TJMT - 1056823-70.2020.8.11.0041
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/03/2025 18:01
Baixa Definitiva
-
18/03/2025 18:01
Remetidos os Autos outros motivos para Instância de origem
-
18/03/2025 18:00
Transitado em Julgado em 17/03/2025
-
17/03/2025 18:30
Recebidos os autos
-
17/03/2025 18:29
Juntada de .STJ AREsp Conhecido_REsp Desprovido
-
18/03/2024 18:20
Remetidos os Autos em grau de recurso para STJ
-
18/03/2024 18:20
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2024 15:31
Decisão interlocutória
-
13/03/2024 16:59
Conclusos para decisão
-
13/03/2024 16:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/02/2024 03:17
Publicado Intimação em 27/02/2024.
-
27/02/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
26/02/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO ao(s) Agravado(s) ESPÓLIO DE ALBINO MODESTO para, no prazo de 15 dias, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso de Agravo de Instrumento ao STJ interposto. -
23/02/2024 17:51
Expedição de Outros documentos
-
23/02/2024 17:33
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2024 17:13
Juntada de Petição de agravo ao stj
-
16/02/2024 03:34
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE ALBINO MODESTO em 15/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 03:10
Publicado Intimação em 05/02/2024.
-
03/02/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Recurso Especial em Apelação Cível n. 1056823-70.2020.8.11.0041 Recorrente: ARCELORMITTAL BRASIL S.A.
Recorrido: ESPÓLIO DE ALBINO MODESTO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial com pedido de efeito suspensivo interposto por ARCELORMITTAL BRASIL S.A., com fundamento no art. 105, III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal (id. 18855969), em face do v. acórdão exarado pela Eg.
Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo.
O Recurso de Embargos de Declaração oposto pela parte recorrente, foi rejeitado (id. 184766167).
Na espécie, o presente recurso foi interposto contra o aresto que negou provimento ao apelo da parte recorrente, para concluir que deu causa ao ajuizamento da lide, bem como consta documento do DETRAN acerca da transferência de propriedade do veículo, portanto, responsável pelas custas processuais e honorários advocatícios (id. 180577693).
Por sua vez, a parte recorrente sustenta que o aresto impugnado violou os seguintes dispositivos: [i] art. 1.022, incisos I e II, do CPC, ante a inobservância que o veículo constava no cadastro do DETRAN como propriedade da parte executada, o que ensejou o pedido de constrição judicial; [ii] artigos 82, § 2º e 85, ambos do CPC, vez que “(...) não há que se falar em condenação da empresa credora, ora RECORRENTE em verbas sucumbenciais no caso de liberação do veículo bloqueado, pois a empresa credora buscou a constrição do bem com base nas próprias informações prestadas pelo órgão de trânsito consultado” (id. 188559690 – p. 8).
Ainda, suscita divergência jurisprudencial.
Recurso tempestivo (id. 188600719) e preparado (id. 188676184).
Em decorrência da excepcionalidade do efeito suspensivo, foi determinado apresentação das contrarrazões para posterior análise do pedido (id. 189623667).
Contrarrazões (id. 194879676).
Sem preliminar de relevância da questão de direito federal infraconstitucional. É o relatório.
Decido.
Relevância de questão federal infraconstitucional A EC n. 125/2022 alterou o art. 105 da Constituição Federal, incluindo para o recurso especial mais um requisito de admissibilidade, consistente na obrigatoriedade da parte recorrente demonstrar a “relevância da questão de direito federal infraconstitucional”.
Necessário destacar que o art. 1º da EC n. 125/2022 incluiu o § 2º no art. 105 da CF, passando a exigir que “no recurso especial, o recorrente deve demonstrar a relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso, nos termos da lei (...)” [g.n.].
Com efeito, o art. 2º da aludida Emenda Constitucional dispôs que “a relevância de que trata o § 2º do art. 105 da Constituição Federal será exigida nos recursos especiais interpostos após a entrada em vigor desta Emenda Constitucional (...)” [g.n.].
Apesar de um aparente conflito descrito acima, tem-se na verdade a edição de norma de eficácia contida no próprio texto constitucional, ao passo que a obrigatoriedade da exigência a partir da publicação consignado no art. 2º da EC n. 125 traduz-se como norma de direito intertemporal.
Portanto, tem-se por necessária a regulamentação da questão.
