TJMT - 1061991-71.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Quinto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/01/2025 18:36
Juntada de Certidão
-
05/10/2024 02:25
Recebidos os autos
-
05/10/2024 02:25
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
23/08/2024 16:46
Juntada de Petição de manifestação
-
13/08/2024 02:15
Decorrido prazo de OI S.A. em 12/08/2024 23:59
-
13/08/2024 02:15
Decorrido prazo de GENILSON RAMOS FERREIRA em 12/08/2024 23:59
-
07/08/2024 02:17
Publicado Sentença em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
05/08/2024 18:04
Transitado em Julgado em 05/08/2024
-
05/08/2024 13:05
Expedição de Outros documentos
-
05/08/2024 13:05
Arquivado Definitivamente
-
05/08/2024 13:05
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
05/08/2024 10:38
Conclusos para julgamento
-
05/08/2024 10:38
Transitado em Julgado em 02/08/2024
-
03/08/2024 02:12
Decorrido prazo de OI S.A. em 02/08/2024 23:59
-
29/07/2024 09:51
Juntada de Petição de manifestação
-
29/07/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 02:50
Publicado Sentença em 19/07/2024.
-
19/07/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 08:10
Juntada de Petição de manifestação
-
17/07/2024 18:38
Expedição de Outros documentos
-
17/07/2024 18:38
Juntada de Projeto de sentença
-
17/07/2024 18:38
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/05/2024 16:53
Conclusos para decisão
-
17/05/2024 16:52
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/04/2024 01:11
Decorrido prazo de GENILSON RAMOS FERREIRA em 19/04/2024 23:59
-
12/04/2024 01:31
Publicado Intimação em 12/04/2024.
-
12/04/2024 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
10/04/2024 18:38
Expedição de Outros documentos
-
12/03/2024 05:17
Decorrido prazo de OI S.A. em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 05:17
Decorrido prazo de GENILSON RAMOS FERREIRA em 11/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 12:43
Juntada de Petição de manifestação
-
08/03/2024 21:36
Publicado Intimação em 04/03/2024.
-
08/03/2024 21:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
04/03/2024 16:16
Juntada de Petição de manifestação
-
01/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ RUA DES.
MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905 INTIMAÇÃO EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DA MM.
JUIZA DE DIREITO LAMISSE RODER FEGURI ALVES CORRÊA PROCESSO n. 1061991-71.2023.8.11.0001 Valor da causa: R$ 10.000,00 ESPÉCIE: [Indenização por Dano Moral]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: GENILSON RAMOS FERREIRA Endereço: Rua Vereador Juca do Guaraná, 106, bloco 05 apto 102, Jardim Imperial, CUIABÁ - MT - CEP: 78075-685 POLO PASSIVO: Nome: OI S.A.
Endereço: RUA DO LAVRADIO, 71, andar 02, CENTRO, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20230-070 FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO DAS PARTES para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem nos autos e requererem o que entenderem de direito, sob pena de arquivamento, conforme documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo desta intimação.
CUIABÁ, 29 de fevereiro de 2024. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006.
INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet.
No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE.
No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE.
Caso V.
S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema.
ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte. -
29/02/2024 11:26
Expedição de Outros documentos
-
29/02/2024 11:23
Transitado em Julgado em 06/02/2024
-
07/02/2024 03:30
Decorrido prazo de GENILSON RAMOS FERREIRA em 06/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 03:44
Decorrido prazo de OI S.A. em 05/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 18:10
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
17/01/2024 14:42
Juntada de Petição de manifestação
-
11/01/2024 10:51
Juntada de Petição de manifestação
-
20/12/2023 13:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
19/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1061991-71.2023.8.11.0001.
AUTOR: GENILSON RAMOS FERREIRA REU: OI S.A.
VISTOS, ETC.
