TJMT - 0048303-17.2015.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Terceira Vara Especializada da Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 00:44
Decorrido prazo de ROSELI MONICA PRATES DUARTE em 02/09/2025 23:59
-
26/08/2025 08:30
Decorrido prazo de ROSELI MONICA PRATES DUARTE em 25/08/2025 23:59
-
11/08/2025 19:23
Juntada de Petição de manifestação
-
01/08/2025 05:33
Publicado Decisão em 01/08/2025.
-
01/08/2025 05:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
30/07/2025 21:43
Expedição de Outros documentos
-
30/07/2025 21:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2025 21:43
Expedição de Outros documentos
-
30/07/2025 21:43
Expedição de Outros documentos
-
30/07/2025 21:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/07/2025 11:23
Conclusos para decisão
-
24/07/2025 00:29
Decorrido prazo de ROSELI MONICA PRATES DUARTE em 22/07/2025 23:59
-
23/07/2025 20:52
Decorrido prazo de ROSELI MONICA PRATES DUARTE em 22/07/2025 23:59
-
09/07/2025 10:30
Juntada de Petição de manifestação
-
01/07/2025 15:17
Publicado Decisão em 01/07/2025.
-
01/07/2025 15:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
28/06/2025 23:12
Expedição de Outros documentos
-
28/06/2025 23:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/06/2025 23:12
Expedição de Outros documentos
-
28/06/2025 23:12
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2024 13:34
Juntada de comunicação entre instâncias
-
23/01/2024 20:36
Juntada de comunicação entre instâncias
-
22/01/2024 11:04
Conclusos para decisão
-
22/01/2024 06:01
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 00:30
Decorrido prazo de ROSELI MONICA PRATES DUARTE em 21/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 14:16
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2023 21:03
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 02:37
Publicado Decisão em 25/10/2023.
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25/10/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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24/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESP.
DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 0048303-17.2015.8.11.0041.
ESPÓLIO: ROSELI MONICA PRATES DUARTE EXECUTADO: MUNICÍPIO DE CUIABÁ Vistos, etc.
A perita nomeada apresentou proposta de majoração de honorários em ID. 64102718 – pag. 220 e 221, no valor de R$ 875,00.
Entretanto, indefiro a majoração para o montante requerido, e, fixo os honorários periciais no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) por exequente, o que faço com respaldo na Resolução n° 232/2016/CNJ, considerando a complexidade do trabalho a ser realizado, a custas e ônus do executado/vencido.
Intime-se a perita para, no prazo de até 05 (cinco) dias, manifestar objetivamente sobre a nomeação e informar data e horário para a perícia técnica/contábil, com certificação nos autos.
No mais, em mesma manifestação supra, a perita indicou documentos necessários para elaboração dos cálculos.
Dessa forma, determino que o executado junte ao feito os documentos mais antigos (1993 e 1994).
Por fim, em manifestação de ID. 64102718 – pag. 229 a 233 o executado pela intimação da exequente para que junte ao feito documento liquidando a sentença, entretanto, levando em conta a natureza da matéria e a determinação do acórdão, deverá ser liquidada por arbitramento, sendo feita por perito contábil competente.
Além disso, pugnou também que em caso de nomeação de perito contábil que não seja custeado por ele, entretanto tal pleito não deve prosperar, uma vez que a parte requerente é beneficiária da gratuidade da justiça, sendo que acaso o requerente não obtenha êxito na demanda, de modo que o Município de Cuiabá não seja o sucumbente, competirá ao Estado de Mato Grosso a restituição do valor desembolsado pelo ente municipal a título de honorários periciais.
Isto porque, nos moldes do art. 95, §3º, do Código de Processo Civil, a remuneração do perito, na ocasião da parte beneficiária da justiça gratuita requerer a perícia, será paga com recursos do Estado, no caso de da atividade ser realizada por particular, uma vez que tal situação não tem o condão de obrigar o réu, no caso Município de Cuiabá, a custear as despesas oriundas da prova caso não seja o sucumbente.
