TJMT - 1000732-74.2019.8.11.0079
1ª instância - Ribeirao Cascalheira - Vara Unica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 16:28
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2025 18:18
Conclusos para decisão
-
16/09/2025 18:14
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2025 13:54
Juntada de Petição de manifestação
-
11/07/2025 00:23
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/07/2025 23:59
-
18/06/2025 02:25
Decorrido prazo de ROBERIO BRAGA VILELA em 17/06/2025 23:59
-
18/06/2025 02:25
Decorrido prazo de JESSICA TAILINE PELIZAN em 17/06/2025 23:59
-
28/05/2025 16:04
Publicado Intimação em 27/05/2025.
-
28/05/2025 16:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
28/05/2025 16:03
Publicado Intimação em 27/05/2025.
-
28/05/2025 16:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
23/05/2025 16:13
Expedição de Outros documentos
-
23/05/2025 16:13
Expedição de Outros documentos
-
23/05/2025 16:10
Juntada de Laudo Pericial
-
07/05/2025 16:05
Juntada de Relatório psicossocial
-
16/04/2025 13:16
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2025 03:23
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 02/04/2025 23:59
-
28/03/2025 02:12
Decorrido prazo de VITORIA CAVALCANTE GUIMARAES em 27/03/2025 23:59
-
21/03/2025 02:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 20/03/2025 23:59
-
20/03/2025 02:53
Publicado Decisão em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
18/03/2025 19:26
Expedição de Outros documentos
-
18/03/2025 19:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/03/2025 19:26
Expedição de Outros documentos
-
18/03/2025 19:26
Nomeado perito
-
18/03/2025 19:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/03/2025 13:37
Conclusos para decisão
-
11/03/2025 16:24
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2025 13:38
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 16:54
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2025 15:57
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2025 02:05
Publicado Decisão em 05/02/2025.
-
05/02/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
03/02/2025 12:53
Expedição de Outros documentos
-
03/02/2025 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/02/2025 12:53
Expedição de Outros documentos
-
03/02/2025 12:53
Nomeado perito
-
03/02/2025 12:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/10/2024 16:14
Conclusos para decisão
-
22/10/2024 16:14
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2024 13:57
Juntada de Petição de manifestação
-
06/02/2024 03:34
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/02/2024 23:59.
-
17/12/2023 03:42
Decorrido prazo de VITORIA CAVALCANTE GUIMARAES em 14/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 04:57
Decorrido prazo de VITORIA CAVALCANTE GUIMARAES em 13/12/2023 23:59.
-
21/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE MATO GROSSO VARA ÚNICA DE RIBEIRÃO CASCALHEIRA GABINETE ProceComCiv 1000732-74.2019.8.11.0079 Assunto(s): [Concessão] Decisão Trata-se de Ação Previdenciária proposta por V.
C.
G. (CPF nº *81.***.*83-08) contra INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (CNPJ nº 29.***.***/0001-40).
Consta dos autos que a perícia médica outrora determinada não fora realizada por ausência de indicação de profissional pela secretaria de saúde local e/ou por inércia do(a) perito(a) anteriormente nomeado(a) por este juízo.
Portanto, NOMEIO, em substituição à deliberação pretérita, Andréia Macêdo Oliveira Duarte (médica regularmente inscrita no Conselho Regional de Medicina sob o número 14363-MT); a quem ARBITRO honorários, a serem pagos pelo Sistema da Assistência Judiciária Gratuita da Justiça Federal, no valor de R$ 500,001.
FIXO o prazo de quinze dias, contados da realização da respectiva perícia, para entrega do laudo.
DEIXO de determinar a intimação das partes para apresentação de quesitos (inciso III do art. 465 do Código de Processo Civil) porquanto determinado naquela ocasião (vide Id. 28007690).
Quesitos da parte autora no Id.29029693.
A parte ré manteve-se inerte, mesmo devidamente intimada a apresentar os quesittos.
Os formulados por este juízo como sendo necessários ao esclarecimento da causa, no Id. 28007690. “O perito cumprirá escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido, independentemente de termo de compromisso” (art. 466, caput, do CPC). “O perito deve assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (§ 2º do art. 466 do CPC).
Aceita a nomeação, a perita médica DEVERÁ indicar data para realização da perícia.
Com a indicação, CIENTIFIQUEM-SE as partes da data e do local (Fórum desta Comarca2) para ter início a produção da prova.
Elas poderão apresentar quesitos suplementares durante a diligência, que poderão ser respondidos pela perita previamente ou em eventual audiência de instrução e julgamento (art. 469, caput, do CPC).
DAR-SE-Á, à parte contrária, CIÊNCIA da juntada dos quesitos aos autos (parágrafo único do art. 469 do CPC).
Protocolado o laudo pela perita, as partes serão INTIMADAS para, querendo, manifestar-se ele no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (§ 1º do art. 477 do CPC).
Havendo ponto sobre o qual exista divergência ou dúvida de qualquer das partes / divergente apresentado no parecer do assistente técnico, INTIMEM-SE a perita para esclarecê-lo(s) no prazo de quinze dias.
Inexistindo divergência ou dúvida, SOLICITE-SE, após a autorização formalizada por meio do Gabinete no sistema AJG, o pagamento dos honorários arbitrados à perita.
