TJMT - 0008538-17.2016.8.11.0037
1ª instância - Primavera do Leste - Quarta Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2023 14:37
Juntada de Certidão
-
26/06/2023 00:42
Recebidos os autos
-
26/06/2023 00:42
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
26/05/2023 02:29
Arquivado Definitivamente
-
25/05/2023 01:58
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 24/05/2023 23:59.
-
22/05/2023 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2023 16:56
Conclusos para decisão
-
22/05/2023 16:55
Transitado em Julgado em 23/05/2023
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11/04/2023 01:46
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 10/04/2023 23:59.
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03/04/2023 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/04/2023 13:36
Expedição de Outros documentos
-
03/04/2023 13:36
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
23/03/2023 12:43
Conclusos para julgamento
-
17/03/2023 05:51
Decorrido prazo de ANA MARIA BESING em 16/03/2023 23:59.
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16/03/2023 05:43
Decorrido prazo de A. M. BESING - ME em 10/03/2023 23:59.
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23/02/2023 03:12
Publicado Sentença em 23/02/2023.
-
18/02/2023 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
-
16/02/2023 18:43
Expedição de Outros documentos
-
16/02/2023 18:43
Expedição de Outros documentos
-
16/02/2023 18:43
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
16/02/2023 08:13
Conclusos para decisão
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25/01/2023 04:16
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 24/01/2023 23:59.
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06/12/2022 07:20
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2022 23:25
Expedição de Outros documentos
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29/11/2022 23:22
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2022 23:21
Ato ordinatório praticado
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19/08/2022 08:47
Decorrido prazo de LEIDIANE REZENDE CORDEIRO GALVÃO em 18/08/2022 23:59.
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09/08/2022 21:51
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 08/08/2022 23:59.
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08/08/2022 11:00
Juntada de Petição de manifestação
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07/08/2022 08:00
Decorrido prazo de ANA MARIA BESING em 05/08/2022 23:59.
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01/08/2022 14:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/07/2022 15:00
Juntada de Petição de petição
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18/07/2022 14:59
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2022 03:50
Publicado Sentença em 14/07/2022.
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14/07/2022 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
-
14/07/2022 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
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13/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE SENTENÇA Processo: 0008538-17.2016.8.11.0037.
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO EXECUTADO: A.
M.
BESING - ME, ANA MARIA BESING
Vistos.
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL ajuizada pela ESTADO DE MATO GROSSO em face de A.
M.
BESING - ME e ANA MARIA BESING, ambos devidamente qualificados nos autos.
No ID nº 59522467, a excipiente/executada interpôs exceção de pré-executividade, alegando, em síntese, a prescrição dos créditos cobrados nesta ação, pugnando, assim, pela extinção da execução.
Instado, o excepto/exequente manifestou-se no ID nº 67919261, reconhecendo parcialmente o pedido com relação a prescrição das infrações RECOLHIMENTO ICMS - GARANTIDO e DÉBITOS ICMS - RESOLUÇÃO 029/99 - 1º UOF, apresentando a CDA atualizada, pugnando pelo prosseguimento com relação a infração por FALTA DE RECOLHIMENTO ICMS GARANTIDO INTEGRAL. É o breve relato.
Fundamento e decido.
A exceção de pré-executividade, disposta de forma implícita no artigo 803, parágrafo único, do Código de Processo Civil, trata-se de medida de defesa disponível ao executado, independentemente do uso dos embargos à execução.
Tal medida versa apenas sobre questões de ordem pública, que podem ser reconhecidas de ofício pelo magistrado, contudo, não permite dilação probatória, devendo o excipiente apresentar documentação hábil a comprovação de desconstituição do título em que se funda o direito do exequente.
Neste sentido é o entendimento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
NULIDADE CDA REJEITADA.
REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. 1.
Para que a exceção de pré-executividade possa ser admitida, é indispensável que o vício indicado apresente-se com tal evidência a ponto de justificar o seu reconhecimento de plano pelo juízo, sendo desnecessária qualquer dilação probatória. 2.