I - RELATÓRIO Dispenso o relatório, em atenção ao que dispõe o art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, não havendo necessidade de dilação probatória, passo ao julgamento antecipado do mérito, eis que presente in casu a hipótese do artigo 355, inciso I do CPC.
Caso em que a autora sustenta a existência de ligações excessivas e insistentes de oferta/cobranças de seu plano de telefonia, requerendo assim a condenação da reclamada na obrigação de fazer consistente a abstenção de continuar ofertando os serviços ao autor, bem como a retirada de dados telefônicos do sistema da empresa ré, e condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
Alega a parte autora que por meses vem recebendo ligações de ofertas da empresa demandada de serviços para contratação, fato esse que já perdera as meses conforme documentos carreados a inicial, que utiliza seu número de telefone celular é utilizado no trabalho em decorrência de ser sindico e ter que cuidar de assuntos de carca de 3 mil condôminos.
Faz juntadas junto a inicial das ligações desordenadas efetuadas pela parte demandada, bem como de áudios que pede aos colaboradores da empresa ré que se abstenham e retirem seu número do banco de dados, pois tais atitudes estão por atrapalhar a vida do autor.
Dos autos, verifica-se que restaram comprovadas as descomedidas e abusivas ligações efetuadas pela empresa reclamada à parte Autora, ultrapassando sobremaneira a quantidade de ligações estabelecidas no Código de Conduta de Telemarketing que determina o limite de 15 (quinze) chamadas mensais.
Dessa forma, apresenta-se abusiva a conduta da Reclamada, ante as descomedidas e abusivas ligações em inobservância do Código de Conduta de Telemarketing e ineficiência de resolução administrativa, restando configurado, de forma excepcional, os danos morais.
A propósito, litteris: RECURSO INOMINADO.
TELEFONIA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
LIGAÇÕES EXCESSIVAS QUE ULTRAPASSAM O MERO DISSABOR.
TENTATIVA DE RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA FRUSTRADA.
DANOS MORAIS DEVEM SER CALCADOS PERANTE AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. 118 LIGAÇÕES EM 5 DIAS.
INTERRUPÇÕES CONSTANTES DURANTE O DIA.
INOBSERVÂNCIA DO ART 6º, IV DO CDC E DO CÓDIGO DE CONDUTA DE TELEMARKETING.
PRÁTICA ABUSIVA E DESLEAL.
NECESSIDADE DE MEDIDAS COERCITIVAS QUE VEDEM LIGAÇÕES FREQUENTES E CONTRÁRIAS À VONTADE DO CONSUMIDOR.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0022515-34.2021.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FERNANDO SWAIN GANEM - J. 04.04.2022) Ainda, nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR COBRANÇA INDEVIDA.
PAX NACIONAL PREVER.
LIGAÇÕES EXCESSIVAS E INSISTENTES PARA OFERECIMENTO DE OFERTAS.
ATITUDADE ABUSIVA.
CÓDIGO DE CONDUTA DE TELEMARKETING.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE FATO EXTINTIVO, MODIFICATIVO OU IMPEDITIVO DO DIREITO DA CONSUMIDORA, ÔNUS QUE INCUMBIA A EMPRESA RÉ.
INTELIGÊNCIA DO ART. 373, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DANOS MORAIS EXCEPCIONALMENTE CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS POSTULADOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Caso em que a Recorrida sustenta a existência de ligações excessivas e insistentes para oferecimento de reativação de plano assistencial de serviços póstumos, a despeito de manifestar desinteresse e pedido de exclusão do seu número do banco de dados da empresa Recorrente, requerendo assim a sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais. 2.
Dos autos, verifica-se que restaram comprovadas as descomedidas e abusivas ligações efetuadas pela empresa Recorrente à parte Autora.
Com efeito, há provas da insistência da oferta por inúmeros meses, com ligações diárias, a despeito da expressa manifestação da consumidora do desinteresse na proposta e de solicitação da exclusão do seu número do banco de dados. 3.
