TJMT - 0011709-87.2016.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Segunda Vara Especializada da Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/10/2024 14:04
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 18:32
Recebidos os autos
-
11/04/2024 18:32
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
11/04/2024 18:32
Arquivado Definitivamente
-
11/04/2024 18:32
Transitado em Julgado em 14/03/2024
-
14/03/2024 03:28
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/03/2024 23:59.
-
23/02/2024 03:49
Decorrido prazo de JAQUELINE VITOY CURVO em 22/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 03:46
Publicado Intimação em 02/02/2024.
-
02/02/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESP.
DA FAZENDA PÚBLICA DE VÁRZEA GRANDE Dados do Processo: Processo: 0011709-87.2016.8.11.0002; Tipo: Cível Espécie: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Exequente: RECONVINTE: DIVA SANTANA FERRARI Executado: EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ATO ORDINATÓRIO - CERTIDÃO DE IMPULSIONAMENTO Considerando a nova sistemática de expedição de alvará de levantamento de valores recebidos da Justiça Federal na competência delegada conforme orientação constante do CIA nº 0000978-91.2013.8.11.0000, e, ainda, nos termos do OFÍCIO Nº 1006/2023-DDJ, do Departamento de Depósitos Judiciais do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, INTIMO o(a) patrono(a) do Exequente da expedição do Alvará Judicial, ressaltando que o levantamento poderá ser realizado em qualquer Agência do Banco do Brasil, no Estado de Mato Grosso pelo Beneficiário e/ou Autorizado para recebimento, sendo que este deve levar a via impressa com o Código QR ao banco, podendo, ainda, o banco solicitar documentos complementares disponíveis nos autos.
Várzea Grande, 31 de janeiro de 2024 Gestor Judicial Assinatura Digital Abaixo -
31/01/2024 17:48
Expedição de Outros documentos
-
31/01/2024 17:47
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2024 17:28
Juntada de Alvará
-
30/01/2024 01:05
Publicado Intimação em 30/01/2024.
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30/01/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
30/01/2024 00:54
Publicado Sentença em 30/01/2024.
-
30/01/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Vistos.
Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença que Diva Santana Ferrari move em desfavor do Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS.
Após a homologação dos cálculos (ID n. 134807334), foram expedidas requisições de pagamento em favor da parte exequente e/ou de seu(sua) advogado(a) (ID’s n. 135837933, 135837934 e 135838992).
A parte executada, por sua vez, comprovou o pagamento do débito exequendo (ID’s n. 138755040, 138756591 e 138756592).
Por fim, a parte exequente requereu o levantamento dos valores depositados em Juízo (ID n. 138952959). É a síntese.
Decido.
Da análise dos autos, extrai-se que os valores devidos pela parte executada foram devidamente adimplidos, inexistindo, na hipótese, requisição de pequeno valor (RPV) ou precatório pendente de pagamento.
Dessa forma, não havendo razões para o prosseguimento da fase de execução, a extinção do processo é a medida que se impõe.
Ante a satisfação da obrigação, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil – CPC.
Determino a expedição de alvará judicial para levantamento dos valores depositados em juízo, observando-se o seguinte: Natureza da verba Valor Dados bancários Beneficiário Pessoa autorizada a receber Procuração com poderes especiais para receber e dar quitação (CPC, artigo 105, caput) Observação Crédito principal (RPV – ID n. 135837934) R$ 68.746,83 (ID n. 138756592) ID n. 138952959 Diva Santana Ferrari Diva Santana Ferrari (ID n. 138952959) ID n. 84037304 – Página n. 15 Zerar conta Honorários contratuais (RPV – ID n. 135838992) R$ 45.450,58 (ID n. 138756591) ID n. 138952959 Diva Santana Ferrari Jaqueline Vitoy Curvo (ID n. 138952959) ID n. 138952960 Zerar conta Honorários sucumbenciais (RPV – ID n. 135837933) R$ 14.080,51 (ID n. 138755040) ID n. 138952959 Jaqueline Vitoy Curvo Jaqueline Vitoy Curvo (ID n. 138952959) - Zerar conta Preclusa a via recursal, certifique-se.
Após, arquivem-se os autos.
P.R.I.C.
Várzea Grande/MT, data registrada no sistema PJE.
Wladys Roberto Freire do Amaral Juiz de Direito -
26/01/2024 18:56
Expedição de Outros documentos
-
26/01/2024 18:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/01/2024 18:56
Expedição de Outros documentos
-
26/01/2024 15:40
Expedição de Outros documentos
-
26/01/2024 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/01/2024 15:40
Expedição de Outros documentos
-
26/01/2024 15:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/01/2024 22:37
Juntada de Petição de manifestação
-
18/01/2024 13:34
Conclusos para decisão
-
18/01/2024 13:34
Processo Desarquivado
-
18/01/2024 13:34
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2024 05:48
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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30/11/2023 17:26
Arquivado Definitivamente
-
30/11/2023 17:25
Expedição de Ofício de RPV
-
23/11/2023 00:52
Publicado Decisão em 23/11/2023.
-
23/11/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
22/11/2023 00:00
Intimação
Vistos.
