TJMT - 1004521-50.2017.8.11.0015
1ª instância - Sinop - Terceira Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 17:56
Recebidos os autos
-
29/08/2025 17:56
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
30/06/2025 15:33
Arquivado Definitivamente
-
30/06/2025 15:30
Transitado em Julgado em 27/06/2025
-
27/06/2025 02:15
Decorrido prazo de VITAL SERVICOS DE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA - EPP em 26/06/2025 23:59
-
27/06/2025 02:15
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 26/06/2025 23:59
-
03/06/2025 16:35
Juntada de Petição de manifestação
-
02/06/2025 14:23
Publicado Sentença em 02/06/2025.
-
02/06/2025 14:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
29/05/2025 17:42
Expedição de Outros documentos
-
29/05/2025 17:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/08/2024 02:05
Decorrido prazo de VITAL SERVICOS DE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA - EPP em 23/08/2024 23:59
-
19/08/2024 19:26
Conclusos para decisão
-
16/08/2024 15:38
Juntada de Petição de manifestação
-
14/08/2024 02:05
Decorrido prazo de VITAL SERVICOS DE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA - EPP em 13/08/2024 23:59
-
14/08/2024 02:05
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 13/08/2024 23:59
-
13/08/2024 22:17
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2024 10:17
Juntada de Petição de manifestação
-
03/08/2024 02:04
Publicado Intimação em 02/08/2024.
-
03/08/2024 02:04
Publicado Intimação em 02/08/2024.
-
03/08/2024 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
03/08/2024 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
31/07/2024 10:21
Expedição de Outros documentos
-
31/07/2024 10:21
Expedição de Outros documentos
-
31/07/2024 10:18
Juntada de Petição de alvará
-
31/07/2024 02:07
Publicado Intimação em 30/07/2024.
-
31/07/2024 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
26/07/2024 18:18
Expedição de Outros documentos
-
26/07/2024 18:18
Juntada de informação depósitos judiciais - alvará expedido
-
23/07/2024 16:58
Juntada de Petição de manifestação
-
23/07/2024 02:13
Publicado Despacho em 23/07/2024.
-
23/07/2024 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
19/07/2024 17:31
Expedição de Outros documentos
-
19/07/2024 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2023 17:04
Conclusos para despacho
-
23/08/2023 00:21
Juntada de Petição de manifestação
-
22/08/2023 10:30
Publicado Intimação em 22/08/2023.
-
22/08/2023 10:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
21/08/2023 00:00
Intimação
Nos termos do Provimento nº-56/2007-CGJ e artigo 152, VI do CPC, impulsiono estes autos, com a finalidade de intimar o(a) o Advogado da Credora para que se manifeste em 5 (cinco) dias, acerca da petição e comprovante de depósito de ids. 125049864 e 126126888.
Sinop - MT, 18 de Agosto de 2023.
Vânia Maria Nunes da Silva Gestora Judicial -
18/08/2023 18:02
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/08/2023 18:01
Expedição de Outros documentos
-
16/08/2023 11:37
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
16/08/2023 11:37
Processo Desarquivado
-
16/08/2023 11:37
Juntada de Certidão
-
15/08/2023 15:34
Juntada de Petição de manifestação
-
02/08/2023 18:13
Juntada de Petição de manifestação
-
05/07/2023 00:19
Recebidos os autos
-
05/07/2023 00:19
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
15/06/2023 15:32
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
31/05/2023 19:44
Arquivado Definitivamente
-
31/05/2023 19:43
Transitado em Julgado em 16/05/2023
-
17/05/2023 19:23
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 16/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 19:23
Decorrido prazo de VITAL SERVICOS DE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA - EPP em 16/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 06:57
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 16/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 06:57
Decorrido prazo de VITAL SERVICOS DE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA - EPP em 16/05/2023 23:59.
-
24/04/2023 17:09
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2023 05:34
Publicado Sentença em 24/04/2023.
-
22/04/2023 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
-
21/04/2023 17:44
Juntada de Petição de manifestação
-
21/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE SINOP SENTENÇA Processo: 1004521-50.2017.8.11.0015.
