TJMT - 1060913-42.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Terceiro Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2024 18:02
Juntada de Certidão
-
12/05/2024 01:15
Recebidos os autos
-
12/05/2024 01:15
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
08/03/2024 18:49
Arquivado Definitivamente
-
08/03/2024 18:49
Transitado em Julgado em 27/02/2024
-
08/03/2024 18:49
Decorrido prazo de ESTEFANY LETICIA DA SILVA MORAIS DIAS em 26/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 03:31
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 26/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 03:37
Publicado Sentença em 08/02/2024.
-
08/02/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ PROJETO DE SENTENÇA Processo: 1060913-42.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: ESTEFANY LETICIA DA SILVA MORAIS DIAS REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Vistos.
Relatório.
Relatório dispensado.
Fundamento e decido.
As sentenças nos Juizados Especiais obedecerão aos limites traçados no art. 2º e art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1.046, §2º e §4º, do CPC c/c Enunciados nº 161 e 162 do FONAJE.
Preliminar (es). - DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA A parte reclamada alegou que a parte reclamante não comprovou ausência de condições de suportar as despesas processuais.
Verifica-se que não assiste razão a parte ré, quanto a preliminar de indeferimento da justiça gratuita.
Nos termos do art. 54, da Lei 9.099/95, “O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.”, hipótese dos autos, não havendo se falar em deferimento ou indeferimento neste momento processual, motivo pelo qual se torna irrelevante a análise de eventual gratuidade.
Assim sendo, REJEITO a preliminar arguida. - DA CARÊNCIA DA AÇÃO – FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL Alega a parte requerida, preliminarmente, falta de interesse de agir.
Contudo, verifica-se que não lhe assiste razão.
O interesse processual configura-se pelo binômio necessidade-utilidade.
No caso vertente, a prestação jurisdicional buscada é apta a tutelar a situação jurídica da parte autora, além de somente ser possível o acesso ao bem da vida, no presente caso, por meio da atividade jurisdicional.
Registre-se, ainda, que, à luz da teoria da asserção, a legitimidade e o interesse de agir devem ser aferidos a partir de uma análise abstrata dos fatos narrados na inicial.
Assim sendo, REJEITO a preliminar arguida. - DA INCOMPETÊNCIA - COMPLEXIDADE DA MATÉRIA – NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL A parte requerida alega, preliminarmente, a incompetência dos Juizados Especiais para julgamento da presente demanda, haja vista necessidade de produção de prova pericial.
Contudo, verifico que a prova pericial se torna desnecessária no caso concreto, haja vista que os documentos acostados nos autos são suficientes para o desfecho da causa.
Além do mais, a jurisprudência deste E.
Tribunal de Justiça entende que os juizados especiais são competentes o para julgar causas que envolvam, inclusive, a necessidade de perícia, desde que utilizados “outros meios de provas”.
Assim, REJEITO a preliminar arguida. - DA PREJDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO TRIENAL PARA REPARAÇÃO CIVIL Depreende-se da consulta dos órgãos de proteção ao crédito que instruiu a exordial, que esta fora emitida a menos de 03 (três) anos da data de propositura da presente ação, devendo esta ser considerada a data de ciência do registro desabonador.
Conforme entendimento sedimentado nos tribunais superiores, o prazo prescricional de 3 (três) anos para a pretensão reparatória, se dá no momento em que o consumidor toma ciência do registro desabonador, pois, pelo princípio da "actio nata" o direito de pleitear a indenização surge quando constatada a lesão e suas consequências.
Nesse diapasão, tendo em vista que a pretensão da parte autora teve início com a ciência do registro desabonador e foi exercida antes do lapso temporal de 03 (três) anos, não se operou a prescrição.
Destarte, REJEITO a preliminar arguida.
Mérito.
Inexiste vício a obstar o regular prosseguimento do feito, bem como, as provas dos autos sendo suficientes para a solução da lide ou havendo pedido de julgamento, revela-se dispensável a dilação probatória e pronta a reclamação para julgamento antecipado.
Neste sentido: RECURSO INOMINADO.
INSTITUIÇÃO DE ENSINO.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA POR NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REJEITADA.
IMPEDIMENTO DE ACESSO A PLATAFORMA E VIOLAÇÃO A HONRA DA RECLAMANTE NÃO COMPROVADA.
ALEGAÇÃO DE NÃO ATENDIMENTO.
NÃO COMPROVADO.
