TJMT - 1038980-87.2023.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Quarta Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2024 14:26
Juntada de Certidão
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15/04/2024 20:24
Recebidos os autos
-
15/04/2024 20:24
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
13/03/2024 06:23
Transitado em Julgado em 13/03/2024
-
13/03/2024 06:22
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL NEW YORK em 12/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 06:22
Decorrido prazo de ALINE CRISTINA DE MAGALHAES SANTOS em 12/03/2024 23:59.
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20/02/2024 03:18
Publicado Sentença em 20/02/2024.
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20/02/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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19/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1038980-87.2023.8.11.0041.
EMBARGANTE: ALINE CRISTINA DE MAGALHAES SANTOS EMBARGADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL NEW YORK Considerando o acordo entabulado entre as partes nos autos da Execução nº 1001390-76.2023.8.11.0041 e juntado nestes autos no Id. 141095205, a sua homologação é medida que se impõe.
Ante o exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo entabulado entre as partes, JULGO EXTINTO o processo, nos termos dos artigos 487, inc.
III, alínea b, e art. 924, incisos II e III, do CPC.
Transitado em julgado arquivem-se os autos com as devidas baixas.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Vandymara G.R.
Paiva Zanolo Juíza de Direito -
16/02/2024 09:08
Expedição de Outros documentos
-
16/02/2024 09:08
Arquivado Definitivamente
-
16/02/2024 09:08
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
15/02/2024 17:40
Conclusos para julgamento
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09/02/2024 20:48
Juntada de Petição de manifestação
-
23/01/2024 07:54
Juntada de Petição de manifestação
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19/12/2023 00:00
Intimação
Em atenção a determinação judicial, INTIMO AS PARTES para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a sua necessidade sob pena de indeferimento. -
18/12/2023 14:23
Expedição de Outros documentos
-
18/12/2023 14:23
Expedição de Outros documentos
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17/12/2023 03:50
Decorrido prazo de ALINE CRISTINA DE MAGALHAES SANTOS em 14/12/2023 23:59.
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25/11/2023 04:21
Decorrido prazo de ALINE CRISTINA DE MAGALHAES SANTOS em 24/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 15:52
Expedição de Outros documentos
-
21/11/2023 11:28
Juntada de Petição de manifestação
-
09/11/2023 15:12
Juntada de Petição de manifestação
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06/11/2023 16:27
Juntada de Petição de alvará
-
30/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1038980-87.2023.8.11.0041.
EMBARGANTE: ALINE CRISTINA DE MAGALHAES SANTOS EMBARGADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL NEW YORK 1) O extrato bancário juntado no ID 131710187 informa o recebimento e movimentação de valores compatíveis com a alegada hipossuficiência financeira da embargante.
Ademais, o fato de a autora ser sócia proprietária da empresa DELFOS CONSULTORIA LTDA – conforme noticiado na impugnação aos embargos (ID 132591564) –, por si só, não é apto a demonstrar que a embargante possua patrimônio ou renda suficiente para pagar as custas processuais sem comprometer o mínimo necessário ao seu próprio sustento, motivo pelo qual defiro os benefícios da justiça gratuita. 2) Trata-se de embargos à execução com pedido liminar de desbloqueio de valores que, segundo a parte executada, decorrem de benefício previdenciário.
Neste particular, razão lhe assiste.
Com efeito, extrai-se da execução associada, que o crédito exequendo se refere a cotas condominiais inadimplidas; e que, deferida a penhora nas contas da devedora, restou bloqueado o valor total de R$4.505,67, sendo R$4.481,72 na conta do Banco Bradesco, onde a executada recebe o seu auxílio doença previdenciário – consoante demonstrado no histórico de créditos do INSS (ID 131710186), e extrato bancário (ID 131710187).
A teor do artigo 833 do CPC, os salários são impenhoráveis para pagamento de dívidas, a não ser que a penhora tenha natureza alimentar e o devedor tenha capacidade de suportar um desconto de até 30%, sem comprometer sua subsistência.
No caso, a dívida não possui caráter alimentar, além disso, o relatório médico e solicitação de tratamento juntados no ID 131986147, demonstram que a devedora está em tratamento médico, e que, portanto, necessita de sua renda para custear os remédios e exames médicos.
Nesse passo, considerando que a referida devedora comprovou que teve seu benefício previdenciário integralmente bloqueado, e que não tem capacidade de suportar qualquer desconto sem comprometer sua renda alimentar, DEFIRO o pedido de desbloqueio do valor de R$4.481,72, realizado na conta da executada referente ao Banco Bradesco.
Intime-se a executada para informar os dados bancários necessários à expedição de Alvará para devolução dos valores.
Encaminhe-se cópia desta decisão para a execução associada.
Ainda, intime-se a executada/embargante para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da impugnação aos embargos (ID 132591564).
Em seguida, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a sua necessidade sob pena de indeferimento.
Após, volte o processo concluso para o saneamento.
Cumpra-se.
Cuiabá, data registrada no sistema.
Vandymara G.
R.
Paiva Zanolo Juíza de Direito -
27/10/2023 16:50
Juntada de Petição de manifestação
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27/10/2023 15:37
Ato ordinatório praticado
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27/10/2023 14:51
Expedição de Outros documentos
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27/10/2023 14:51
Concedida a Medida Liminar
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24/10/2023 09:09
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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22/10/2023 19:15
Decorrido prazo de ALINE CRISTINA DE MAGALHAES SANTOS em 20/10/2023 23:59.
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19/10/2023 16:00
Conclusos para decisão
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18/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1038980-87.2023.8.11.0041.
EMBARGANTE: ALINE CRISTINA DE MAGALHAES SANTOS EMBARGADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL NEW YORK Intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial nos seguintes termos: i) Junte aos autos documento de identificação.
Advirto ao autor que o não atendimento de tais providências acarretará no indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC).
Decorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá - MT, 17 de outubro de 2023.
Vandymara G.
R.
Paiva Zanolo Juíza de Direito -
17/10/2023 15:13
Juntada de Petição de manifestação
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17/10/2023 13:48
Expedição de Outros documentos
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17/10/2023 13:48
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2023 13:46
Conclusos para decisão
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16/10/2023 13:45
Juntada de Certidão
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16/10/2023 13:43
Juntada de Certidão
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16/10/2023 12:08
Recebido pelo Distribuidor
-
16/10/2023 12:08
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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12/10/2023 11:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/10/2023 11:01
Expedição de Outros documentos
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12/10/2023 09:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/10/2023 08:14
Conclusos para decisão
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12/10/2023 08:14
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgão julgador do plantonista
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12/10/2023 08:14
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/10/2023
Ultima Atualização
19/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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