TJMT - 1038000-43.2023.8.11.0041
1ª instância - Querencia - Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2024 17:01
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 15:07
Recebidos os autos
-
08/03/2024 15:07
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
08/03/2024 15:06
Arquivado Definitivamente
-
08/03/2024 15:06
Transitado em Julgado em 28/02/2024
-
08/03/2024 13:21
Decorrido prazo de NEIRIBERTO ROSARIO MARTINS DA SILVA em 28/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 03:17
Publicado Intimação em 05/02/2024.
-
03/02/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
Vistos. 1) Art. 290 do CPC: Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. 2) Proferida decisão indicando, de maneira clara e precisa, os vícios que devem ser sanados, o não atendimento à determinação de emenda à inicial para adequação da peça às exigências do comando judicial autoriza o indeferimento da petição e a consequente extinção do feito sem resolução de mérito.
Fica, portanto, INDEFERIDA A PETIÇÃO INICIAL.
Cancele-se a distribuição.
Querência/MT, data da assinatura. -
01/02/2024 12:18
Expedição de Outros documentos
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30/01/2024 14:47
Julgado improcedente o pedido
-
26/01/2024 14:05
Conclusos para decisão
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26/01/2024 14:04
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2024 03:27
Decorrido prazo de NEIRIBERTO ROSARIO MARTINS DA SILVA em 25/01/2024 23:59.
-
19/12/2023 04:13
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S.A. em 18/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 04:13
Decorrido prazo de NEIRIBERTO ROSARIO MARTINS DA SILVA em 18/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 04:13
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 18/12/2023 23:59.
-
16/12/2023 09:48
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S.A. em 14/12/2023 23:59.
-
16/12/2023 09:48
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 14/12/2023 23:59.
-
16/12/2023 09:48
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 14/12/2023 23:59.
-
16/12/2023 09:48
Decorrido prazo de NEIRIBERTO ROSARIO MARTINS DA SILVA em 14/12/2023 23:59.
-
15/12/2023 05:12
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A. em 14/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 06:38
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 13/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 06:38
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A. em 13/12/2023 23:59.
-
11/12/2023 14:08
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 03:56
Publicado Intimação em 06/12/2023.
-
06/12/2023 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
05/12/2023 14:33
Publicado Decisão em 05/12/2023.
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05/12/2023 14:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
05/12/2023 00:00
Intimação
Vistos.
O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
Além disso, pouco importa a mera afirmação da parte na inicial de que não está em condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo próprio e de sua família, posto que os benefícios da assistência judiciária não devem ser concedidos de forma generalizada, é preciso que a parte requerente demonstre ser efetivamente desprovida de recursos econômico-financeiros, sob pena de desvirtuamento do instituto e do propósito da lei.
Cumpre ressaltar que quando se concede o benefício da gratuidade de justiça, alguém paga a conta.
Serviços judiciários, fato gerador da obrigação de recolher custas, não são graciosos.
Por isso, a gratuidade não pode ser concedida de maneira indiscriminada, sem maiores cuidados.
Há de se ter responsabilidade ao pedir e ao deferir os benefícios.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial a natureza e objeto da ação, bem como a contratação de advogado particular.
Ora, somente em casos excepcionais deve ser deferido o benefício pleiteado, não bastando a mera afirmação ou simples pedido esposado na inicial, exige-se, pois, efetiva comprovação da falta de condições econômicas para o pagamento das custas processuais, conforme as prescrições do PROVIMENTO Nº. 07/2009 – CGJ.
De outro lado, cumpre esclarecer que a Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Mato Grosso - CNGC, determina que as custas processuais sejam recolhidas no ato da distribuição da inicial, sendo vedado o deferimento para recolhimento ao final, excetuando-se os casos previstos em lei (AI, TJMT, CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 04/07/2018, Publicado no DJE 11/07/2018).
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá apresentar, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas e despesas processuais ou requerer o benefício do parcelamento das custas processuais (art. 96, §6º, CPC), sob pena de extinção, sem nova intimação.
Int. -
04/12/2023 14:01
Expedição de Outros documentos
-
01/12/2023 15:51
Expedição de Outros documentos
-
01/12/2023 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/12/2023 15:51
Expedição de Outros documentos
-
01/12/2023 15:51
Decisão interlocutória
-
24/11/2023 13:01
Conclusos para decisão
-
24/11/2023 13:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
24/11/2023 13:00
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
-
24/11/2023 13:00
Ato ordinatório praticado
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22/11/2023 00:40
Decorrido prazo de NEIRIBERTO ROSARIO MARTINS DA SILVA em 21/11/2023 23:59.
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26/10/2023 08:04
Publicado Decisão em 25/10/2023.
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26/10/2023 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
24/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315 DECISÃO Processo: 1038000-43.2023.8.11.0041.
REQUERENTE: NEIRIBERTO ROSARIO MARTINS DA SILVA REQUERIDO: BANCO BMG S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO ITAÚCARD S.A.
REU: BANCO DAYCOVAL S.A.
C Vistos etc.
Pretende o autor, por meio desta ação, a limitação dos descontos levados a efeito pela parte ré.
No entanto, observo que conforme o disposto no registro efetuado no Procon aos 09/08/2023 (Id. 131050722), este declarou residir em Querência/MT, tanto que conforme informações lançadas no sítio eletrônico, a agência bancária 3942-X, Banco do Brasil, em que possui conta corrente, é localizada na cidade em comento e, conforme o extrato de conta corrente Id. 131050728, aos 28/07/2023 recebeu proventos do MUNICÍPIO DE QUERÊNCIA.
Desta feita, considerando a ofensa ao princípio do juiz natural bem como o da boa-fé, intimo o autor para esclarecer a razão da distribuição do feito nesta Comarca.
Em caso de silêncio e/ou pedido de envio do feito, em se tratando de caso de competência absoluta e não relativa, DECLINO DA COMPETÊNCIA para conhecer, processar e julgar o presente feito, determinando a remessa do feito à Comarca de Querência/MT, procedendo-se às baixas e anotações necessárias neste Juízo.
Nesse sentido: “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – 11ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ X JUÍZO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE VÁRZEA GRANDE - AÇÃO ORDINÁRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE PARCELAS PAGAS, INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR – COMPETÊNCIA ABSOLUTA – PREVALÊNCIA SOBRE O FORO DE ELEIÇÃO – PRECEDENTES DO STJ – COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE VÁRZEA GRANDE - CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA JULGADO PROCEDENTE.
A controvérsia jurídica posta no presente conflito de competência se submete ao entendimento do STJ, que já pacificou orientação no sentido de que a competência do juízo em que reside o consumidor é absoluta.
A jurisprudência do STJ firmou no sentido de que o princípio da facilitação da defesa, instituído pelo artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, confere às demandas ajuizadas contra o consumidor competência de natureza absoluta ao juízo de seu domicílio.” (TJ-MT - CC: 10030702520238110000, Relator: NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Data de Julgamento: 01/06/2023, Primeira Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Privado, Data de Publicação: 06/06/2023).
Cumpra-se.
Dr.
Paulo Sergio Carreira de Souza Juiz de Direito -
23/10/2023 16:33
Expedição de Outros documentos
-
23/10/2023 16:33
Determinada a redistribuição dos autos
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23/10/2023 16:33
Declarada incompetência
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05/10/2023 09:25
Conclusos para decisão
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05/10/2023 09:25
Juntada de Certidão
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05/10/2023 09:23
Juntada de Certidão
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05/10/2023 08:16
Recebido pelo Distribuidor
-
05/10/2023 08:16
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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05/10/2023 08:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2023
Ultima Atualização
02/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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