TJMT - 1001531-79.2023.8.11.0014
1ª instância - Poxoreo - Segunda Vara Criminal e Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2025 12:22
Remetidos os Autos em grau de recurso para o TRF
-
17/03/2025 12:22
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2025 09:16
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2025 16:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/02/2025 02:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 21/02/2025 23:59
-
13/02/2025 13:56
Juntada de Petição de manifestação
-
13/02/2025 03:28
Publicado Intimação em 13/02/2025.
-
13/02/2025 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
11/02/2025 20:56
Expedição de Outros documentos
-
11/02/2025 20:52
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2025 09:55
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/01/2025 17:56
Expedição de Outros documentos
-
23/01/2025 17:56
Embargos de Declaração Acolhidos
-
20/01/2025 15:34
Conclusos para decisão
-
20/01/2025 15:33
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2024 18:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/12/2024 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/12/2024 14:28
Expedição de Outros documentos
-
10/12/2024 14:28
Julgado improcedente o pedido
-
30/08/2024 02:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/08/2024 23:59
-
19/08/2024 07:32
Conclusos para julgamento
-
16/08/2024 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2024 16:18
Audiência de instrução e julgamento realizada em/para 12/08/2024 15:00, 2ª VARA CÍVEL DE POXORÉU
-
12/08/2024 17:48
Conclusos para despacho
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12/08/2024 16:32
Juntada de Petição de manifestação
-
22/07/2024 02:04
Publicado Decisão em 22/07/2024.
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21/07/2024 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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18/07/2024 14:21
Audiência de instrução e julgamento designada em/para 12/08/2024 15:00, 2ª VARA CÍVEL DE POXORÉU
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18/07/2024 06:57
Expedição de Outros documentos
-
18/07/2024 06:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2024 06:57
Expedição de Outros documentos
-
18/07/2024 06:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/06/2024 13:39
Conclusos para despacho
-
28/05/2024 16:26
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
08/05/2024 16:53
Expedição de Outros documentos
-
07/05/2024 15:52
Processo Desarquivado
-
04/12/2023 15:52
Arquivado Provisoramente
-
03/12/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2023 04:24
Decorrido prazo de OSCAR ALVES DA SILVA JUNIOR em 10/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 04:23
Decorrido prazo de WILSON NUNES VIEIRA em 10/11/2023 23:59.
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24/10/2023 17:11
Ato ordinatório praticado
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23/10/2023 14:29
Ato ordinatório praticado
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19/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE POXORÉU DECISÃO Processo: 1001531-79.2023.8.11.0014.
REQUERENTE: WILSON NUNES VIEIRA REQUERIDO: 29.979.036.0001-40 - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos, etc.
Trata-se de ação de aposentadoria por idade rural em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, devidamente qualificado nos autos.
Recebo a inicial, porquanto preenche os requisitos previstos no art. 319 do CPC.
Presumindo-se como verdadeira a condição econômica declarada nos autos, defiro a gratuidade de justiça pleiteada, nos termos do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil.
Com relação à audiência de conciliação, como é cediço, a praxe e a própria experiência das conciliações a respeito da matéria versada nos presentes autos demonstra que a autarquia requerida não tem por hábito ou regra transacionar.
Como de regra o INSS não faz transação, nem comparece às audiências, o que inviabilizaria eventual expediente conciliatório, que se resumiria em morosidade processual, atentando ainda contra os princípios da celeridade e da economia processual, mister que o presente feito seja prontamente saneado e encaminhado diretamente à instrução, ocasião em que a conciliação prévia será permitida.
Cite-se o requerido para, querendo, contestar a presente ação no prazo legal (artigo 183 do Código de Processo Civil), com as advertências legais.
Por fim, em conformidade com a Recomendação Conjunta nº 01, de 15/12/2015 do CNJ, intime-se o INSS para que junte aos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, o processo administrativo formulado pela parte autora, bem como as eventuais informações a respeito do benefício pleiteado.
Cumpra-se.
POXORÉU, 17 de outubro de 2023.
Darwin de Souza Pontes Juiz(a) de Direito -
18/10/2023 07:51
Expedição de Outros documentos
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18/10/2023 07:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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18/10/2023 07:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/10/2023 07:51
Expedição de Outros documentos
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17/10/2023 17:51
Expedição de Outros documentos
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17/10/2023 17:51
Concedida a gratuidade da justiça a WILSON NUNES VIEIRA - CPF: *72.***.*58-34 (REQUERENTE).
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17/10/2023 14:32
Conclusos para decisão
-
17/10/2023 14:31
Juntada de Certidão
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17/10/2023 14:31
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 14:31
Juntada de Certidão
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17/10/2023 13:57
Recebido pelo Distribuidor
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17/10/2023 13:57
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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17/10/2023 13:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2023
Ultima Atualização
23/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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