Oportunamente, PROCEDA-SE à conclusão dos autos para designação de audiência de instrução e julgamento (art. 357, inciso V, do CPC) ou julgamento antecipado do mérito (inciso I do art. 355 do CPC).
INTIMEM-SE. À secretaria para as PROVIDÊNCIAS3, ressaltando-se que os atos meramente ordinatórios independem de despacho e DEVEM ser praticados de ofício pelo(a) servidor(a).
Ribeirão Cascalheira/MT, 19 de novembro de 2023.
Raíssa da Silva Santos Amaral Juíza de Direito 1 Fixado em montante superior aos definidos em tabela oficial (inteligência do § 4º da Resolução CNJ nº 232/2016) porque os da Tabela V, anexa à Resolução CJF-RES2014/00305, não são reajustados desde que o referido ato normativo foi editado (a Resolução n. 575, de 22 de agosto de 2019 alterou somente os valores inerentes à Tabela II) e devido às peculiaridades regionais (art. 2º, inciso IV, da Resolução CNJ nº 232/2016). 2 Localizado na Avenida Padre João Bosco, 2310, 78675-000, Ribeirão Cascalheira/MT. 3 As intimações de advogados serão realizadas preferencialmente por meio eletrônico e a partir do Gabinete, sendo autorizada a efetivação via ato ordinatório SOMENTE quando houver falhas no sistema ou inobservância do referido trâmite.
De igual modo, nos casos de vista (se sucessivamente, apenas a primária) do processo.
Aplica-se a mesma lógica à autoridade policial, ao Ministério Público, à Defensoria Pública e à Advocacia Pública. -
20/11/2023 20:48
Expedição de Outros documentos
-
20/11/2023 20:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/11/2023 20:48
Expedição de Outros documentos
-
20/11/2023 20:48
Expedição de Outros documentos
-
20/11/2023 20:48
Nomeado perito
-
19/11/2023 16:34
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
24/07/2023 15:00
Conclusos para decisão
-
23/07/2023 14:51
Processo Desarquivado
-
07/12/2022 14:51
Arquivado Provisoramente
-
06/12/2022 14:51
Juntada de Petição de manifestação
-
05/12/2022 07:35
Processo Desarquivado
-
19/03/2022 07:35
Arquivado Provisoramente
-
18/03/2022 07:35
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 17/03/2022 23:59.
-
11/03/2022 09:40
Decorrido prazo de JESSICA TAILINE PELIZAN em 10/03/2022 23:59.
-
11/03/2022 09:40
Decorrido prazo de ROBERIO BRAGA VILELA em 10/03/2022 23:59.
-
14/02/2022 01:59
Publicado Intimação em 14/02/2022.
-
12/02/2022 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2022
-
12/02/2022 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2022
-
10/02/2022 13:51
Juntada de Petição de manifestação
-
10/02/2022 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2022 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2022 09:04
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2022 18:44
Processo Desarquivado
-
23/06/2021 18:44
Arquivado Provisoramente
-
22/06/2021 18:44
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2021 15:26
Expedição de intimação.
-
31/05/2021 15:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/05/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2021 09:22
Juntada de Ofício
-
25/05/2021 09:20
Expedição de Mandado.
-
17/03/2021 08:29
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2021 08:26
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2021 17:07
Decisão interlocutória
-
30/01/2021 09:54
Conclusos para decisão
-
30/01/2021 09:53
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2021 09:52
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2021 09:52
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2021 09:48
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2020 10:25
Decorrido prazo de INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/09/2020 23:59.
-
15/08/2020 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2020 09:06
Processo Desarquivado
-
28/03/2020 09:06
Arquivado Provisoramente
-
27/03/2020 09:06
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2020 13:56
Juntada de Petição de manifestação
-
24/01/2020 12:38
Decisão interlocutória
-
13/01/2020 14:35
Conclusos para decisão
-
06/11/2019 05:22
Decorrido prazo de VITORIA CAVALCANTE GUIMARAES em 05/11/2019 23:59:59.
-
14/10/2019 00:29
Publicado Ato Ordinatório em 14/10/2019.
-
12/10/2019 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/10/2019 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2019 09:03
Juntada de Petição de Prevenção e retificação
-
10/10/2019 09:03
Juntada de Petição de Prevenção e retificação
-
01/10/2019 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2019 13:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/06/2019 13:57
Conclusos para decisão
-
11/06/2019 13:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2019
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1002348-55.2023.8.11.0011
Lourdes Aparecida de Souza Diodato
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Rosimar Domingues dos Reis dos Santos
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 26/07/2023 16:34
Processo nº 1069499-68.2023.8.11.0001
Leila Cargnin
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Leonardo Sulzer Parada
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 20/11/2023 20:54
Processo nº 1019553-04.2023.8.11.0042
Ministerio Publico do Estado de Mato Gro...
Yan de Sousa Santos
Advogado: Samuel de Oliveira Varanda
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 29/02/2024 19:52
Processo nº 1069498-83.2023.8.11.0001
Regiane Marcelina da Silva
Cm Capital Markets Distribuidora de Titu...
Advogado: Lucas Francisco Alves Miguel
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 20/11/2023 20:48
Processo nº 1026760-83.2023.8.11.0000
Gislaine da Rocha Alvim
Municipio de Sinop
Advogado: Ivan Schneider
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 08/11/2023 16:57