Ademais, o Pleno do Superior Tribunal de Justiça aprovou o Enunciado Administrativo 8, nos termos seguintes: “A indicação, no recurso especial, dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no artigo 105, parágrafo 2º, da Constituição Federal.” Diante desse quadro, ainda que ausente preliminar de relevância jurídica nas razões recursais, não há por que inadmitir o recurso especial por esse fundamento, até que advenha lei que regulamente a questão, com vistas a fornecer parâmetros necessários acerca da aludida relevância, inclusive para fins de parametrizar o juízo de admissibilidade a ser proferido nos autos.
Da aplicação da sistemática de recursos repetitivos Não é o caso de se aplicar a sistemática de precedentes qualificados no presente caso, porquanto não foi verificada a existência, no Superior Tribunal de Justiça, de tema que se relacione às questões discutidas neste recurso, não incidindo, portanto, a regra do art. 1.030, incisos I, “b”, II e III, do CPC.
Isso porque, na hipótese dos autos, a parte recorrente sustenta a inobservância da inexistência de informações de transferência da propriedade do veículo junto ao DETRAN, o que motivou o requerimento de constrição do veículo, logo, a constrição indevida ocorreu por omissão da parte recorrida não dar publicidade da transferência do veículo junto ao órgão de trânsito, portanto, diverge do Tema n. 872/STJ, in casu, a parte recorrente pretende afastar a condenação aos honorários advocatícios, não somente pela constrição indevida, mas pela ausência de informações da transferência de propriedade no cadastro do órgão responsável, mas extrai-se do aresto vergastado que houve comprovante de documento do DETRAN acerca da transferência do veículo.
Passo ao exame dos demais pressupostos de admissibilidade.
Da alegada violação ao art. 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil No caso em concreto, a parte recorrente sustenta que o órgão fracionário deste Tribunal não teria abordado suficientemente as questões suscitadas, o que a seu ver o aresto recorrido violou o art. 1.022, incisos I e II, do CPC, ante a inobservância que o veículo constava no cadastro do DETRAN como propriedade da parte executada, o que ensejou o pedido de constrição judicial.
No entanto, o aresto impugnado reconheceu que: “E, ainda, há nos autos documento proveniente do DETRAN-MT que comprova que o apelado transferiu o veículo em 1996, de modo que a manutenção da sentença é medida impositiva” (id. 180577693 – p. 5).
Aliado a isso a Eg.
Câmara ao examinar os embargos declaratórios, não constatou vícios aptos para modificar o julgado (id. 184766167).
Nesse prisma, observa-se que o aresto recorrido examinou o conjunto fático-probatório apresentado nos autos, porquanto fundamentou de maneira clara e precisa para afastar ausência de comprovante da transferência do veículo junto ao DETRAN, constando tão apenas uma decisão contrária ao interesse da parte recorrente.
Outrossim, consoante a orientação jurisprudencial do STJ, caso o acórdão recorrido tenha analisado de forma suficiente a questão suscitada, o simples descontentamento da parte com o julgado, não tem o condão de admitir o Recurso Especial, vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1.
CONTRATO DE ALUGUEL.
DIREITO DE PREFERÊNCIA.
EXERCÍCIO.
PRETENSÃO.
NOTIFICAÇÃO.
REGULARIDADE.
BENFEITORIAS.
INDENIZAÇÃO.
PLEITO.
AFASTAMENTO.
REEXAME DAS QUESTÕES.
INVIABILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
APLICAÇÃO. 2.
FUNDO DE COMÉRCIO.
COMPENSAÇÃO.
DESACOLHIMENTO POR NÃO SE TRATAR DE AÇÃO RENOVATÓRIA.
PRECEDENTE DO STJ. 3.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. 4.
RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES. 5.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
Modificar o entendimento do Tribunal local (acerca da notificação para o exercício de preferência e que se ciência inequívoca sobre a alienação do bem, não se concluindo que foram realizadas benfeitorias pela parte agravante) demanda reexame de matéria fático-probatória e de cláusulas contratuais, o que é inviável devido ao óbice da Súmula 7/STJ, não sendo também o caso de revaloração das provas. 2.
No caso em exame, a indenização pelo fundo de comércio, a compensação foi afastada por não se tratar de ação renovatória, conforme já se decidiu nesta Corte Superior. 3.
Não ficou configurada a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que a Corte de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões que entendeu necessárias para o deslinde da controvérsia.
O simples inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 4.
Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.750.290/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 10/8/2022.) Reexame de matéria fática (Súmula 7/STJ) O art. 105, III, da Constituição Federal, estabelece que a competência do Superior Tribunal de Justiça restringe-se à aplicação e à uniformização da interpretação do ordenamento jurídico infraconstitucional, isto é, à verificação de possível contrariedade ou negativa de vigência a dispositivo de tratado ou de lei federal, bem como à divergência jurisprudencial sobre a interpretação de tais normas, o que afasta o exame de matéria fático-probatória, conforme dispõe a sua Súmula 7: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
A propósito: PROCESSUAL CIVIL.
PENHORA SOBRE CRÉDITOS FUTUROS.
COMPROMETIMENTO DA ATIVIDADE.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
INVIABILIDADE. 1.
A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial (Súmula 7 do STJ). 2.
Hipótese em que a revisão da conclusão alcançada pela Tribunal a quo de que não restou demonstrado que a penhora de fato ponha em risco o funcionamento da empresa, bem assim que o executado não apresenta outra forma mais vantajosa pela qual possa prosseguir a execução fiscal, demanda o reexame dos fatos e provas constantes dos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.678.529/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 12/12/2022) [g.n.] No caso em concreto, o Recorrente alega violação aos artigos 82, § 2º e 85, ambos do CPC, vez que “(...) não há que se falar em condenação da empresa credora, ora RECORRENTE em verbas sucumbenciais no caso de liberação do veículo bloqueado, pois a empresa credora buscou a constrição do bem com base nas próprias informações prestadas pelo órgão de trânsito consultado” (id. 188559690 – p. 8).
Entretanto, constata-se que o aresto impugnado, analisou o contexto fático-probatório para reconhecer que deu causa ao ajuizamento da lide, pois consta documento do DETRAN acerca da transferência de propriedade do veículo, portanto, responsável pelas custas processuais e honorários advocatícios, pois concluiu que “(...) há nos autos documento proveniente do DETRAN-MT que comprova que o apelado transferiu o veículo em 1996, de modo que a manutenção da sentença é medida impositiva” (id. 180577693 – p. 5).
Nesse prisma, observa-se que o aresto impugnado examinou o contexto fático-probatório, para concluir pela existência de informações quanto à existência de transferência do veículo, logo, a revisão da interpretação do colegiado para acolher o inconformismo recursal, é imprescindível o revolvimento dos elementos fático-probatórios dos autos.
Evidentemente, apesar dos argumentos deduzidos pelo Recorrente, não se trata de atribuir o devido valor jurídico a fato incontroverso, logo, os argumentos da parte recorrente foram devidamente examinados e afastados pelo acordão impugnado, portanto, rever a fundamentação do aresto vergastado, está intrinsicamente ligado ao reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
Nesse sentido, a orientação jurisprudencial do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
SAÚDE.
HOME CARE.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA AÇÃO.
HONORÁRIOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Na hipótese dos autos, nota-se que o entendimento do Sodalício a quo perfilha a orientação do STJ, no sentido de que a análise da causalidade para condenação em honorários sucumbenciais nas hipóteses de perda de objeto, não se faz a partir da perquirição de quem deu causa à extinção do processo, mas sim de quem deu causa à sua propositura. 2.
Extrai-se do acórdão vergastado e das razões de Recurso Especial que o acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do contexto fático-probatório, mormente para avaliar quem deu causa à propositura da demanda, o que não se admite ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.315.883/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 18/12/2023.) No que se refere, ao exame dos pressupostos de admissibilidade pertinentes à alínea “c” (art. 105, III, CF), registra-se que resta prejudicado sua análise, em decorrência da aplicação da Súmula 7 do STJ referente a negativa de seguimento do Recurso Especial pela alínea “a”, de igual forma, obsta o seguimento do recurso interposto concomitante com o fundamento da alínea “c”.
Acerca do assunto, o entendimento da Corte Superior: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONSUMIDOR.
DANOS MORAIS.
CIVIL.
CONSUMIDOR.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
FALHA.
EMPRÉSTIMO.
BANCO.
FRAUDE.
REEXAME DE PROVAS. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ), porém, em data anterior à publicação da Emenda Constitucional nº 125, não se aplicando ao caso o requisito de admissibilidade por ela inaugurado, ou seja, a demonstração da relevância das questões de direito federal infraconstitucional. 2.
Na hipótese, aplica-se o disposto na Súmula nº 7/STJ, tendo em vista que as conclusões do tribunal de origem acerca do mérito da demanda decorreram da análise do conjunto fático-probatório carreado aos autos.
