TJMT - 1066264-93.2023.8.11.0001
1ª instância - Nucleo Justica 4.0 - Juizados Especiais - Comarca da Capital
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/12/2024 18:00
Juntada de Certidão
-
21/07/2024 02:14
Recebidos os autos
-
21/07/2024 02:14
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
20/05/2024 14:20
Arquivado Definitivamente
-
20/05/2024 14:19
Transitado em Julgado em 22/04/2024
-
23/04/2024 01:09
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO INTEGRACAO DO SUL DE MATO GROSSO, AMAPA E PARA - SICREDI INTEGRACAO MT/AP/PA em 19/04/2024 23:59
-
23/04/2024 01:09
Decorrido prazo de JOSEANDRO FERREIRA DA SILVA em 19/04/2024 23:59
-
11/04/2024 12:07
Juntada de Alvará
-
04/04/2024 04:25
Publicado Sentença em 04/04/2024.
-
04/04/2024 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
02/04/2024 18:06
Expedição de Outros documentos
-
02/04/2024 18:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
02/04/2024 15:06
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
01/04/2024 13:18
Conclusos para decisão
-
26/03/2024 16:24
Juntada de Petição de manifestação
-
26/03/2024 14:34
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
-
19/03/2024 13:02
Expedição de Outros documentos
-
19/03/2024 13:00
Processo Reativado
-
19/03/2024 11:14
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
16/03/2024 01:37
Arquivado Definitivamente
-
16/03/2024 01:36
Transitado em Julgado em 18/03/2024
-
16/03/2024 01:36
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO INTEGRACAO DO SUL DE MATO GROSSO, AMAPA E PARA - SICREDI INTEGRACAO MT/AP/PA em 15/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 04:22
Decorrido prazo de JOSEANDRO FERREIRA DA SILVA em 14/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 15:52
Publicado Sentença em 29/02/2024.
-
08/03/2024 15:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Processo: 1066264-93.2023.8.11.0001 1.
RELATÓRIO Dispenso o relatório, em atenção ao que dispõe o artigo 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C DANOS MATERIAIS proposta por JOSEANDRO FERREIRA DA SILVA em desfavor de COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DO SUL DE MATO GROSSO – SICREDI SUL MT.
Em suma, narra que em julho/2019 realizou um empréstimo pessoal na instituição financeira requerida no valor de R$ 5.000,00 (...).
Contudo, foi repassado ao autor apenas R$ 4.000,00 (...), sendo informado que R$ 1.000,00 (...) seria referente a taxas bancárias.
Todavia, restou apurado que tal valor na verdade foi subtraído pelo gerente da agencia Requerida, fatos apurados no IP Nº 1000889- 48.2020.8.11.0035. 2.
QUESTÕES PRÉVIAS E PRELIMINARES Não há que se falar em complexidade suficiente que autorize afastar a incompetência deste Juízo e não se revelam na espécie nenhumas das situações preliminares ao mérito e prejudiciais de mérito da demanda descritas no artigo 337 do Código de Processo Civil que impeçam o avanço e análise da controvérsia posta.
No caso, não havendo vício que possa obstar o regular prosseguimento do feito, preparado está o processo para julgamento antecipado, posto que as provas dos autos são suficientes para a solução da lide, sendo, portanto, dispensável dilação probatória. 3.
MÉRITO Em análise aos elementos e circunstâncias que envolvem a controvérsia, tenho que razão assiste à parte autora.
No caso, é certo que o consumidor se encontra protegido, além da Lei Civil, pelo Código de Defesa do Consumidor que veio ao nosso ordenamento jurídico para suprir a sua hipossuficiência, norma esta para sua defesa e proteção, consideradas de ordem pública e de interesse social, em atenção previsão constitucional contida nos artigos 5º, inciso XXXII, 170, inciso V, e artigo 48 das Disposições Transitórias.