HISTÓRICO DE ATENDIMENTO DO ALUNO DEVIDAMENTE JUNTADO AO PROCESSO.
AUSÊNCIA DE ENCERRAMENTO DO CURSO.
IMPOSSIBILIDADE DE EMISSÃO DO DIPLOMA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
O juiz, como destinatário da prova, é quem decide sobre a necessidade ou não de dilação probatória, com vistas à formação de seu convencimento.
Se o julgador já formou o seu convencimento diante do conjunto probatório existentes nos autos e decide a demanda no estado em que se encontra, o julgamento antecipado da lide, não configura cerceamento de defesa. (N.U 1016008-46.2023.8.11.0002, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Terceira Turma Recursal, Julgado em 16/10/2023, Publicado no DJE 19/10/2023) (grifo nosso) Trata-se de ação proposta por ESTEFANY LETICIA DA SILVA MORAIS DIAS em desfavor de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, na qual a parte autora requer a declaração de inexigibilidade de débito e a condenação da parte ré em indenização por danos morais, ante a inclusão indevida de seu nome nos relatórios do SCR - BACEN.
A pretensão da parte demandante e a controvérsia estabelecida nos autos devem ser analisadas à luz das disposições previstas no Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que a parte autora se amolda ao conceito de consumidor (art. 2º do CDC), ao passo que a parte ré é fornecedora de serviços (art. 3º, e parágrafos, do CDC), havendo, portanto, relação de consumo entre as partes, conforme entendimento sedimentado pelo STJ.
No presente caso, em face da verossimilhança das alegações da parte autora e de sua hipossuficiência, foi deferida a inversão do ônus da prova por ora da antecipação de tutela.
Não obstante a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, esta não libera a parte autora da comprovação mínima dos fatos constitutivos do direito que pleiteia, nos termos do art. 373, I, do CPC.
A parte requerente afirma que a parte requerida manteve seus dados negativados indevidamente por dívida prescrita junto ao relatório do SCR - BACEN, no valor de R$ 1.882,83 (um mil, oitocentos e oitenta e dois reais, e oitenta e três centavos), referente a data base 09/2018.
De início, cabe esclarecer que, conforme a Resolução 4.571/2017 do BACEN, as instituições financeiras são obrigadas a fornecer ao Banco Central informações acerca de todas as operações de crédito realizadas, servindo o Sistema de Informações do Banco Central (SCR) como um banco de dados, permitindo que as financeiras quantifiquem os riscos por meio da compreensão da capacidade de pagamento dos clientes.
Da análise dos autos, nota-se pelo extrato fornecido pela parte requerente, que a inscrição no valor de R$ 1.882,83 (um mil, oitocentos e oitenta e dois reais, e oitenta e três centavos), com data base 09/2018, foi incluído no campo “PREJUÍZO”, perdurando até a data base de 03/2019, sendo que na data base 04/2019 não constou qualquer anotação da parte requerida no campo “PREJUÍZO”.
Portanto, conclui-se que a anotação foi removida do relatório do SCR – Sistema de Informações do Banco Central, em 04/2019.
Assim, não há que se falar em inserção ou manutenção de anotação restritiva por dívida prescrita.
Vale destacar que, os registros passados constante nos extratos do SCR não se alteram com eventuais pagamentos ou restrições, apenas deixam de aparecer nos meses seguintes.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c TUTELA DE URGÊNCIA c/c RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS MORAIS.
INSURGÊNCIA DA PARTE RECLAMANTE.
ALEGAÇÃO DE NEGATIVAÇÃO PERANTE SCR BACEM INDEVIDA.
COMPROVAÇÃO DE RELAÇÃO CONTRATUAL.
DÉBITO REMOVIDO DO RELATÓRIO.
INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DANO MORAL E DA MANUTENÇÃO DA RESTRIÇÃO CADASTRAL.
DESATENDIMENTO AO DISPOSTO NO ART. 373, INCISO I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Recurso Inominado.
Sentença de improcedência sob o fundamento de ausência de danos morais por restrição via SISBACEN-SCR. 2.
Nas razões recursais a parte reclamante sustenta que foi negativada indevidamente pela parte recorrida no sistema SCR e que tal débito estaria prescrito. 3.
Em que pese o princípio da simplicidade aplicável aos juizados especiais, este não é absoluto e compete ainda que minimamente a parte requerente comprovar os fatos que alega, não podendo se exigir prova negativa da parte adversa. 4.
