TJMT - 1009671-29.2020.8.11.0040
1ª instância - Sorriso - Vara Especializada dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 09:59
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 03/09/2025 23:59
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05/09/2025 09:59
Decorrido prazo de MAURELIO FERREIRA JACQUES em 03/09/2025 23:59
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02/09/2025 00:47
Decorrido prazo de MAURELIO FERREIRA JACQUES em 01/09/2025 23:59
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13/08/2025 02:23
Publicado Sentença em 13/08/2025.
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13/08/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2025 16:58
Expedição de Outros documentos
-
11/08/2025 22:01
Expedição de Outros documentos
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11/08/2025 22:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/08/2025 18:34
Conclusos para decisão
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08/08/2025 03:22
Publicado Ato Ordinatório em 08/08/2025.
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08/08/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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06/08/2025 15:14
Ato ordinatório praticado
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06/08/2025 13:18
Expedição de Outros documentos
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05/08/2025 21:55
Juntada de Alvará
-
05/08/2025 14:04
Processo Desarquivado
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30/06/2025 13:15
Arquivado Definitivamente
-
30/06/2025 13:15
Ato ordinatório praticado
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29/06/2025 21:35
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 16:06
Conclusos para decisão
-
04/06/2025 16:05
Processo Desarquivado
-
04/06/2025 16:05
Ato ordinatório praticado
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07/07/2023 06:45
Decorrido prazo de MAURELIO FERREIRA JACQUES em 06/07/2023 23:59.
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26/06/2023 03:34
Publicado Ato Ordinatório em 26/06/2023.
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24/06/2023 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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23/06/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO DE IMPULSIONAMENTO CERTIFICO e dou fé para que surtam os jurídicos e legais efeitos que em cumprimento à Seção 16 do Capitulo 06 da CNGC/MT e art. 203, § 4º, do NCPC, impulsiono estes autos com a finalidade de informar a PARTE REQUERENTE, que o alvará está disponível na forma online para materialização/impressão e demais providências.
Informo ainda, que no momento da impressão, deverá ser configurada a escala em 80% para que o QR code saia impresso no final da folha. -
22/06/2023 17:35
Arquivado Definitivamente
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22/06/2023 17:31
Expedição de Outros documentos
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22/06/2023 16:02
Juntada de Alvará
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20/06/2023 14:43
Processo Desarquivado
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20/06/2023 14:40
Ato ordinatório praticado
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18/04/2023 12:58
Arquivado Definitivamente
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18/04/2023 12:57
Ato ordinatório praticado
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31/03/2023 04:51
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/03/2023 23:59.
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10/03/2023 18:37
Juntada de Petição de manifestação
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09/03/2023 03:25
Publicado Intimação em 09/03/2023.
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09/03/2023 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
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09/03/2023 03:25
Publicado Intimação em 09/03/2023.
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09/03/2023 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
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07/03/2023 18:12
Expedição de Outros documentos
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07/03/2023 18:01
Expedição de Outros documentos
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07/03/2023 18:01
Expedição de Outros documentos
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07/03/2023 17:48
Ato ordinatório praticado
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03/03/2023 15:26
Juntada de Petição de petição
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14/11/2022 20:43
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/11/2022 23:59.
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14/11/2022 09:46
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/11/2022 23:59.
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05/11/2022 12:38
Decorrido prazo de MAURELIO FERREIRA JACQUES em 19/10/2022 23:59.
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27/09/2022 10:28
Publicado Decisão em 27/09/2022.
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27/09/2022 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
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26/09/2022 13:57
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE SORRISO DECISÃO Processo: 1009671-29.2020.8.11.0040.
AUTOR(A): MAURELIO FERREIRA JACQUES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
VISTOS. 1.
Proceda a alteração da classe judicial junto ao PJE para que se faça constar “CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)”. 2.
Ato contínuo, INTIME-SE a autarquia executada (INSS) para que, querendo, apresente impugnação ao cumprimento de sentença, no prazo de 30 (trinta) dias, na forma do artigo 535 do CPC. 3.
Decorrido o prazo e não havendo impugnação, requisite-se, desde logo, o pagamento, via RPV, precatório ou ordem judicial, nos termos do artigo 535, § 3º, incisos I e II, do CPC. 4.
Havendo impugnação, abra-se vista à parte exequente, pelo prazo de 15 (quinze) dias. 5.
