TJMT - 1026071-13.2023.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Primeira Vara Especializada da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2025 14:36
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
13/06/2025 14:36
Juntada de Certidão
-
13/06/2025 13:01
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2025 02:05
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 12/03/2025 23:59
-
05/03/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/01/2025 17:10
Expedição de Outros documentos
-
04/12/2024 14:37
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2024 02:04
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 11/11/2024 23:59
-
08/10/2024 14:06
Juntada de Petição de recurso de sentença
-
01/10/2024 02:14
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 30/09/2024 23:59
-
25/09/2024 02:29
Publicado Sentença em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
23/09/2024 16:07
Expedição de Outros documentos
-
23/09/2024 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/09/2024 16:07
Expedição de Outros documentos
-
23/09/2024 16:07
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
20/09/2024 09:19
Conclusos para decisão
-
12/09/2024 02:08
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 11/09/2024 23:59
-
10/09/2024 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/09/2024 14:57
Expedição de Outros documentos
-
10/09/2024 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2024 16:40
Conclusos para decisão
-
04/09/2024 16:40
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2024 11:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/07/2024 02:11
Publicado Decisão em 29/07/2024.
-
29/07/2024 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
25/07/2024 14:39
Expedição de Outros documentos
-
25/07/2024 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/07/2024 14:39
Expedição de Outros documentos
-
25/07/2024 14:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/07/2024 10:01
Conclusos para decisão
-
03/07/2024 09:49
Juntada de Petição de manifestação
-
08/06/2024 01:33
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 07/06/2024 23:59
-
06/06/2024 01:08
Decorrido prazo de CLEBER GOMES BARBOSA em 05/06/2024 23:59
-
17/05/2024 01:07
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 16/05/2024 23:59
-
14/05/2024 01:19
Publicado Despacho em 13/05/2024.
-
11/05/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
09/05/2024 16:29
Expedição de Outros documentos
-
09/05/2024 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/05/2024 16:29
Expedição de Outros documentos
-
09/05/2024 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2024 12:47
Juntada de Petição de manifestação
-
06/05/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 16:44
Conclusos para decisão
-
29/04/2024 12:57
Expedição de Ofício
-
22/04/2024 01:29
Publicado Despacho em 22/04/2024.
-
20/04/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
18/04/2024 16:41
Expedição de Outros documentos
-
18/04/2024 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/04/2024 16:41
Expedição de Outros documentos
-
18/04/2024 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2024 11:32
Juntada de Petição de manifestação
-
02/04/2024 15:06
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/04/2024 12:19
Conclusos para decisão
-
02/04/2024 11:50
Juntada de Petição de manifestação
-
02/04/2024 01:42
Decorrido prazo de COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE MATO GROSSO em 01/04/2024 23:59
-
23/03/2024 01:26
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 22/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 01:35
Decorrido prazo de CLEBER GOMES BARBOSA em 21/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 16:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/03/2024 16:56
Juntada de Petição de diligência
-
13/03/2024 17:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/03/2024 17:36
Expedição de Mandado
-
09/03/2024 14:37
Publicado Despacho em 07/03/2024.
-
09/03/2024 14:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESP.
DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1026071-13.2023.8.11.0041.
EXEQUENTE: CLEBER GOMES BARBOSA EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos, etc.
Cuida-se de Cumprimento de Sentença, aforado por CLEBER GOMES BARBOSA em desfavor do ESTADO DE MATO GROSSO.
Vê-se o executado fora condenado a promover a promoção ao posto de Terceiro Sargento, retroativa a setembro de 2008, desde que preencham os requisitos estabelecidos no artigo 31, da Lei Complementar 271/2007, vigente em 2008.
Desta forma, para fins de efetividade da ordem judicial, determino a intimação pessoal, via mandado por oficial de justiça, do COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DE MATO GROSSO ou quem se fizer representá-lo para, no prazo de até 10 (dez) dias, adotar as providências que entender necessárias no sentido de: 1) comprovar o integral cumprimento da decisão judicial, sob pena de aplicação de multa.
Intimem-se.
Cumpra-se, COM URGÊNCIA.
FLÁVIO MIRAGLIA FERNANDES Juiz de Direito -
05/03/2024 16:09
Expedição de Outros documentos
-
05/03/2024 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/03/2024 16:09
Expedição de Outros documentos
-
05/03/2024 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 14:07
Conclusos para decisão
-
08/02/2024 09:15
Juntada de Petição de manifestação
-
07/02/2024 03:35
Publicado Despacho em 07/02/2024.
-
07/02/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESP.
DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1026071-13.2023.8.11.0041.
EXEQUENTE: CLEBER GOMES BARBOSA EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos, etc.
Inicialmente, determino que a parte autora junte nos autos comprovantes elucidativos de sua renda salarial ou comprove o pagamento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição do feito. Às providências.
Cumpra-se.
