TJMT - 0001490-64.2010.8.11.0086
1ª instância - Nova Mutum - Segunda Vara Criminal e Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 18:19
Expedição de Outros documentos
-
08/09/2025 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/09/2025 18:19
Expedição de Outros documentos
-
08/09/2025 18:19
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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02/07/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 18:45
Conclusos para decisão
-
20/05/2024 18:44
Processo Reativado
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20/05/2024 18:27
Juntada de Petição de manifestação
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16/05/2024 13:38
Arquivado Definitivamente
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16/05/2024 13:38
Transitado em Julgado em 15/05/2024
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16/05/2024 01:06
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 14/05/2024 23:59
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24/04/2024 01:15
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS MOREIRA TURQUETO em 22/04/2024 23:59
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24/04/2024 01:15
Decorrido prazo de UEZE ELIAS ZAHRAN em 22/04/2024 23:59
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24/04/2024 01:15
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO CRESTANI em 22/04/2024 23:59
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24/04/2024 01:15
Decorrido prazo de WALTER BATALHA MARTYNIUK em 22/04/2024 23:59
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24/04/2024 01:15
Decorrido prazo de RUBEN MENDES MATOS em 22/04/2024 23:59
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24/04/2024 01:15
Decorrido prazo de JAIRO KIPPER DA ROSA em 22/04/2024 23:59
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24/04/2024 01:15
Decorrido prazo de JENYR CRESTANI em 22/04/2024 23:59
-
24/04/2024 01:15
Decorrido prazo de LAURO JOSE CRESTANI em 22/04/2024 23:59
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24/04/2024 01:15
Decorrido prazo de PAULO CEZAR SCHUEDA em 22/04/2024 23:59
-
24/04/2024 01:15
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DO AMARAL DINIZ em 22/04/2024 23:59
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24/04/2024 01:15
Decorrido prazo de KARINA RADOIKA CRESTANI em 22/04/2024 23:59
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24/04/2024 01:15
Decorrido prazo de OTAVIO JOSE AMBLARD em 22/04/2024 23:59
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24/04/2024 01:15
Decorrido prazo de HUMBERTO CONSOLI em 22/04/2024 23:59
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24/04/2024 01:15
Decorrido prazo de VALMIR CONSOLI em 22/04/2024 23:59
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24/04/2024 01:15
Decorrido prazo de FRANCISCA ELISABETH CONSOLI em 22/04/2024 23:59
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24/04/2024 01:15
Decorrido prazo de OLVEPAR S.A. - INDUSTRIA E COMERCIO em 22/04/2024 23:59
-
24/04/2024 01:15
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 22/04/2024 23:59
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22/04/2024 17:04
Expedição de Outros documentos
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02/04/2024 19:03
Juntada de Petição de manifestação
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01/04/2024 02:49
Publicado Sentença em 01/04/2024.
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29/03/2024 09:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
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26/03/2024 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/03/2024 17:02
Expedição de Outros documentos
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26/03/2024 16:09
Expedição de Outros documentos
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26/03/2024 16:09
Embargos de Declaração Acolhidos
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14/07/2023 20:15
Conclusos para decisão
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11/07/2023 00:27
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 10/07/2023 23:59.
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14/06/2023 03:34
Decorrido prazo de TRUST SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA em 13/06/2023 23:59.
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14/06/2023 03:34
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS MOREIRA TURQUETO em 13/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 03:34
Decorrido prazo de UEZE ELIAS ZAHRAN em 13/06/2023 23:59.
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14/06/2023 03:27
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO CRESTANI em 13/06/2023 23:59.
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14/06/2023 03:27
Decorrido prazo de WALTER BATALHA MARTYNIUK em 13/06/2023 23:59.
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14/06/2023 03:27
Decorrido prazo de RUBEN MENDES MATOS em 13/06/2023 23:59.
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14/06/2023 03:27
Decorrido prazo de JAIRO KIPPER DA ROSA em 13/06/2023 23:59.
