TJMT - 1028649-72.2023.8.11.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 2 - Segunda C Mara Criminal
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/02/2024 17:35
Arquivado Definitivamente
-
28/02/2024 17:35
Remetidos os Autos outros motivos para Arquivamento Definitivo
-
28/02/2024 17:35
Transitado em Julgado em 26/02/2024
-
27/02/2024 03:13
Decorrido prazo de CASSIO DE ALMEIDA FERREIRA em 26/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 03:11
Publicado Intimação em 20/02/2024.
-
20/02/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
19/02/2024 00:00
Intimação
Posto isso e sem mais delongas, valendo-me da inteligência do art. 659 do Código de Processo Penal e do disposto nos art. 51, inciso XV, e art. 159, ambos do Regimento Interno desta Corte, julgo extinto o presente habeas corpus pela perda superveniente de seu objeto.
Dê-se ciência à Procuradoria-Geral de Justiça.
Em seguida, após as formalidades de praxe, arquive-se.
Cuiabá, 30 de janeiro de 2024.
Desembargador Pedro Sakamoto Relator -
16/02/2024 16:05
Juntada de Petição de resposta
-
16/02/2024 13:41
Expedição de Outros documentos
-
16/02/2024 13:41
Expedição de Outros documentos
-
14/02/2024 12:02
Prejudicado o recurso
-
26/01/2024 15:54
Conclusos para julgamento
-
26/01/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 10:12
Conclusos para despacho
-
08/12/2023 11:42
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 12:40
Publicado Intimação em 05/12/2023.
-
05/12/2023 12:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
05/12/2023 08:54
Expedição de Outros documentos
-
05/12/2023 08:53
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2023 00:00
Intimação
Logo, por não visualizar, ao menos em princípio, situação que denote abuso de poder ou manifesta ilegalidade, indefiro a liminar vindicada, sem o prejuízo de uma análise mais detida quando do julgamento do mérito do presente habeas corpus.
Expeça-se ofício à autoridade apontada como coatora para que remeta a este sodalício, no prazo de 5 dias, as informações que entender necessárias.
Após, colha-se o parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça.
Cumpra-se.
Cuiabá, 30 de novembro de 2023.
Desembargador Pedro Sakamoto Relator -
01/12/2023 07:41
Expedição de Outros documentos
-
01/12/2023 07:40
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2023 18:07
Não Concedida a Medida Liminar
-
30/11/2023 17:43
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 14:23
Conclusos para decisão
-
30/11/2023 14:08
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 14:08
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 12:07
Expedição de Outros documentos
-
30/11/2023 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2023
Ultima Atualização
19/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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