TJMT - 0011064-71.2018.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Terceira Vara Especializada Direito Bancario
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/03/2023 14:06
Juntada de Certidão
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25/08/2022 15:41
Arquivado Definitivamente
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25/08/2022 15:41
Transitado em Julgado em 25/08/2022
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07/08/2022 09:19
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DOS MEDICOS, PROFISSIONAIS DA SAUDE E EMPRESARIOS DE MATO GROSSO em 05/08/2022 23:59.
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07/08/2022 09:19
Decorrido prazo de CLAUDIA BEATRIZ DE ALBUQUERQUE LEAO PONCINI em 05/08/2022 23:59.
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15/07/2022 05:11
Publicado Sentença em 15/07/2022.
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15/07/2022 05:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
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14/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ S E N T E N Ç A Processo: 0011064-71.2018.8.11.0041 AUTOR(A): CLAUDIA BEATRIZ DE ALBUQUERQUE LEAO PONCINI REU: COOPERATIVA DE CREDITO DOS MEDICOS, PROFISSIONAIS DA SAUDE E EMPRESARIOS DE MATO GROSSO Vistos etc.
CLAUDIA BEATRIZ DE ALBUQUERQUE LEÃO PONCINI, devidamente qualificada nos autos, ingressou com a presente Ação de Embargos à Execução, em face da Ação de Execução autos nº 312-50.2012.8.11.0041, movida por COOPERATIVA DE CRÉDITO DOS MÉDICOS OUTROS PROFISSIONAIS DA SAÚDE E EMPRESÁRIOS DE MATO GROSSO S/A.
Alegou nulidade de citação no processo executivo, uma vez que mesmo citada por edital, a parte exequente não havia esgotado os meios para encontrá-la.
Por fim, informou que teve sua conta corrente penhorada sem oportunidade de defesa, rogando pela procedência da ação.
Anexou documentos.
Foi certificado a intempestividade da oposição dos embargos conforme ID. 49756142 –fls. 208.
Em apertada síntese é o relatório.
Fundamento e DECIDO.
A matéria sub judice envolve questão unicamente de direito, de forma que passo a julgar de plano a lide, com supedâneo art. 355, I, do NCPC, posto que desnecessária a produção de provas. "Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder” (STJ-4ª Turma, REsp 2.832-RJ, rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo).
No caso em apreço, os embargos foram distribuídos na data de 27/06/2018, estando fora do prazo de quinze dias previsto no artigo 915 e 239, § 1º do NCPC, como certificado nos autos.
Veja como é disciplinado: “Artigo 915: Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma do art. 231”. “Artigo 239: Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido.
O embargante foi citado em 07/11/2016 conforme processo executivo em apenso (ID 49755740 – fls. 188), ultrapassado o prazo para o oferecimento dos embargos.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO–– REJEIÇÃO LIMINAR ANTE SUA INTEMPESTIVIDADE – ALEGAÇÃO DE FATO NOVO E SUPERVENIENTE À CITAÇÃO – IRRELEVÂNCIA – TERMO INICIAL – JUNTADA AOS AUTOS DO MANDADO DE CITAÇÃO – ART. 915 C/C 231, II, DO CPC – QUESTÕES SUPERVENIENTES À CITAÇÃO QUE DEVEM SER SUSCITADAS EM SIMPLES PETIÇÃO DIRECIONADA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO - MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
O termo inicial para oposição de embargos é a data da juntada positiva do mandado de citação (artigo 915 c/c 231, II, do NCPC).
No caso, os embargos foram propostos em 27/10/2017, após transcorrido o prazo legal (quinze dias), de forma que manifestamente intempestivos.
Nos presentes autos, o embargante foi regularmente citado no feito executivo, em 26/03/2010, cuja certidão do Oficial de Justiça e mandado citatório foram juntados aos autos em 16/04/2010.
Veja-se que o fundamento para nova oposição de embargos à execução é a irregularidade da penhora realizada nos autos principais, cuja intimação por carta foi recebida em 28/09/2017.
