TJMT - 1001128-04.2018.8.11.0009
1ª instância - Nucleo Justica 4.0 - Juizados Especiais - Comarca da Capital
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/08/2024 17:34
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 03:16
Recebidos os autos
-
15/02/2024 03:16
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
16/12/2023 10:15
Transitado em Julgado em 14/12/2023
-
16/12/2023 10:15
Decorrido prazo de ADAIR LOPES BOIA em 13/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 06:51
Decorrido prazo de RUBENS RIGO em 13/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 00:22
Publicado Sentença em 12/12/2023.
-
12/12/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
11/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS SENTENÇA Processo: 1001128-04.2018.8.11.0009.
Vistos.
Dispensado o relatório, nos moldes do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
Analisando os autos, verifico que as partes TRANSIGIRAM e que as cláusulas da avença estão regulares, não vejo motivo que impeça a HOMOLOGAÇÃO do ACORDO.
Assim sendo, HOMOLOGO POR SENTENÇA a transação efetuada entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, via de consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com escoro no art. 487, III, b do NCPC.
O acordo estabelece o cumprimento direto em favor da parte credora.
Proceda-se ao arquivamento, com as cautelas de estilo, dando-se baixa na distribuição.
JUIZ OTAVIO PEIXOTO -
08/12/2023 00:11
Expedição de Outros documentos
-
08/12/2023 00:11
Arquivado Definitivamente
-
08/12/2023 00:11
Homologada a Transação
-
20/09/2023 14:56
Juntada de Petição de manifestação
-
15/09/2023 08:09
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 18:13
Conclusos para decisão
-
02/08/2023 05:56
Decorrido prazo de RUBENS RIGO em 01/08/2023 23:59.
-
18/07/2023 04:22
Publicado Decisão em 18/07/2023.
-
18/07/2023 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
17/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DECISÃO Processo: 1001128-04.2018.8.11.0009.
CREDOR: ADAIR LOPES BOIA DEVEDOR: RUBENS RIGO
Vistos.
Manifeste-se a parte contrária acerca da petição acostada em id. 117786367, no prazo de 10 (dez) dias.
Juiz OTAVIO PEIXOTO -
16/07/2023 17:22
Expedição de Outros documentos
-
16/07/2023 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2023 16:46
Conclusos para decisão
-
15/05/2023 19:34
Juntada de Petição de manifestação
-
02/05/2023 03:46
Publicado Decisão em 02/05/2023.
-
30/04/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
28/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DECISÃO Processo: 1001128-04.2018.8.11.0009.
CREDOR: ADAIR LOPES BOIA DEVEDOR: RUBENS RIGO
Vistos.
Manifeste-se o credor acerca da petição acostada em id. 111036763, no prazo de 10 (dez) dias.
Juiz OTAVIO PEIXOTO -
27/04/2023 21:55
Expedição de Outros documentos
-
27/04/2023 21:55
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2023 11:43
Conclusos para decisão
-
02/03/2023 12:28
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
02/03/2023 12:28
Processo Desarquivado
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02/03/2023 12:28
Juntada de Certidão
-
28/02/2023 14:08
Juntada de Petição de petição
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01/02/2023 10:00
Juntada de Petição de manifestação
-
25/01/2023 12:55
Arquivado Definitivamente
-
25/01/2023 12:55
Transitado em Julgado em 13/12/2022
-
13/12/2022 06:33
Decorrido prazo de RUBENS RIGO em 12/12/2022 23:59.
-
13/12/2022 06:33
Decorrido prazo de ADAIR LOPES BOIA em 12/12/2022 23:59.
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18/11/2022 03:07
Publicado Sentença em 18/11/2022.
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18/11/2022 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
-
17/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS SENTENÇA Processo nº: 1001128-04.2018.8.11.0009 Reclamante: Adair Lopes Boia Reclamado: Rubens Rigo.
Vistos etc.
