Direito -
18/12/2023 16:05
Expedição de Outros documentos
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18/12/2023 16:05
Juntada de Projeto de sentença
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18/12/2023 16:05
Julgado improcedente o pedido
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07/12/2023 15:31
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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05/12/2023 17:14
Conclusos para julgamento
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05/12/2023 17:14
Recebimento do CEJUSC.
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05/12/2023 17:13
Audiência de conciliação realizada em/para 05/12/2023 17:00, NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
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05/12/2023 17:12
Juntada de
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28/11/2023 14:28
Recebidos os autos.
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28/11/2023 14:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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10/10/2023 02:12
Publicado Intimação em 10/10/2023.
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10/10/2023 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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09/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS RUA DES.
MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905 INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1001105-43.2023.8.11.0022 REQUERENTE: JOSE LEONARDO ALVES DA SILVA REQUERIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificada, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: NÚCLEO DOS JUIZADOS ESPECIAIS - SALA 06 Data: 05/12/2023 Hora: 17:00 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
LINK DE ACESSO AO PORTAL DE AUDIÊNCIAS DE CONCILIAÇÃO https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link" Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): a) Para Parte Promovente: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).
Caso as partes não possuam recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a participação no ato, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso.
Assinado eletronicamente por: HYURI KRYSTIAN BECKER SAMANIEGO 06/10/2023 14:02:06 -
06/10/2023 14:02
Expedição de Outros documentos
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06/10/2023 14:01
Audiência de conciliação redesignada em/para 05/12/2023 17:00, NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
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03/10/2023 16:05
Ato ordinatório praticado
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03/10/2023 14:43
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 17:37
Juntada de Petição de contestação
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30/09/2023 13:08
Juntada de Certidão
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30/09/2023 13:08
Recebidos os autos
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30/09/2023 13:08
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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30/09/2023 13:08
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
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27/09/2023 18:33
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2023 16:09
Conclusos para decisão
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22/08/2023 16:09
Expedição de Outros documentos
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22/08/2023 16:08
Audiência de conciliação designada em/para 04/10/2023 16:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PEDRA PRETA
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22/08/2023 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2023
Ultima Atualização
04/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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