AUTORA: CURTUME BLUBRAS LTDA REQUERIDOS: VITAL SERVICOS DE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA - EPP e CLARO S.A.
Trata-se de Ação Declaratória de Rescisão Contratual cumulada com Indenização por Danos Morais ajuizada por Curtume Blubrás Ltda., contra Vital Telefonia Ltda e Claro S.A., na qual alegou, em síntese, que em 27/08/2015 firmou contrato com a primeira requerida cujo objeto era a aquisição de plano de telefonia e aquisição de aparelhos celulares (1 aparelho Samsung A5 e 13 aparelhos Nokia 208), este último produto, pelo valor de R$ 3.433,00 (três mil, quatrocentos e trinta e três reais), dividido em 20 vezes.
Sustentou que recebeu o aparelho Samsung A5 e 01 Iphone, cuja nota fiscal apontava valor acima do contratado - R$ 5.084,00 (cinco mil e oitenta e quatro reais).
Explanou que ao tentar solucionar a divergência, foi informada, via e-mail pela Vital Telefonia, que o aparelho Iphone seria trocado por 15 aparelhos Nokia 208 e que apesar de a nota fiscal possuir valor mais alto do que o contratado, as faturas viriam com o valor correto.
Todavia, a cobrança mensal veio com o preço cheio dos aparelhos.
Assinalou que contestou os valores cobrados e obteve êxito em algumas situações, mas diante da reiteração de cobranças indevidas, cancelou o contrato, ocasião em que a requerida Claro S.A. aplicou multa pela quebra de fidelidade/permanência.
Sustentou que a assinatura no contrato é falsa e que a multa é exorbitante e inexigível.
Requereu, liminarmente, que as requeridas se abstenham de efetuar a cobrança e de incluir o nome da empresa nos órgãos de proteção ao crédito.
Postulou, ao final, pela declaração de rescisão contratual, com a condenação das requeridas ao pagamento da multa contratual e indenização por dano moral. (ID 5863196).
A liminar foi indeferida (ID 6693432).
Em audiência de conciliação, as partes não chegaram ao acordo (ID 8271955).
A requerida Claro S.A. apresentou contestação e reconvenção (ID 8293408), em que alegou, preliminarmente, ilegitimidade passiva e, no mérito, a regularidade dos serviços contratados e prestados, de modo a embasar a exigibilidade da multa contratual, uma vez que o contrato apresentado a ela prevê a permanência pelo prazo de 24 meses, o percentual da multa contratual pela rescisão e eventual acordo entre a autora e a primeira requerida não pode ser oponível contra ela.
Assim, se evidenciada a fraude contratual, alega a existência de fato de terceiro, devendo a primeira requerida ser condenada, exclusivamente, se caracterizado o dano.
Requereu, em contrapartida, a declaração de exigibilidade do débito e a condenação da autora ao pagamento do débito no valor de R$ 27.265,15 (vinte e sete mil e duzentos e sessenta e cinco reais e quinze centavos).
A requerida Vital Telefonia Ltda., apresentou defesa (ID 8691945), ocasião em que também suscitou sua ilegitimidade passiva.
No mérito, defendeu a inexistência de ato ilícito, pois que houve um acordo entre ela e a empresa autora em que efetuariam a troca de aparelhos, tendo em vista que a empresa Claro S.A. não estava mais comercializando os aparelhos Nokia 208.
Então, a requerida ofertou a proposta de que incluiria no plano de telefonia um aparelho Iphone, em troca de 15 aparelhos Nokias 208, adquiridos de outra empresa.
Asseverou que o contrato é legítimo e foi assinado pelo representante da empresa autora.
Postulou pela improcedência dos pedidos deduzidos na inicial.
Houve réplica, instante em que a autora, reprisando os argumentos tecidos por ocasião da peça inicial, rechaçou as proposições apresentadas pelas requeridas (ID’s 8777591 e 8784794) e contestação à reconvenção, em que além de refutar os argumentos expendidos pela requerida, postulou pela condenação por litigância de má-fé (ID 8815332).
A requerida Claro S.A. apresentou impugnação à contestação à reconvenção, repisando seus argumentos (ID 14357580).