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14/06/2023 03:27
Decorrido prazo de JENYR CRESTANI em 13/06/2023 23:59.
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14/06/2023 03:27
Decorrido prazo de LAURO JOSE CRESTANI em 13/06/2023 23:59.
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14/06/2023 03:27
Decorrido prazo de PAULO CEZAR SCHUEDA em 13/06/2023 23:59.
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14/06/2023 03:27
Decorrido prazo de KARINA RADOIKA CRESTANI em 13/06/2023 23:59.
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14/06/2023 03:27
Decorrido prazo de OTAVIO JOSE AMBLARD em 13/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 03:27
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DO AMARAL DINIZ em 13/06/2023 23:59.
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14/06/2023 03:27
Decorrido prazo de HUMBERTO CONSOLI em 13/06/2023 23:59.
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14/06/2023 03:26
Decorrido prazo de VALMIR CONSOLI em 13/06/2023 23:59.
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14/06/2023 03:26
Decorrido prazo de FRANCISCA ELISABETH CONSOLI em 13/06/2023 23:59.
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14/06/2023 03:26
Decorrido prazo de OLVEPAR S.A. - INDUSTRIA E COMERCIO em 13/06/2023 23:59.
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02/06/2023 07:19
Decorrido prazo de JAIRO KIPPER DA ROSA em 01/06/2023 23:59.
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02/06/2023 07:19
Decorrido prazo de JENYR CRESTANI em 01/06/2023 23:59.
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02/06/2023 07:19
Decorrido prazo de OLVEPAR S.A. - INDUSTRIA E COMERCIO em 01/06/2023 23:59.
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02/06/2023 07:19
Decorrido prazo de RUBEN MENDES MATOS em 01/06/2023 23:59.
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02/06/2023 07:19
Decorrido prazo de OTAVIO JOSE AMBLARD em 01/06/2023 23:59.
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02/06/2023 07:19
Decorrido prazo de WALTER BATALHA MARTYNIUK em 01/06/2023 23:59.
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02/06/2023 07:19
Decorrido prazo de EDGARD STADELHOFER em 01/06/2023 23:59.
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02/06/2023 07:19
Decorrido prazo de KARINA RADOIKA CRESTANI em 01/06/2023 23:59.
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02/06/2023 07:19
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS MOREIRA TURQUETO em 01/06/2023 23:59.
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02/06/2023 07:19
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO CRESTANI em 01/06/2023 23:59.
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02/06/2023 07:19
Decorrido prazo de VALMIR CONSOLI em 01/06/2023 23:59.
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02/06/2023 07:19
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DO AMARAL DINIZ em 01/06/2023 23:59.
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02/06/2023 07:19
Decorrido prazo de UEZE ELIAS ZAHRAN em 01/06/2023 23:59.
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02/06/2023 07:18
Decorrido prazo de LAURO JOSE CRESTANI em 01/06/2023 23:59.
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02/06/2023 07:18
Decorrido prazo de PAULO CEZAR SCHUEDA em 01/06/2023 23:59.
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02/06/2023 07:18
Decorrido prazo de FRANCISCA ELISABETH CONSOLI em 01/06/2023 23:59.
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02/06/2023 07:18
Decorrido prazo de HUMBERTO CONSOLI em 01/06/2023 23:59.
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25/05/2023 03:12
Publicado Ato Ordinatório em 25/05/2023.
-
25/05/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
24/05/2023 17:47
Ato ordinatório praticado
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24/05/2023 16:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE NOVA MUTUM IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO - ATO ORDINATÓRIO Nos termos da legislação vigente e dos artigo 148 da CNGC, IMPULSIONO ESTES AUTOS À EXPEDIÇÃO DE MATÉRIA PARA IMPRENSA com a finalidade de intimar a parte requerida para que apresente contrarrazões aos embargos de declaração, no prazo de 05 (cinco) dias. -
23/05/2023 17:37
Expedição de Outros documentos
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23/05/2023 17:30
Ato ordinatório praticado
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23/05/2023 16:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/05/2023 19:57
Publicado Sentença em 19/05/2023.
