TJMT - 1029470-26.2018.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Oitava Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 15:52
Decorrido prazo de RENAN PHELIPE SANTOS VILELA em 27/05/2025 23:59
-
28/05/2025 09:46
Decorrido prazo de RENAN PHELIPE SANTOS VILELA em 27/05/2025 23:59
-
24/05/2025 04:24
Decorrido prazo de FABRICIO FAGGIANI DIB em 23/05/2025 23:59
-
20/05/2025 03:34
Publicado Intimação em 20/05/2025.
-
20/05/2025 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
16/05/2025 02:07
Expedição de Outros documentos
-
16/05/2025 02:07
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - alvará expedido
-
01/04/2025 14:52
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 15:18
Recebidos os autos
-
24/03/2025 15:18
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
24/03/2025 15:18
Arquivado Definitivamente
-
24/03/2025 15:18
Transitado em Julgado em 25/03/2025
-
21/03/2025 13:51
Expedição de Outros documentos
-
21/03/2025 13:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/03/2025 12:59
Juntada de
-
18/03/2025 16:21
Conclusos para decisão
-
18/03/2025 16:20
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2024 12:58
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2024 01:01
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
29/11/2024 07:22
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 02:13
Decorrido prazo de PPER FRETES E TRANSPORTES LTDA em 02/09/2024 23:59
-
23/08/2024 02:17
Decorrido prazo de SASCAR - TECNOLOGIA E SEGURANCA AUTOMOTIVA S/A em 22/08/2024 23:59
-
22/08/2024 14:51
Juntada de Petição de manifestação
-
21/08/2024 13:39
Juntada de
-
15/08/2024 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2024 13:32
Expedição de Outros documentos
-
15/08/2024 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 13:36
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/08/2024 08:21
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 16:58
Conclusos para julgamento
-
25/07/2024 17:28
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
-
25/07/2024 14:00
Transitado em Julgado em 25/04/2024
-
23/07/2024 15:28
Juntada de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
25/04/2024 01:09
Decorrido prazo de SASCAR - TECNOLOGIA E SEGURANCA AUTOMOTIVA S/A em 23/04/2024 23:59
-
01/04/2024 01:56
Publicado Intimação em 01/04/2024.
-
29/03/2024 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
-
26/03/2024 14:02
Expedição de Outros documentos
-
26/03/2024 14:00
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2023 05:49
Decorrido prazo de PPER FRETES E TRANSPORTES LTDA em 17/11/2023 23:59.
-
18/11/2023 05:49
Decorrido prazo de SASCAR - TECNOLOGIA E SEGURANCA AUTOMOTIVA S/A em 17/11/2023 23:59.
-
24/10/2023 08:46
Publicado Sentença em 24/10/2023.
-
24/10/2023 08:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
23/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1029470-26.2018.8.11.0041.
AUTOR(A): PPER FRETES E TRANSPORTES LTDA REU: SASCAR - TECNOLOGIA E SEGURANCA AUTOMOTIVA S/A
Vistos.
Trata-se de ação condenatória c/c indenização por danos morais ajuizada por PPER Fretes e Transportes LTDA em face de SASCAR Tecnologia e Segurança Automotiva S.A.
Aduz da petição inicial que as parte firmaram contrato de prestação de serviços e outras avenças para monitoramento da frota autoral, conforme termo de aquisição anexo em ID. 15209644, sendo o pagamento constituído do valor por veículo monitorado somado da taxa dos equipamentos adquiridos pela própria ré para que houvesse o exercício do ofício a ser prestado.
Dessa forma, restou estabelecido no contrato que o importe das parcelas dos 36 (trinta e seis) primeiros meses seria de R$ 294,41 (duzentos e noventa e quatro vírgula noventa e um reais), e que a do 37º mês em diante equivaleria ao quantum de R$ 170.99 (cento e setenta reais e noventa e nove centavos).
Em adição, a autora alega também que, devido à cessação de cobrança da taxa referente aos equipamentos pela parte ré faz com que tal contrato não tenha interesse locatício, mas sim de compra e venda.
Além do que, tendo iniciados as cobranças indevidas, conforme alegado pela autora, esta já teria desembolsado a quantia de R$ 9.863,00 (nove mil oitocentos e sessenta e três reais).
Sobremaneira, requer o polo ativo que a ré seja condenada a diminuir o valor do contrato para o patamar adequado, qual seja o importe de R$ 140,00 (cento e quarenta reais) como taxa de monitoramento, que não venha a ré a cobrar os valores referentes à taxa de aluguel de equipamentos, a condenação da ré ao pagamento, com repetição de indébito, à quantia dita paga indevida e que seja a requerida compelida ao pagamento de quantum indenizatório no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de dano moral.