Dispenso o relatório, em atenção ao que dispõe o artigo 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
Cuida-se de Embargos à Execução proposta por Rubens Rigo. em desfavor de Adair Lopes Boia no qual a parte embargante questiona inexigibilidade do título informando que houve prescrição da ação executiva, posto que os 6 meses conta da data da emissão e não do dia a ser pago.
Outrossim, alega que já procedeu com o pagamento do referido cheque em uma ação trabalhista.
Pois bem, em relação a preliminar de prescrição do título, temos que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido que para o fim da contagem do prazo prescricional dos cheques, mesmo os pós-datados, considera-se a data constante do espaço próprio, vejamos: “CIVIL E PROCESSUAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM FACE DE DECISÃO EM RECURSO ESPECIAL.
CARÁTER INFRINGENTE.
RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CHEQUES PÓS-DATADOS.
PRESCRIÇÃO.
OBSERVÂNCIA DA DATA CONSIGNADA NAS CÁRTULAS.
SATISFAÇÃO DOS REQUISITOS FORMAIS DO APELO.
DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1.
O acolhimento da pretensão reformatória deduzida no recurso especial implica, ainda que implicitamente, o afastamento dos óbices processuais contrários, levantados em contrarrazões.
Precedentes. 2. "O termo inicial de contagem do prazo prescricional da ação de execução do cheque pelo beneficiário é de 6 (seis) meses, prevalecendo, para fins de contagem do prazo prescricional de cheque pós-datado, a data nele regularmente consignada, ou seja, aquela oposta no espaço reservado para a data de emissão" (2ª Seção, Resp. 1.068.513/DF, Rel.
Ministra Nancy Andrigui, DJe de 17.5.2012). 3.
Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.” (EDcl no Resp. 1.302.287/RS, 4ª Turma, Rela.
Mina.
Maria Isabel Gallotti, j. 05.08.2014 - negritei) “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TÍTULO DE CRÉDITO.
CHEQUES EMITIDOS EM BRANCO.
PREENCHIMENTO ABUSIVO.
EXIGIBILIDADE DA DÍVIDA.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULA Nº 7/STJ.
CHEQUE PÓS-DATADO.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.1.
A reforma do julgado que entendeu não caracterizado o dano moral, haja vista a exigibilidade da dívida constante dos títulos de crédito, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, procedimento vedado, nos termos da Súmula nº 7/STJ.2.
O termo inicial de contagem do prazo prescricional da ação de execução do cheque pelo beneficiário é de 6 (seis) meses, prevalecendo, para fins de contagem do prazo prescricional de cheque pós-datado, a data oposta no espaço reservado para a data de emissão. 3.
Agravo regimental não provido.” (AgRg no AREsp 312487/MG, 3ª Turma, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 25.03.2014 - negritei) De acordo com o art. 59, da Lei n. 7.357/85, prescreve em seis meses, a partir da expiração do prazo de apresentação, a ação de execução do cheque do portador contra o emitente e seu avalista, sendo certo que o prazo de apresentação, nos termos do art. 33, da aludida lei, é de 30 dias, a contar do dia da emissão, quando emitido no lugar onde houver de ser pago, e de 60 dias quando emitido em outro lugar do país ou no exterior.
In casu, consta do espaço reservado à data de emissão a data de 21/11/2017, com prazo para a apresentação somente em 05/04/2018, fluindo a partir de então o prazo de seis meses para a execução, findando em 06/10/2018.
Assim, como o feito executivo foi proposto somente em 05/07/2018, verifica-se que não incorreu em prescrição a presente ação de execução razão pela qual opino pelo seu indeferimento.
Quanto ao mérito, temos que o Embargante alega ter efetuado o pagamento do referido cheque em ação trabalhista, contudo analisando a sentença aportada no id n. 19743961, a cartula objeto desta presente execução não encontra naquele referido autos, levando a conclusão de que não foi objeto de pagamento, sendo assim, resta incontroversa a inadimplência do Embargante.