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19/05/2023 19:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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18/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO Segunda Vara da Comarca de Nova Mutum _______________________________________________________________________ Processo nº 0001490-64.2010.8.11.0086
Vistos.
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL proposta pelo ESTADO DE MATO GROSSO em face do OLVEPAR S.A. - INDUSTRIA E COMERCIO, FRANCISCA ELISABETH CONSOLI, VALMIR CONSOLI, HUMBERTO CONSOLI, CARLOS EDUARDO DO AMARAL DINIZ, OTAVIO JOSE AMBLARD, KARINA RADOIKA CRESTANI, PAULO CEZAR SCHUEDA, LAURO JOSE CRESTANI, JENYR CRESTANI, JAIRO KIPPER DA ROSA, EDGARD STADELHOFER, RUBEN MENDES MATOS, WALTER BATALHA MARTYNIUK, PAULO ROBERTO CRESTANI, UEZE ELIAS ZAHRAN e ANTONIO CARLOS MOREIRA TURQUETO, todos qualificados nos autos.
Ao ID n° 104881645 a executada pleiteou pela extinção do feito, visto que houve alteração na Certidão de Divida Ativa (CDA) 20104000 em favor da Sra.
KARINA RADOIKA CRESTANI.
Ao despacho do ID n. 113217351, a parte exequente foi intimada, para que no prazo de 05 (cinco) dias se manifestasse sobre o requerimento de ID n° 11321735, onde deixou decorrer o prazo para manifestação.
Vieram os autos conclusos. É o breve relato.
Fundamento e decido.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, III, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Às providências.
Nova Mutum/MT, datado e assinado digitalmente.
LUCIANA DE SOUZA CAVAR MORETTI Juíza de Direito -
17/05/2023 18:07
Expedição de Outros documentos
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17/05/2023 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/05/2023 18:07
Expedição de Outros documentos
-
17/05/2023 18:07
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
03/05/2023 17:09
Conclusos para julgamento
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13/04/2023 08:30
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 12/04/2023 23:59.
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26/03/2023 12:28
Expedição de Outros documentos
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24/03/2023 18:07
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2022 10:38
Juntada de Petição de manifestação
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10/11/2022 11:53
Ato ordinatório praticado
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06/10/2022 14:30
Conclusos para decisão
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06/10/2022 14:29
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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10/08/2022 12:43
Ato ordinatório praticado
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08/08/2022 06:37
Decorrido prazo de EDGARD STADELHOFER em 05/08/2022 23:59.
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07/08/2022 09:37
Decorrido prazo de TRUST SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA em 05/08/2022 23:59.
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07/08/2022 09:30
Decorrido prazo de JAIRO KIPPER DA ROSA em 05/08/2022 23:59.
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07/08/2022 09:30
Decorrido prazo de LAURO JOSE CRESTANI em 05/08/2022 23:59.
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07/08/2022 09:29
Decorrido prazo de WALTER BATALHA MARTYNIUK em 05/08/2022 23:59.
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07/08/2022 09:29
Decorrido prazo de RUBEN MENDES MATOS em 05/08/2022 23:59.
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07/08/2022 09:28
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO CRESTANI em 05/08/2022 23:59.
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07/08/2022 09:27
Decorrido prazo de JENYR CRESTANI em 05/08/2022 23:59.
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07/08/2022 09:21
Decorrido prazo de OTAVIO JOSE AMBLARD em 05/08/2022 23:59.
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07/08/2022 09:21
Decorrido prazo de VALMIR CONSOLI em 05/08/2022 23:59.
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07/08/2022 09:21
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 05/08/2022 23:59.
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07/08/2022 09:19
Decorrido prazo de PAULO CEZAR SCHUEDA em 05/08/2022 23:59.
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07/08/2022 09:19
Decorrido prazo de KARINA RADOIKA CRESTANI em 05/08/2022 23:59.
