TJMT - 1001629-17.2022.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Segunda Vara Civel Especializada em Direito Agrario
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2024 16:42
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 01:22
Decorrido prazo de PLISB COMERCIAL E PARTICIPAÇÕES LTDA em 23/04/2024 23:59
-
22/04/2024 17:59
Recebidos os autos
-
22/04/2024 17:59
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
16/04/2024 01:15
Publicado Intimação em 16/04/2024.
-
16/04/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
12/04/2024 14:49
Arquivado Definitivamente
-
12/04/2024 14:36
Expedição de Outros documentos
-
12/04/2024 09:01
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 01:27
Publicado Intimação em 12/04/2024.
-
12/04/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
10/04/2024 17:28
Expedição de Outros documentos
-
20/03/2024 01:51
Decorrido prazo de AUROMIL SPIGOLON JUNIOR em 19/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 01:51
Decorrido prazo de PET MANIA - COMERCIO E SERVICOS PARA ANIMAIS LTDA - ME em 19/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 01:51
Decorrido prazo de PLISB COMERCIAL E PARTICIPAÇÕES LTDA em 19/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 07:41
Publicado Sentença em 27/02/2024.
-
08/03/2024 07:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
26/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL - VARA ESP.
DIREITO AGRÁRIO DE CUIABÁ MAS SE AINDA NÃO FOI SATISFEITA A OBRIGAÇÃO NÃO PODE SER EXTINTA PELO 924, ii SENTENÇA Processo: 1001629-17.2022.8.11.0041.
EXEQUENTE: PLISB COMERCIAL E PARTICIPAÇÕES LTDA EXECUTADO: PET MANIA - COMERCIO E SERVICOS PARA ANIMAIS LTDA - ME, AUROMIL SPIGOLON JUNIOR Vistos Trata-se de embargos de declaração, com efeitos infringentes, opostos ao id. 136886177 por PLISB COMERCIAL E PARTICIPAÇÕES LTDA, em face da decisão de id. 133361272, que deferiu o cumprimento definitivo de sentença.
Alega o embargante que, em razão do transito em julgado da ação principal é o caso de dispensa da caução, bem como requer a retificação da autuação.
Os autos vieram conclusos.
Apesar de devidamente intimada ao id. 136922930, a embargada deixou de apresentar contrarrazões e os autos vieram conclusos.
Decido.
Preliminarmente verifico que os Embargos de Declaração são completamente intempestivos.
Isso porque, a decisão de id. 133361272, foi publicada em 31/10/2023, e os Embargos de Declaração foram opostos em 13/12/2023, ou seja, muito tempo após o transcurso do prazo de cinco dias, determinados pelo artigo 1.023 do CPC.
Assim, NÃO CONHEÇO dos Embargos de Declaração de id. 136886177 opostos por PLISB COMERCIAL E PARTICIPAÇÕES LTDA, ante a sua intempestividade.
Verifico no entanto, que apesar de estar tramitando o presente feito como cumprimento definitivo de sentença, que nos autos principais, quais sejam o de numeração única 1036814-92.2017.8.11.0041, também está ocorrendo o cumprimento da sentença É de se notar inclusive, que naqueles autos já foi expedido o mandado de reintegração de posse, com o deferimento de reforço policial em favor da parte exequente.
Assim, entendo que a presente demanda deve ser extinta, pois não há como tramitar em paralelo com a ação principal que está em fase de cumprimento de sentença, pois configuraria bis in idem.
Assim, DECLARO EXTINTA estes autos provisórios de execução, nos termos do artigo 485, VI CPC.
Expeça-se alvará para levantamento da caução depositada ao id. 135484166.
Remeta-se os autos ao arquivo, com as baixas necessárias.
Intimo as partes, desta decisão via DJe.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Adriana Sant’Anna Coningham Juíza de Direito -
23/02/2024 13:53
Expedição de Outros documentos
-
23/02/2024 13:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/02/2024 13:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
25/01/2024 17:33
Conclusos para decisão
-
25/01/2024 03:56
Decorrido prazo de PET MANIA - COMERCIO E SERVICOS PARA ANIMAIS LTDA - ME em 24/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 03:56
Decorrido prazo de AUROMIL SPIGOLON JUNIOR em 24/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 03:31
Decorrido prazo de PLISB COMERCIAL E PARTICIPAÇÕES LTDA em 23/01/2024 23:59.
-
17/12/2023 04:38
Publicado Intimação em 15/12/2023.
-
17/12/2023 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
14/12/2023 10:01
Publicado Intimação em 14/12/2023.
-
14/12/2023 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
14/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL ESPECIALIZADA EM DIREITO AGRÁRIO Nº do processo: 1001629-17.2022.8.11.0041 IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Impulsiono os autos para INTIMAR A PARTE RECORRIDA para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de embargos de declaração opostos nos autos.
