TJMT - 0019462-07.2018.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Nucleo de Falencia, Recuperacao Judicial e Carta Precatoria - 1ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2023 19:24
Juntada de Certidão
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10/03/2023 15:38
Decorrido prazo de HOTEIS GLOBAL S/A em 06/03/2023 23:59.
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10/03/2023 15:38
Decorrido prazo de ZAPAZ ADMINISTRACAO JUDICIAL LTDA - EPP em 06/03/2023 23:59.
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01/03/2023 15:46
Arquivado Definitivamente
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01/03/2023 15:46
Transitado em Julgado em 01/03/2023
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28/02/2023 16:20
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 17:34
Juntada de Petição de manifestação
-
13/02/2023 03:13
Publicado Sentença em 13/02/2023.
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11/02/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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10/02/2023 00:00
Intimação
Processo Nº: 0019462-07.2018.8.11.0041 Visto.
ENGEGLOBAL CONSTRUÇÕES LTDA e OUTRAS – TODAS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL interpuseram recurso de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, alegando que a sentença de id. 93605616 padeceu dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC.
Aduz a embargante que o decisium incorreu em equívoco ao julgar o feito improcedente, haja vista que deixou de verificar que “os valores cobrados a título de multa têm nascedouro num vínculo de natureza administrativa, não representando, portanto, um crédito tributário, a fim de se amoldar à disciplina jurídica do CTN.”[1] Pugnou, assim, pela reforma da sentença para inclusão do crédito na relação de credores da recuperação judicial.
Contrarrazões apresentada pelo administrador judicial no id. 93254716, requerendo a rejeição dos embargos. É o relatório do necessário.
Pois bem, os embargos de declaração constituem-se em meio apropriado para suprir eventuais falhas, de modo a esclarecer obscuridades, eliminar contradições ou suprir omissões verificadas na decisão embargada (CPC/2015 – art. 1.022).
Analisando tanto a matéria objeto dos embargos quanto o teor da decisão recorrida, constato que inexiste na decisão embargada qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material a justificar a utilização dos presentes embargos.
Da própria peça recursal é possível extrair que o vício apontado pela embargante, em verdade, consiste apenas no fato de que o crédito não foi incluído na relação de credores para ser pago nos termos do PRJ.
Não há que se falar omissão quando a questão apontada foi devidamente enfrentada.
Extraem-se da sentença os fundamentos e razões pelos quais não foi determinada a habilitação do crédito decorrente de certidões inscritas em dívida ativa.
O posicionamento deste juízo se deu de maneira assertiva, com base nos documentos extraídos dos autos, inclusive, em consonância com o parecer do Ministério Público.
Ou seja, a irresignação da embargante diz respeito à essência da decisão proferida e não a eventuais omissões, contradições ou obscuridades, não se prestando os embargos de declaração para modificar a decisão e adequá-la ao entendimento defendido pela embargante.
No mesmo sentido, colhe-se o seguinte julgado do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÃO NÃO EVIDENCIADA – REDISCUSSÃO DE MATÉRIA – IMPOSSIBILIDADE POR MEIO DE EMBARGOS – PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA – PRESCINDÍVEL – EMBARGOS REJEITADOS. “(...) Os Embargos de Declaração constituem recurso de contornos rígidos e destinado a promover a integração do ‘decisum’ omisso, obscuro ou contraditório.
Não se prestam a rediscutir o mérito. 3.
A controvérsia foi integralmente solucionada, com motivação suficiente e em consonância com o entendimento do STJ sobre a matéria, não se configurando omissão, contradição ou obscuridade no aresto embargado. 4.
Embargos de Declaração rejeitados” (STJ, EDcl no AgRg no AREsp 708.526/PE, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/11/2016, publicado no DJE em 30/11/2016). (N.U 1008692-56.2021.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 25/01/2022, Publicado no DJE 01/02/2022) – destaquei.
Diante do exposto, REJEITO os Embargos de Declaração ofertados, julgando-os improcedentes, persistindo em seu inteiro teor a sentença proferida no id. 89013983.