O mesmo óbice sumular inviabiliza o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional. 3.
A responsabilidade objetiva da instituição financeira em decorrência de falha na prestação do serviço não afasta o dever de comprovação do dano e do nexo causal entre o dano sofrido e o serviço tido como falho.
Precedentes. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.098.615/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 9/12/2022.) Por fim, inviável a admissão do recurso com fundamento na alínea “c” do art. 105, III, da Constituição Federal.
Nesse contexto, conclui-se que o Recurso Especial não alcança admissão, em razão da inviabilidade de revisão do entendimento do órgão fracionário deste Tribunal, tanto pela ausência de violação de norma federal quanto por demandar reexame do conjunto fático-probatório dos autos.
Ante o exposto, inadmito o Recurso Especial, nos termos do art. 1.030, V, do CPC.
Em virtude da não admissão do recurso interposto, resta prejudicada a análise do pleito de efeito suspensivo, em decorrência da ausência de um dos pressupostos para a sua concessão, qual seja: probabilidade de provimento do recurso, nos termos dos artigos 995, parágrafo único c/c 1.029, § 5º, ambos do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data da assinatura digital.
Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça -
01/02/2024 06:44
Expedição de Outros documentos
-
31/01/2024 10:26
Recurso Especial não admitido
-
12/12/2023 03:10
Decorrido prazo de ARCELORMITTAL BRASIL S.A. em 11/12/2023 23:59.
-
11/12/2023 18:56
Conclusos para decisão
-
11/12/2023 16:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/11/2023 06:12
Publicado Intimação em 16/11/2023.
-
16/11/2023 06:12
Publicado Intimação em 16/11/2023.
-
15/11/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
15/11/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
14/11/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO ao(s) Recorrido(s) ESPÓLIO DE ALBINO MODESTO para, no prazo legal, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso Especial interposto(s). -
13/11/2023 11:23
Expedição de Outros documentos
-
13/11/2023 11:23
Expedição de Outros documentos
-
09/11/2023 18:01
Decisão interlocutória
-
02/11/2023 00:39
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE ALBINO MODESTO em 01/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 18:36
Conclusos para decisão
-
31/10/2023 18:36
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2023 22:35
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2023 15:51
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2023 15:35
Recebidos os autos
-
27/10/2023 15:35
Remetidos os Autos outros motivos para Vice-Presidência
-
27/10/2023 15:35
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
27/10/2023 14:03
Juntada de Petição de recurso especial
-
09/10/2023 13:10
Publicado Acórdão em 09/10/2023.
-
07/10/2023 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
05/10/2023 17:00
Expedição de Outros documentos
-
05/10/2023 15:33
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
05/10/2023 09:01
Decorrido prazo de ARCELORMITTAL BRASIL S.A. em 04/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 15:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
03/10/2023 13:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
26/09/2023 01:08
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE ALBINO MODESTO em 25/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 01:29
Publicado Intimação de pauta em 22/09/2023.
-
22/09/2023 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
20/09/2023 14:45
Expedição de Outros documentos
-
20/09/2023 14:43
Expedição de Outros documentos
-
19/09/2023 11:52
Conclusos para julgamento
-
18/09/2023 18:19
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/09/2023 13:41
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
11/09/2023 13:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
-
06/09/2023 11:53
Expedição de Outros documentos
-
06/09/2023 11:31
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
05/09/2023 09:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/09/2023 01:00
Publicado Acórdão em 01/09/2023.
-
01/09/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
30/08/2023 10:55
Expedição de Outros documentos
-
29/08/2023 21:53
Conhecido o recurso de ARCELORMITTAL BRASIL S.A. - CNPJ: 17.***.***/0001-77 (APELANTE) e não-provido
-
24/08/2023 11:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
24/08/2023 11:01
Juntada de Petição de certidão
-
24/08/2023 01:05
Decorrido prazo de ARCELORMITTAL BRASIL S.A. em 23/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 01:07
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE ALBINO MODESTO em 15/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
10/08/2023 09:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
09/08/2023 17:24
Expedição de Outros documentos
-
09/08/2023 17:22
Expedição de Outros documentos
-
04/08/2023 13:24
Conclusos para julgamento
-
04/08/2023 12:50
Conclusos para decisão
-
02/08/2023 16:55
Juntada de Certidão
-
02/08/2023 16:51
Juntada de Certidão
-
31/07/2023 08:48
Recebidos os autos
-
31/07/2023 08:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2023
Ultima Atualização
15/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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