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07/08/2022 09:18
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DO AMARAL DINIZ em 05/08/2022 23:59.
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07/08/2022 09:18
Decorrido prazo de HUMBERTO CONSOLI em 05/08/2022 23:59.
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07/08/2022 09:18
Decorrido prazo de FRANCISCA ELISABETH CONSOLI em 05/08/2022 23:59.
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07/08/2022 09:18
Decorrido prazo de OLVEPAR S.A. - INDUSTRIA E COMERCIO em 05/08/2022 23:59.
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27/07/2022 19:05
Juntada de Petição de certidão
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27/07/2022 15:46
Juntada de Petição de ofício
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15/07/2022 05:07
Publicado Decisão em 15/07/2022.
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15/07/2022 05:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
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14/07/2022 00:00
Intimação
Execução Fiscal nº 001490-64.2010.8.11.0041 Exequente: Fazenda Pública Executados: Massa Falida de Olvepar S/A e Outros Visto.
Cuida-se de “Ação de Execução Fiscal” proposta pela Fazenda Pública do Estado de Mato Grosso em desfavor da Massa Falida de Olvepar S/A e Outros, originariamente distribuída na comarca de Nova Mutum/MT[1], visando o recebimento de crédito tributário constituído pela Certidão de Dívida Ativa, regularmente inscrita sob o nº 2010400, em 12/04/2010, no valor de R$ 373.789,18[2].
A Massa Falida foi citada pelo correio[3] e nos termos do art. 8º, I, da Lei 6.830/80 ofereceu garantia ao juízo, por meio de penhora no rosto dos autos falimentares, cuja efetivação do ato de constrição foi certificado em 20/02/2018[4].
Em decisão de 17/09/2018, o Juízo de origem, da Comarca de Nova Mutum, com espeque no art. 76 e 47, ambos da Lei nº 11.101/2005, declinou da competência e determinou a remessa dos autos a este Juízo[5].
A ação foi distribuída nesta Vara Especializada[6], a Síndica requereu vista dos autos[7], o pedido foi deferido[8], porém, não houve manifestação da auxiliar do juízo.
Na sequência, Edgard Stadelhofer, ex-Diretor Financeiro da Olvepar S/A e um dos executados, apresentou “Exceção de Pré-Executividade” em 07/06/2021[9], alegando, em síntese, a nulidade da CDA e ilegitimidade passiva, pugnando pela prioridade da tramitação em face do Estatuto do Idoso; concessão dos benefícios da justiça gratuita e, no mérito, pelo acolhimento do pedido do excipiente.
O Estado de Mato Grosso[10] requereu a penhora dos créditos da Massa Falida, constituído no Precatório nº 0032535-38.2019.8.11.0000, sendo que, posteriormente, pugnou pela juntada da CDA nº 20104000, no valor atualizado de R$ 1.733.752,55[11] e reiterou o pedido de penhora, visando a expedição de ofício on line ao setor de Gestão de Precatórios vinculados a Presidência do TJMT[12].
O Coexecutado, Otavio José Amblard, requereu a exclusão do polo passivo[13]. É o relatório.
Decido.
No caso concreto, cuidando-se de ação de execução fiscal em que a massa falida atua como uma das executadas de crédito tributário constituído em CDA, não há que se falar em competência do juízo falimentar, por força da ressalva contida na parte final do artigo 76 da Lei nº 11.101/05.
Não por acaso, o mencionado artigo estabelece que “o juízo da falência é indivisível e competente para conhecer todas as ações sobre bens, interesses e negócios do falido, ressalvadas as causas trabalhistas, fiscais e aquelas não reguladas nesta Lei em que o falido figurar como autor ou litisconsorte ativo”(negritei), o que significa dizer que a competência para o processamento de execução fiscal não será deslocada ao juízo universal, ante a expressa determinação legal.