Ademais, no mérito da peça contestatória, a ré contra argumenta a concepção autora segundo a qual não teria se tratado de contrato de locação no que concerne aos equipamentos supracitados, sendo estes regidos pela compra e venda, haja vista a cessação da cobrança após o terceiro ano de contrato, tendo havido, portanto, a quitação.
Dessa forma, alude a requerida que o contrato é expressamente claro quanto à vigência de uma locação dos equipamentos necessários para a prestação dos serviços contratados, tendo a requerente consentido com tal realidade fática, bem como argumenta que o aumento unilateral de preços previstos no contrato pela requerida são previstos no contrato, sendo válido tal progressão pecuniária.
Ainda em sede de contestação, o polo opositor versa sobre a impossibilidade da aplicação do CDC, tendo em vista que não vislumbra relação de consumo entre as partes, uma vez que a empresa que ocupa o polo passivo não utiliza como destinatária final os serviços contratados pela empresa demandada, motivo pelo qual pede pela não concessão da inversão do ônus da prova.
Intimada, a autora impugnou a contestação.
Determinada a intimação das partes sobre as provas, ambas dispensam a produção de novas provas, requerendo pelo julgamento antecipado da lide.
Os autos vieram conclusos para análise. É o relatório.
Decido.
Passo ao julgamento antecipado da lide com fulcro no art. 355, inciso I, do CPC, por entender que o processo encontra-se pronto para a prolação da sentença, não havendo necessidade de outras provas além das existentes nos autos, eis que a matéria de fato encontra-se satisfatoriamente corroborada por documentos.
Primeiramente, reconheço a relação de consumo presente no caso em tela, uma vez que, em contraposição aos argumentos prolatados pela requerida em sede de contestação, por mais que a autora não seja considerada destinatária final dos serviços contratados, ainda é passível de aplicação a equiparação da relação contratual em comento a de consumo, por motivo de notória hipossuficiência técnica e vulnerabilidade da demandante em face da demandada.
Em adição, a teoria finalista – isto é, aquela que busca definir restritivamente o consumidor àquela pessoa que utiliza como destinatário final os produtos consumidos – tem caído em desuso, sendo, inclusive, objeto de uma interpretação mais ampla pelo STJ, o que passou a ser denominada doutrinariamente por “Teoria Finalista Mitigada”. É a jurisprudência: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO E NOVAÇÃO DE DÍVIDA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
TEORIA FINALISTA MITIGADA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC.
SÚMULA 7/STJ.
DANO MORAL.
RAZOABILIDADE. 1.- Tendo o Tribunal de origem fundamentado o posicionamento adotado com elementos suficientes à resolução da lide, não há que se falar em ofensa ao artigo 535, do CPC. 2.- A jurisprudência desta Corte tem mitigado a teoria finalista para autorizar a incidência do Código de Defesa do Consumidor nas hipóteses em que a parte (pessoa física ou jurídica), embora não seja tecnicamente a destinatária final do produto ou serviço, se apresenta em situação de vulnerabilidade.
Precedentes. 3.- A convicção a que chegou o Acórdão acerca do dano e do aval decorreu da análise do conjunto fático-probatório, e o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do mencionado suporte, obstando a admissibilidade do Especial os enunciados 5 e 7 da Súmula desta Corte Superior. 4.- A intervenção do STJ, Corte de caráter nacional, destinada a firmar interpretação geral do Direito Federal para todo o país e não para a revisão de questões de interesse individual, no caso de questionamento do valor fixado para o dano moral, somente é admissível quando o valor fixado pelo Tribunal de origem, cumprindo o duplo grau de jurisdição, se mostre teratológico, por irrisório ou abusivo. 5.- Inocorrência de teratologia no caso concreto, em que foi fixado o valor de indenização em R$ R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), devido pelo ora Agravante ao autor, a título de danos morais decorrentes de inscrição indevida em cadastro de proteção ao crédito. 6.- Agravo Regimental improvido. (STJ - AgRg no REsp: 1413889 SC 2013/0349718-6, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 27/03/2014, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/05/2014) Destaquei.
Dessa maneira, reconhecendo a aplicação da legislação consumerista, bem como verificando a clara vulnerabilidade, inerente ao consumidor, e os demais requisitos do inciso VIII, do artigo 6, do CDC, DEFIRO a inversão do ônus da prova.
Outrossim, no que tange à ideia autoral sobre a incorporação patrimonial dos equipamentos do contrato, em razão da percepção da requerente de que estes haviam sido quitados, não vislumbro como coerentes tais ideias, uma vez que o contrato é expresso quanto à existência de um vínculo locatício de tais equipamentos, assentindo expressamente a autora sobre isso no ato da assinatura do termo de aquisição juntado aos autos.