Assim, o Estado de Mato Grosso é o responsável nas situações em que a parte sucumbente seja a beneficiária da justiça gratuita, em ação regressiva, sendo necessário aguardar o deslinde do feito para análise da obrigatoriedade da Fazenda Estadual responder pelos honorários periciais.
Inclusive, o e.
Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso já versou sobre o assunto, da seguinte forma em alguns julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRELIMINAR - ILEGITIMIDADE PASSIVA - REJEITADA - PROVA PERICIAL REQUERIDA PELA AUTORA - ARTIGO 33 DO CPC - BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA - PAGAMENTO A CARGO DO ESTADO - DIREITO DO CONSUMIDOR - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Somente com o conjunto probatório é que se poderá aferir a existência ou não de responsabilidade, uma vez que a preliminar de ilegitimidade passiva confunde-se com o mérito.
A teor do que dispõe o art. 33, do CPC, compete à parte que requereu a perícia arcar com as custas do perito.
No entanto, em se tratando de perícia requerida por quem litiga ao abrigo da Justiça gratuita, injusto seria que da isenção com as despesas processuais ficasse excluído aquele valor correspondente aos honorários do perito, pois a gratuidade judiciária compreende, entre outras isenções, as relativas aos honorários do perito (art. 3º, V, da Lei n. 1.060/50), devendo ser suportada pelo Estado que possui o dever constitucional e legal de prestar assistência judiciária aos necessitados.
A inversão do ônus da prova não tem o efeito de obrigar a parte contrária a arcar com as custas da prova requerida pelo consumidor.
No entanto, o fornecedor sofre as conseqüências processuais advindas de sua não produção, caso a realização da prova reste frustrada em razão da hipossuficiência do consumidor. (N.U 0073795-18.2007.8.11.0000, , MARIA HELENA GARGAGLIONE PÓVOAS, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 02/04/2008, Publicado no DJE 23/04/2008) (grifo nosso) RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE EXIBIÇÃO DO DOCUMENTOS – PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL REQUERIDA PELA PARTE AUTORA, BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA – ARTIGO 95, §3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - CUSTEIO DA PROVA – ÔNUS DO ESTADO – RECURSO PROVIDO.
O entendimento pacífico da jurisprudência contemporânea se orienta no sentido de que, quanto a parte que requereu a produção de prova pericial for beneficiária da gratuidade de justiça, os honorários periciais deverão ser custeados com recursos alocados no orçamento do ente público.
Como cediço, o dever de arcar com honorários periciais incumbe à parte que requereu a produção da prova, nos termos do art. 95, Código de Processo Civil.
A inversão o ônus da prova não tem o condão de obrigar o réu a custear as despesas oriundas da prova pericial, mas tão somente arcar com as consequências jurídicas decorrentes da eventual não produção da prova. (N.U 1001518-93.2021.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 04/05/2021, Publicado no DJE 11/05/2021) Complementando, o colendo Superior Tribunal de Justiça fez considerações sobre a situação: PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
HONORÁRIOS PERICIAIS.
SUCUMBENTE O BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
RESPONSABILIDADE DO ESTADO.
DEVER DE GARANTIR O ACESSO À JUSTIÇA E PRESTAR ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
AGRAVO REGIMENTAL DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
O posicionamento desta Corte Superior é no sentido de que os honorários periciais devem ser suportados pelo Estado nos casos em que a parte autora é beneficiária de assistência judiciária gratuita e sucumbente.
Foi nessa direção, inclusive, a tese firmada no Tema Repetitivo n. 1044. 2.
Tal responsabilidade do Estado, de arcar com honorários periciais na hipótese em que houver sucumbência por parte do beneficiário da assistência judiciária, decorre do dever constitucional de prestar assistência judiciária aos hipossuficientes, e não da previsão no título.
Por esse motivo não há que se falar em violação do contraditório e da ampla defesa, tampouco ofensa à coisa julgada. 3.