Transitada em julgada, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.I.C. [1] Id 90645866 - Pág. 7 -
09/02/2023 19:00
Expedição de Outros documentos
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09/02/2023 19:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/09/2022 14:34
Conclusos para julgamento
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26/08/2022 17:06
Decorrido prazo de ZAPAZ ADMINISTRACAO JUDICIAL LTDA - EPP em 25/08/2022 23:59.
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23/08/2022 14:13
Juntada de Petição de manifestação
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19/08/2022 11:39
Juntada de Petição de manifestação
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18/08/2022 04:57
Publicado Intimação em 18/08/2022.
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18/08/2022 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
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16/08/2022 16:06
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2022 09:08
Decorrido prazo de HOTEIS GLOBAL S/A em 05/08/2022 23:59.
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07/08/2022 09:07
Decorrido prazo de ZAPAZ ADMINISTRACAO JUDICIAL LTDA - EPP em 05/08/2022 23:59.
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22/07/2022 17:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/07/2022 08:07
Juntada de Petição de manifestação
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15/07/2022 04:47
Publicado Sentença em 15/07/2022.
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15/07/2022 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
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15/07/2022 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
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15/07/2022 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
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14/07/2022 00:00
Intimação
Processo n° 0019462-07.2018.8.11.0041 Habilitação de Crédito Visto.
Cuida-se de HABILITAÇÃO DE CRÉDITO ajuizada pela COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS em face da recuperação judicial de HOTEIS GLOBAL S/A., objetivando a inclusão das certidões de dívida ativa de id. 43360797 - Pág. 6/14, referente à Taxa de Fiscalização dos exercícios de 2008 a 2012.
Decisão de id. 43360797 - Pág. 19/20 proferida pelo magistrado que me antecedeu na condução do feito, determinou a intimação da parte autora para emendar a inicial, oportunidade em que a requerente juntou documentos.[1] Instada, a recuperanda pugnou pela improcedência da ação, “tendo em vista a não submissão ao processo recuperacional do crédito pretendido pela autarquia em razão de sua natureza tributária”.[2] Em manifestação, a administradora judicial opinou pelo não acolhimento da habilitação, vez que o crédito tem origem em Taxas de Fiscalização do Mercado de Valores imobiliárias, que “devido a sua natureza tributária”[3], não se submeteria aos efeitos da recuperação judicial.
Após nomeada nova administradora judicial, esta se manifestou nos autos no mesmo sentido, opinando pela improcedência da ação.[4] Em resposta, a parte autora afirmou que “malgrado a prerrogativa de cobrança do crédito tributário via execução fiscal”[5], não haveria óbice para que o fisco requeresse habilitação de crédito “nos autos do procedimento falimentar”[6].
Dessa forma, reiterou os pedidos formulados na inicial.
Em nova oportunidade, a recuperanda pugnou pela habilitação do crédito pertencente à requerente, vez que o crédito pretendido teria natureza de multa administrativa “não representando, portanto, um crédito tributário, a fim de se amoldar à disciplina jurídica do CTN.”[7] Em parecer, o Ministério Público opinou improcedência do incidente, vez que o crédito teria natureza tributária.[8] Em seguida, vieram-me conclusos. É o relatório do necessário.
Decido.
O objeto da presente HABILITAÇÃO DE CRÉDITO apresentado em Juízo é a inclusão do crédito da COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS correspondente à somatória das certidões de dívida ativa de id. 43360797 - Pág. 6/14.
Pois bem.
Segundo o artigo 187 do Código Tributário Nacional, “a cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento”.
Essa regra do artigo 187 do CTN prefere à regra prevista no artigo 49 da lei 11.101/05, segundo a qual “estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos”, dada a posição especial conferida à lei complementar em nosso sistema jurídico.
Justamente porque o crédito tributário não é submetido ao processo de recuperação judicial, a apresentação de certidão é o instrumento utilizado pela lei para a satisfação do crédito decorrente do inadimplemento de impostos; sem que exista qualquer exigência em relação aos demais créditos de titularidade da Fazenda Pública, como as multas, pois passíveis de submissão ao processo de recuperação judicial.