FLÁVIO MIRAGLIA FERNANDES Juiz de Direito -
05/02/2024 14:53
Expedição de Outros documentos
-
05/02/2024 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2024 18:15
Conclusos para decisão
-
29/01/2024 14:27
Juntada de Petição de manifestação
-
22/01/2024 16:10
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
13/01/2024 19:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
11/01/2024 14:19
Expedição de Outros documentos
-
11/01/2024 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2023 16:40
Conclusos para decisão
-
07/12/2023 16:40
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
07/12/2023 16:40
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
-
02/12/2023 18:16
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 01/12/2023 23:59.
-
09/11/2023 11:53
Decorrido prazo de CLEBER GOMES BARBOSA em 08/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 07:44
Decorrido prazo de CLEBER GOMES BARBOSA em 08/11/2023 23:59.
-
17/10/2023 14:16
Juntada de Petição de manifestação
-
16/10/2023 15:52
Publicado Intimação em 16/10/2023.
-
13/10/2023 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
-
12/10/2023 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Em análise detida dos autos, verifica-se que a presente demanda trata-se de liquidação individual de sentença coletiva que foi distribuída por dependência ao processo nº 1011819-49.2016.8.11.0041.
Todavia, em que pese a distribuição ter ocorrido por dependência, se faz necessário esclarecer que a execução individual de sentença coletiva condenatória genérica deve ser feita por livre distribuição, em atendimento à prevalência do interesse público na boa administração da Justiça, a justificar a quebra do princípio da vinculação, sendo cabível inclusive a tramitação da execução do julgado perante Juízo Estadual diverso.
Nesse sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO JUDICIAL FORMADO EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO.
VANTAGEM PECUNIÁRIA ESPECIAL - VPE.
EXTENSÃO A POLICIAIS E BOMBEIROS MILITARES INATIVOS DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL E SEUS PENSIONISTAS.
ASSOCIAÇÃO DE OFICIAIS MILITARES ESTADUAIS DO RIO DE JANEIRO.
SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL.
BENEFICIÁRIOS DO TÍTULO.
MEMBROS DA CATEGORIA (ASSOCIADOS OU NÃO).
PENSIONISTA DE OFICIAL INATIVO DA POLÍCIA MILITAR DO ANTIGO DF (PMRJ).
LEGITIMIDADE ATIVA. 1.
Trata-se, na origem, de Execução individual de sentença proferida em Mandado de Segurança Coletivo, referente à Vantagem Pecuniária Especial - VPE. 2.
Preliminarmente, quanto à alegada prevenção do Ministro Gurgel de Farias, não assiste razão à parte recorrente. É firme a orientação do STJ de que a execução individual genérica de sentença condenatória proferida em julgamento de Ação Coletiva não gera a prevenção do Juízo, devendo o respectivo recurso submeter-se à livre distribuição. 3. (...) (STJ - REsp: 1824940 RJ 2018/0249245-5, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Julgamento: 17/10/2019, T2 - 2ª TURMA, Publicação: DJe 29/10/ 2019) A proposito, o E.
Tribunal de Justiça de Mato Grosso, também decidiu no mesmo sentido, in verbis: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
SENTENÇA COLETIVA.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL.
LIVRE DISTRIBUIÇÃO.
A competência para a Execução de Sentença Coletiva, por cada um dos interessados individualmente, possui regra própria, consoante expressa disposição contida no § 2º do art. 98, da Lei nº 8.078/90, não cabendo a imposição da distribuição por prevenção, sendo competente o Juízo definido pela livre distribuição da execução por título judicial. (TRT-2 10030446720195020000 SP, Relator: MARIA APARECIDA NORCE FURTADO, SDI-6 - Cadeira 4, Data de Publicação: 04/6/2020) Portanto, considerando que o microssistema de tutela coletiva permite ao indivíduo beneficiado pela coisa julgada coletiva para o plano individual possa optar pelo foro em que se dará liquidação e cumprimento desta sentença, não há que se falar em prevenção do juízo.
ISTO POSTO, determino a remessa dos autos ao juízo que inicialmente recebeu a presente execução.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá-MT, data registrada no sistema.
MARCIO APARECIDO GUEDES Juiz de Direito da 2ª Vara Especializada da Fazenda Pública -
11/10/2023 15:44
Expedição de Outros documentos
-
11/10/2023 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/10/2023 15:44
Expedição de Outros documentos
-
24/08/2023 14:32
Declarada incompetência
-
09/08/2023 18:29
Conclusos para decisão
-
09/08/2023 18:29
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
09/08/2023 18:28
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
-
09/08/2023 14:29
Determinada a redistribuição dos autos
-
17/07/2023 13:41
Conclusos para decisão
-
17/07/2023 13:41
Juntada de Certidão
-
17/07/2023 13:39
Juntada de Certidão
-
17/07/2023 13:39
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
17/07/2023 11:43
Recebido pelo Distribuidor
-
17/07/2023 11:43
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
17/07/2023 11:43
Distribuído por sorteio
-
17/07/2023 11:39
Alterado o assunto processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2023
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Contrarrazões • Arquivo
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