Por fim, intime-se o Chefe do setor responsável pelo cumprimento da ordem judicial PARA QUE IMPLANTE O BENEFÍCIO CONCEDIDO À PARTE AUTORA, NO PRAZO MÁXIMO DE 15 (QUINZE) DIAS, sob pena de responsabilidade cível e criminal por descumprimento (crime de desobediência, art. 330 e 331 do Código Penal), com o envio de cópias das peças pertinentes do processo ao Ministério Público Federal para instauração de processo criminal.
Intime-se.
Cumpra-se. (assinado digitalmente) GLAUBER LINGIARDI STRACHICINI Juiz de Direito -
23/09/2022 17:17
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2022 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2022 17:17
Decisão interlocutória
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19/09/2022 09:04
Conclusos para decisão
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15/09/2022 18:56
Transitado em Julgado em 26/08/2022
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13/09/2022 20:53
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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26/08/2022 23:44
Juntada de Petição de petição
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03/08/2022 17:31
Decorrido prazo de MAURELIO FERREIRA JACQUES em 01/08/2022 23:59.
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27/07/2022 18:20
Ato ordinatório praticado
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11/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE SORRISO SENTENÇA Processo: 1009671-29.2020.8.11.0040.
AUTOR(A): MAURELIO FERREIRA JACQUES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
VISTOS.
MAURELIO FERREIRA JACQUES ajuizou a presente AÇÃO PREVIDENCIÁRIA em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL, aduzindo, em síntese, que é segurado da previdência social na qualidade de segurado especial rural e urbano, requerendo ao final a concessão do benefício de aposentadoria híbrida.
Recebida a inicial, foi deferido o benefício da justiça gratuita, e determinada a citação da ré.
Citada, a autarquia ré apresentou contestação, alegando a ausência de comprovação de atividade rural em regime de economia familiar imediatamente anterior ao requerimento administrativo, bem como a impossibilidade da concessão de aposentadoria híbrida, por ausência de contribuições mínimas mensais, sob o fundamento de que não é possível computar o tempo de serviço rural para efeitos de carência.
Ao final, requer a improcedência dos pedidos iniciais.
Impugnação à contestação juntada ao feito.
Proferida decisão saneadora, foram fixados os pontos controvertidos e designada audiência de instrução e julgamento.
Realizada a audiência de instrução e julgamento, foi colhido o depoimento das testemunhas arroladas pela parte autora. É o relato.
Fundamento e Decido.
Não havendo preliminares ou questões processuais pendentes de análise, passo ao julgamento do mérito.
Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria por idade híbrida, nos moldes do artigo 48, § 3º, da Lei nº 8.213/91, ao segurado que já não ostenta a qualidade de trabalhador rural na ocasião do requerimento do benefício previdenciário.
Cumpre registrar que, com o advento da Lei n. 11.718/2008, a qual acrescentou o § 3º ao artigo 48 da Lei n. 8.213/91, o ordenamento jurídico passou a admitir expressamente a somatória do tempo de exercício de labor rural ao período de trabalho urbano para fins de concessão do benefício da aposentadoria por idade aos 60 (sessenta) anos, se mulher, e aos 65 (sessenta e cinco) anos, se homem.
Além de admitir a aposentadoria por idade híbrida para qualquer espécie de segurado (urbano ou rural), o Superior Tribunal de Justiça firmou a tese de que o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade.
Partindo, portanto, da orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, tem-se que faz jus à aposentadoria por idade, na modalidade híbrida, quem preencher as exigências cumulativas do art. 48, §§ 2º e 3º e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91: I – Comprovar período mínimo de exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido, considerados períodos de contribuição sob outras categorias de filiação (art. 48, §§ 2º e 3º e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91); II – Idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem e 60 (sessenta) anos, se mulher (art. 48, § 3º, da Lei nº 8.213/91).
Pois bem.
Relativamente ao requisito da idade, a cópia dos documentos pessoais da parte autora comprovam que possui a idade exigida pela lei, por estar, na data do requerimento administrativo (18/05/2020), com 68 (sessenta e oito) anos de idade.
Com relação ao período de carência necessário, em observância ao que estabelece a tabela do artigo 142 e 143 da Lei de Benefícios, a parte autora deveria comprovar um total de 180 (cento e oitenta meses) de efetiva atividade rural em regime de econômica familiar e de trabalho urbano, uma vez que completou a idade para percepção do benefício no ano de 2017.
