TJMT - 1000402-13.2022.8.11.0034
1ª instância - Nucleo Justica 4.0 - Juizados Especiais - Comarca da Capital
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2024 15:04
Juntada de Certidão
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24/04/2024 01:11
Recebidos os autos
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24/04/2024 01:11
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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23/02/2024 12:24
Arquivado Definitivamente
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23/02/2024 12:21
Transitado em Julgado em 15/02/2024
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16/02/2024 03:28
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE DOM AQUINO em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 03:28
Decorrido prazo de JOSÉ CARLOS RODRIGUES DE OLIVEIRA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 03:28
Decorrido prazo de JOSÉ CARLOS RODRIGUES DE OLIVEIRA em 15/02/2024 23:59.
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22/01/2024 08:59
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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11/01/2024 14:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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10/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS SENTENÇA Processo: 1000402-13.2022.8.11.0034.
Vistos.
Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Analisando os autos, verifica-se que o executado depositou o valor da condenação (id. 136164419).
Por tais razões, em face do adimplemento do executado, a extinção do feito é medida impositiva.
Ante o exposto e por tudo que dos autos consta, JULGO E DECLARO EXTINTO o processo com julgamento do mérito, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo. Às providências. (datado e assinado digitalmente) Laura Dorilêo Cândido Juíza de Direito em cooperação -
09/01/2024 18:17
Expedição de Outros documentos
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09/01/2024 18:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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05/12/2023 16:25
Conclusos para julgamento
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05/12/2023 13:13
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 14:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/11/2023 14:39
Juntada de Petição de diligência
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27/11/2023 18:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/11/2023 17:58
Expedição de Mandado
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27/11/2023 17:52
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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27/11/2023 17:50
Recebidos os autos
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27/11/2023 17:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/11/2023 17:50
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
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27/11/2023 17:47
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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27/11/2023 17:47
Processo Desarquivado
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27/11/2023 17:47
Juntada de Certidão
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27/11/2023 13:12
Ato ordinatório praticado
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19/10/2023 13:07
Juntada de Certidão
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16/10/2023 17:16
Recebidos os autos
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16/10/2023 17:16
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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16/10/2023 17:02
Arquivado Definitivamente
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16/10/2023 17:02
Transitado em Julgado em 04/10/2023
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06/10/2023 05:54
Publicado Intimação em 06/10/2023.
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06/10/2023 05:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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05/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE DOM AQUINO SENTENÇA Processo: 1000402-13.2022.8.11.0034.
REQUERENTE: JOSÉ CARLOS RODRIGUES DE OLIVEIRA, JOSÉ CARLOS RODRIGUES DE OLIVEIRA REQUERIDO: MUNICÍPIO DE DOM AQUINO Vistos, etc.
Dispensado o relatório, de acordo com o art. 38, da Lei 9.099/95.
Fundamento e Decido.
Compulsando os autos, vislumbra-se que as partes, plenamente capazes, entabularam acordo, conforme consta na petição de Id. 111655759, anexa nos autos.
Desse modo, considerando o acordo realizado pelas partes, e, por se tratar de matéria que versa sobre direito disponível e renunciável, HOMOLOGO-O por sentença, nos termos do que fora pactuado, para que produza os jurídicos e legais efeitos.
E, assim, JULGO EXTINTO o presente feito com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea “b” do Código de Processo Civil.
Ademais, considerando que o pedido de suspensão do processo é medida incompatível com os princípios norteadores da Lei 9.099/1995, indefiro, devendo qualquer descumprimento ser efetivado mediante cumprimento de sentença.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, face às normas entabuladas nos artigos 54 e 55 da Lei n° 9.099/95.
Publique-se, tornando-se título executivo, caso não seja voluntariamente cumprida.
Registre-se.
Tendo em vista o que dispõem os itens 5.3.6 e 5.3.7 da CNGC, dispenso a intimação das partes.
Certifique-se imediatamente o trânsito em julgado (artigo 1.000, § único do CPC), e após arquive-se procedendo às baixas necessárias.
Cumpra-se.
Pedro Flory Diniz Nogueira Juiz de Direito em Substituição -
04/10/2023 17:35
Expedição de Outros documentos
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04/10/2023 17:08
Homologada a Transação
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07/03/2023 13:22
Conclusos para julgamento
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07/03/2023 11:06
Juntada de Petição de petição
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28/02/2023 13:42
Audiência de conciliação realizada em/para 28/02/2023 13:30, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE DOM AQUINO
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28/02/2023 13:41
Juntada de Termo de audiência
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27/02/2023 10:18
Juntada de Petição de petição
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15/12/2022 03:12
Publicado Intimação em 15/12/2022.
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15/12/2022 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
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13/12/2022 18:08
Expedição de Outros documentos
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13/12/2022 18:08
Expedição de Outros documentos
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13/12/2022 18:08
Expedição de Outros documentos
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13/12/2022 15:44
Ato ordinatório praticado
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13/12/2022 15:42
Audiência de conciliação designada em/para 28/02/2023 13:30, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE DOM AQUINO
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07/12/2022 18:17
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2022 12:57
Conclusos para despacho
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09/09/2022 12:57
Ato ordinatório praticado
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06/09/2022 14:31
Audiência Conciliação juizado realizada para 06/09/2022 14:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE DOM AQUINO.
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06/09/2022 14:29
Juntada de Termo de audiência
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16/08/2022 08:34
Juntada de Petição de manifestação
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10/08/2022 16:11
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2022 15:32
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2022 15:24
Ato ordinatório praticado
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10/08/2022 15:22
Audiência Conciliação juizado designada para 06/09/2022 14:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE DOM AQUINO.
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10/08/2022 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2023
Ultima Atualização
10/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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