A toda evidência, a consumidora nega veementemente qualquer desejo de reativação do plano cancelado, não tendo sido acolhido o seu pedido de não receber mais chamadas para tal fim e, assim sendo, resta abusiva a insistência e descomedidas ligações, ainda mais por serviço que não é de seu interesse. 4.
Dessa forma, apresenta-se abusiva a conduta da Recorrente, ante as descomedidas e abusivas ligações em inobservância do Código de Defesa do Consumidor, restando configurado, de forma excepcional, os danos morais. 5.
A propósito, litteris: RECURSO INOMINADO.
TELEFONIA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
LIGAÇÕES EXCESSIVAS QUE ULTRAPASSAM O MERO DISSABOR.
TENTATIVA DE RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA FRUSTRADA.
DANOS MORAIS DEVEM SER CALCADOS PERANTE AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. 118 LIGAÇÕES EM 5 DIAS.
INTERRUPÇÕES CONSTANTES DURANTE O DIA.
INOBSERVÂNCIA DO ART 6º, IV DO CDC E DO CÓDIGO DE CONDUTA DE TELEMARKETING.
PRÁTICA ABUSIVA E DESLEAL.
NECESSIDADE DE MEDIDAS COERCITIVAS QUE VEDEM LIGAÇÕES FREQUENTES E CONTRÁRIAS À VONTADE DO CONSUMIDOR.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0022515-34.2021.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FERNANDO SWAIN GANEM - J. 04.04.2022) 6.
Quantum indenizatório fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais) que não comporta reforma, porquanto adequado ao caso concreto e aos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade. 7.
Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, conforme art. 46 da Lei 9.099/95. 8.
Recurso conhecido e improvido. 9.
No que se refere ao quantum a ser arbitrado a título de honorários advocatícios, não está o julgador adstrito aos parâmetros do art. 55 da Lei n.º 9.099/95, devendo os honorários ser arbitrado com base em parâmetros de equidade, nos termos do § 8.º do art. 85 do Código de Processo Civil. 10.
Destarte, em juízo de equidade, condeno a Recorrente PAX NACIONAL PREVER SERVICOS POSTUMOS LTDA ao pagamento dos honorários advocatícios, que com base nos critérios do art. 85, § 2.º, do CPC, fixo em R$ 1.000,00 (mil reais). (N.U 1002814-77.2022.8.11.0013, TURMA RECURSAL CÍVEL, LAMISSE RODER FEGURI ALVES CORREA, Turma Recursal Única, Julgado em 26/06/2023, Publicado no DJE 30/06/2023) O valor da indenização por dano moral deve ser fixado proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico do autor e, ainda, ao porte econômico do réu, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso.
Por fim, fixo a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que se mostra adequado à reparação dos danos, sem que importe em enriquecimento ilícito do autor e com suficiente carga punitiva pedagógica para evitar nova ocorrência de atos desta natureza.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, a pretensão autoral, nos termos do art. 487, I, do vigente Código de Processo Civil para a) CONDENAR a Requerida na obrigação de fazer, consistente na SUSPENSÃO DAS LIGAÇÕES DE OFERTAS INSISTENTES DE PLANOS DE SERVIÇOS ao autor, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, bem como ao pagamento da multa fixa de R$ 1.000,00 (mil reais) em caso de descumprimento da obrigação, corrigida monetariamente pelo INPC/IBGE a partir do arbitramento, sem acréscimo de juros de mora; b) CONDENAR a ré a pagar ao autor a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, corrigidos monetariamente (INPC) a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros de mora de 1% a.m., a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ).
IV - DISPOSIÇÕES FINAIS Sem custas processuais e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Transitada em julgado, o que deverá ser certificado, ao arquivo com as devidas baixas, observando-se em tudo a CNGC.
Sentença Publicada no PJE.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Consoante o disposto no art. 40, da Lei nº. 9.099/95, submeto o presente processo à apreciação do Meritíssimo Juiz de Direito.