Em análise paralela ao supracitado, não enxergo como válido o pedido da demandante de que a requerida venha a abster-se de cobrar qualquer quantia a título de aluguel de equipamentos, haja vista alegada quitação, uma vez que, conforme dissertado, fica claro no objeto contratual que trata-se de locação, sendo válida a cobrança pela reclamada.
Destarte, sobre o aumento da parcela sobre o monitoramento dos veículos exercido pela ré do patamar de R$ 133,97 (cento e trinta e três reais e noventa e sete centavos) para o valor de R$ 280,90 (duzentos e oitenta reais e noventa centavos).
Nesse sentido, em análise a esta questão, vislumbro abusividade expressa em tal aumento, por motivo de o contrato estabelecer que a atualização dos valores deveria ocorrer segundo o índice IGP-M, não sendo válido o aumento de praticamente 100% (cem por cento) de um ano para o outro.
Outrora, verifico que, na tentativa de justificar o aumento expressivo no valor da cobrança, a requerida se utilizou de uma cláusula não existente no contrato original juntado nos autos, porém continua sendo válido pontuar que, mesmo que tal dispositivo constasse no texto original e verossímil, este não surtiria efeitos na realidade fática, em razão de ser cláusula nula de pleno direito, nos moldes do artigo 51, X, do CDC, qual seja: Art. 51.
São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: X - permitam ao fornecedor, direta ou indiretamente, variação do preço de maneira unilateral; Assim, sendo tal cobrança indevida, bem como tendo pago a requerente tais importes, verifico a plena aplicação do disposto no artigo 42, parágrafo único, do CDC, qual seja: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Portanto, devendo o polo passivo proceder com a devolução em dobro dos pagamentos sobre valores indevidos efetuados pela autora, caracterizando repetição indébita, com correção monetária no índice INPC-IBGE.
Por fim, quanto ao pleito de indenização no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, requerido pela autora, não verifico prosperidade, em razão de não ter sido comprovado o dano acarretado à honra, dignidade, bom nome ou intimidade, isto é, não resta comprovação de dano imaterial sofrido pela pessoa da demandada, configurado como dano moral.
Desse modo, disserta o nobre doutrinador Carlos Roberto Gonçalves: "Dano moral é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando o patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc." (Gonçalves, 2022, pág. 387).
Em análise conjunta, invoco o Enunciado 159 da III Jornada de Direito Civil, que definiu: “O dano moral, assim compreendido todo o dano extrapatrimonial, não se caracteriza quando há mero aborrecimento inerente a prejuízo material” (Enunciado n. 159 do CJF/STJ).
Em suma, no caso em concreto, verifico que o dano sofrido pela demandante trata-se do prejuízo material sofrido e já analisado, não tendo sido aberto espaço o suficiente para discussão sobre os danos acarretados à pessoa da autora de maneira desvinculada ao déficit patrimonial sofrido, motivo pelo qual não vislumbro cabível a fixação da verba indenizatória pleiteada.
Desse modo, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, pelo que condeno a requerida a corrigir adequadamente os valores cobrados a título do monitoramento dos veículos de maneira conforme ao contrato, isto é, de acordo com o índice IGP-M, bem como CONDENO a ré a proceder com o ressarcimento em dobro dos valores pagos mediante cobrança indevida contra a requerente, em vistas de caracterizar evidente repetição de indébito, com correção monetária desde a data do encargo e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês desde a citação.
No mais, considerando que o autor decaiu de parte mínima do pedido e levando em consideração o princípio da causalidade, condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, assim como de honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% do valor da condenação, nos termos dos artigos 82, § 2º e 85, § 2º e o parágrafo único do artigo 86, todos do CPC.
Transitada em julgado, dê-se baixa dos autos na distribuição, com as anotações de estilo e as cautelas de praxe.
P.R.I.
Cuiabá/MT, 20 de outubro de 2023.
Cuiabá, data registrada no sistema.
ALEXANDRE ELIAS FILHO Juiz de Direito -
20/10/2023 15:24
Expedição de Outros documentos
-
20/10/2023 15:24
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/04/2023 16:04
Conclusos para decisão
-
12/04/2023 16:03
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2023 20:39
Processo Desarquivado
-
10/08/2022 20:39
Arquivado Provisoramente
-
09/08/2022 20:39
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2022 16:06
Conclusos para decisão
-
29/01/2022 08:43
Decorrido prazo de PPER FRETES E TRANSPORTES LTDA em 28/01/2022 23:59.
-
29/01/2022 08:43
Decorrido prazo de SASCAR - TECNOLOGIA E SEGURANCA AUTOMOTIVA S/A em 28/01/2022 23:59.
-
13/12/2021 14:50
Juntada de Petição de manifestação
-
10/12/2021 16:55
Juntada de Petição de manifestação
-
03/12/2021 04:37
Publicado Intimação em 03/12/2021.