Em seguida, foi concedida a liminar para suspender a cobrança e retirar o nome da autora dos cadastros de inadimplentes até julgamento final da ação (ID 11440951).
Foi prolatado despacho saneador, que fixou os pontos controvertidos da lide e decidiu as questões processuais (ID 54803816).
Realizada a perícia, veio aos autos o laudo pericial (evento nº 62875613), sobre o qual as partes se manifestaram.
Designada audiência de instrução, foi concretizada a coleta do depoimento pessoal das partes e a inquirição de duas informantes (ID 93420337 e 93436862).
Encerrada a instrução, as partes apresentaram memoriais escritos repisando seus argumentos e pedidos. É o sucinto relatório.
Passo a fundamentar.
Não subsistem questões preliminares pendentes que exijam exame e, conforme se depreende da análise do processo, os ditames processuais foram observados, não existindo quaisquer nulidades/vícios processuais a serem decretadas.
Destarte, superada a etapa de realização do exame dos requisitos de admissibilidade da lide (condições da ação e pressupostos processuais), passo a análise da questão de fundo da demanda.
Com efeito, como forma de efetivar-se a aplicação da teoria finalista/subjetiva, considera-se consumidor toda aquela pessoa natural ou jurídica que realiza a retirada de certo produto ou serviço do mercado econômico, ao adquiri-lo ou utilizá-lo, como destinatário final fático e econômico, colocando fim à cadeia de produção.
A aquisição do produto ou serviço, para o efeito de aplicação das regras preconizadas no Código de Defesa do Consumidor, deve quebrar a continuidade da cadeia produtivo-econômica, com o objetivo de atender necessidade privada/pessoal [art. 2.º da Lei n.º 8.078/1990].
Consequentemente, diante desta moldura, tomando-se em consideração que a ultimação do contrato celebrado entre as partes litigantes visa a viabilizar a prestação de serviços de telefonia, que não faz parte da atividade fim da empresa autora, conclui-se, por inferência racional, que a relação contratual caracteriza relação de consumo, que atrai a aplicabilidade das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor.
Deveras, segundo a norma de regência, todo comportamento, comissivo ou omissivo, realizado por parte do fornecedor, que revela a existência de defeito na prestação do serviço, fruto da violação dos deveres de qualidade-segurança, de cuidado, de cooperação e de informação adequada/suficiente, e que se caracterize como fator determinante para dinamizar a ocorrência de dano ao consumidor, induz, de maneira automática, na obrigação do fornecedor de serviço promover a reparação civil, independentemente de investigação sobre a existência de culpa do agente que causou a lesão.
De fato, o defeito/falha na prestação do serviço, que dá substrato jurídico à responsabilidade civil do fornecedor, traduz situação de responsabilidade civil objetiva, que parte do pressuposto da existência do ato lesivo, do dano e do nexo causal.
Interpretação que resulta da exegese do conteúdo normativo do art. 14 da Lei n.º 8.078/1990.
Pois bem.
Compulsando o material cognitivo produzido no processo, máxime do conteúdo dos documentos arquivados com a inicial e contestação, depreende-se que as partes litigantes celebraram contrato de prestação de serviço de telefonia (franquia + assinatura + módulos adicionais) para aquisição de aparelhos celulares (1 Samsung Galaxy A5 + 13 Nókias 208), com a contratação do pacote “Top Regional”, em que o valor do plano de telefonia ficaria em R$ 1.731,90 e os aparelhos no valor de R$ 3.433,00, este último que seria pago em 20 vezes (ID 5863220).
Esta circunstância, aliás, despontou como fato incontroverso no processo [art. 341 do Código de Processo Civil].
Do confronto/cotejo analítico do material cognitivo produzido no processo, é possível divisar, também, principalmente pela prova oral produzida, que os aparelhos foram efetivamente adquiridos e o plano de telefonia prestado.
A informante da autora, Sra.
Rosicler, ao ser ouvida em juízo, sustentou: Tinham demanda do serviço e a empresa ficou de apresentar um contrato.
O contrato foi intermediado pela empresa Vital, por meio do Odair.