Hipótese em que constam da CDA os dados indispensáveis à sua validade e à validade da execução, ou seja, os relacionados no § 5º do art. 2º da Lei nº 6.830/80. 3.
Agravo de instrumento provido em parte para, conhecendo da exceção de pré-executividade, rejeitá-la. (TRF-4 - AG: 50319771420164040000 5031977-14.2016.404.0000, Relator: ROBERTO FERNANDES JÚNIOR, Data de Julgamento: 11/10/2016, SEGUNDA TURMA).
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
NULIDADE DA CDA.
PROVA.
AUSÊNCIA.
REQUISITOS.
LEI 6.830/80.
OBSERVÂNCIA.
I.
A exceção de pré-executividade é modalidade excepcional de oposição do executado que visa fulminar, de plano, uma execução em razão de vício fundamental ocorrido no processo, passível de demonstração sem necessidade de dilação probatória.
II.
No caso dos autos, inexiste qualquer indício de irregularidade das CDAs que embasam a Execução Fiscal uma vez que atendidos os requisitos dispostos no art. 2º da Lei nº 6.830/80.
III.
As questões que demandam uma maior dilação probatória inviabilizam a discussão por meio da exceção de pré-executividade. (TJ-MG - AI: 10024164400947001 MG, Relator: Washington Ferreira, Data de Julgamento: 23/03/2018, Data de Publicação: 26/03/2018).
Analisando os autos, verifico que o excepto/exequente manifestou concordância parcial em relação à prescrição dos créditos cobrados nesta ação, apresentando a CDA atualizada, conforme ID nº 68574396.
Por outro lado, passo analisar a prescrição decorrente da infração por FALTA DE RECOLHIMENTO ICMS GARANTIDO INTEGRAL.
O artigo 174, do Código Tributário Nacional, prevê o prazo prescricional de 05 (cinco) anos para a ação de cobrança do crédito tributário, contados da data da sua constituição definitiva, bem como as causas da sua interrupção.
Compulsando os autos, observo que, do aviso de cobrança nº 175142 ocorrido em 20/12/2012, o executado não apresentou impugnação administrativa, ocorrendo a constituição definitiva do crédito 30 (trinta) dias após, sendo a presente ação ajuizada em 22/09/2016, dentro do prazo quinquenal.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, ACOLHO PARCIALMENTE o pedido vertido na exceção de pré-executividade para RECONHECER a prescrição em relação às infrações de RECOLHIMENTO ICMS – GARANTIDO e DÉBITO ICMS – RESOLUÇÃO 029/99 – 1º UOF e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o presente processo executivo em relação a estas, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte excepto/exequente ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em R$ 600,00 (seiscentos reais), nos termos do artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil O feito deverá prosseguir com relação a infração restante na CDA de ID nº 68574396.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo.
Primavera do Leste/MT, data da assinatura eletrônica.
Fabrício Sávio da Veiga Carlota Juiz de Direito -
12/07/2022 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2022 16:28
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2022 16:28
Declarada decadência ou prescrição
-
25/05/2022 09:09
Conclusos para decisão
-
25/05/2022 09:06
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2022 13:58
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2021 16:46
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2021 16:02
Juntada de Petição de manifestação
-
27/09/2021 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2021 16:54
Ato ordinatório praticado
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01/07/2021 11:58
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
07/06/2021 16:22
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2021 06:31
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 26/05/2021 23:59.
-
03/05/2021 10:10
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2021 10:09
Recebidos os autos
-
03/05/2021 10:08
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2021 02:07
Publicado Distribuição de Processos Digitalizados em 03/05/2021.