I – Do valor do débito exequendo: Ante a ausência de oposição da parte contrária (ID n. 134677631), homologo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o cálculo elaborado pela parte exequente (ID's n. 90450032 e 90450033), razão pela qual fixo como devido os valores de R$ 100.018,72 (cem mil, dezoito reais e setenta e dois centavos) e R$ 12.002,24 (doze mil, dois reais e vinte e quatro centavos), que representam, respectivamente, o crédito principal e os honorários sucumbenciais.
II – Da Requisição de Pequeno Valor – RPV e/ou Precatório: a) Requisição de Pequeno Valor – RPV: Acaso o débito exequendo se enquadre como obrigação de pequeno valor, expeça(m)-se a(s) RPV(s), requisitando-se ao Ente Público devedor o pagamento do valor bruto, no prazo de 02 (dois) meses, sob pena de sequestro (CPC, artigo 535, § 3º, inciso II; Resolução n. 822/2023/CJF, artigo 3º, inciso I, §§ 1º e 3º).
Durante o período previsto para pagamento, permaneçam os autos na Secretaria deste Juízo. b) Precatório: Na hipótese do débito exequendo ultrapassar o limite da obrigação de pequeno valor, expeça(m)-se o(s) competente(s) precatório(s), observando-se a existência de eventual pedido de destaque dos honorários contratuais (Resolução n. 822/2023/CJF, artigo 4º; EOAB, artigo 22, § 4º).
Previamente ao encaminhamento do(s) precatório(s) ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região – TRF1, intimem-se as partes, na pessoa de seu(suas) representantes judiciais, por meio eletrônico, para que tomem conhecimento do inteiro teor do(s) ofício(s) requisitório(s) (Resolução n. 822/2023/CJF, artigo 12).
Após a distribuição do(s) precatório(s) perante o TRF1, permaneçam os autos na Secretaria deste Juízo até que sobrevenha a comunicação de pagamento.
III – Do pagamento do débito exequendo: Com a comprovação do pagamento do débito exequendo (Resolução n. 822/2023/CJF, artigo 50), intime-se a parte exequente, na pessoa de seu(sua) advogado(a), por meio eletrônico, para que, no prazo de 05 (cinco), dias, cumpra as seguintes providências: a) indique os dados bancários, a fim de possibilitar a expedição de alvará judicial, para levantamento do(s) valor(es) depositado(s) em Juízo.
Registre-se que, se a titularidade da conta bancária for do(a) advogado(a) da parte exequente, o(a) causídico(a) deverá apresentar o competente instrumento procuratório, com poderes especiais para receber e dar quitação (nessa ordem) ou levantar valores (CPC, artigo 105; CNGC, artigo 166; Provimento n. 29/2020-CM, artigo 1º); b) manifeste-se objetivamente se o pagamento realizado satisfaz a obrigação da parte executada ou se ainda há interesse no prosseguimento da ação (o que deverá ser justificado), sob pena de extinção em razão do cumprimento da obrigação (CPC, artigo 924, inciso II).
Transcorrido in albis o prazo para manifestação, certifique-se.
Na sequência, façam-me os autos conclusos no fluxo “[CIV] Minutar pedido de alvará”.
Cumpra-se.
Várzea Grande/MT, data registrada no sistema PJE.
Wladys Roberto Freire do Amaral Juiz de Direito -
21/11/2023 09:59
Expedição de Outros documentos
-
21/11/2023 09:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/11/2023 09:59
Expedição de Outros documentos
-
21/11/2023 09:59
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
17/11/2023 12:07
Conclusos para decisão
-
17/11/2023 12:06
Ato ordinatório praticado
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15/11/2023 00:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/11/2023 23:59.
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26/09/2023 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/09/2023 14:59
Expedição de Outros documentos
-
26/09/2023 14:49
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2023 16:10
Decisão interlocutória
-
05/12/2022 11:58
Conclusos para decisão
-
05/12/2022 11:56
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/12/2022 16:04
Juntada de Petição de manifestação
-
30/08/2022 12:53
Ato ordinatório praticado
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20/08/2022 08:34
Decorrido prazo de DIVA SANTANA FERRARI em 19/08/2022 23:59.
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20/08/2022 08:33
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/08/2022 23:59.
-
29/07/2022 03:31
Publicado Intimação em 29/07/2022.
-
29/07/2022 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
-
29/07/2022 03:31
Publicado Intimação em 29/07/2022.
-
29/07/2022 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
-
27/07/2022 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2022 12:57
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2022 12:56
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2022 12:55
Recebidos os autos
-
20/07/2022 20:06
Juntada de Petição de manifestação
-
20/07/2022 19:48
Juntada de Petição de outros documentos
-
20/07/2022 19:45
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
04/05/2022 18:28
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2022 05:20
Publicado Distribuição de Processos Digitalizados em 03/05/2022.