-
03/12/2021 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
-
01/12/2021 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2021 18:22
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2021 04:46
Decorrido prazo de PPER FRETES E TRANSPORTES LTDA em 23/07/2021 23:59.
-
23/07/2021 15:32
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
02/07/2021 03:46
Publicado Intimação em 02/07/2021.
-
02/07/2021 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2021
-
30/06/2021 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2021 14:52
Juntada de Petição de contestação
-
03/09/2020 15:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/06/2020 02:44
Decorrido prazo de PPER FRETES E TRANSPORTES LTDA em 29/06/2020 23:59:59.
-
22/06/2020 06:57
Decorrido prazo de PPER FRETES E TRANSPORTES LTDA em 19/06/2020 23:59:59.
-
20/06/2020 00:40
Publicado Intimação em 18/06/2020.
-
20/06/2020 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2020
-
16/06/2020 13:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/06/2020 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2020 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2020 02:18
Decorrido prazo de SASCAR - TECNOLOGIA E SEGURANCA AUTOMOTIVA S/A em 08/06/2020 23:59:59.
-
27/05/2020 01:08
Publicado Sentença em 27/05/2020.
-
27/05/2020 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2020
-
25/05/2020 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2020 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2020 14:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
22/05/2020 13:59
Conclusos para decisão
-
22/05/2020 13:59
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2020 13:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/05/2020 00:30
Publicado Intimação em 19/05/2020.
-
19/05/2020 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2020
-
18/05/2020 00:23
Publicado Despacho em 18/05/2020.
-
16/05/2020 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2020
-
15/05/2020 11:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/05/2020 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2020 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2020 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2020 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2019 14:52
Juntada de Petição de manifestação
-
21/11/2019 14:45
Conclusos para decisão
-
20/11/2019 11:23
Processo Desarquivado
-
29/03/2019 11:23
Arquivado Provisoramente
-
28/03/2019 11:23
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2019 12:38
Juntada de Petição de correspondência devolvida
-
19/02/2019 12:46
Audiência conciliação realizada para 19/02/2019 12:36 CEJUSC - CENTRAL JUDICIÁRIA DE SOLUÇÃO DE CONFLITO DE CUIABÁ.
-
19/02/2019 12:45
Audiência conciliação realizada para 19.02.19 CEJUSC.
-
16/01/2019 16:40
Decorrido prazo de PPER FRETES E TRANSPORTES LTDA em 12/12/2018 23:59:59.
-
16/01/2019 05:33
Decorrido prazo de PPER FRETES E TRANSPORTES LTDA em 12/12/2018 23:59:59.
-
15/01/2019 19:02
Decorrido prazo de PPER FRETES E TRANSPORTES LTDA em 12/12/2018 23:59:59.
-
15/01/2019 19:01
Decorrido prazo de PPER FRETES E TRANSPORTES LTDA em 12/12/2018 23:59:59.
-
12/01/2019 04:55
Decorrido prazo de SASCAR - TECNOLOGIA E SEGURANCA AUTOMOTIVA S/A em 14/12/2018 23:59:59.
-
12/01/2019 04:55
Decorrido prazo de PPER FRETES E TRANSPORTES LTDA em 14/12/2018 23:59:59.
-
05/12/2018 03:16
Publicado Intimação em 05/12/2018.
-
05/12/2018 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/12/2018 16:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/12/2018 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2018 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2018 00:06
Publicado Despacho em 23/11/2018.
-
22/11/2018 11:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/11/2018 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2018 13:08
Audiência conciliação designada para 19/02/2019 12:30 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ.
-
12/11/2018 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2018 11:56
Conclusos para despacho
-
05/10/2018 20:33
Juntada de Petição de manifestação
-
19/09/2018 00:15
Publicado Despacho em 19/09/2018.
-
19/09/2018 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/09/2018 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2018 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2018 19:40
Conclusos para decisão
-
05/09/2018 19:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2018
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1061862-66.2023.8.11.0001
Thaiza Pinheiro de Mello
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Leonardo Sulzer Parada
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 24/10/2023 12:13
Processo nº 1036504-13.2022.8.11.0041
Energisa Mato Grosso Distribuidora de En...
Estado de Mato Grosso
Advogado: Andre Ricardo Lemes da Silva
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 10/10/2024 18:12
Processo nº 1036504-13.2022.8.11.0041
Energisa Mato Grosso Distribuidora de En...
Estado de Mato Grosso
Advogado: Andre Ricardo Lemes da Silva
Tribunal Superior - TJMT
Ajuizamento: 07/08/2025 14:00
Processo nº 0000237-02.2015.8.11.0107
Airton Cella
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Airton Cella
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 07/04/2015 00:00
Processo nº 0000227-83.2018.8.11.0096
Francisco Fidelis de Oliveira
Ministerio da Fazenda
Advogado: Luiz Iori
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 29/01/2018 00:00