Na falência, é vedado ao fisco utilizar duas vias processuais para satisfação de seu crédito – a denominada garantia dúplice: a execução fiscal e a habilitação de crédito -, sob pena de bis in idem, ressalvada a possibilidade de discussão, no juízo da execução fiscal, sobre a existência, a exigibilidade e o valor do crédito, assim como de eventual prosseguimento da cobrança contra os corresponsáveis (LREF, art. 7º-A, § 4º, II).
A suspensão da execução, a que alude à mesma regra (inciso V), afasta a dupla garantia, a sobreposição de formas de satisfação do crédito, permitindo a habilitação do crédito na falência.
Ocorre que, esse não é o caso dos autos.
Trata-se aqui de habilitação de crédito em uma recuperação judicial e não em processo falência em que o fisco encontra-se no concurso de credores.
Veja-se que, pelo novel diploma da insolvência, ficou autorizada a habilitação do crédito fiscal na falência, desde que, em contrapartida, tenha ocorrido a suspensão das execuções fiscais (que se dará automaticamente com a instauração do incidente de classificação de crédito público), exatamente para evitar a sobreposição de formas de satisfação e o óbice da dúplice garantia.
Contudo, tal situação não é aplicada nos casos de recuperação judicial, permanecendo o crédito tributário não submisso aos efeitos do processo recuperacional.
Nesse sentido, destaca o Ministério Público que “o crédito que possuir natureza tributária não se sujeita ao regime de recuperação judicial e não seria passível de habilitação, devendo ser executado em sua própria via de origem”[9], Por fim, quanto à discussão acerca da natureza do crédito, entendo que, sem maiores delongas, não há como descaracterizar sua natureza tributária em sede de incidente de habilitação, pois, coadunando com as razões do parquet “de acordo com jurisprudência, a Taxa de Fiscalização do Mercado de Valos Imobiliários POSSUI NATUREZA TRIBUTÁRIA e sujeita-se às normas do Código Tributário Nacional”[10].
Dessa forma, entendo que não como habilitar o crédito pretendido.
Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 8% sobre o benefício econômico postulado (CPC – art. 85, §2º e §3º).
Transita em julgada, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.I.C. [1] Id 43360797 - Pág. 21 [2] Id 43360797 - Pág. 71 [3] Id 43360797 - Pág. 84 [4] Id 43360797 - Pág. 95/99 [5] Id 43360798 - Pág. 1 [6] Idem [7] Id 50351314 - Pág. 5 [8] Id 59010997 [9] Id 59010997 - Pág. 2 [10] Id 59010997 - Pág. 2 -
13/07/2022 15:46
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2022 15:46
Julgado improcedente o pedido
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16/02/2022 15:44
Conclusos para decisão
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02/12/2021 05:29
Decorrido prazo de HOTEIS GLOBAL S/A em 01/12/2021 23:59.
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25/11/2021 05:01
Decorrido prazo de ZAPAZ ADMINISTRACAO JUDICIAL LTDA - EPP em 24/11/2021 23:59.
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25/11/2021 05:01
Decorrido prazo de COMISSAO DE VALORES MOBILIARIOS em 24/11/2021 23:59.
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14/09/2021 09:11
Publicado Ato Ordinatório em 14/09/2021.
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14/09/2021 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2021
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14/09/2021 09:11
Publicado Ato Ordinatório em 14/09/2021.
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14/09/2021 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2021
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10/09/2021 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2021 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2021 18:28
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2021 14:30
Juntada de Petição de manifestação
-
02/06/2021 18:20
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2021 02:29
Decorrido prazo de ZAPAZ ADMINISTRACAO JUDICIAL LTDA - EPP em 04/03/2021 23:59.
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04/03/2021 18:40
Juntada de Petição de petição
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28/02/2021 02:03
Decorrido prazo de COMISSAO DE VALORES MOBILIARIOS em 26/02/2021 23:59.
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28/02/2021 02:02
Decorrido prazo de ZAPAZ ADMINISTRACAO JUDICIAL LTDA - EPP em 26/02/2021 23:59.
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25/02/2021 18:17
Ato ordinatório praticado
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24/02/2021 14:29
Juntada de Petição de manifestação
-
24/02/2021 14:28
Juntada de Petição de manifestação
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08/02/2021 19:23
Juntada de Petição de manifestação
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02/02/2021 16:04
Publicado Despacho em 02/02/2021.