Todavia, tal ocorrência não possui o condão de promover a reabertura do prazo para oferecimento de embargos à execução.
Questões referentes à penhora surgidas após a fluência do prazo para a interposição de embargos à execução, devem ser suscitadas em simples petição endereçada ao Juízo de Execução, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência do ato, conforme expressa previsão do artigo 917, § 1º, do NCPC. (N.U 0010443-28.2017.8.11.0003, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Vice-Presidência, Julgado em 18/12/2019, Publicado no DJE 22/01/2020) Sem maiores delongas, trata-se de embargos opostos após 2 anos da citação, que o torna claramente intempestivo.
Diante do exposto e considerando o que mais consta nos autos, Julgo por Resolução de Mérito, a presente Ação de Embargos do Devedor e Julgo Extinto rejeitando liminarmente, os embargos à Execução, em face de sua intempestividade, nos termos do artigo 918-I, do Novo Código de Processo Civil.
CONDENO a Autora, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios da parte contrária, os quais arbitro em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, ficando, pois, suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais da parte Autora, que somente poderão ser executadas se em até 05 (cinco) anos, contados do trânsito em julgado desta, o credor provar a alteração no estado de hipossuficiência da Autora, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Preclusas as vias recursais, traslade-se cópia desta sentença para os autos executivos apensos e arquivem-se estes embargos, mediante as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá, 13 de julho de 2022. (Documento assinado eletronicamente) ALEX NUNES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito -
13/07/2022 16:07
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2022 16:07
Julgado improcedente o pedido
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28/04/2021 06:10
Decorrido prazo de CLAUDIA BEATRIZ DE ALBUQUERQUE LEAO PONCINI em 27/04/2021 23:59.
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28/04/2021 06:09
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DOS MEDICOS, PROFISSIONAIS DA SAUDE E EMPRESARIOS DE MATO GROSSO em 27/04/2021 23:59.
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07/04/2021 16:41
Conclusos para despacho
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24/03/2021 04:54
Publicado Intimação em 24/03/2021.
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24/03/2021 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2021
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23/03/2021 15:49
Juntada de Petição de manifestação
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22/03/2021 16:27
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2021 15:02
Recebidos os autos
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25/02/2021 15:02
Ato ordinatório praticado
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29/01/2021 13:04
Publicado Distribuição de Processos Digitalizados em 22/01/2021.
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29/01/2021 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2021
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12/01/2021 09:51
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2020 00:36
Movimento Legado (Certidao de conversao de tipo de tramitacao (Hibrido))
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06/03/2020 00:13
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
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29/01/2020 00:52
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
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28/01/2020 02:22
Entrega em carga/vista (Carga)
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22/01/2020 02:04
Entrega em carga/vista (Vista)
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21/01/2020 02:19
Entrega em carga/vista (Carga)
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08/01/2020 01:49
Entrega em carga/vista (Carga)
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07/01/2020 02:40
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
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18/12/2019 01:47
Entrega em carga/vista (Carga)
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17/12/2019 01:32
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
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03/07/2019 02:45
Entrega em carga/vista (Carga)
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12/06/2019 02:41
Entrega em carga/vista (Carga)
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25/01/2019 01:38
Entrega em carga/vista (Carga)
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18/01/2019 01:10
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
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14/01/2019 01:29
Expedição de documento (Certidao)
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20/09/2018 00:38
Movimento Legado (Termos do Escrivao (Atos))
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19/09/2018 02:43
Expedição de documento (Certidao de Apensamento de Processo)
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01/08/2018 02:27
Movimento Legado (Termos do Escrivao (Atos))
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20/07/2018 02:10
Determinação (Decisao->Determinacao)
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20/07/2018 01:47
Entrega em carga/vista (Carga)
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29/06/2018 01:51
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
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27/06/2018 01:49
Entrega em carga/vista (Carga)
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27/06/2018 00:15
Distribuição (Distribuicao do Processo)
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26/06/2018 01:08
Movimento Legado (Processo Cadastrado)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2018
Ultima Atualização
16/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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