Assim, a questão discutida nos autos foi exatamente esta: que a responsabilidade do Estado de arcar com os ônus periciais decorre da sucumbência da parte beneficiária da gratuidade da justiça, e não desses entes, sendo desnecessária sua participação na ação acidentária para que sejam responsabilizados. 4.
Como bem exposto no precedente vinculante acima referido, assegurar a participação desses entes estatais em todas as ações em que fosse concedida a gratuidade da justiça inviabilizaria a prestação jurisdicional, em especial em demandas movidas por hipossuficientes. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.846.557/MS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 31/5/2022.) Ante o exposto, indefiro ambos os pleitos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
AGAMENON ALCÂNTARA MORENO JÚNIOR Juiz de Direito -
23/10/2023 12:52
Expedição de Outros documentos
-
23/10/2023 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/10/2023 12:52
Expedição de Outros documentos
-
23/10/2023 12:52
Decisão interlocutória
-
16/10/2023 14:38
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151)
-
18/02/2022 12:04
Conclusos para decisão
-
13/02/2022 23:49
Juntada de Petição de manifestação
-
19/11/2021 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2021 10:42
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2021 10:36
Juntada de Petição de manifestação
-
18/11/2021 01:38
Publicado Intimação em 18/11/2021.
-
18/11/2021 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
-
16/11/2021 00:54
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2021 06:55
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2021 04:32
Decorrido prazo de ROSELI MONICA PRATES DUARTE em 22/10/2021 23:59.
-
15/10/2021 23:22
Juntada de Petição de manifestação
-
08/09/2021 04:14
Publicado Intimação em 08/09/2021.
-
04/09/2021 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2021
-
02/09/2021 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2021 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2021 10:28
Recebidos os autos
-
27/08/2021 10:20
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2021 10:20
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2021 05:10
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2021 02:47
Publicado Distribuição de Processos Digitalizados em 17/03/2021.
-
17/03/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2021
-
15/03/2021 20:31
Juntada de Petição de expediente
-
15/03/2021 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2021 02:17
Mudança de Classe Processual (Mudanca de Classe Processual)
-
15/03/2021 02:17
Remessa (Remessa para mudanca de classe processual)
-
22/06/2020 01:47
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
19/06/2020 01:10
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
09/06/2020 00:44
Movimento Legado (Certidao de conversao de tipo de tramitacao (Hibrido))
-
30/01/2019 01:33
Entrega em carga/vista (Carga)
-
28/01/2019 01:58
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
28/01/2019 01:57
Movimento Legado (Devolvido sem Decisao/Despacho)
-
28/01/2019 01:56
Entrega em carga/vista (Carga)
-
08/01/2019 01:47
Entrega em carga/vista (Carga)
-
19/12/2018 02:23
Entrega em carga/vista (Carga)
-
19/12/2018 01:26
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
19/12/2018 01:14
Movimento Legado (Devolvido sem Decisao/Despacho)
-
26/07/2018 02:21
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
26/07/2018 01:50
Entrega em carga/vista (Carga)
-
11/06/2018 01:08
Petição (Juntada de Peticao)
-
05/06/2018 01:38
Entrega em carga/vista (Carga)
-
21/05/2018 01:07
Entrega em carga/vista (Vista)
-
15/05/2018 01:22
Petição (Juntada de Peticao)
-
19/04/2018 02:33
Petição (Juntada de Peticao)
-
10/04/2018 01:19
Expedição de documento (Certidao)
-
26/03/2018 01:46
Entrega em carga/vista (Carga)
-
20/03/2018 02:20
Entrega em carga/vista (Carga)
-
16/02/2018 02:24
Entrega em carga/vista (Carga)
-
07/02/2018 02:11
Entrega em carga/vista (Carga)
-
29/01/2018 02:22
Expedição de documento (Certidao)
-
23/01/2018 01:57