Tinha contrato anterior e fizeram uma renovação contratual com alguns acréscimos para atender as novas necessidades da empresa.
Precisavam de mais aparelhos e consequentemente mais minutos.
O contrato foi celebrado, ele mandou o contrato e o gestor fez a assinatura.
No contrato não tem a certeza do que está escrito, chegou até a mim o confronto com a nota fiscal.
Na entrega dos aparelhos verificou que não eram os aparelhos contratados.
Tinha Iphone, que nem pegam por conta das condições da empresa.
Queriam aparelhos inferiores.
Confrontaram a nota fiscal com o contrato.
Os Nokias e o Samsung receberam, mas a nota fiscal estava divergente.
As assinaturas são do André.
A reclamação é de que a nota fiscal chegou com um aparelho divergente dos que foram recebidos.
Quanto à assinatura, não sabe se houve contestação.
O Iphone não foi recebido pela empresa.
O Samsung foi recebido.
Não sabe se houve troca dos Nokias pelo Iphone.
A assinatura da pág. 46 parece com a do André.
Não foram recebidos os aparelhos Nokia, foi recebido uma parte deles, não 15.
Não se recorda quantos.
O Samsung tem certeza que foi recebido.
Na sequência, a preposta da requerida, Sra.
Patrícia, afirmou: A negociação foi feita pelo proprietário, Odair.
O Curtume já era nosso cliente, entrou em período de renovação contratual para ajustes de ofertas e também para aquisição de novos aparelhos que vinham a atender a necessidade.
Inicialmente, o primeiro contrato foi assinado por André, envolvia a renovação do plano e junto a contratação de um aparelho, salvo engano, um Samsung A5 e 13 aparelhos Nokia 208, que era um parelho básico da tecnologia 3G.
Mas não avançou por causa da ruptura de estoque do equipamento Nokia 208.
Como tinha a necessidade desse equipamento, o vendedor propôs ao Sr.
André, primeiro por telefone e depois finalizado pessoalmente, onde seria feito um acordo.
Como a Claro não tinha os aparelhos para oferecer, o Odair propôs fazer a aquisição, ao invés de 13, 15 equipamentos Nokia 208, a um valor um pouco mais alto.
O valor era de R$ 162,00 na Claro e o Odair conseguiu fazer a aquisição por R$ 251,00, cada peça.
Em contrapartida, o André iria solicitar em seu contrato um outro equipamento para cobrir esse custo que a Vital teria, que seria o Iphone 06.
Uma funcionária dele questionou o valor de nota, porque também teria um desconto que a Claro iria aplicar em 20 parcelas, então esclareceram para o cliente que era por conta dessa situação.
A nota fiscal vem a preço cheio, o desconto a Claro aplica depois, em fatura.
O André entregou o Iphone para o Odair e a Vital Telefonia fez a entrega dos equipamentos, conforme combinado.
O primeiro contrato com os Nokias 208 foi feito na Vital Telefonia, encaminharam por e-mail, o cliente digitalizou e nos devolveu.
O segundo contrato, como houve essa alteração e esse acordo, ele foi feito pessoalmente.
Não acompanhou a assinatura, mas foi feito na Vital Telefonia, pessoalmente, pelo diretor da empresa e o cliente.
Foi feita a entrega do Iphone.
Foi o aparelho de troca.
Onde o Curtume fez a entrega desse equipamento para a Vital e a Vital fez a entrega dos 15 aparelhos Nokia 208.
Foi feito a troca desses equipamentos.
Não foi feita nenhuma documentação sobre a troca.
A troca foi feita na Vital Telefonia.
Num primeiro momento ficaram frustrados porque tinha um combinado e depois teve essa questão da divergência de entregas, em que ficaram surpresos com o processo.
Em contrapartida, ao examinar o acervo de informações amealhado no processo, deduz-se, principalmente por meio do resultado do exame grafotécnico (ID 62875613), que as assinaturas constantes no contrato arquivado aos eventos nº 5863222 e 5863224, e que ensejou na cobrança de multa e inscrição do nome da autora nos cadastros de inadimplentes, em tese firmado no mesmo dia do primeiro contrato, o perito concluiu pela falsidade das assinaturas, conforme se pode verificar in verbis: “Em face do exposto, conclui-se que as assinaturas questionadas de André Luiz Klaus, presente nos documentos de ID 5863222 e 5863224, quando cotejadas com as assinaturas utilizadas como padrão de confronto, apresentaram divergência para a produção de André Luiz Klaus.