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03/05/2022 05:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
-
29/04/2022 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2022 01:38
Juntada (Juntada de Oficio)
-
27/04/2022 01:37
Entrega em carga/vista (Carga)
-
27/04/2022 01:36
Recebimento (Retorno dos autos a 1 Instancia)
-
09/06/2020 01:41
Movimento Legado (Certidao de conversao de tipo de tramitacao (Hibrido))
-
08/11/2018 02:36
Entrega em carga/vista (Carga)
-
08/11/2018 02:35
Remessa (Remessa dos Autos a 2 Instancia)
-
29/10/2018 01:12
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
15/10/2018 01:47
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
08/10/2018 01:37
Juntada (Juntada de AR)
-
24/09/2018 01:47
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
12/09/2018 01:58
Juntada (Juntada de Contrarrazoes (Recurso Requerido))
-
11/09/2018 01:30
Entrega em carga/vista (Carga)
-
27/08/2018 02:01
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
24/08/2018 02:27
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
24/08/2018 02:17
Entrega em carga/vista (Vista)
-
24/08/2018 02:11
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
24/08/2018 01:46
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
17/08/2018 01:28
Juntada (Juntada de Recurso do Requerido)
-
16/08/2018 02:36
Entrega em carga/vista (Carga)
-
12/07/2018 01:08
Entrega em carga/vista (Carga)
-
03/07/2018 02:18
Expedição de documento (Certidao de Decurso de Prazo)
-
08/06/2018 02:22
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
06/06/2018 02:18
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
05/06/2018 02:33
Entrega em carga/vista (Carga)
-
05/06/2018 01:54
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
04/06/2018 01:42
Acolhimento de Embargos de Declaração (Com Resolucao do Merito->Acolhimento de Embargos de Declaracao)
-
08/05/2018 01:44
Entrega em carga/vista (Carga)
-
08/05/2018 01:09
Conclusão (Concluso p/Sentenca)
-
04/05/2018 02:20
Entrega em carga/vista (Carga)
-
04/05/2018 01:05
Juntada (Juntada de Embargos de Declaracao)
-
26/04/2018 01:33
Entrega em carga/vista (Vista)
-
23/04/2018 02:18
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
20/04/2018 01:26
Entrega em carga/vista (Carga)
-
20/04/2018 01:24
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
19/04/2018 00:23
Procedência (Com Resolucao do Merito->Procedencia)
-
17/04/2018 01:16
Conclusão (Concluso p/Sentenca)
-
10/08/2017 02:03
Entrega em carga/vista (Carga)
-
21/07/2017 01:33
Entrega em carga/vista (Carga)
-
19/07/2017 01:27
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
23/06/2017 02:05
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
13/03/2017 01:37
Juntada (Juntada de Peticao do Autor e Documentos)
-
08/03/2017 02:20
Entrega em carga/vista (Carga)
-
24/02/2017 01:22
Entrega em carga/vista (Vista)
-
21/02/2017 01:31
Expedição de documento (Certidao de Decurso de Prazo)
-
28/11/2016 01:06
Entrega em carga/vista (Carga)
-
21/11/2016 01:11
Entrega em carga/vista (Carga)
-
11/11/2016 01:14
Expedição de documento (Certidao de Decurso de Prazo)
-
04/11/2016 01:57
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
18/10/2016 02:21
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
15/10/2016 01:00
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
11/10/2016 02:14
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
06/10/2016 01:56
Juntada (Juntada de Laudo Pericial (Terceiros))
-
04/10/2016 01:51
Entrega em carga/vista (Carga)
-
19/09/2016 02:37
Entrega em carga/vista (Carga)
-
15/08/2016 01:25
Juntada (Juntada de Mandado de Intimacao e certidao)
-
08/08/2016 02:25
Movimento Legado (Mandado Devolvido pela Central)
-
08/08/2016 01:06
Expedição de documento (Certidao de Oficial de Justica)
-
29/07/2016 00:57
Juntada (Juntada de Contestacao)
-
25/07/2016 02:27
Entrega em carga/vista (Carga)
-
18/07/2016 02:16
Entrega em carga/vista (Carga)
-
14/07/2016 01:29
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
14/07/2016 01:28
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
-
13/07/2016 01:36
Juntada (Juntada)
-
13/07/2016 01:35
Expedição de documento (Mandado de Intimacao Expedido)
-
13/07/2016 01:24
Expedição de documento (Certidao)
-
13/07/2016 01:08
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
12/07/2016 02:25
Entrega em carga/vista (Carga)
-
12/07/2016 01:28
Antecipação de tutela (Decisao->Nao-Concessao->Antecipacao de tutela)
-
06/07/2016 02:37
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
06/07/2016 02:21
Entrega em carga/vista (Carga)
-
29/06/2016 02:00
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
14/06/2016 01:08
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
13/06/2016 01:23
Entrega em carga/vista (Carga)
-
13/06/2016 01:06
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
09/06/2016 02:29
Entrega em carga/vista (Carga)
-
09/06/2016 01:37
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
09/06/2016 01:37
Distribuição (Distribuicao do Processo)
-
09/06/2016 01:29
Entrega em carga/vista (Carga)
-
09/06/2016 01:27
Movimento Legado (Processo Cadastrado)
-
09/06/2016 01:27
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2016
Ultima Atualização
01/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Sentença • Arquivo
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Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
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1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 17/11/2023 11:57