TJMT - 0014297-52.2013.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Vara Especializada de Executivo Fiscal
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 01:59
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 02/09/2025 23:59
-
03/09/2025 01:59
Decorrido prazo de MARCOS ROBERTO CALIANI em 02/09/2025 23:59
-
03/09/2025 01:14
Decorrido prazo de MARCOS ROBERTO CALIANI em 02/09/2025 23:59
-
03/09/2025 01:14
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 02/09/2025 23:59
-
13/08/2025 18:38
Remetidos os Autos outros motivos para a Central de Processamento Eletrônico - CPE
-
12/08/2025 16:12
Publicado Decisão em 12/08/2025.
-
12/08/2025 16:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
09/08/2025 21:35
Expedição de Outros documentos
-
09/08/2025 21:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/08/2025 21:34
Expedição de Outros documentos
-
09/08/2025 21:34
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
05/08/2025 14:05
Conclusos para decisão
-
25/07/2025 09:05
Juntada de Petição de manifestação
-
24/07/2025 16:52
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 23/07/2025 23:59
-
22/07/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 10:58
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 15/07/2025 23:59
-
16/07/2025 09:39
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 15/07/2025 23:59
-
09/07/2025 10:15
Juntada de Petição de manifestação
-
08/07/2025 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2025 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2025 14:39
Expedição de Outros documentos
-
08/07/2025 14:39
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2025 16:18
Recebidos os autos
-
07/07/2025 16:17
Remetidos os autos da Contadoria ao Órgao julgador de origem
-
07/07/2025 16:16
Juntada de Certidão
-
27/06/2025 17:26
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
27/06/2025 17:26
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
-
26/06/2025 02:07
Publicado Decisão em 26/06/2025.
-
26/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
24/06/2025 00:04
Expedição de Outros documentos
-
24/06/2025 00:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/06/2025 00:04
Expedição de Outros documentos
-
24/06/2025 00:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/04/2025 13:35
Conclusos para decisão
-
25/04/2025 13:34
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2025 09:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/01/2025 13:27
Evoluída a classe de EXECUÇÃO FISCAL (1116) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/08/2024 02:04
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 29/08/2024 23:59
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13/08/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/07/2024 13:58
Expedição de Outros documentos
-
12/07/2024 13:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/06/2024 17:36
Conclusos para decisão
-
15/04/2024 13:33
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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15/04/2024 13:33
Processo Reativado
-
15/04/2024 13:33
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 08:55
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
29/01/2024 11:05
Juntada de Certidão
-
25/01/2024 13:50
Recebidos os autos
-
25/01/2024 13:50
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
25/01/2024 13:50
Arquivado Definitivamente
-
25/01/2024 13:49
Transitado em Julgado em 25/01/2024
-
22/01/2024 12:50
Ato ordinatório praticado
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06/12/2023 01:44
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 05/12/2023 23:59.
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10/11/2023 00:30
Decorrido prazo de MARIANA CRISTINA PIRES DA SILVA em 09/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 00:30
Decorrido prazo de LUIS FABIANO DA SILVA em 09/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 00:30
Decorrido prazo de M. M. T. P. LEITE & CIA LTDA - EPP em 09/11/2023 23:59.
-
18/10/2023 16:09
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2023 14:33
Juntada de Petição de manifestação
-
17/10/2023 01:41
Publicado Sentença em 17/10/2023.
-
17/10/2023 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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16/10/2023 14:31
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA DE EXECUÇÃO FISCAL GABINETE II - FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL 0014297-52.2013.8.11.0041 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO EXECUTADO: M.
M.
T.
P.
LEITE & CIA LTDA - EPP e outros (4) Vistos etc...
Trata-se Execução Fiscal promovida pela Fazenda Pública Estadual contra M.
M.
T.
P.
LEITE & CIA LTDA e OUTROS visando a cobrança no valor de R$ 97.335,18 (noventa e sete mil trezentos e trinta e cinco reais e dezoito centavos), representados pela CDA nº 20126440.