De acordo com o demonstrado neste laudo pericial, as assinaturas questionadas de André Luiz Klaus, presentes nos documentos de ID 5863222 e 5863224, são idênticas entre si, resultado da reprodução de uma mesma assinatura, de forma fraudulenta”.
Consequentemente, diante desta perspectiva, levando-se por linha de estima a noção de ideias de que a responsabilidade de comprovar a existência e idoneidade da relação jurídica desponta como risco inerente à atividade desenvolvida por parte da requerida, conclui-se, por inferência racional, a ocorrência de fraude nos contratos colacionados nos eventos nº 5863222 e 5863224, o que caracteriza ato/postura ilegal e abusiva [art. 6.º, incisos III e VI e art. 73, ambos da Lei n.º 8.078/1990], pois em que pese tenha existido o citado acordo verbal, o contrato não foi regularmente assinado pelo representante legal da requerente.
Por via de consequência, nesse influxo de ideias, partindo da premissa de que o primeiro contrato não previa tempo de vigência/permanência (ID 5863220), denota-se que a cobrança da multa contratual decorrente do contrato inexistente (ID 5863222 e 5863224), se revelou ilegal, assim como o registro da inscrição do nome da empresa requerente nos cadastros de inadimplentes (ID 12773967), originando situação de extrema desconsideração, insegurança e prejuízos, considero que se encontram presentes os requisitos mínimos que dão ensejo ao dever de restituir/reparar os danos suportados.
Nos termos da Súmula n.º 227 do C.
Superior Tribunal de Justiça, bem como do art. 52 do Código Civil, a pessoa jurídica é titular de direitos da personalidade e pode sofrer dano moral indenizável, desde que demonstrada a ofensa à honra objetiva.
Entretanto, é necessário que se comprove a efetiva lesão ao nome, à reputação, à credibilidade ou à imagem perante terceiros, a ponto de prejudicar sua atividade comercial.
Nessa mesma linha de raciocínio, a ratificar tal posicionamento, apanha-se do acervo de jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça o seguinte aresto que versa a respeito de questão que guarda relação de similitude com a que se encontra sob enfoque: CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
VÍTIMA PESSOA JURÍDICA.
SUPOSTO ILÍCITO PRATICADO INTERNA CORPORIS.
DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS (SÚMULA 7/STJ).
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
DECISÃO RECONSIDERADA.
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1.
A decisão agravada merece ser reconsiderada, uma vez que há dialeticidade recursal apta ao conhecimento do agravo em recurso especial. 2.
Segundo o entendimento desta Corte, para a pessoa jurídica, o dano moral é fenômeno distinto daquele relacionado à pessoa natural, não se admitindo o dano moral em si mesmo, como decorrência intrínseca à existência de ato ilícito, devendo haver a demonstração do prejuízo extrapatrimonial.
Precedentes. 3.
Na hipótese, as instâncias ordinárias entenderam não ter havido dano moral à sociedade empresária, notadamente pelo fato de o ato praticado pelo réu, quando empregado da autora, ter ocorrido no âmbito interno da empregadora, sem repercussão desabonadora externa, tampouco mácula à honra objetiva da pessoa jurídica.
A modificação de tal entendimento demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada no recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 4.
Agravo interno provido.
Decisão reconsiderada.
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.809.643/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/2/2022) No caso ‘sub judice’, restou caracterizada a situação vexatória que atingiu a credibilidade da empresa autora perante o mercado econômico/financeiro.