Assim, nos termos do artigo 6º, VIII do CDC a inversão do ônus da prova é medida que se impõe, face a hipossuficiência da parte autora para a facilitação da defesa de seus direitos, vez que as empresas têm melhores condições e técnica de produzirem provas a seu favor. É incontroverso os fatos narrados na inicial.
A requerida pugna pela excludente de responsabilidade porque nunca foi beneficiária dos valores desviados por seu preposto à época.
Ademais, realizou o estorno do valor ao autor em abril/2020.
Entretanto, friso que a fornecedora de serviços responde pelos atos de seus prepostos, nos termos do artigo 34 do CDC.
Ainda, dispõe a Súmula 479 do STJ que: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Assim, não há qualquer excludente de responsabilidade, invocada pelo Requerido, pois, é evidente a falha na prestação de serviço, consistente na violação de segurança no caso em apreço.
O autor não pode ser prejudicado pela má administração da Requerida, a evidenciar a falha na prestação do serviço hipótese que configura ato injusto suscetível de reparação por dano moral in re ipsa, ou seja, prejuízo verificável pela própria ocorrência do evento e que, por isso, não necessita de demonstração específica.
Tenho ainda que, considerando o transtorno sofrido pela parte Reclamante ao se deparar com a violação de segurança que acarretou em prejuízo financeiro, e o caráter punitivo-pedagógico aplicado à Reclamada, tenho que é cabível a indenização por danos morais.
Não há olvidar que, como vem decidindo nossos tribunais, o mero aborrecimento, o dissabor, a mágoa ou a irritação, sem maiores consequências, não são passíveis de indenização por dano moral, o que não é o caso dos autos.
Reputa-se assim existente a relação jurídica obrigacional entre as partes, restando inequívoca a obrigação de reparar o dano causado.
Se de um lado o Código Civil impõe àquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, a obrigação de repará-lo (artigo 927), assevera, também, que o valor da indenização mede-se pela extensão do dano (artigo 944).
Assim, no que concerne a fixação do valor que corresponda à justa indenização pelo dano de natureza moral, aprecio na causa, as circunstâncias que a doutrina e jurisprudência determinam observar para arbitramento, quais sejam, a condição educacional, econômica e profissional do lesado, a intensidade de seu sofrimento, o grau de culpa ou dolo do ofensor, a sua situação econômica e os benefícios advindos do ato lesivo, bem como a extensão do dano.
No caso, esses elementos me autorizam a fixar a indenização dos danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia essa que atende aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade e, ainda, não caracteriza o enriquecimento indevido da parte autora, refletindo no patrimônio do ofensor de modo a evitar a reiteração da prática ilícita.
No que tange ao pedido de restituição em dobro, tenho que este é devido.
Uma vez que houve restituição simples administrativamente, resta a devolução no valor de R$ 1.000,00 (...). 4.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente a pretensão contida na inicial para o fim de: a) Determinar a restituição do montante de R$ 1.000,00 (mil Reais), os quais deverão ser corrigidos desde o desembolso e aplicados juros de 1% desde a data da citação; b) CONDENAR a reclamada a pagar à parte reclamante, a título de danos morais, a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigida monetariamente pelo INPC a partir desta data e juros de mora de 1% a.m., conforme disposição do art. 406 do NCC, combinado com o art. 161, § 1º do CTN, contados da citação.
Sem custas processuais e honorários advocatícios (art. 54 e art. 55 da lei nº 9.099/95).
Havendo recurso inominado tempestivo e com preparo, recebo-o no efeito devolutivo.
A parte recorrida deve ser intimada para contrarrazões e, em seguida, deve ser feito o envio à Turma Recursal.
Em caso de recurso inominado com pedido de justiça gratuita a parte solicitante deve, desde logo, juntar aos autos documentos hábeis a comprovar a condição hipossuficiente, sob pena de deserção.
Havendo pedido de cumprimento de sentença, após certificado o trânsito em julgado: a) Intime-se o devedor para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% sobre o valor da condenação.