Não há no processo suporte probatório mínimo suficiente a dar respaldo às alegações do recorrente, considerando que no caso concreto a parte recorrente juntou nos autos extrato da negativação no qual é possível extrair que em 01/2018 a recorrida anotou a existência de um débito, porém, a partir de 05/2018 o referido débito deixou e constar no extrato apresentado, retirado da plataforma SCR do BACEN, vejamos: 5.
Assim sendo, não havendo comprovação mínima dos fatos alegados na exordial, a sentença que julgou improcedente os pedidos iniciais deve ser mantida, por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/95.6.
Por consequência, condeno a parte recorrente ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) do valor da causa atualizada, suspensa a sua execução em face ao disposto nos incisos, I e VI do §1º e §3º, ambos do art. 98 do CPC.
ARISTEU DIAS BATISTA VILELLA Juiz de Direito Relator (N.U 1012696-65.2023.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, ARISTEU DIAS BATISTA VILELLA, Terceira Turma Recursal, Julgado em 19/09/2023, Publicado no DJE 20/09/2023) (grifo nosso) Ademais, a parte autora não comprovou nos autos que não possuía qualquer pendência com a parte requerida no período referente a 09/2018, bem como, que teve o acesso negado a créditos junto a instituições financeiras diversas, ônus que lhe cabe (art. 373, I, CPC).
Assim, inexistindo nos autos qualquer demonstração de ato ilícito praticado pela parte reclamada, não há se falar em qualquer defeito na prestação do serviço.
Portanto, indevida será indenização por danos morais pleiteada pela parte reclamante. - DO DESCUMPRIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA A parte requerente sustenta que houve o descumprimento da decisão interlocutória de ID 132410579, a qual determinou que a parte requerida excluísse o nome da parte autora do relatório do SCR – BACEN, sob pena de multa fixa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Entretanto, observa-se que a anotação restritiva no campo “PREJUÍZO” constou no referido relatório entre o período da data base 09/2018 a data base 03/2019, não constando qualquer informação restritiva na data base 04/2019.
Assim sendo, verifica-se que houve a exclusão da anotação restritiva do relatório do SCR – BACEN, não havendo que se falar em descumprimento da medida liminar, não assistindo razão quanto a aplicação da multa fixa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) no caso concreto.
Ante o exposto, rejeito a(s) preliminar(es), revogo a decisão interlocutória de ID 132410579 e julgo IMPROCEDENTES os pedidos da exordial, declarando extinto o feito com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas nem honorários, em conformidade com o art. 54 e art. 55, ambos da Lei 9.099/95.
P.I.C.
Submeto o presente projeto de sentença à homologação do MM.
Juiz Togado, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Carlos Augusto Leite de Carvalho Filho Juiz Leigo SENTENÇA Vistos, HOMOLOGO o projeto de sentença, nos termos do art. 40, da Lei 9.099/95 c.c. art. 8º, da LCE nº 270/07.
Aguarde-se em arquivo a via recursal ou, se for o caso, o trânsito em julgado.
JAMILSON HADDAD CAMPOS Juiz de Direito do 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Cuiabá ASSINADO DIGITALMENTE -
06/02/2024 17:07
Expedição de Outros documentos
-
06/02/2024 17:07
Juntada de Projeto de sentença
-
06/02/2024 17:07
Julgado improcedente o pedido
-
12/12/2023 08:14
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 00:23
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 11/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 10:34
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
06/12/2023 09:52
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 17:49
Conclusos para julgamento
-
04/12/2023 17:49
Recebimento do CEJUSC.
-
04/12/2023 17:49
Audiência de conciliação realizada em/para 04/12/2023 17:40, 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
04/12/2023 17:47
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2023 16:26
Juntada de Petição de contestação
-
02/12/2023 18:19
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 30/11/2023 23:59.
-
27/11/2023 16:04
Recebidos os autos.
-
27/11/2023 16:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
23/11/2023 15:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/11/2023 15:41
Juntada de Petição de diligência
-
22/11/2023 19:46
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 17:30
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2023 17:02
Juntada de Petição de manifestação
-
31/10/2023 09:29
Decorrido prazo de ESTEFANY LETICIA DA SILVA MORAIS DIAS em 30/10/2023 23:59.
-
29/10/2023 05:23
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 27/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 18:10
Publicado Intimação em 26/10/2023.
