TJMT - 1022280-70.2022.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Quarta Vara Especializada da Fazenda Publica
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 19:36
Juntada de Petição de manifestação
-
18/07/2025 10:07
Conclusos para decisão
-
14/05/2025 05:57
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/05/2025 23:59
-
24/04/2025 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2025 12:58
Expedição de Outros documentos
-
10/04/2025 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2025 16:24
Conclusos para decisão
-
11/03/2025 02:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/03/2025 23:59
-
07/03/2025 02:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 06/03/2025 23:59
-
06/03/2025 22:03
Juntada de Petição de manifestação
-
26/02/2025 12:51
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 16:59
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/02/2025 02:33
Publicado Despacho em 13/02/2025.
-
13/02/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
10/02/2025 16:53
Expedição de Outros documentos
-
10/02/2025 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/02/2025 16:53
Expedição de Outros documentos
-
10/02/2025 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2025 11:14
Conclusos para decisão
-
26/01/2025 16:36
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
-
25/01/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
23/01/2025 13:21
Expedição de Outros documentos
-
13/01/2025 08:13
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2025 13:42
Conclusos para decisão
-
18/12/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 14:20
Juntada de Alvará
-
26/11/2024 10:54
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2024 20:47
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
-
22/11/2024 11:34
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2024 02:05
Transitado em Julgado em 22/11/2024
-
22/11/2024 02:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 21/11/2024 23:59
-
30/10/2024 02:08
Decorrido prazo de ROSALINA CORREA NUNES em 29/10/2024 23:59
-
04/10/2024 17:14
Expedição de Outros documentos
-
04/10/2024 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/10/2024 17:14
Expedição de Outros documentos
-
04/10/2024 17:14
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/06/2024 22:41
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 14:21
Conclusos para decisão
-
16/11/2023 14:08
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 22:22
Juntada de Petição de manifestação
-
10/10/2023 05:45
Publicado Intimação em 10/10/2023.
-
10/10/2023 05:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
09/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 4ª VARA ESP.
DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ Av.
Des.
Milton Figueiredo Ferreira Mendes, S/n - Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT, 78050-970 - FONE:(65) 3648-6515 Processo: 1022280-70.2022.8.11.0041 Certidão de Impulso Autorizado pela legislação vigente, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar as partes para manifestação, no prazo comum de 15 dias, acerca do laudo pericial juntado aos autos.
Cuiabá, 16 de agosto de 2021.
Gestor(a) Judiciário(a) Assinatura Digital Abaixo -
06/10/2023 18:43
Expedição de Outros documentos
-
06/10/2023 18:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/10/2023 18:43
Expedição de Outros documentos
-
06/10/2023 17:46
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2023 13:33
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2023 15:28
Juntada de Petição de laudo pericial
-
07/08/2023 18:18
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2023 17:48
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 14:37
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2023 15:29
Juntada de Petição de manifestação
-
16/06/2023 04:43
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 15/06/2023 23:59.
-
01/06/2023 07:59
Decorrido prazo de ROSALINA CORREA NUNES em 31/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 02:35
Publicado Decisão em 24/05/2023.
-
24/05/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
23/05/2023 00:00
Intimação
Vistos.
Diante da necessidade de se comprovar a incapacidade laboral da Parte Autora, bem como que esta decorreu do acidente de trabalho informado, cuja constatação só é possível por meio de perícia médica especializada, DETERMINO a produção de prova pericial, que deverá obedecer aos ditames dos artigos 464 e seguintes do CPC.
Nomeio como perito o Dr.
CAIO CARVALHO SANTOS, CRM-MT 14.261, portador de endereço eletrônico hábil ([email protected]) e fixo desde já os honorários no importe de R$ 600,00 (seiscentos reais), nos moldes da Resolução nº 232/2016 do CNJ.
Nos termos do artigo 373, § 1º do CPC, INVERTO O ÔNUS DA PROVA cabendo ao INSS produzir a perícia, uma vez que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, acarretando uma excessiva dificuldade em cumprir o encargo, trazendo as partes prejuízos e transtornos incalculáveis.