A despeito da forma utilizada pelo Embargado a título de atualização está encontra-se dentro dos ditames legais, conforme entendimento pacífico do STJ (Resp. 1556834/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, julgado em 22/06/2016), onde o valor deverá ser corrigido monetariamente pelo índice oficial - INPC/IBGE a partir da data de emissão estampada na cártula, e os juros de mora a contar da primeira apresentação à instituição financeira sacada ou câmara de compensação.
Assim o Embargante não logrou êxito em desincumbir do seu ônus probatório, razão pela qual assiste o pleito da inicial.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, opino pela IMPROCEDENCIA DOS EMBARGOS Á EXECUÇÃO, determinando o prosseguimento da execução.
Custas pela parte Embargante, em conformidade com o art. 55, II da Lei 9.099/95.
Submeto este projeto de sentença ao Excelentíssimo Juiz de Direito do Juizado Especial Cível para apreciação e posterior homologação, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.
Homologada, intimem-se as partes por seus patronos.
Claire Aparecida Maciel Silva Juíza Leiga ______________________________________________________________________ Vistos etc.
Homologo por sentença para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga desta comarca, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95.
Com o trânsito em julgado, arquive-se com as baixas de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário. Às providências.
Cristhiane Trombini Puia Baggio Juíza de Direito -
16/11/2022 15:51
Expedição de Outros documentos
-
16/11/2022 15:51
Juntada de Projeto de sentença
-
16/11/2022 15:51
Julgado improcedente o pedido
-
14/09/2022 14:51
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
14/09/2022 14:27
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2022 10:12
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2022 20:55
Juntada de Petição de manifestação
-
31/08/2022 18:43
Juntada de Termo de audiência
-
11/08/2022 19:58
Decorrido prazo de ADAIR LOPES BOIA em 10/08/2022 23:59.
-
11/08/2022 19:57
Decorrido prazo de RUBENS RIGO em 10/08/2022 23:59.
-
03/08/2022 02:29
Publicado Ato Ordinatório em 03/08/2022.
-
03/08/2022 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2022
-
01/08/2022 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2022 13:53
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2022 13:53
Decorrido prazo de ADAIR LOPES BOIA em 28/07/2022 23:59.
-
29/07/2022 13:51
Decorrido prazo de RUBENS RIGO em 28/07/2022 23:59.
-
29/07/2022 10:07
Audiência Conciliação juizado redesignada para 31/08/2022 18:30 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE COLÍDER.
-
29/07/2022 10:03
Transitado em Julgado em 28/07/2022
-
14/07/2022 04:15
Publicado Intimação em 14/07/2022.
-
14/07/2022 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
-
13/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE COLÍDER SENTENÇA Processo: 1001128-04.2018.8.11.0009.
EXEQUENTE: ADAIR LOPES BOIA EXECUTADO: RUBENS RIGO
Vistos.
Relatório dispensado – art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95.
DECIDO fundamentadamente.
Na forma do artigo 48, caput, da Lei Federal n.º 9.099/95, são cabíveis os embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil.
Como de conhecimento, a dicção do artigo 1.022, inciso I, do CPC permite a promoção dos embargos declaratórios para, entre outras hipóteses, dirimir omissão, contradição e erros materiais existentes na sentença. É de conhecimento deste Juízo que do julgamento dos embargos de declaração pode advir alteração da decisão embargada, hipótese em que o aludido recurso terá efeitos modificativos ou infringentes.
Todavia, a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração é exceção à regra, devendo ser admitida apenas como consequência da correção de premissa equivocada no julgamento, ou, ainda, para as hipóteses em que sanada a omissão/contradição/obscuridade haja necessidade de alteração substancial no decisum.
Perlustrando os autos denoto que a sentença se encontra livre de qualquer mácula que possa autorizar a oposição de embargos de declaração.
Explico: O presente remédio processual não tem como objetivo a correção de omissão, contradição, erro material ou obscuridade, e, sim, de suposto error in procedendo.