Expedição de documento (Certidao)
-
18/01/2018 02:01
Entrega em carga/vista (Carga)
-
10/01/2018 01:27
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
10/01/2018 01:15
Entrega em carga/vista (Carga)
-
09/01/2018 01:46
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
08/11/2017 01:07
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
07/11/2017 01:12
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
06/11/2017 01:15
Juntada (Juntada de Peticao do Reu e documentos)
-
26/10/2017 01:58
Entrega em carga/vista (Carga)
-
10/10/2017 01:38
Entrega em carga/vista (Vista)
-
09/10/2017 01:25
Entrega em carga/vista (Carga)
-
25/09/2017 02:14
Entrega em carga/vista (Carga)
-
25/09/2017 01:33
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
19/09/2017 00:46
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
13/09/2017 01:11
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
25/08/2017 01:06
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
25/08/2017 01:06
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
24/08/2017 01:31
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
24/08/2017 01:31
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
01/08/2017 01:47
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
14/07/2017 02:24
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
14/07/2017 02:08
Entrega em carga/vista (Carga)
-
14/07/2017 01:58
Mudança de Classe Processual (Mudanca de Classe Processual)
-
14/07/2017 01:58
Remessa (Remessa para mudanca de classe processual)
-
14/07/2017 01:57
Expedição de documento (Certidao)
-
14/07/2017 01:52
Recebimento (Retorno dos autos a 1 Instancia)
-
29/11/2016 01:18
Entrega em carga/vista (Carga)
-
29/11/2016 01:18
Remessa (Remessa dos Autos a 2 Instancia)
-
29/11/2016 01:18
Expedição de documento (Certidao)
-
14/11/2016 01:21
Expedição de documento (Certidao)
-
08/11/2016 02:05
Juntada (Juntada de Contrarrazoes)
-
04/11/2016 01:40
Entrega em carga/vista (Carga)
-
19/10/2016 01:23
Entrega em carga/vista (Vista)
-
19/10/2016 01:08
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
18/10/2016 01:00
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
30/09/2016 01:28
Expedição de documento (Certidao)
-
28/09/2016 01:28
Juntada (Juntada de Recurso de Apelacao)
-
26/09/2016 02:41
Entrega em carga/vista (Carga)
-
20/09/2016 01:42
Entrega em carga/vista (Vista)
-
12/09/2016 01:41
Entrega em carga/vista (Carga)
-
06/09/2016 01:57
Procedência (Com Resolucao do Merito->Procedencia)
-
26/08/2016 01:30
Entrega em carga/vista (Carga)
-
23/08/2016 02:40
Conclusão (Concluso p/Sentenca)
-
22/08/2016 02:27
Expedição de documento (Certidao)
-
16/08/2016 01:38
Juntada (Juntada de Impugnacao a Contestacao)
-
12/08/2016 01:05
Entrega em carga/vista (Carga)
-
01/08/2016 02:41
Entrega em carga/vista (Vista)
-
01/08/2016 01:07
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
30/07/2016 01:07
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
29/07/2016 02:18
Expedição de documento (Certidao)
-
11/04/2016 01:24
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
22/01/2016 02:07
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
14/01/2016 01:56
Expedição de documento (Certidao)
-
13/01/2016 01:34
Juntada (Juntada de Contestacao)
-
01/12/2015 02:42
Juntada (Juntada de Mandado e Certidao)
-
27/11/2015 01:59
Movimento Legado (Mandado Devolvido pela Central)
-
06/11/2015 02:09
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
-
05/11/2015 01:20
Movimento Legado (Mandado Encaminhado a Central)
-
04/11/2015 02:40
Expedição de documento (Mandado de Citacao Expedido)
-
23/10/2015 01:30
Entrega em carga/vista (Carga)
-
20/10/2015 01:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/10/2015 02:44
Entrega em carga/vista (Carga)
-
15/10/2015 02:38
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
14/10/2015 02:16
Distribuição (Distribuicao do Processo)
-
14/10/2015 01:16
Entrega em carga/vista (Carga)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2015
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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