Analisando os autos, verifico que o débito inicialmente cobrado foi cancelado conforme informado pelo exequente (ID 124266017), que requereu a extinção da presente execução, nos termos do art. 26 da Lei nº 6.830/80, que assim dispõem: “Art. 26 - Se, antes da decisão de primeira instância, a inscrição de Divida Ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes”. - grifei No entanto, vale ressaltar que a jurisprudência do STJ está absolutamente consolidada no sentido de que é devida a condenação da Fazenda Pública, nas verbas da sucumbência, na hipótese em que a Execução Fiscal, embargada ou impugnada mediante exceção de pré-executividade, é extinta em razão da desistência, ou do reconhecimento do pedido, por parte do Fisco exequente.
Senão, vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
ART. 535 DO CPC/1973.
VIOLAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
DESISTÊNCIA DA EXEQUENTE APÓS A APRESENTAÇÃO DE DEFESA DO DEVEDOR.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CABIMENTO. (...) 3.
A dispensa da Fazenda Pública dos ônus sucumbenciais de que trata o art. 26 da Lei n. 6.830/1980 não se aplica aos casos em que o cancelamento do título executivo por iniciativa da exequente se der depois de o réu ter sido citado e manifestado defesa, o que, na espécie, se deu tanto em exceção de pré-executividade quanto em embargos à execução.
Entendimento em consonância com a inteligência da Súmula 153 do STJ. 4.
A conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte Superior enseja a aplicação do óbice de conhecimento estampado na Súmula 83 do STJ. 5.
Agravo interno não provido. (STJ.
AgInt no AREsp 311.143/MG, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/05/2018, DJe 08/06/2018) – grifos acrescidos Ademais, o nosso Egrégio Tribunal de Justiça tem seguido o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – ICMS – SUPERVENIENTE PEDIDO DE DESISTÊNCIA ANTE O CANCELAMENTO DA CDA - CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – CABIMENTO - CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO – ADEQUAÇÃO - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
Se a Fazenda Pública deu margem à oposição de exceção de pré-executividade pelo executado, inteiramente desnecessária, tanto que, posteriormente a este ato, noticiou a desistência da demanda executiva, ante o cancelamento da certidão de dívida pública, deve suportar o ônus da sucumbência. (TJMT.
N.U 1000554-04.2020.8.11.0011, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, MARIA APARECIDA RIBEIRO, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 10/11/2020, Publicado no DJE 19/11/2020)- grifos acrescidos AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL –CITAÇÃO DA PARTE EXECUTADA COM APRESENTAÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – PEDIDO POSTERIOR DE DESISTÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA – ISENÇÃO DO ART. 26 DA LEI Nº 6.830/80 – INAPLICABILIDADE – HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS – CABIMENTO – PRINCIPIO DA CAUSALIDADE – AGRAVO DESPROVIDO.A Fazenda Pública somente é isenta do ônus sucumbencial previsto no art. 26 da Lei nº 6.830/80 quando o pedido de extinção do processo, por cancelamento da CDA, ocorrer antes da citação da parte executada ou quando ela não apresenta defesa.
Se a Fazenda Pública promoveu a desistência da cobrança do crédito tributário reconhecido como indevido somente após a apresentação de exceção de pré-executividade, em favor do causídico da parte executada devem ser arbitrados honorários sucumbenciais. (TJMT.
N.U 1011251-88.2018.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, GILBERTO LOPES BUSSIKI, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 10/06/2020, Publicado no DJE 23/06/2020) – grifos acrescidos No caso em apreço, verifica-se que somente após apresentação de exceção de pré-executividade da parte executada, o ente público informou o cancelamento do débito, restando claro a incidência do ônus de sucumbência.
Posto isso, diante do requerimento da parte exequente, HOMOLOGO o pedido de desistência e, consequentemente, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 26 da LEF.
Deixo de condenar no pagamento de custas.