E, diante desta moldura, tomando-se em consideração que o apontamento da inscrição indevida somente se concretizou após a prolação de decisão judicial que, em sede de antecipação de tutela, ordenou a exclusão do registro desabonador (ID 11440951), somado ao conjunto de circunstâncias e elementos empíricos que permearam o episódio ‘sub judice’ (diante da negligência da requerida em comprovar a existência de relação jurídica válida que ensejasse na cobrança de multa por quebra de contrato/permanência) e, por derradeiro, levando-se por linha de estima a avaliação do exame do potencial socioeconômico das partes litigantes, considero razoável que se arbitre o valor da indenização pelo dano moral sofrido na quantia equivalente a R$ 10.000,00 (dez mil reais), para minimizar os transtornos produzidos à requerente, que também contribuiu para a ocorrência dos danos — sem que se configure enriquecimento sem causa.
Por oportuno, cumpre ter presente, no caso em exame, que a requerida Vital Telefonia confessa que o suposto acordo na “troca” de aparelhos e consequente fraude na constituição do segundo contrato foi feita direta e exclusivamente por ela, sem a anuência ou ciência da empresa Claro S.A., de modo que a responsabilidade pelos prejuízos suportados pela empresa autora recaem exclusivamente sobre a requerida Vital Telefonia.
Além disso, tratando-se de contrato com fraude de assinatura, não há que se declarar a rescisão contratual, como requer a autora, mas sim, sua nulidade.
D´outra banda, no que tange ao pedido da autora de “reversão” da multa contratual a seu favor, entendo que está fadado ao insucesso.
Primeiro porque seu pedido veio desprovido de qualquer fundamentação jurídica, além disso, por via reflexa, se a multa é inexigível em razão da inexistência de contrato válido para a requerida Claro S.A., também é para a empresa autora.
Da reconvenção.
Com base nas considerações supramencionadas, à míngua da existência de comprovação de contratação válida, depreende-se, por força de conclusão lógica, que a improcedência do pedido reconvencional de declaração de exigibilidade da multa contratual, é medida que se impõe.
Ante o exposto: 1) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial por Curtume Blubrás Ltda. contra Claro S.A. e Vital Telefonia Ltda, para o fim de: a) Declarar a nulidade do contrato arquivado aos eventos nº 5863222 e 5863224; b) Declarar a inexigibilidade do débito referente à multa por quebra de fidelidade/permanência decorrente do contrato supracitado; c) Confirmar a tutela de urgência precedentemente concedida e, como corolário natural, Determinar, em definitivo, a exclusão do nome da requerente dos cadastros de proteção ao crédito, referente ao débito descrito no extrato de evento nº 12773967; d) Condenar a empresa Vital telefonia Ltda., a título de indenização por danos morais, ao pagamento da quantia equivalente a R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigida monetariamente pelo IPC-Fipe, com incidência a partir da data do arbitramento da indenização [Súmula n.º 362 do STJ], e acrescidos de juros de mora de 12% ao ano, contabilizados desde a data da citação, visto que se trata de responsabilidade civil contratual [cf.: STJ, AgRg no AREsp n.º 220.240/MG, 3.ª Turma, Rel.: Min.
Sidnei Beneti, j. 09/10/2012; STJ, AgRg nos EDcl no Ag n.º 665.632/MG, 4.ª Turma, Rel.: Min.
Fernando Gonçalves, j. 18/11/2008; TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*15-07 RS, Relator: Silvia Maria Pires Tedesco, Data de Julgamento: 18/05/2018, Quarta Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 23/05/2018]; e) Indeferir os demais requerimentos. f) Declarar encerrada a atividade cognitiva, resolvendo-se o mérito do feito, com supedâneo no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Pelo princípio da sucumbência, com esteio no conteúdo normativo do art. 85, §2º do Código de Processo Civil, a despeito de nos casos de ação de indenização por dano moral a condenação em quantificação inferior àquela pugnada na petição inicial não acarretar em sucumbência recíproca [Súmula n.º 326 do STJ], considerando que a autora foi sucumbente em parte com relação ao pedido de “reversão” da multa contratual a seu favor, deverá arcar, o requerido com 65% das custas processuais e a requerente com os demais 35% restantes.
CONDENO as partes no pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, fixados no percentual de 15% do valor da condenação, observada a mesma proporção acima, e considerando-se a natureza da demanda, o trabalho desenvolvido por parte dos advogados e o lapso de tempo em que o processo tramitou, vedada a possibilidade de compensação [art. 85, § 14.º do Código de Processo Civil].
