TJMT - 1031951-83.2023.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Nucleo de Falencia, Recuperacao Judicial e Carta Precatoria - 1ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/01/2024 16:57
Juntada de Certidão
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21/12/2023 16:57
Recebidos os autos
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21/12/2023 16:57
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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25/11/2023 04:17
Decorrido prazo de OLVEPAR S.A. - INDUSTRIA E COMERCIO em 24/11/2023 23:59.
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25/11/2023 04:17
Decorrido prazo de RAFAEL LENIESKY em 24/11/2023 23:59.
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25/11/2023 04:17
Decorrido prazo de ALEXANDRE MAURICIO ANDREANI em 24/11/2023 23:59.
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16/11/2023 16:36
Arquivado Definitivamente
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16/11/2023 16:36
Transitado em Julgado em 16/11/2023
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30/10/2023 20:01
Publicado Sentença em 30/10/2023.
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28/10/2023 05:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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27/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE MATO GROSSO PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ ESPECIALIZADA EM FALÊNCIA E RECUPERAÇÃO JUDICIAL GABINETE DO JUIZ DE DIREITO I Autos n.º:1031951-83.2023.8.11.0041 REQUERENTE: ALEXANDRE MAURICIO ANDREANI, RAFAEL LENIESKY REQUERIDO: MASSA FALIDA DE OLVEPAR S.A. - INDUSTRIA E COMERCIO Visto.
Trata-se de pedido de Habilitação de Crédito Retardatária interposto por Alexandre Mauricio Andreani e Rafael Leniesky, por dependência aos autos da ação de falência de Olvepar S/A, a fim de inserir no Quadro Geral de Credores o crédito de R$ 250.943,47, referente a honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados em Embargos à Execução opostos contra a Massa Falida. É o relatório.
Decido.
Inicialmente anoto que, os credores já reproduziram aludida pretensão nos autos da falência (Id. 104136502), ocasião na qual a Síndica concordou com o valor do crédito e esclareceu que os encargos da massa falida prescindem de habilitação e que o pagamento será realizado por ocasião da liquidação dos ativos (Id. 108826946), enquanto o Ministério Público (Id. 11398476) opinou pela inserção do crédito no rol de encargos da massa, sem o computo dos juros e correção monetária, e em seguida, a Síndica ratificou entendimento anterior.
De fato, conforme sustentado pela Síndica os honorários de sucumbência foram constituídos após a decretação de falência, razão pela qual o crédito em questão possui natureza de encargos da massa (DL – art. 124, §1º, I) e prescindem de habilitação, de maneira que sobre a obrigação devida pela Massa Falida, não se aplica a regra de não incidência dos juros prevista no art. 26, do decreto de regência.
Vê-se, ainda, que em manifestação de Id. 108826946, nos autos da Ação de Falência, a Síndica informou que efetuou os registros necessários para incluir a dívida, como encargos da massa, já com a incidência de correção monetária, juros e multa prevista no art. 475-J do antigo CPC, atual § 1º do art. 523, a fim de sejam liquidados em momento oportuno.
Assim, considerando que não se trata de crédito concursal, não há que se falar em habilitação, tampouco de ação ordinária para retificação do Quadro Geral de Credores, devendo ser extinto o presente incidente.
DA PARTE DISPOSITIVA: Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, por falta de interesse de agir, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil.
P.I.C.
Anglizey Solivan de Oliveira Juíza de Direito -
26/10/2023 18:05
Expedição de Outros documentos
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26/10/2023 18:05
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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23/08/2023 17:20
Conclusos para decisão
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23/08/2023 17:19
Ato ordinatório praticado
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23/08/2023 17:18
Ato ordinatório praticado
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23/08/2023 17:13
Juntada de Certidão
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23/08/2023 16:20
Recebido pelo Distribuidor
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23/08/2023 16:20
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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23/08/2023 16:20
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
15/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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