No mandado deverá, ainda, constar a faculdade de, querendo, o executado impugnar o cumprimento de sentença, nos termos do art. 525, do CPC/15; b) Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, intime-se a parte exequente para que apresente, no prazo de 05 (cinco) dias, memória atualizada e discriminada do débito, incluídas as sanções constantes do art. 523, §1º, do CPC. c) Apresentada impugnação, intime-se a parte contrária para manifestação em 15 dias; após, conclusos para decisão.
Submeto os autos ao M.M.
Juiz Togado para apreciação e posterior homologação, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.
Grace Alves da Silva Juíza Leiga Vistos, etc.
HOMOLOGO o projeto de sentença retro, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 e art. 8º, parágrafo único da Lei Complementar Estadual nº 270/2007.
Preclusa a via recursal e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Wagner Plaza Machado Junior Juiz de Direito -
27/02/2024 17:44
Expedição de Outros documentos
-
27/02/2024 17:44
Juntada de Projeto de sentença
-
27/02/2024 17:44
Julgado procedente o pedido
-
07/02/2024 11:12
Juntada de Petição de contestação
-
06/02/2024 03:33
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO INTEGRACAO DO SUL DE MATO GROSSO, AMAPA E PARA - SICREDI INTEGRACAO MT/AP/PA em 05/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 16:33
Conclusos para julgamento
-
31/01/2024 16:33
Recebimento do CEJUSC.
-
31/01/2024 16:33
Audiência de conciliação realizada em/para 31/01/2024 16:20, NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
-
31/01/2024 16:32
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2024 09:06
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 16:52
Recebidos os autos.
-
24/01/2024 16:52
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
10/01/2024 17:38
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
13/11/2023 08:26
Publicado Intimação em 13/11/2023.
-
11/11/2023 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
09/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS / Juiz Titular 3 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1066264-93.2023.8.11.0001 Valor da causa: R$ 27.000,00 ESPÉCIE: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: JOSEANDRO FERREIRA DA SILVA Endereço: Rua Jose Bonifacio, 1225, Mato Grosso, ALTO GARÇAS - MT - CEP: 78770-000 POLO PASSIVO: Nome: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO INTEGRACAO DO SUL DE MATO GROSSO, AMAPA E PARA - SICREDI INTEGRACAO MT/AP/PA Endereço: AV SETE DE SETEMBRO, s/n, CENTRO, ALTO GARÇAS - MT - CEP: 78770-000 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: NÚCLEO DOS JUIZADOS ESPECIAIS - SALA 04 Data: 31/01/2024 Hora: 16:20 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
CUIABÁ, 8 de novembro de 2023 -
08/11/2023 09:52
Expedição de Outros documentos
-
08/11/2023 09:52
Expedição de Outros documentos
-
08/11/2023 09:52
Audiência de conciliação designada em/para 31/01/2024 16:20, NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
-
08/11/2023 09:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2023
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Cumprimento de sentença • Arquivo
Cumprimento de sentença • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1003154-02.2023.8.11.0008
Devarci de Queiroz
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Rudi Camparoto Eliziario
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 15/08/2023 16:19
Processo nº 1065915-90.2023.8.11.0001
Ozias Cambruzzi Boa Sorte
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Leonardo Sulzer Parada
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 07/11/2023 10:43
Processo nº 1000156-23.2021.8.11.0108
Marciano Soares Dias
Joao Vitor Dallapria
Advogado: Eliandra Gomes
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 16/02/2021 11:17
Processo nº 1021716-74.2023.8.11.0003
Alberto Lemes do Prado
Municipio de Rondonopolis
Advogado: Tiago Braga Gama
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 03/10/2024 14:01
Processo nº 1065485-41.2023.8.11.0001
Bruna da Silva de Almeida
Tam Linhas Aereas S.A.
Advogado: Isabella Fernanda de Oliveira Santos
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 04/11/2023 19:56