TJMT - 1000596-24.2023.8.11.0019
1ª instância - Porto dos Gauchos - Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/01/2024 04:02
Recebidos os autos
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13/01/2024 04:02
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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07/12/2023 18:24
Arquivado Definitivamente
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07/12/2023 18:23
Transitado em Julgado em 04/12/2023
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03/12/2023 18:56
Juntada de Petição de manifestação
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22/11/2023 08:48
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 00:16
Publicado Intimação em 21/11/2023.
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22/11/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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20/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE PORTO DOS GAÚCHOS SENTENÇA Processo: 1000596-24.2023.8.11.0019.
IMPETRANTE: ELISEU JOSE SCHAFER IMPETRADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
Vistos.
Trata-se de habeas corpus impetrado por JABERSON IURI BARBOSA, advogado, em benefício de ELISEU JOSÉ SCHAFER, objetivando o trancamento do inquérito policial nº 1000424-53.2021.8.11.0019.
Instaurado o Inquérito Policial de nº 95.4.2021.13128 (19/2021) com o objetivo de perquirir a suposta prática do crime de homicídio qualificado tentado, contando como suspeito Eliseu José Schafer, as investigações se deram por concluídas, declarando que não é possível indicar o paciente como autor do crime.
Requer o autor com a presente ação o trancamento do Inquérito Policial supramencionado, em razão da manifesta ausência de indício de autoria. É o relatório.
Fundamento e Decido. É caso de extinção do feito por perda superveniente do objeto.
Como relatado, o impetrante pretende a interrupção da investigação levada a efeito nos autos do inquérito policial nº 1000424-53.2021.8.11.0019, com o conseguinte trancamento do referido procedimento investigatório.
Em análise do inquérito policial nº 1000424-53.2021.8.11.0019, verifica-se a determinação do arquivamento do inquérito policial supramencionado.
Ademais, cumpre salientar, se não bastasse, não seria caso de acolhimento do pleito, pois, as teses aduzidas no presente Habeas Corpus, se tratam, a bem da verdade, de reiteração das já analisadas e decididas nos autos do Habeas Corpus n. 1000431-11.2022.8.11.0019.
Conquanto a orientação jurisprudencial da Suprema Corte seja a de que, em regra, decisão denegatória de Habeas Corpus não faça coisa julgada, excepciona a hipótese de mera reiteração das razões de impetração anterior.
Nesse sentido: Habeas-corpus: renovação: admissibilidade, salvo a mera reiteração de impetração anteriormente denegada.
A decisão denegatória de habeas-corpus não faz coisa julgada e, portanto, não impede a renovação do pedido, salvo - conforme a jurisprudência - se constituir mera reiteração de impetração anteriormente denegada, segundo critérios que não têm a rigidez da identificação das ações (precedentes).
De qualquer sorte, não se identificam - dado que inconfundíveis os fundamentos jurídicos respectivos - a impetração anterior - baseada na ilicitude de determinada prova utilizada no processo - e o presente habeas-corpus, lastreado na preclusão da inadmissibilidade da mesma prova. (STF - HC: 80620 PE, Relator: SEPÚLVEDA PERTENCE, Data de Julgamento: 06/03/2001, Primeira Turma, Data de Publicação: DJ 27-04-2001 PP-00062 EMENT VOL-02028-05 PP-01000).
Grifei.
Os Tribunais Pátrios seguem a mesma linha de raciocínio, veja: HABEAS CORPUS – REITERAÇÃO DE TESES CONTIDAS EM RECENTE IMPETRAÇÃO OFENSA A COISA JULGADA – PRECEDENTE DO STF – CASO DE INDEFERIMENTO IN LIMINE – ARTIGO 663 DO CPP – WRIT NÃO CONHECIDO.
A Suprema Corte posiciona-se no sentido de que, em regra, a decisão denegatória de Habeas Corpus não faz coisa julgada, ressalvada a hipótese de mera reiteração das razões de impetração anterior.
In casu, verifica-se que a presente impetração limita-se a reiterar as teses arguídas em outro writ julgado há menos de um mês pela Primeira Câmara Criminal, quais sejam, excesso de prazo e ausência dos requisitos da prisão preventiva.
Tais argumentos já foram devidamente analisados e afastados por este Órgão Julgador, ensejando o indeferimento in limine da ordem, consoante dispõe o artigo 663 do Código de Processo Penal. 3.
Habeas Corpus não conhecido. (TJ-AM - HC: 40052313020158040000 AM 4005231-30.2015.8.04.0000, Relator: João Mauro Bessa, Data de Julgamento: 16/12/2015, Primeira Câmara Criminal, Data de Publicação: 17/12/2015).
Grifei.
Ainda: HABEAS CORPUS.
ESTUPRO.
REITERAÇÃO DE PEDIDO JÁ JULGADO.
NÃO CONHECIMENTO. 1 - Não se conhece de habeas corpus que veicula pedidos já apreciados e decididos em anterior formulação em benefício do mesmo paciente. 2 - Em observância à coisa julgada formal, não há espaço para reiteração de pedido com renovação de pretensões liberatórias, com os mesmos fundamentos anteriores, em proveito do mesmo paciente, máxime se desprovidos de fatos novos.
ORDEM NÃO CONHECIDA. (TJ-GO - HC: 06564279020198090000, Relator: JOÃO WALDECK FELIX DE SOUSA, Data de Julgamento: 20/02/2020, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: DJ de 20/02/2020).
Grifei.
Portanto, se não fosse a perda superveniente do objeto, não seria, sequer, caso de conhecimento do habeas corpus por se tratar de mera reiteração de impetração anterior, na linha da jurisprudência descrita acima.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o feito, sem a análise do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI (perda do objeto), do Código de Processo Civil.
Ciência ao Ministério Público, ao impetrante e à autoridade policial.
Sem custas.
Com o trânsito em julgado, ao arquivo.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Porto dos Gaúchos/MT, data da assinatura digital.
RAISA TAVARES PESSOA NICOLAU Juíza de Direito -
17/11/2023 13:30
Expedição de Outros documentos
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17/11/2023 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/11/2023 13:30
Expedição de Outros documentos
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16/11/2023 18:29
Recebidos os autos
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16/11/2023 18:29
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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31/10/2023 15:58
Conclusos para decisão
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19/10/2023 18:07
Juntada de Petição de manifestação
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03/10/2023 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/10/2023 18:01
Expedição de Outros documentos
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03/10/2023 17:13
Recebidos os autos
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03/10/2023 17:12
Decisão interlocutória
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02/10/2023 16:38
Conclusos para decisão
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02/10/2023 16:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/10/2023 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2023
Ultima Atualização
13/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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