Condeno a parte exequente ao pagamento da verba honorária da excipiente, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico com fundamento no artigo 85, §3º, I do CPC, cujo valor será devido pela metade, nos termos do artigo 90, §4º do mesmo diploma legal.
Determino as providencias necessárias no sentido de que sejam canceladas eventuais penhoras e/ou restrições oriundas desta ação, bem como a imediata baixa no apontamento do SERASAJUD.
Determino a devolução dos valores penhorados via SISBAJUD aos executados MARA MAR TOLEDO PERES LEITE e MARCOS ROBERTO CALIANI mediante a expedição de ALVARÁ JUDICIAL, e para tanto intimem-se os executados para informar os dados bancários no prazo de 10 (dez) dias, viabilizando assim a expedição do respectivo alvará.
Diante do cancelamento do título e da extinção da presente ação resta prejudicada a análise da exceção de pré-executividade.
Homologo a desistência do prazo recursal, quando expressamente manifestada.
Certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se, Intimem-se e cumpra-se.
Cuiabá, data registrada no sistema. (Assinado Eletronicamente) ADAIR JULIETA DA SILVA Juíza de Direito -
15/10/2023 15:30
Expedição de Outros documentos
-
15/10/2023 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/10/2023 15:30
Expedição de Outros documentos
-
15/10/2023 15:30
Extinto o processo pelo cancelamento da dívida ativa
-
23/08/2023 07:19
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 22/08/2023 23:59.
-
31/07/2023 13:48
Conclusos para decisão
-
25/07/2023 16:59
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/07/2023 15:56
Expedição de Outros documentos
-
05/07/2023 10:44
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
21/06/2023 22:59
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/06/2023 08:39
Juntada de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
20/06/2023 08:49
Juntada de certidão de bloqueio aguardando transferência (sisbajud)
-
15/06/2023 10:35
Juntada de recibo (sisbajud)
-
29/10/2021 11:11
Conclusos para decisão
-
29/10/2021 11:10
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2021 06:10
Decorrido prazo de M. M. T. P. LEITE & CIA LTDA - EPP em 04/02/2021 23:59.
-
05/02/2021 06:10
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 04/02/2021 23:59.
-
05/02/2021 06:10
Decorrido prazo de MARA MAR TOLEDO PERES LEITE em 04/02/2021 23:59.
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05/02/2021 06:10
Decorrido prazo de LUIS FABIANO DA SILVA em 04/02/2021 23:59.
-
05/02/2021 06:10
Decorrido prazo de MARCOS ROBERTO CALIANI em 04/02/2021 23:59.
-
05/02/2021 06:09
Decorrido prazo de MARIANA CRISTINA PIRES DA SILVA em 04/02/2021 23:59.
-
15/12/2020 18:05
Publicado Despacho em 14/12/2020.
-
12/12/2020 21:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2020
-
10/12/2020 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2020 08:04
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2020 00:15
Publicado Distribuição de Processos Digitalizados em 06/07/2020.
