TJMT - 1041293-41.2023.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Terceira Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/05/2025 17:41
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 02:19
Decorrido prazo de ESPACO VIP COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME em 18/02/2025 23:59
-
19/02/2025 02:19
Decorrido prazo de ESTEVAO CARRADORE em 18/02/2025 23:59
-
13/02/2025 02:12
Decorrido prazo de ESPACO VIP COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME em 12/02/2025 23:59
-
13/02/2025 02:12
Decorrido prazo de ESTEVAO CARRADORE em 12/02/2025 23:59
-
12/02/2025 02:16
Decorrido prazo de ESTEVAO CARRADORE em 11/02/2025 23:59
-
12/02/2025 02:16
Decorrido prazo de ESTEVAO CARRADORE em 11/02/2025 23:59
-
12/02/2025 02:16
Decorrido prazo de ESPACO VIP COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME em 11/02/2025 23:59
-
12/02/2025 02:16
Decorrido prazo de ESPACO VIP COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME em 11/02/2025 23:59
-
11/02/2025 02:37
Publicado Sentença em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
11/02/2025 02:13
Decorrido prazo de HELOIZO JOSE DA CONCEICAO em 10/02/2025 23:59
-
11/02/2025 02:13
Decorrido prazo de HELOIZO JOSE DA CONCEICAO em 10/02/2025 23:59
-
07/02/2025 17:47
Arquivado Definitivamente
-
07/02/2025 16:33
Expedição de Outros documentos
-
07/02/2025 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/02/2025 16:33
Expedição de Outros documentos
-
07/02/2025 16:33
Homologada a Transação
-
07/02/2025 13:04
Conclusos para julgamento
-
07/02/2025 12:54
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/02/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 02:44
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
10/01/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
-
08/01/2025 18:59
Audiência de instrução designada em/para 20/05/2025 14:00, 3ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE
-
08/01/2025 16:53
Expedição de Outros documentos
-
08/01/2025 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/01/2025 16:53
Expedição de Outros documentos
-
08/01/2025 16:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/10/2024 13:15
Conclusos para decisão
-
22/10/2024 02:07
Decorrido prazo de ESTEVAO CARRADORE em 21/10/2024 23:59
-
22/10/2024 02:07
Decorrido prazo de ESPACO VIP COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME em 21/10/2024 23:59
-
15/10/2024 02:09
Decorrido prazo de ESTEVAO CARRADORE em 14/10/2024 23:59
-
14/10/2024 18:50
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 02:15
Publicado Despacho em 23/09/2024.
-
21/09/2024 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
19/09/2024 14:24
Expedição de Outros documentos
-
19/09/2024 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/09/2024 14:24
Expedição de Outros documentos
-
19/09/2024 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2024 13:14
Conclusos para decisão
-
19/06/2024 22:20
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
27/05/2024 01:31
Publicado Intimação em 27/05/2024.
-
25/05/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
23/05/2024 18:39
Expedição de Outros documentos
-
06/03/2024 20:42
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
16/02/2024 03:17
Decorrido prazo de ESPACO VIP COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 03:17
Decorrido prazo de ESTEVAO CARRADORE em 15/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 03:42
Publicado Intimação em 09/02/2024.
-
09/02/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
08/02/2024 00:00
Intimação
Por meio do presente ato, intimo a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito da Contestação apresentada. -
07/02/2024 13:18
Expedição de Outros documentos
-
06/02/2024 19:20
Juntada de Petição de contestação
-
02/02/2024 03:28
Decorrido prazo de HELOIZO JOSE DA CONCEICAO em 01/02/2024 23:59.
-
27/01/2024 01:04
Decorrido prazo de ESTEVAO CARRADORE em 26/01/2024 23:59.
-
27/01/2024 01:04
Decorrido prazo de ESPACO VIP COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME em 26/01/2024 23:59.
-
25/12/2023 03:28
Juntada de entregue (ecarta)
-
25/12/2023 02:57
Juntada de entregue (ecarta)
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14/12/2023 16:44
Juntada de Petição de diligência
-
14/12/2023 16:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/12/2023 16:18
Juntada de Petição de diligência
-
11/12/2023 07:23
Publicado Decisão em 11/12/2023.
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09/12/2023 09:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
-
08/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE Gabinete: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3688-8465 Secretaria: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3688-8439 Processo nº 1041293-41.2023.8.11.0002 Vistos, etc.