Francis Dias Paiva Juiz Leigo VISTOS, ETC.
Com fulcro no artigo 40 da Lei n.º 9.099/95, HOMOLOGO a sentença proferida pelo d.
Juiz Leigo, nos seus precisos termos, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Cumpra-se.
LAMISSE RODER FEGURI ALVES CORRÊA JUÍZA DE DIREITO -
18/12/2023 18:27
Expedição de Outros documentos
-
18/12/2023 18:27
Juntada de Projeto de sentença
-
18/12/2023 18:27
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/12/2023 03:18
Decorrido prazo de OI S.A. em 13/12/2023 23:59.
-
11/12/2023 12:18
Juntada de Petição de contestação
-
06/12/2023 16:50
Conclusos para julgamento
-
06/12/2023 16:50
Recebimento do CEJUSC.
-
06/12/2023 16:50
Audiência de conciliação realizada em/para 06/12/2023 16:40, 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
06/12/2023 16:49
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2023 14:11
Juntada de Petição de manifestação
-
01/12/2023 14:16
Recebidos os autos.
-
01/12/2023 14:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
09/11/2023 14:29
Decorrido prazo de OI S.A. em 08/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 14:29
Decorrido prazo de GENILSON RAMOS FERREIRA em 08/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 12:43
Decorrido prazo de OI S.A. em 08/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 12:43
Decorrido prazo de GENILSON RAMOS FERREIRA em 08/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 09:55
Decorrido prazo de OI S.A. em 08/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 09:55
Decorrido prazo de GENILSON RAMOS FERREIRA em 08/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 00:17
Publicado Decisão em 30/10/2023.
-
28/10/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
27/10/2023 00:00
Intimação
VISTOS, ETC.
A parte demandante pleiteia a concessão de tutela de urgência objetivando que a empresa demandada seja compelida a suspender qualquer ligação para o seu nome pessoal.
A concessão da tutela de urgência condiciona-se à presença concomitante da probabilidade do direito invocado (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). É o que dispõe o art. 300 do CPC/15: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1.º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2.º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3.º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” A par dessas premissas, no caso concreto, NÃO vislumbro de plano a presença dos requisitos que amparam a concessão da tutela vindicada.
Isso porque, em análise aos elementos e circunstâncias que envolvem a controvérsia, tenho que a pretensão, nesta fase de cognição sumária, se apresenta nebulosa, restando prudente o aguardo da formação do contraditório e a dilação probatória.
Ademais, não vislumbro a existência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, ou seja, a urgência necessária para o deferimento da medida vindicada, restando prudente o aguardo do contraditório.
Isto posto,INDEFIRO o pedido de tutela de urgência pleiteado na exordial, nos termos fundamentação.
Por outro lado, considerando que o fato narrado na exordial deriva de relação de consumo, defiro a inversão do ônus da prova à parte demandante, em consonância com o disposto no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Em relação ao pedido de assistência judiciária gratuita, postergo a sua análise para o momento oportuno, isto é, para o caso de eventual interposição de recurso após a prolação de sentença, haja vista que o acesso aos Juizados Especiais, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas.
Aguarde-se audiência de conciliação já designada nos autos.
Cumpra-se. Às providências.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
LAMISSE RODER FEGURI ALVES CORRÊA Juíza de Direito -
26/10/2023 17:42
Publicado Intimação em 26/10/2023.
-
26/10/2023 17:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
26/10/2023 12:20
Expedição de Outros documentos
-
26/10/2023 12:20
Não Concedida a Medida Liminar
-
24/10/2023 15:27
Conclusos para decisão
-
24/10/2023 15:27
Expedição de Outros documentos
-
24/10/2023 15:27
Expedição de Outros documentos
-
24/10/2023 15:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/10/2023 15:27
Audiência de conciliação designada em/para 06/12/2023 16:40, 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
24/10/2023 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2023
Ultima Atualização
05/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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