-
04/07/2020 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2020
-
03/07/2020 08:43
Juntada de Petição de expediente
-
02/07/2020 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2020 08:13
Conclusos para decisão
-
09/06/2020 00:00
Movimento Legado (Certidao de conversao de tipo de tramitacao (Hibrido))
-
11/11/2019 00:00
Entrega em carga/vista (Carga)
-
11/11/2019 00:00
Entrega em carga/vista (Carga)
-
07/06/2019 00:00
Juntada (Juntada de Peticao do Autor e Documentos)
-
15/01/2019 00:00
Entrega em carga/vista (Carga)
-
04/09/2018 00:00
Entrega em carga/vista (Carga)
-
04/09/2018 00:00
Expedição de documento (Certidao)
-
04/09/2018 00:00
Juntada (Juntada de Mandado e Certidao)
-
28/08/2018 00:00
Movimento Legado (Mandado Devolvido pela Central)
-
17/08/2018 00:00
Expedição de documento (Certidao de Oficial de Justica)
-
13/07/2018 00:00
Movimento Legado (Mandado Devolvido pela Central)
-
11/07/2018 00:00
Expedição de documento (Certidao de Oficial de Justica)
-
04/07/2018 00:00
Movimento Legado (Mandado Devolvido pela Central)
-
26/06/2018 00:00
Expedição de documento (Certidao de Oficial de Justica)
-
20/06/2018 00:00
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
-
20/06/2018 00:00
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
-
20/06/2018 00:00
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
-
20/06/2018 00:00
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
-
19/06/2018 00:00
Expedição de documento (Mandado Expedido)
-
19/06/2018 00:00
Expedição de documento (Mandado Expedido)
-
19/06/2018 00:00
Expedição de documento (Mandado Expedido)
-
19/06/2018 00:00
Expedição de documento (Mandado Expedido)
-
07/06/2018 00:00
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
05/06/2018 00:00
Expedição de documento (Certidao de Oficial de Justica)
-
24/05/2018 00:00
Entrega em carga/vista (Carga)
-
13/03/2018 00:00
Entrega em carga/vista (Carga)
-
05/08/2016 00:00
Expedição de documento (Certidao)
-
01/08/2016 00:00
Juntada (Juntada de Peticao do Autor e Documentos)
-
06/08/2015 00:00
Entrega em carga/vista (Carga)
-
15/07/2015 00:00
Movimento Legado (Mandado Devolvido pela Central)
-
10/06/2015 00:00
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
-
03/06/2015 00:00
Expedição de documento (Mandado Expedido)
-
25/05/2015 00:00
Entrega em carga/vista (Carga)
-
25/05/2015 00:00
Entrega em carga/vista (Vista)
-
05/02/2015 00:00
Entrega em carga/vista (Carga)
-
05/02/2015 00:00
Redistribuição (Redistribuicao)
-
05/02/2015 00:00
Entrega em carga/vista (Carga)
-
08/01/2015 00:00
Remessa (Remessa para Redistribuicao a Outra Vara na Mesma Comarca )
-
14/11/2014 00:00
Juntada (Juntada de Correspondencia Devolvida)
-
27/10/2014 00:00
Juntada (Juntada de AR)
-
27/10/2014 00:00
Juntada (Juntada de AR)
-
27/10/2014 00:00
Juntada (Juntada de AR)
-
27/10/2014 00:00
Juntada (Juntada de AR)
-
27/10/2014 00:00
Juntada (Juntada de AR)
-
29/09/2014 00:00
Expedição de documento (Certidao)
-
29/09/2014 00:00
Expedição de documento (Certidao)
-
26/09/2014 00:00
Expedição de documento (Certidao)
-
26/09/2014 00:00
Expedição de documento (Certidao)
-
24/09/2014 00:00
Expedição de documento (Certidao)
-
17/10/2013 00:00
Entrega em carga/vista (Carga)
-
16/10/2013 00:00
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
15/10/2013 00:00
Entrega em carga/vista (Carga)
-
15/10/2013 00:00
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
15/10/2013 00:00
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
-
29/08/2013 00:00
Movimento Legado (Carta de Citacao pelo Correio)
-
29/08/2013 00:00
Movimento Legado (Carta de Citacao pelo Correio)
-
29/08/2013 00:00
Movimento Legado (Carta de Citacao pelo Correio)
-
29/08/2013 00:00
Movimento Legado (Carta de Citacao pelo Correio)
-
29/08/2013 00:00
Movimento Legado (Carta de Citacao pelo Correio)
-
11/07/2013 00:00
Entrega em carga/vista (Carga)
-
02/07/2013 00:00
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
02/07/2013 00:00
Entrega em carga/vista (Carga)
-
02/07/2013 00:00
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
02/07/2013 00:00
Expedição de documento (Certidao de Registro e Autuacao)
-
02/07/2013 00:00
Expedição de documento (Certidao de Recebimento)
-
02/07/2013 00:00
Entrega em carga/vista (Carga)
-
15/04/2013 00:00
Distribuição (Distribuicao do Processo)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2013
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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