Cuiabá-MT, 13 de dezembro de 2023 (assinado eletronicamente) ADRIANE SANTOS NUNES Analista Judiciário/Técnico Judiciário -
13/12/2023 13:31
Expedição de Outros documentos
-
13/12/2023 06:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/12/2023 16:54
Expedição de Outros documentos
-
08/12/2023 04:58
Decorrido prazo de PLISB COMERCIAL E PARTICIPAÇÕES LTDA em 06/12/2023 23:59.
-
30/11/2023 01:00
Decorrido prazo de AUROMIL SPIGOLON JUNIOR em 29/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 01:00
Decorrido prazo de PET MANIA - COMERCIO E SERVICOS PARA ANIMAIS LTDA - ME em 29/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 16:05
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2023 06:47
Publicado Ato Ordinatório em 29/11/2023.
-
29/11/2023 06:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
28/11/2023 09:35
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 17:55
Expedição de Outros documentos
-
27/11/2023 17:54
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2023 04:07
Publicado Decisão em 06/11/2023.
-
02/11/2023 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
-
01/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL - VARA ESP.
DIREITO AGRÁRIO DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1001629-17.2022.8.11.0041.
EXEQUENTE: PLISB COMERCIAL E PARTICIPAÇÕES LTDA EXECUTADO: PET MANIA - COMERCIO E SERVICOS PARA ANIMAIS LTDA - ME, AUROMIL SPIGOLON JUNIOR Vistos Transitada em julgado a sentença que reconheceu a posse da parte autora (id. 117938887), doravante exequente, ela pretende seja expedido o mandado de reintegração na posse do imóvel urbano e comercial, objeto da matrícula nº 47.014, localizado na Av.
Fernando Corrêa da Costa, n. 2.848, Bairro Coxipó, nesta Capital/MT.
No ponto, acolho o pedido dos exequentes e determino: 1.
Inicialmente, converto o presente cumprimento provisório de sentença em definitivo; 2.
Expeça-se o competente mandado de reintegração de posse em favor da parte exequente; 3.
Desde já, autorizo o reforço policial, entendendo conveniente e necessário, o Oficial de Justiça, bem como a ordem de arrombamento, a fim de dar cabal cumprimento à diligência, devendo ser certificado quanto à necessidade de adoção das medidas; 4.
Intimo a parte autora, via DJe, para depositar as custas, em 05 dias. 5.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Adriana Sant’anna Coningham Juíza de Direito -
31/10/2023 19:20
Expedição de Outros documentos
-
31/10/2023 19:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/07/2023 14:31
Conclusos para decisão
-
17/05/2023 10:34
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2022 08:23
Decorrido prazo de PLISB COMERCIAL E PARTICIPACOES LTDA em 28/04/2022 23:59.
-
31/03/2022 03:21
Publicado Decisão em 31/03/2022.
-
31/03/2022 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
-
29/03/2022 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2022 14:50
Decisão interlocutória
-
28/03/2022 17:07
Conclusos para decisão
-
16/03/2022 12:31
Decorrido prazo de PLISB COMERCIAL E PARTICIPACOES LTDA em 15/03/2022 23:59.
-
16/03/2022 00:52
Decorrido prazo de AUROMIL SPIGOLON JUNIOR em 14/03/2022 23:59.
-
16/03/2022 00:52
Decorrido prazo de PET MANIA - COMERCIO E SERVICOS PARA ANIMAIS LTDA - ME em 14/03/2022 23:59.
-
16/03/2022 00:52
Decorrido prazo de PLISB COMERCIAL E PARTICIPACOES LTDA em 14/03/2022 23:59.
-
08/03/2022 10:55
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2022 10:39
Publicado Decisão em 07/03/2022.
-
05/03/2022 17:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2022
-
03/03/2022 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2022 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2022 17:45
Decisão interlocutória
-
17/02/2022 12:05
Decorrido prazo de PET MANIA - COMERCIO E SERVICOS PARA ANIMAIS LTDA - ME em 16/02/2022 23:59.
-
17/02/2022 12:05
Decorrido prazo de AUROMIL SPIGOLON JUNIOR em 16/02/2022 23:59.
-
17/02/2022 12:05
Decorrido prazo de PLISB COMERCIAL E PARTICIPACOES LTDA em 16/02/2022 23:59.
-
08/02/2022 13:07
Conclusos para decisão
-
28/01/2022 11:47
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2022 03:05
Publicado Decisão em 26/01/2022.
-
26/01/2022 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2022
-
24/01/2022 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2022 16:13
Decisão interlocutória
-
24/01/2022 13:50
Conclusos para decisão
-
24/01/2022 13:48
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2022 15:02
Juntada de Certidão
-
20/01/2022 10:29
Recebido pelo Distribuidor
-
20/01/2022 10:29
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
20/01/2022 10:29
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2022
Ultima Atualização
26/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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