-
26/10/2023 18:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
25/10/2023 00:00
Intimação
Considerando os termos do Provimento 15/2020 da Corregedoria Geral de Justiça (https://corregedoria.tjmt.jus.br/atos-da-corregedoria) e do artigo 23 da Lei n. 9.099/95, com a redação dada pela Lei n. 13.994/2020, procedo a INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificadas, para que compareçam à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: SALA VIRTUAL 1 - 3º JEC Data: 04/12/2023 Hora: 17:40 fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, via aplicativo Teams (Microsoft Office), devendo as partes selecionar o juizado e a sala de audiência correspondente no portal de audiências, acessando através do link ou QR code abaixo: DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: SALA VIRTUAL 1 - 3º JEC Data: 04/12/2023 Hora: 17:40 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do QRCODE ao lado.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, no endereço Avenida Tenente Alcides Duarte de Souza, 275- Duque de Caxias, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a participação no ato, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
SALA 1 https://aud.tjmt.jus.br/ Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://youtu.be/4t3zOpasD1s).
OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe (Processo Judicial Eletrônico), no endereço https://portalpje.tjmt.jus.br/.
ADVERTÊNCIA: 1.
Para Parte Promovida: Caso, não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95). 2.
Comparecendo a parte promovida, e não obtida a conciliação, deverá oferecer contestação, escrita ou oral, no prazo de 05 (cinco) dias após a audiência de conciliação, sendo obrigatória, nas causas de valor superior a 20 salários mínimos, a presença de advogado. 3.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais com foto, atualizado, a ser apresentado na audiência.
ADVOGADO: Deverá proceder à habilitação no processo que pretenda atuar, através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, nos termos do Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP.
Canais de Atendimento Cejusc Telefone: (65) 3317-7400 - E-mail: [email protected] Celular (das 13h às 19h): (65) 99262-6346 Celular (das 08h às 14h): (65) 99232-4969 PARA VISUALIZAR A INICIAL E DOCUMENTOS ACESSE O LINK: https://pje.tjmt.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam -
24/10/2023 16:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/10/2023 16:20
Expedição de Mandado
-
24/10/2023 16:20
Expedição de Outros documentos
-
24/10/2023 08:20
Publicado Intimação em 24/10/2023.
-
24/10/2023 08:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
23/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ / Juiz Titular 2 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1060913-42.2023.8.11.0001 Valor da causa: R$ 28.282,83 ESPÉCIE: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: ESTEFANY LETICIA DA SILVA MORAIS DIAS Endereço: RUA F, 57, BURITIS, CUIABÁ - MT - CEP: 78000-000 POLO PASSIVO: Nome: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Endereço: AV FERNANDO CORREA DA COSTA, 1899, - DE 1125 A 1969 - L. ÍMPAR, JARDIM DAS AMÉRICAS, CUIABÁ - MT - CEP: 78060-600 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: SALA VIRTUAL 1 - 3º JEC Data: 04/12/2023 Hora: 17:40 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
CUIABÁ, 20 de outubro de 2023 -
20/10/2023 19:08
Expedição de Outros documentos
-
20/10/2023 19:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/10/2023 19:08
Expedição de Outros documentos
-
20/10/2023 19:08
Concedida a Antecipação de tutela
-
20/10/2023 14:34
Conclusos para decisão
-
20/10/2023 14:34
Expedição de Outros documentos
-
20/10/2023 14:34
Expedição de Outros documentos
-
20/10/2023 14:34
Audiência de conciliação designada em/para 04/12/2023 17:40, 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
20/10/2023 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2023
Ultima Atualização
07/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1059353-65.2023.8.11.0001
Banco do Brasil S.A.
Fabiano Gomes Pacheco
Advogado: Jose Arnaldo Janssen Nogueira
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 16/10/2023 16:45
Processo nº 1036844-40.2023.8.11.0002
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Edna Barros de Souza
Advogado: Thiago Santana Silva
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 25/10/2023 09:12
Processo nº 0005387-59.2016.8.11.0064
Ministerio Publico do Estado de Mato Gro...
Hermes Jose da Silva
Advogado: Antonio Silveira Guimaraes Junior
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 03/08/2016 00:00
Processo nº 1001054-65.2023.8.11.0108
Calcados Cruz &Amp; Melo LTDA
Tribunal de Justica do Estado de Mato Gr...
Advogado: Alexandre Floriano Lemos Monteiro
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 11/08/2023 14:43
Processo nº 0002778-89.2007.8.11.0009
Almira de Morais
Estado de Mato Grosso
Advogado: Carlos Bigatao
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 30/11/2007 00:00