-
01/05/2021 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2021
-
29/04/2021 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2021 01:42
Remessa (Remessa para Redistribuicao (Com Baixa no Distribuidor))
-
21/08/2020 02:24
Entrega em carga/vista (Carga)
-
21/08/2020 01:24
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
09/06/2020 02:19
Movimento Legado (Certidao de conversao de tipo de tramitacao (Hibrido))
-
13/03/2020 01:31
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
27/01/2020 02:00
Juntada (Juntada de Peticao do Autor e Documentos)
-
13/01/2020 02:35
Entrega em carga/vista (Carga)
-
26/11/2019 02:14
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
-
26/11/2019 01:55
Entrega em carga/vista (Vista)
-
25/11/2019 01:49
Entrega em carga/vista (Carga)
-
21/11/2019 01:54
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
07/11/2019 02:18
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
09/08/2019 01:22
Juntada (Juntada de Peticao do Autor e Documentos)
-
09/08/2019 01:22
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
-
01/08/2019 02:33
Entrega em carga/vista (Carga)
-
15/05/2019 01:53
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
-
15/05/2019 01:49
Entrega em carga/vista (Vista)
-
08/05/2019 02:26
Expedição de documento (Alvara Expedido)
-
06/03/2019 02:31
Movimento Legado (Termos do Escrivao (Atos))
-
11/10/2018 01:34
Movimento Legado (Termos do Escrivao (Atos))
-
26/06/2018 01:31
Movimento Legado (Termos do Escrivao (Atos))
-
18/05/2018 01:49
Movimento Legado (Termos do Escrivao (Atos))
-
08/05/2018 02:19
Entrega em carga/vista (Carga)
-
08/05/2018 01:57
Entrega em carga/vista (Carga)
-
08/05/2018 01:09
Determinação (Decisao->Determinacao)
-
07/05/2018 02:18
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
07/05/2018 01:39
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
03/05/2018 01:14
Entrega em carga/vista (Carga)
-
15/02/2018 01:02
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
-
15/02/2018 00:56
Entrega em carga/vista (Vista)
-
31/01/2018 02:08
Juntada (Juntada de Peticao do Autor e Documentos)
-
23/01/2018 01:37
Entrega em carga/vista (Carga)
-
15/01/2018 01:54
Determinação (Decisao->Determinacao)
-
14/01/2018 02:24
Entrega em carga/vista (Carga)
-
14/01/2018 02:09
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
12/12/2017 01:13
Entrega em carga/vista (Carga)
-
14/07/2017 00:49
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
-
14/07/2017 00:35
Entrega em carga/vista (Vista)
-
11/07/2017 01:35
Movimento Legado (Termos do Escrivao (Atos))
-
23/06/2017 02:27
Movimento Legado (Termos do Escrivao (Atos))
-
15/05/2017 01:14
Expedição de documento (Mandado Expedido)
-
02/05/2017 01:49
Expedição de documento (Certidao de Decurso de Prazo)
-
17/04/2017 02:16
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
17/04/2017 01:50
Juntada (Juntada de AR)
-
24/03/2017 01:48
Juntada (Juntada de Correspondencia Devolvida)
-
13/03/2017 00:36
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
-
08/03/2017 01:53
Movimento Legado (Enviar para o Correio)
-
01/03/2017 01:25
Movimento Legado (Carta de Citacao pelo Correio)
-
01/03/2017 01:25
Movimento Legado (Carta de Citacao pelo Correio)
-
11/01/2017 02:36
Determinação (Decisao->Determinacao)
-
11/01/2017 02:11
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
11/01/2017 02:10
Entrega em carga/vista (Carga)
-
11/01/2017 01:32
Entrega em carga/vista (Carga)
-
12/12/2016 01:51
Entrega em carga/vista (Carga)
-
12/12/2016 01:08
Movimento Legado (Devolvido sem Decisao/Despacho)
-
06/12/2016 01:56
Entrega em carga/vista (Carga)
-
06/12/2016 01:33
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
05/12/2016 02:28
Expedição de documento (Certidao de Registro e Autuacao)
-
16/11/2016 02:17
Entrega em carga/vista (Carga)
-
13/10/2016 01:32
Distribuição (Distribuicao do Processo)
-
12/10/2016 01:38
Movimento Legado (Processo Cadastrado)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2016
Ultima Atualização
01/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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