TJMT - 1020489-49.2023.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Segundo Juizado Especial
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/12/2023 07:27
Juntada de Certidão
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14/12/2023 13:41
Recebidos os autos
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14/12/2023 13:41
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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15/11/2023 00:53
Arquivado Definitivamente
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15/11/2023 00:53
Transitado em Julgado em 16/11/2023
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15/11/2023 00:53
Decorrido prazo de IMPACTO RONDONOPOLIS COMERCIO DE PECAS E PNEUS EIRELI em 14/11/2023 23:59.
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27/10/2023 00:46
Publicado Sentença em 27/10/2023.
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27/10/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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26/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1020489-49.2023.8.11.0003.
Vistos.
Dispensado o relatório, conforme dispõe o artigo 38, da Lei n. 9.099/95.
Fundamento e decido.
Trata-se de reclamação proposta por JOÃO BATISTA PEREIRA em face de IMPACTO RONDONÓPOLIS COMÉRCIO DE PEÇAS E PNEUS EIRELI.
O autor alega, em síntese, que adquiriu da reclamada 03 pneus, sendo que, após pouco tempo de uso, um dos produtos apresentou defeito, consistente em uma bolha em sua lateral.
O autor, então, buscou solução junto à empresa reclamada, e, assim, o produto foi encaminhado ao fabricante, o qual diagnosticou o defeito como decorrente de mau uso, em razão de forte impacto em obstáculo em pista de rolamento, motivo pelo qual houve negativa de substituição ou ressarcimento do valor da compra.
Discordando da conclusão do fabricante, o reclamante iniciou processo administrativo junto ao PROCON local, sem, todavia, alçar êxito na solução do problema.
A reclamada apresentou defesa na qual alegou que a data da comercialização informada pelo autor está equivocada, e que, ao ser procurada, enviou o produto ao fabricante, sobrevindo laudo que afasta a ocorrência de defeito de fabricação.
Por tais motivos, pede a improcedência dos pleitos exordiais.
Há nos autos, no Id 130057795, um formulário técnico de análise de produto, que aponta que houve “ruptura interna de cordonéis restando apenas a borracha como forma de sustentação, dano ocasionado devido a forte impacto em obstáculo contundente em pista de rolamento”.
Em análise às provas anexadas, em confronto às teses manifestadas pelas partes, verifico que é inadequada a via eleita, pois há elementos que evidenciam que a questão a ser analisada envolve necessidade de produção de perícia complexa, através da qual se possa aferir a causa do produto adquirido pelo autor.
Nesta esteira de raciocínio, não vislumbro que a situação posta em exame se enquadre no conceito de simples prova técnica, ou seja, verifico que há necessidade de análise das condições do pneu por perito especializado, para que seja possível confirmar ou afastar a excludente de responsabilidade alegada pela ré.
Diante do contexto fático que se apresenta nos autos, há impossibilidade de se chegar a uma decisão coerente e justa sem que se verifique a origem da irregularidade noticiada, entendo que, em casos como estes, só se admite um juízo seguro quando a prova seja inequívoca, o que parece não ser o caso dos autos.
Assim, outro caminho não há senão a extinção do processo sem resolução do mérito.
Diante do exposto, RECONHEÇO a incompetência deste juízo e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito.
Sem custas e honorários, conforme disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Submeto o presente decisum à homologação da Juíza de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95.
Thiago Milani Juiz Leigo
Vistos.
Homologo, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do Juiz Leigo deste Juizado Especial.
Intimem-se as partes da sentença.
Rondonópolis-MT, datado e assinado eletronicamente.
Tatyana Lopes de Araújo Borges Juíza de Direito -
25/10/2023 09:12
Expedição de Outros documentos
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25/10/2023 09:12
Juntada de Projeto de sentença
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25/10/2023 09:12
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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12/10/2023 15:00
Expedição de Outros documentos
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11/10/2023 10:53
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
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25/09/2023 16:36
Juntada de Petição de contestação
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18/09/2023 14:13
Conclusos para julgamento
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18/09/2023 14:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/09/2023 09:35
Audiência de conciliação realizada em/para 18/09/2023 08:20, 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
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18/09/2023 08:46
Juntada de Termo de audiência
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18/09/2023 08:21
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 04:18
Juntada de entregue (ecarta)
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20/07/2023 16:47
Ato ordinatório praticado
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20/07/2023 16:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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20/07/2023 16:43
Ato ordinatório praticado
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20/07/2023 16:40
Audiência de conciliação designada em/para 18/09/2023 08:20, 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
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20/07/2023 16:39
Distribuído por sorteio
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20/07/2023 16:36
Alterado o assunto processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2023
Ultima Atualização
15/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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