TJMT - 1016524-97.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Terceira Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2023 18:43
Juntada de Certidão
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12/12/2022 01:27
Recebidos os autos
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12/12/2022 01:27
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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11/11/2022 16:50
Arquivado Definitivamente
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11/11/2022 16:50
Transitado em Julgado em 13/10/2022
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13/10/2022 16:33
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO RAUBER em 11/10/2022 23:59.
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20/09/2022 08:34
Publicado Sentença em 20/09/2022.
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20/09/2022 08:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
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19/09/2022 00:00
Intimação
CD.
PROC. 1016524-97.2022.8.11.0003 Ação de Indenização por Danos Morais Requerente: Jose Francisco Rauber Requeridos: Banco Santander (Brasil) S.A. e Aymore Credito, Financiamento e Investimento S.A.
Vistos etc.
JOSE FRANCISCO RAUBER, qualificado nos autos, ingressou com AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., também qualificados no processo.
A parte autora requer a desistência da ação e consequente extinção do feito (Id. 90739680).
A parte demandada não foi citada.
Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
EXAMINADOS.
DECIDO.
Desnecessária é a anuência da parte ex-adversa, eis que não citada para integrar a lide.
Ex positis, homologo a desistência apresentada pela parte autora, para os fins do art. 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Julgo extinta a presente ação nos termos do artigo 485, inciso VIII do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar o demandante ao pagamento das custas processuais, face a assistência judiciária gratuita que ora defiro.
Deixo de condená-lo ao pagamento dos honorários advocatícios, em face da angularização processual não ter se aperfeiçoado.
Transitada em julgado, ao arquivo com baixa e anotações necessárias.
P.R.I.C.
Rondonópolis – MT / 2022.
MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI JUÍZA DE DIREITO -
16/09/2022 15:52
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2022 15:52
Extinto o processo por desistência
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13/09/2022 11:25
Conclusos para decisão
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25/07/2022 14:33
Juntada de Petição de manifestação
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15/07/2022 05:11
Publicado Decisão em 15/07/2022.
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15/07/2022 05:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
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14/07/2022 00:00
Intimação
Processo nº 1016524-97.2022.8.11.0003 Vistos etc.
O autor requer a concessão da assistência judiciária, alegando não ter condições de pagar as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do sustento próprio e da sua família.
A gratuidade da justiça antes era matéria regulamentada pela Lei 1.060/50, contudo, o artigo 1.072, III, do Código de Processo Civil de 2015, revogou parcialmente esta lei, conforme disciplina os artigos 98 a 102.
Dispõe o art. 98, caput, do CPC: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito a gratuidade da justiça”.
A esse respeito, o CPC, ao regulamentar o instituto da gratuidade da justiça, consolida entendimentos firmados nos tribunais pátrios e cria novos instrumentos que passam a reger o direito fundamental da justiça gratuita.
O § 1º, do artigo 98, do CPC, disciplina que a Justiça Gratuita compreende: I - as taxas ou as custas judiciais; II - os selos postais; III - as despesas com publicação na imprensa oficial, dispensando-se a publicação em outros meios; IV - a indenização devida à testemunha que, quando empregada, receberá do empregador salário integral, como se em serviço estivesse; V - as despesas com a realização de exame de código genético - DNA e de outros exames considerados essenciais; VI - os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira; VII - o custo com a elaboração de memória de cálculo, quando exigida para instauração da execução; VIII - os depósitos previstos em lei para interposição de recurso, para propositura de ação e para a prática de outros atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório; IX - os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido.
A Constituição Federal, no art. 5º, LXXIV, incluiu entre os direitos e garantias fundamentais, a assistência jurídica na forma integral e gratuita aos que efetivamente comprovarem insuficiência de recursos, assegurando que a impossibilidade financeira não seja óbice ao direito de livre acesso ao Poder Judiciário.
Isto porque a simples apresentação de declaração de hipossuficiência financeira não reflete a verdadeira situação econômica da parte, sendo necessário que traga elementos que demonstrem que o pagamento das despesas processuais resultará em prejuízo ao seu sustento e de sua família.
Nesse sentido, é o entendimento do e.
Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – INDEFERIMENTO - DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS – DESCUMPRIMENTO – EXTINÇÃO DO PROCESSO – PRETENSÃO DE DEFERIMENTO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – DESCABIMENTO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
Consoante previsto no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
A assistência judiciária gratuita é de caráter restritivo, destinada a possibilitar o acesso ao Judiciário pelas classes menos favorecidas da sociedade, sob pena de desvirtuamento da lei, devendo ser deferida de modo excepcional, apenas quando comprovada a hipossuficiência, o que não se verifica na hipótese.
Cabe ao julgador examinar a razoabilidade da concessão da gratuidade da justiça, considerando para tanto os elementos que evidenciam a condição de necessidade do beneficiário.
Não demonstrado o estado de hipossuficiência econômica da parte a negativa do benefício da gratuidade é medida que se impõe. (N.U 0006910-38.2006.8.11.0006, Ap 13645/2017, DESA.HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Julgado em 25/03/2019, Publicado no DJE 09/04/2019).
Dessa forma, determino que o demandante traga aos autos cópia de suas três últimas declarações do imposto de renda, comprovante de rendimento e/ou CTPS, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita Cumpra.
Intime na pessoa do advogado constituído nos autos Rondonópolis-MT, 11 de julho de 2022.
MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI JUÍZA DE DIREITO -
13/07/2022 16:41
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2022 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2022 11:40
Juntada de Petição de petição
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11/07/2022 15:05
Conclusos para decisão
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11/07/2022 15:05
Juntada de Certidão
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11/07/2022 15:04
Juntada de Certidão
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11/07/2022 15:04
Juntada de Certidão
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11/07/2022 14:52
Recebido pelo Distribuidor
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11/07/2022 14:52
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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11/07/2022 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2022
Ultima Atualização
19/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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