TJMT - 1006222-60.2023.8.11.0007
1ª instância - Alta Floresta - Segunda Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 13:25
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2025 15:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/08/2025 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/08/2025 16:22
Expedição de Outros documentos
-
25/08/2025 16:21
Julgado procedente o pedido
-
22/05/2024 17:48
Conclusos para decisão
-
02/03/2024 15:02
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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24/02/2024 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/02/2024 17:27
Expedição de Outros documentos
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12/01/2024 18:45
Juntada de Petição de contestação
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19/12/2023 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/12/2023 18:07
Expedição de Outros documentos
-
19/12/2023 18:02
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2023 03:49
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 29/11/2023 23:59.
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21/11/2023 15:07
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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21/11/2023 15:07
Recebimento do CEJUSC.
-
21/11/2023 15:06
Audiência de conciliação realizada em/para 21/11/2023 14:30, 2ª VARA DE ALTA FLORESTA
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21/11/2023 15:05
Juntada de Termo de audiência
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10/11/2023 00:23
Decorrido prazo de CARMAD INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS LTDA em 09/11/2023 23:59.
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07/11/2023 00:33
Decorrido prazo de CARMAD INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS LTDA em 06/11/2023 23:59.
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30/10/2023 15:34
Recebidos os autos.
-
30/10/2023 15:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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22/10/2023 08:08
Juntada de Petição de manifestação
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17/10/2023 18:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/10/2023 18:21
Juntada de Petição de diligência
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10/10/2023 06:25
Publicado Decisão em 10/10/2023.
-
10/10/2023 06:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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09/10/2023 17:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/10/2023 16:10
Expedição de Mandado
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09/10/2023 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/10/2023 15:48
Expedição de Outros documentos
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09/10/2023 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/10/2023 15:43
Expedição de Outros documentos
-
09/10/2023 15:41
Ato ordinatório praticado
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09/10/2023 15:38
Audiência de conciliação designada em/para 21/11/2023 14:30, 2ª VARA DE ALTA FLORESTA
-
09/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE ALTA FLORESTA DECISÃO Processo: 1006222-60.2023.8.11.0007.
REQUERENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO REQUERIDO: CARMAD INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS LTDA
Vistos.
Trata-se de ação civil pública com pedido de antecipação de tutela, ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso contra CARMAD INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MADEIRAS LTDA.
RECEBO a inicial, uma vez que preenche os requisitos do art. 319 e não incide nas hipóteses do art. 330, ambos do Código de Processo Civil.
Embora a iniciativa do membro do Ministério Público em zelar pelo equilíbrio e preservação do meio ambiente, tenho que a liminar pugnada pelo Parquet de suspensão das atividades do requerido bem como as demais elencadas do item 3.1 ao item 3.5 não podem ser acolhidas, tendo em vista que não há nos autos provas suficientes a ensejar a determinação das aludidas medidas, até mesmo porque não restou demonstrado que o réu tenha condenação prévia pela prática de outros ilícitos ambientais.
Como se não bastasse, verifico que o sobrestamento das atividades do requerido, a priori, é medida drástica e desnecessária no presente momento, em razão da gravidade da referida medida liminar e dos efeitos sociais dela decorrentes, o que evidencia a imprescindibilidade da dilação probatória.
Nesse sentido, indefiro o pedido liminar previstos nos itens 3.1 ao item 3.5 de suspensão das atividades desenvolvidas na área objeto da lide.
Quanto à pleiteada inversão do ônus da prova, DEFIRO o pedido, com fundamento nos princípios da precaução e prevenção e por entender ser aplicável tal instituto na defesa dos interesses difusos e coletivos, especialmente quando se tratar de proteção ao meio ambiente.
Considerando que o Código de Processo Civil em vigor tem como fundamento a solução consensual dos conflitos, que deverá ser promovida pelo Estado e estimulada por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, DETERMINO que a Secretaria proceda ao agendamento de audiência de conciliação/mediação a ser realizada pelo CEJUSC, nas dependências do Fórum desta Comarca, bem como por videoconferência pelo sistema Microsoft Teams, conforme referenda o art. 334 do CPC.
INTIME-SE e CITE-SE a parte requerida, para, querendo, responder, no prazo legal, consignando-se no mandado que, não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor, nos termos do artigo 344 do NCPC.
Ciência ao Ministério Público.
Cumpra-se, expedindo o necessário com as cautelas de estilo.
Serve cópia do presente como MANDADO/OFÍCIO/PRECATÓRIA, considerando a celeridade processual pretendida.
Tibério de Lucena Batista Juiz de Direito -
08/10/2023 14:54
Expedição de Outros documentos
-
08/10/2023 14:54
Decisão interlocutória
-
28/07/2023 16:58
Conclusos para decisão
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28/07/2023 16:57
Juntada de Certidão
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28/07/2023 16:36
Juntada de Certidão
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28/07/2023 16:29
Juntada de Certidão
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28/07/2023 16:06
Recebido pelo Distribuidor
-
28/07/2023 16:06
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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28/07/2023 16:06
Distribuído por sorteio
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28/07/2023 16:01
Alterado o assunto processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2023
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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