Dessa forma, uma vez que a decisão está livre de vícios que desse azo à apresentação de embargos de declaração, o não acolhimento destes é a medida a se impor.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos, todavia, no mérito, uma vez que não está presente uma das hipóteses do art. 1.222 do CPC NEGO-LHES PROVIMENTO.
De outra banda, DENOTA-SE em ID. 18043706 - Pág. 1, que há garantia do juízo para apresentação de embargos à execução, de modo que se faz imperioso reconhecer a nulidade da sentença de ID. 31289713.
Preclusa a via recursal, REMETAM-SE as partes à audiência de conciliação.
CUMPRA-SE expedindo o necessário. ÀS PROVIDÊNCIAS.
Colíder-MT, data da assinatura eletrônica (assinado eletronicamente) RICARDO FRAZON MENEGUCCI Juiz de Direito -
12/07/2022 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2022 14:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
29/10/2020 23:32
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2020 07:53
Decorrido prazo de ANTONIO CALZOLARI em 18/05/2020 23:59:59.
-
19/05/2020 05:35
Decorrido prazo de ROGERIO LAVEZZO em 18/05/2020 23:59:59.
-
04/05/2020 10:01
Publicado Intimação em 04/05/2020.
-
04/05/2020 10:01
Publicado Intimação em 04/05/2020.
-
28/04/2020 12:10
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2020 10:47
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2020 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2020
-
23/04/2020 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2020
-
17/04/2020 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2020 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2020 23:12
Juntada de Projeto de sentença
-
16/04/2020 23:12
Julgado improcedente o pedido
-
13/01/2020 09:29
Conclusos para despacho
-
07/01/2020 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2019 18:39
Conclusos para despacho
-
27/05/2019 18:38
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
24/05/2019 05:52
Publicado Intimação em 23/05/2019.
-
24/05/2019 05:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/05/2019 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2019 14:57
Audiência conciliação realizada para 30/04/2019 AS 13:20 JUIZADO ESPECIAL DE COLIDER.
-
29/04/2019 22:34
Juntada de Petição de embargos à execução
-
27/03/2019 05:31
Decorrido prazo de ANTONIO CALZOLARI em 25/03/2019 23:59:59.
-
27/03/2019 05:30
Decorrido prazo de ROGERIO LAVEZZO em 25/03/2019 23:59:59.
-
18/03/2019 00:03
Publicado Intimação em 18/03/2019.
-
18/03/2019 00:03
Publicado Intimação em 18/03/2019.
-
16/03/2019 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/03/2019 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/03/2019 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2019 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2019 12:49
Audiência conciliação designada para 30/04/2019 13:20 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE COLÍDER.
-
27/02/2019 10:19
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2019 13:25
Juntada de Petição de manifestação
-
25/02/2019 09:23
Publicado Intimação em 25/02/2019.
-
23/02/2019 07:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/02/2019 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2019 05:04
Decorrido prazo de ANTONIO CALZOLARI em 19/02/2019 23:59:59.
-
15/02/2019 04:46
Decorrido prazo de RUBENS RIGO em 14/02/2019 23:59:59.
-
12/02/2019 00:53
Publicado Intimação em 12/02/2019.
-
12/02/2019 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/02/2019 15:57
Mandado devolvido. Entregue ao destinatário
-
11/02/2019 15:57
Juntada de Petição de diligência
-
08/02/2019 18:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/02/2019 18:04
Expedição de Mandado.
-
08/02/2019 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2019 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2019 00:57
Publicado Decisão em 06/02/2019.
-
06/02/2019 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/02/2019 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2019 14:29
Decisão interlocutória
-
30/01/2019 16:36
Juntada de Petição de expediente
-
30/01/2019 16:36
Juntada de expediente
-
30/01/2019 16:36
Juntada de Petição de expediente
-
11/07/2018 09:13
Conclusos para despacho
-
05/07/2018 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2022
Ultima Atualização
11/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ajuizamento: 22/03/2018 07:40