Assim sendo, intime-se o INSS, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o depósito dos valores dos honorários, que deverá ser realizado junto à Conta Única do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sub conta destes autos.
Segue em anexo os quesitos do Juízo a serem respondidos pelo perito, nos moldes da Recomendação do CNJ nº 01/2015.
ANTONIO HORÁCIO DA SILVA NETO JUIZ DE DIREITO QUESITOS DO JUÍZO 01 – O Requerente é portador de algum tipo de enfermidade/patologia? Em caso positivo, desde quando? 02 – Qual a origem da suposta enfermidade/patologia sofrida pelo Requerente? 03 – Quais as lesões e/ou consequências decorrentes da suposta “doença” sofrida pelo Requerente? 04 – Existe nexo causal/concausal entre as lesões advindas da enfermidade/patologia com o trabalho realizado pelo Requerente? Em caso positivo, quais os elementos técnicos objetivos que podem evidenciar tal nexo de causalidade? 05 – As lesões e/ou sequelas da enfermidade/patologia impediam o exercício de atividade laboral do Requerente à época dos fatos narrados na inicial, no desempenho de suas atividades laborais diárias? 06 – Atualmente qual o estado de saúde do Requerente, e se as consequências da suposta enfermidade/patologia implicam na sua capacidade funcional? 07 – Diga o(a) Sr(a).
Perito(a) se a atividade declarada requer a realização de esforços físicos, e em caso afirmativo, se de forma leve, moderada ou intensa? 08 – O diagnóstico atual foi estabelecido clinicamente ou existe alguma comprovação por exame complementar? 09 – No caso de resposta afirmativa ao quesito anterior, indicando a existência de exame complementar, qual foi o resultado do mesmo? 10 – A patologia declinada encontra-se em fase evolutiva (descompensada) ou estabilizada (residual)? 11 – O Requerente apresenta incapacitada laborativa para as atividades que anteriormente exercia? 12 – Caso a resposta anterior seja afirmativa, diga o(a) Sr(a).
Perito(a) se a incapacidade laborativa, no seu entender, é permanente ou temporária? 13 – Caso a resposta ao quesito 11 seja negativa, diga o Sr.
Perito se é possível identificar a presença de incapacidade laborativa pregressa compatível com os fatos narrados na inicial, bem como o período de duração da suposta incapacidade e os elementos técnicos objetivos que o levaram a tal conclusão? 14 – Se a incapacidade for considerada temporária, qual o prazo estimado a recuperação laborativa? 15 – Se a incapacidade for considerada permanente, a incapacidade é uniprofissional, multiprofissional ou omniprofissional? 16 – Caso a resposta ao quesito 15 seja que a incapacidade foi considerada permanente, existe capacidade laborativa residual para cumprimento de programa de reabilitação profissional? -
22/05/2023 15:32
Expedição de Outros documentos
-
22/05/2023 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2023 15:31
Expedição de Outros documentos
-
22/05/2023 15:31
Nomeado perito
-
10/08/2022 08:44
Conclusos para julgamento
-
09/08/2022 21:56
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
19/07/2022 10:18
Publicado Intimação em 19/07/2022.
-
19/07/2022 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
-
18/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 4ª VARA ESP.
DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ AV.
RUA DES.
MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905, ( ) Processo: 1022280-70.2022.8.11.0041; Certidão de Impulso Por ordem do MM.
Juiz de Direito desta vara especializada, autorizado pela legislação vigente, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte Autora para, no prazo legal, querendo, impugnar a contestação.
Cuiabá, 15 de julho de 2022.
Gestor(a) Judiciário(a) Assinatura Digital Abaixo -
15/07/2022 12:51
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2022 10:24
Ato ordinatório praticado
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15/07/2022 10:17
Ato ordinatório praticado
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15/07/2022 10:11
Decorrido prazo de ROSALINA CORREA NUNES em 14/07/2022 23:59.
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30/06/2022 14:45
Juntada de Petição de petição
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23/06/2022 02:11
Publicado Intimação em 23/06/2022.