Confira-se a jurisprudência nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – FALÊNCIA DA DEVEDORA DECRETADA POR JUÍZO DIVERSO – DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA – IMPOSSIBILIDADE – MANUTENÇÃO DA AÇÃO NO JUÍZO EM QUE SE ORIGINOU A EXECUÇÃO FISCAL – RECURSO PROVIDO. 1 – Consoante o artigo 76 da Lei de Falência, a competência é atraída pelo Juízo que declara a falência da empresa, entretanto, esse regramento não se aplica às Execuções Fiscais, em que a competência é mantida independente da referida decisão. (TJ/MT – RAI 1011498-69.2018.8.11.0000, Relator: Dr.
Marcio Aparecido Guedes, julg. em 15/08/2019, 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/09/2019 - negritei).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - EXECUÇÃO FISCAL - FALÊNCIA - AUSÊNCIA DE CONEXÃO - COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO FISCAL, EM RAZÃO DA MATÉRIA - COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. - Nos termos do artigo 5º. da Lei de Execuções Fiscais, não há conexão entre a ação de falência e a ação de execução fiscal, sendo certo que a competência do juízo da execução fiscal é exclusiva, em razão da matéria.(TJ-MG - CC: 10000200168060000 MG, Relator: Moreira Diniz, Data de Julgamento: 11/02/2021, Câmaras Cíveis / 4ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/02/2021 – negritei) Na hipótese, a ação intentada não é uma daquelas previstas pela lei falimentar que devam ter curso no juízo universal, eis que, conforme disposto no art. 5º[14] da Lei nº 6.830/80, que regulamenta as execuções fiscais, a competência para processar e julgar a execução da Fazenda Pública exclui a de qualquer outro Juízo, inclusive o da falência, de modo que a presente execução não é atraída pelo juízo universal.
Nessa circunstância, a Fazenda Pública deverá prosseguir normalmente com a execução fiscal, no foro onde foi proposta, qual seja, 2ª Vara da comarca de Nova Mutum, a qual compete realizar todos os atos processuais, enquanto, o Juízo Universal controlará os atos que importem em constrição do patrimônio da Massa Falida executada, cujo ato de constrição, no caso, foi regularmente efetivado no rosto dos autos da falência[15].
Assim, a despeito da incompetência do juízo falimentar para processar e julgar o presente executivo fiscal, este deve ser previamente consultado a respeito de eventual constrição do patrimônio da Massa Falida, ante a competência do juízo da falência para efetivar a satisfação dos créditos da massa falida.
Outrossim, importa considerar que a competência desse Juízo foi atribuída pela Resolução TJ-MT/OE nº 10, de 30/07/2020, para “processar e julgar as ações que versarem sobre pedidos de recuperação judicial, falência e seus respectivos incidentes, bem como homologação de plano de recuperação extrajudicial, liquidação extrajudicial ou ordinária de sociedade empresária; incorporação de créditos da massa falida, assim como execução e quaisquer feitos que, por força de lei, devam ter curso no juízo da falência ou da recuperação judicial, pedido de insolvência civil, em que figure como parte pessoa jurídica ou física” .
Logo, dentre a competência e diversas atribuições desta Vara Especializada não há previsão legal acerca do processamento de execuções fiscais, de modo, no caso, também resta prejudicada a análise do pedido de “Exceção de Pré-Executividade” de id. 57502436 e demais pedidos.
Ante o exposto, dou-me por Incompetente para continuar o processamento desta demanda, e suscito o Conflito Negativo de Competência (CPC – art. 66, II), para tanto determino que seja encaminhada cópia integral da lide e da presente decisão ao egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso para a instauração do aludido Incidente (CPC – art. 953, I e parágrafo único), devendo ser anotado que os autos merecem prioridade em sua tramitação, por ser tratar de processo relacionado na Meta 2 do CNJ.
Intimem-se.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se com urgência.