Cuida-se de embargos de declaração proposto pelo autor Heloizo José da Conceição, no ID 135603163, alegando, em síntese, que a decisão de ID 135722445 é omissa, pois indeferiu o pedido de despejo em razão da ausência de caução, mas deixou de analisar o pedido do embargante quanto ao risco de destruição do imóvel, na medida em que o requerido está retirando diversas benfeitorias do imóvel e descumprindo cláusula contratual.
Afirmou ainda que a decisão foi obscura na medida em que deixou de manifestar sobre o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo autor/embargante.
Pois bem, conheço os embargos em vista da pertinência dos requisitos legais para a sua admissibilidade e exame (CPC/2015 – art. 1.022) e verifico desde já as omissões apontadas.
Desta forma, acolho os embargos de declaração para rever a decisão de ID 135722445, em razão da situação de abandono do imóvel, bem como do perigo de destruição do bem, passando assim a constar a seguinte fundamentação: Da liminar Considerando-se que se encontram presentes os requisitos do art. 98, DEFIRO a gratuidade da justiça.
Anote-se.
Da análise dos documentos que instruem a petição de ID 116356649, observo que a pretensão da parte autora merece acolhimento, na medida em que preenchidos os requisitos previstos no art. 300 do CPC.
Isso porque as fotos e vídeos do imóvel demonstram que está abandonado (ID 135603183 a 135603185), aliado ao contrato de locação (ID 135603170), que demonstra a relação locatícia com a requerida e possui cláusula expressa - cláusula oitava - que qualquer benfeitoria ficaria incorporada no imóvel.
Assim sendo, diante da demonstração da probabilidade do direito acautelado e mediante a demonstração de que imóvel encontra-se abandonado, inclusive sem o registro de energia elétrica, é que verifico a possibilidade de deferimento da medida pugnada.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LOCAÇÃO.
AÇÃO DE DESPEJO.
RESCISÃO.
ABANDONO DO IMÓVEL.
PEDIDO LIMINAR DE IMISSÃO NA POSSE.
DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL CARACTERIZADA.
AUSENTE PROVA DA ENTREGA DAS CHAVES.
TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA.
REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC PREENCHIDOS.
RECURSO PROVIDO.
Evidenciada, pelo laudo de constatação in loco, a desocupação do imóvel, e ausente qualquer prova da entrega das chaves, é possível dizer que o proprietário não foi plenamente restituído no poder de uso e gozo do bem.
Devido, portanto, a expedição de mandado de imissão na posse ante o abandono pelo locador.
Agravo provido. (N.U 1010833-53.2018.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 24/04/2019, Publicado no DJE 02/05/2019) Posto isso, defiro o pedido de tutela de urgência para que a parte autora seja imitida na posse do imóvel objeto dos autos, sendo a imissão condicionada à lavratura de Auto de Constatação, devendo o Sr.
Oficial de Justiça confirmar o abandono do imóvel, com relato completo das condições em que este se encontra.
Em sendo constatado que o imóvel está abandonado, determino a lavratura do competente termo de imissão na posse, com minuciosa descrição dos fatos ocorridos, devendo os eventuais bens móveis deixados no local serem entregues à guarda da autora, a qual assumirá o encargo de fiel depositária dos bens, até ulterior decisão deste juízo.
No mais, venha a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o atual endereço do requerido ou contato telefônico a considerar que informou que o requerido não se encontra mais no imóvel locado.
Intime-se.
Cumpra-se.
LUIS OTÁVIO PEREIRA MARQUES Juiz de Direito -
07/12/2023 15:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/12/2023 14:41
Expedição de Mandado
-
07/12/2023 13:37
Juntada de Petição de manifestação
-
07/12/2023 13:11
Juntada de Petição de manifestação
-
07/12/2023 09:58
Expedição de Outros documentos
-
07/12/2023 09:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/12/2023 09:57
Expedição de Outros documentos
-
07/12/2023 09:57
Embargos de Declaração Acolhidos
-
05/12/2023 16:16
Conclusos para decisão
-
05/12/2023 10:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/12/2023 16:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
04/12/2023 04:03
Publicado Decisão em 04/12/2023.
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03/12/2023 07:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
30/11/2023 16:08
Expedição de Outros documentos
-
30/11/2023 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/11/2023 16:08
Expedição de Outros documentos
-
30/11/2023 16:08
Não Concedida a Medida Liminar
-
29/11/2023 14:47
Conclusos para decisão
-
29/11/2023 14:47
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 14:47
Ato ordinatório praticado
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29/11/2023 14:46
Juntada de Certidão
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29/11/2023 14:46
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 22:01
Recebido pelo Distribuidor
-
28/11/2023 22:01
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
28/11/2023 22:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2023
Ultima Atualização
08/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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