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23/06/2022 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
-
22/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESP.
DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1022280-70.2022.8.11.0041.
REQUERENTE: ROSALINA CORREA NUNES REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS I – Rosalina Correa Nunes ingressa com ação visando a obtenção de auxílio acidente contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS sustentando, em síntese, que sofreu acidente de trabalho.
Ao final, pede o deferimento de tutela provisória de urgência para determinar que o réu efetive o pagamento do auxílio acidente [id. 87704844]. É o relatório.
Decido.
Dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia (§ 2º), bem como não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§ 3º).
Ao discorrer sobre o tema Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero asseveram que seu pressuposto ‘é a probabilidade do direito, isto é, de uma convicção judicial formada a partir de uma cognição sumária das alegações da parte’ (Novo Curso de Processo Civil, v.
II, p. 202).
Esses autores também afirmam que ‘a probabilidade do direito que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação desses elementos’ (obra citada, p. 203).
No caso dos autos e após análise dos documentos anexados com a inicial observo a ausência de elementos para o deferimento da tutela.
A Desembargadora Marisa Ferreira dos Santos ensina que a configuração do acidente de trabalho depende da demonstração de 03 requisitos, quais sejam: ‘evento danoso (infortúnio), as sequelas incapacitantes ou a morte (consequencial) e que o evento lesivo tenha sido ocasionado durante a prestação do labor (nexo causal)’ (Direito Previdenciário Esquematizado, editora Saraiva, p. 274).
O acidente de trabalho tem as seguintes coberturas: auxílio doença, auxílio acidente, aposentadoria por invalidez, pensão por morte e abono anual.
No caso dos autos, consta da decisão administrativa: Em atenção à sua Solicitação de Prorrogação, apresentada no dia 29/03/2019, informamos que foi reconhecido o direito à prorrogação do benefício por incapacidade, a partir da data 01/04/2019, inclusive.
Informamos que o pagamento do seu benefício será mantido até o dia 30/04/2019.
Caso considere o prazo suficiente, o(a) senhor(a) poderá retornar voluntariamente ao trabalho, não sendo necessário novo exame médico pericial, conforme parágrafo 6º do art. 75 do Decreto nº 3.048/1999, com redação dada pelo Decreto nº 8.691/2016.
Caso considere o prazo para recuperação da capacidade laborativa insuficiente, o(a) senhor(a) poderá solicitar prorrogação do benefício, dentro do prazo de 15 dias antes de sua cessação (30/04/2019), por meio do número 135 da Central de Atendimento do INSS ou pela internet no endereço eletrônico: meu.inss.gov.br .
Desta decisão poderá interpor Recurso, no prazo de 30 dias do recebimento desta comunicação, à Junta de Recurso do Conselho de Recursos do Seguro Social - JR/CRSS, pelo número de telefone 135 da Central de Atendimento do INSS ou pela internet no endereço eletrônico: meu.inss.gov.br. [id. 87704864] Em decorrência dessa decisão, observo que a autora não apresentou elemento fático ou jurídico para sua desconstrução.
Assim, o pedido de tutela provisória de urgência não merece acolhimento.
Posto isso: (i) indefiro o pedido de tutela provisória de urgência; (ii) defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
II – Cite-se o réu para apresentar contestação, observado o artigo 183 do Código de Processo Civil.
III – Caso o réu, na contestação, sustente alguma das matérias enumeradas nos artigos 337 e 350 do Código de Processo Civil abra vista a parte autora para manifestação, no prazo de 15 dias.
IV – Int.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Gerardo Humberto Alves da Silva Junior Juiz de Direito -
21/06/2022 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2022 18:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
20/06/2022 15:48
Conclusos para decisão
-
20/06/2022 15:47
Juntada de Certidão
-
20/06/2022 15:46
Juntada de Certidão
-
20/06/2022 15:29
Juntada de Certidão
-
16/06/2022 10:40
Recebido pelo Distribuidor
-
16/06/2022 10:40
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
16/06/2022 10:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/06/2022 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2022
Ultima Atualização
09/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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