No caso em apreço, somando-se o período de labor urbano e com o tempo de atividade campesina, constata-se que o autor, na data do requerimento administrativo, já havia cumprido o tempo de carência necessário ao reconhecimento do seu direito à aposentadoria por idade híbrida.
Com efeito, quanto ao período de labor urbano, infere-se que o autor conta com aproximadamente 144 contribuições (aproximadamente 14 anos de atividade urbana), conforme extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS juntado aos autos.
Logo, para atingir a carência exigida pelo benefício pleiteado (180 meses de contribuição), deve o segurado comprovar 36 (trinta e seis) meses de labor rural.
No tange à atividade rurícola, sabe-se que a comprovação do tempo de serviço para fins previdenciários pressupõe início razoável de prova material contemporânea ao período alegado, devendo ser corroborada por prova testemunhal idônea (art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91; Súmula 149 do STJ).
A prova documental trazida aos autos, forma início razoável de prova dessa atividade rural por parte do autor, consistente em certidão de casamento, certidão de nascimento dos filhos que atestam a profissão de agricultor, notas fiscais de produtos agrícolas que comprovam o exercício de atividade rural pelo autor durante pelo menos desde 07/1976.
Portanto, no caso vertente verifica-se que a prova documental encontra-se entrelaçada com todos os elementos probatórios alegados na exordial, além do mais foram corroboradas pelas testemunhas em audiência de instrução e julgamento, sendo que tais documentações são suficientes para comprovar a verossimilhança das alegações iniciais.
Assim, existindo comprovação da atividade rural exercida pelo requerente, o deferimento do aludido benefício previdenciário é medida que se impõe.
Por fim, em que pese as alegações do INSS no que se refere a necessidade de exercer atividade rural de forma contemporânea ao requerimento administrativo para fins de concessão da aposentadoria hibrida, não assiste razão à autarquia previdenciária.
Registre-se que a aposentadoria na modalidade híbrida, é de natureza urbana (ou a ela equiparada), consequentemente, deve ser dado à aposentadoria na modalidade híbrida tratamento semelhante à aposentadoria por idade urbana.
Dessa forma, a implementação da carência antes do cumprimento do requisito etário e a perda da condição de segurado especial não impedem a concessão do benefício, mormente porque a exigência da contemporaneidade do exercício da atividade campesina é exigência específica da aposentadoria por idade rural.
Neste sentido, é o entendimento do TRF1: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.
CONDENAÇÃO INFERIOR A MIL SALÁRIOS MÍNIMOS.
APOSENTADORIA HÍBRIDA POR IDADE.
TEMPO DE SERVIÇOS URBANO E RURAL.
CTPS.
PROVA PLENA.
TEMPO RURAL ANTERIOR A 1991.
CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA.
DESNECESSIDADE DE INDENIZAÇÃO.
IRRELEVÂNCIA DA NATUREZA DA ATIVIDADE EXERCIDA NA DER OU NO IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO.
TEMA 1.007 DO STJ.
BENEFÍCIO DEVIDO.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
APLICAÇÃO DOS ENTENDIMENTOS FIXADOS NO RE 870.947 E NO RESP 1.492.221.
HONORÁRIOS ADVOCTÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
MAJORAÇÃO POR TRABALHO ADICIONAL NA FASE RECURSAL.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. (...)8.
No entanto, o C.
Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Tema 1.007, consolidou o entendimento de que, para a concessão da aposentadoria híbrida por idade, não há óbice à contagem do tempo de serviço rural anterior a 1991, para fins da carência, ainda que sem o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias. 9.
Também no mesmo julgamento, o STJ assentou que é irrelevante a natureza (urbana ou rural) da atividade exercida pelo segurado no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo. 10.
A propósito, colaciona-se a tese fixada pelo STJ por ocasião do julgamento do Tema 1.007: “O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3º. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo”. (AC 0043724-44.2017.4.01.9199, JUIZ FEDERAL GUILHERME BACELAR PATRÍCIO DE ASSIS, TRF1 - 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 10/03/2022 PAG.).