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02/02/2021 16:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2021
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31/01/2021 12:36
Decorrido prazo de ZAPAZ ADMINISTRACAO JUDICIAL LTDA - EPP em 29/01/2021 23:59.
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31/01/2021 12:36
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/01/2021 23:59.
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29/01/2021 17:51
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2021 17:51
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2021 17:48
Publicado Intimação em 22/01/2021.
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29/01/2021 17:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2021
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18/01/2021 11:49
Juntada de Petição de petição
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12/01/2021 18:28
Conclusos para decisão
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12/01/2021 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2021 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2021 18:21
Ato ordinatório praticado
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25/11/2020 20:50
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2020 09:35
Juntada de Petição de certidão
-
12/11/2020 09:27
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2020 05:11
Publicado Distribuição de Processos Digitalizados em 10/11/2020.
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10/11/2020 05:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2020
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06/11/2020 13:23
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2020 13:23
Recebido pelo Distribuidor
-
06/11/2020 13:23
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
19/06/2020 01:14
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
18/06/2020 01:10
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
15/06/2020 02:24
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
09/06/2020 00:37
Movimento Legado (Certidao de conversao de tipo de tramitacao (Hibrido))
-
04/03/2020 01:06
Entrega em carga/vista (Carga)
-
19/11/2019 02:35
Entrega em carga/vista (Carga)
-
19/11/2019 02:32
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
24/10/2019 01:14
Juntada (Juntada)
-
21/10/2019 02:14
Entrega em carga/vista (Carga)
-
10/09/2019 02:32
Entrega em carga/vista (Vista)
-
10/09/2019 01:35
Entrega em carga/vista (Carga)
-
09/09/2019 02:21
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
06/09/2019 02:00
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
30/08/2019 02:01
Determinação (Decisao->Determinacao)
-
27/08/2019 02:22
Entrega em carga/vista (Carga)
-
27/08/2019 02:18
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
22/08/2019 02:10
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
-
20/08/2019 02:08
Entrega em carga/vista (Carga)
-
10/07/2019 01:12
Entrega em carga/vista (Vista)
-
09/07/2019 00:44
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
04/07/2019 02:14
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
03/07/2019 01:19
Expedição de documento (Certidao)
-
24/06/2019 01:25
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
19/06/2019 02:28
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
19/06/2019 01:08
Entrega em carga/vista (Carga)
-
18/06/2019 01:37
Determinação (Decisao->Determinacao)
-
17/06/2019 02:10
Entrega em carga/vista (Carga)
-
17/06/2019 01:40
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
16/05/2019 02:17
Juntada (Juntada)
-
22/04/2019 01:07
Entrega em carga/vista (Carga)
-
12/04/2019 01:29
Entrega em carga/vista (Vista)
-
10/04/2019 01:34
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
06/04/2019 02:09
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
05/04/2019 02:33
Expedição de documento (Certidao)
-
05/04/2019 01:18
Juntada (Juntada)
-
04/04/2019 01:57
Expedição de documento (Certidao)
-
03/04/2019 02:36
Movimento Legado (Redistribuicao de Gabinete)
-
22/03/2019 02:01
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
-
20/03/2019 01:13
Entrega em carga/vista (Carga)
-
13/03/2019 02:09
Entrega em carga/vista (Vista)
-
12/03/2019 01:19
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
09/03/2019 02:29
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
08/03/2019 02:07
Expedição de documento (Certidao)
-
28/02/2019 02:10
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
21/02/2019 02:43
Entrega em carga/vista (Carga)
-
17/01/2019 02:34
Entrega em carga/vista (Carga)
-
23/11/2018 02:23
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
22/11/2018 01:58
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
21/11/2018 01:20
Entrega em carga/vista (Carga)
-
12/11/2018 01:22
Determinação (Decisao->Determinacao)
-
08/11/2018 02:12
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
05/11/2018 01:46
Entrega em carga/vista (Carga)
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05/11/2018 01:32
Distribuição (Distribuicao do Processo)
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05/11/2018 01:22
Movimento Legado (Processo Cadastrado)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2018
Ultima Atualização
10/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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