Anglizey Solivan de Oliveira Juíza de Direito [1] Id. 43828105 – Pág. 8 [2] Id. 43828105 - Pág. 9/11 [3] Id. 43828105 - Pág. 32/33 [4] Id. 43828109 - Pág. 12 [5] Id. 43828109 - Pág. 24 [6] Id. 43828110 – Pág. 4 [7] Id. 43828110 - Pág. 5 [8] Id. 43828110 - Pág. 7 [9] Id. 57502436 [10] Id. 69474744 [11] Id. 70954373 [12] Id. 70955054 [13] Id. 84830202 [14] Art. 5º - A competência para processar e julgar a execução da Dívida Ativa da Fazenda Pública exclui a de qualquer outro Juízo, inclusive o da falência, da concordata, da liquidação, da insolvência ou do inventário. [15] Id. 43828109 - Pág. 12 -
13/07/2022 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2022 16:06
Suscitado Conflito de Competência
-
13/05/2022 10:44
Juntada de Petição de manifestação
-
11/05/2022 17:20
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2021 16:05
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2021 17:56
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2021 14:43
Decorrido prazo de OLVEPAR S.A. - INDUSTRIA E COMERCIO em 21/10/2021 23:59.
-
14/10/2021 03:30
Publicado Intimação em 14/10/2021.
-
14/10/2021 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2021
-
07/10/2021 21:40
Conclusos para decisão
-
07/10/2021 21:36
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2021 21:22
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EXECUÇÃO FISCAL (1116)
-
07/06/2021 22:53
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
24/02/2021 04:10
Decorrido prazo de OLVEPAR S.A. - INDUSTRIA E COMERCIO em 23/02/2021 23:59.
-
23/02/2021 04:44
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 22/02/2021 23:59.
-
11/02/2021 02:57
Publicado Intimação em 11/02/2021.
-
11/02/2021 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2021
-
09/02/2021 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2021 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2020 08:03
Publicado Distribuição de Processos Digitalizados em 19/11/2020.
-
20/11/2020 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2020
-
18/11/2020 12:56
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2020 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2020 14:38
Recebido pelo Distribuidor
-
17/11/2020 14:38
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
17/11/2020 02:12
Mudança de Classe Processual (Mudanca de Classe Processual)
-
17/11/2020 02:12
Remessa (Remessa para mudanca de classe processual)
-
09/11/2020 02:23
Juntada (Juntada de AR)
-
05/10/2020 02:12
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
19/06/2020 01:15
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
18/06/2020 01:10
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
09/06/2020 00:39
Movimento Legado (Certidao de conversao de tipo de tramitacao (Hibrido))
-
19/03/2020 01:43
Entrega em carga/vista (Carga)
-
18/03/2020 01:10
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
17/03/2020 01:00
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
16/03/2020 02:19
Determinação (Decisao->Determinacao)
-
06/03/2020 01:35
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
06/03/2020 01:16
Entrega em carga/vista (Carga)
-
05/03/2020 02:39
Juntada (Juntada)
-
05/03/2020 02:33
Juntada (Juntada de Oficio)
-
05/03/2020 02:26
Entrega em carga/vista (Carga)
-
05/03/2020 02:20
Entrega em carga/vista (Carga)
-
05/03/2020 01:26
Entrega em carga/vista (Carga)
-
08/01/2020 01:50
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
12/07/2019 02:38
Entrega em carga/vista (Carga)
-
12/07/2019 02:19
Entrega em carga/vista (Carga)
-
12/07/2019 01:40
Redistribuição (Redistribuicao)
-
11/07/2019 02:30
Remessa (Remessa para Redistribuicao a Outra Vara na Mesma Comarca )
-
11/07/2019 02:27
Entrega em carga/vista (Carga)
-
11/07/2019 02:07
Determinação (Decisao->Determinacao)
-
11/07/2019 02:06
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
25/06/2019 01:08
Entrega em carga/vista (Carga)
-
12/03/2019 01:14
Entrega em carga/vista (Carga)
-
07/03/2019 01:39
Movimento Legado (Processo Cadastrado)
-
07/03/2019 01:33
Entrega em carga/vista (Carga)
-
07/03/2019 01:26
Distribuição (Distribuicao do Processo)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2022
Ultima Atualização
24/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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