Logo, a procedência da pretensão é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na inicial, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o Instituto Nacional do Seguro Social-INSS a (i) conceder ao autor Maurelio Ferreira Jacques o benefício de aposentadoria por idade híbrida (art. 48, § 3º, Lei nº 8.213/91), com data do início do benefício (DIB) em 18/05/2020, devendo a RMI ser calculada na forma do artigo 48, § 4º, da Lei nº 8.213/91; e (ii) pagar à parte autora as parcelas vencidas, observando-se os parâmetros a seguir: NOME DO(A) SEGURADO(A): MAURELIO FERREIRA JACQUES CADASTRO DE PESSOA FÍSICA (CPF): *10.***.*28-49 DATA DE NASCIMENTO: 15/04/1952 BENEFÍCIO CONCEDIDO: Aposentadoria por Idade Hibrida DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO – DIB: 18/05/2020 DATA DO INÍCIO DO PAGAMENTO – DIP: 30 dias após a intimação da sentença.
Sobre o valor retroativo deverão incidir: a) correção monetária, pelo índice oficial aplicado à caderneta de poupança (TR) (1º-F, Lei nº 9.494/97), até 25/3/2015 (ADI 4357), e, a partir de 26/3/2015, pelo INPC (art. 41-A, Lei nº 8.213/91); e b) juros de mora, desde o vencimento de cada parcela devida, aplicando-se o índice previsto para a caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97).
Condeno a autarquia ré ao pagamento das custas judiciais, com fundamento no art. 3º, inciso I, da Lei Estadual nº 7.603/2.001, alterado pela Lei Estadual n° 11.077/2020, bem como a arcar com os honorários advocatícios da parte autora, que arbitro em 10% (dez por cento) da monta das prestações vencidas até esta data, com fundamento no artigo 85, §§ 1º ao 3º, do Código de Processo Civil e na Súmula nº 111 do STJ.
Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 496, §3º, I, CPC).
Havendo recurso de apelação, intime-se a parte adversa para apresentar contraminuta, após proceda à remessa dos autos ao E.
TRF1.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. (assinado digitalmente) GLAUBER LINGIARDI STRACHICINI Juiz de Direito -
08/07/2022 16:59
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2022 16:59
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2022 16:59
Julgado procedente o pedido
-
25/01/2022 17:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/01/2022 23:59.
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15/12/2021 18:26
Conclusos para julgamento
-
14/12/2021 18:43
Decisão interlocutória
-
14/12/2021 14:15
Audiência de Instrução realizada em 14/12/2021 14:15 4ª VARA CÍVEL DE SORRISO
-
14/12/2021 13:27
Juntada de Petição de manifestação
-
14/12/2021 12:57
Conclusos para despacho
-
24/11/2021 08:56
Decorrido prazo de AIRTON CELLA em 23/11/2021 23:59.
-
27/10/2021 04:27
Publicado Intimação em 27/10/2021.
-
27/10/2021 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
-
25/10/2021 17:12
Audiência de Instrução designada para 14/12/2021 14:00 4ª VARA CÍVEL DE SORRISO.
-
25/10/2021 17:05
Conclusos para despacho
-
25/10/2021 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2021 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2021 07:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/06/2021 14:44
Conclusos para decisão
-
25/05/2021 11:01
Decorrido prazo de AIRTON CELLA em 24/05/2021 23:59.
-
24/05/2021 08:53
Juntada de Petição de manifestação
-
19/05/2021 14:07
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
30/04/2021 16:54
Publicado Intimação em 30/04/2021.
-
30/04/2021 16:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2021
-
28/04/2021 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2021 15:35
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2021 04:09
Decorrido prazo de AIRTON CELLA em 24/03/2021 23:59.
-
03/03/2021 19:00
Publicado Intimação em 03/03/2021.
-
03/03/2021 19:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2021
-
01/03/2021 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2021 17:20
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2021 13:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
17/02/2021 20:32
Conclusos para despacho
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12/02/2021 11:31
Decorrido prazo de AIRTON CELLA em 09/02/2021 23:59.
-
22/01/2021 15:11
Juntada de Petição de manifestação
-
19/12/2020 06:26
Publicado Intimação em 17/12/2020.
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19/12/2020 06:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2020
-
15/12/2020 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2020 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2020 14:37
Conclusos para decisão
-
27/11/2020 14:37
Juntada de Certidão
-
27/11/2020 14:37
Juntada de Certidão
-
27/11/2020 14:37
Juntada de Certidão
-
25/11/2020 15:01
Juntada de Petição de manifestação
-
25/11/2020 11:17
Recebido pelo Distribuidor
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25/11/2020 11:17
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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25/11/2020 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2020
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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