Independentemente do trânsito em julgado, oficie-se ao Serasa para que exclua de forma definitiva a restrição em nome do requerente, relacionada ao presente feito. 2) JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na reconvenção por Claro S.A. contra Curtume Blubrás Ltda., e, como consequência direta, Declaro encerrada a atividade cognitiva, resolvendo-se o mérito do feito, com supedâneo no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Pelo princípio da sucumbência, com esteio no conteúdo normativo do art. 85, § 2.º do Código de Processo Civil, Condeno a empresa reconvinte Claro S.A. no pagamento de custas judiciais e de honorários de advogado, destinados ao patrono da parte adversa, fixados em 15% sobre o valor atualizado atribuído à pretensão reconvencional, considerando-se o trabalho executado por parte do advogado e o interstício temporal que o processo tramitou.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sinop/MT, em 20 de abril de 2023.
Cristiano dos Santos Fialho, Juiz de Direito. -
20/04/2023 15:06
Expedição de Outros documentos
-
20/04/2023 15:06
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
30/11/2022 13:57
Conclusos para julgamento
-
30/11/2022 13:56
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2022 06:07
Decorrido prazo de ALEX GALVANI MICHELAO em 24/10/2022 23:59.
-
06/11/2022 06:07
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 24/10/2022 23:59.
-
24/10/2022 14:56
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2022 06:14
Juntada de Petição de manifestação
-
30/09/2022 05:12
Publicado Intimação em 30/09/2022.
-
30/09/2022 05:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
-
29/09/2022 00:00
Intimação
Intimar os advogados das Requeridas para que, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, apresentem memoriais finais. -
28/09/2022 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 18:00
Juntada de Petição de manifestação
-
31/08/2022 03:47
Juntada de entregue (ecarta)
-
30/08/2022 14:32
Juntada de Petição de manifestação
-
25/08/2022 13:17
Desentranhado o documento
-
24/08/2022 18:47
Decisão interlocutória
-
24/08/2022 17:38
Audiência de Instrução realizada para 24/08/2022 15:30 3ª VARA CÍVEL DE SINOP.
-
24/08/2022 14:04
Conclusos para despacho
-
24/08/2022 10:13
Juntada de Petição de manifestação
-
23/08/2022 16:47
Juntada de Petição de manifestação
-
09/08/2022 21:28
Decorrido prazo de VITAL SERVICOS DE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA - EPP em 08/08/2022 23:59.
-
03/08/2022 18:22
Decorrido prazo de ALEX GALVANI MICHELAO em 02/08/2022 23:59.
-
03/08/2022 18:21
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 02/08/2022 23:59.
-
03/08/2022 18:21
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 01/08/2022 23:59.
-
03/08/2022 16:26
Decorrido prazo de VITAL SERVICOS DE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA - EPP em 02/08/2022 23:59.
-
03/08/2022 16:22
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 02/08/2022 23:59.
-
30/07/2022 11:29
Decorrido prazo de VITAL SERVICOS DE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA - EPP em 29/07/2022 23:59.
-
22/07/2022 15:42
Juntada de Petição de manifestação
-
21/07/2022 15:06
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 20/07/2022 23:59.
-
12/07/2022 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2022 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2022 11:41
Publicado Intimação em 12/07/2022.
-
12/07/2022 11:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
-
12/07/2022 08:58
Publicado Decisão em 12/07/2022.
-
12/07/2022 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
-
12/07/2022 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
-
12/07/2022 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
-
11/07/2022 00:00
Intimação
Intimar o(a)s advogados(as) das partes de que foi designada audiência de instrução e julgamento para o dia 24/8/2022, às 15:30 horas a qual será realizada de modo PRESENCIAL, à realizar-se neste juízo, situada no Fórum da Comarca de Sinop - MT, Praça dos Três Poderes, 175, Centro, em Sinop - MT.
No dia da audiência designada deverão estar acompanhados de seus constituintes, independentemente de intimação, ocasião em que o não comparecimento das partes à audiência ou a recusa a prestar depoimento pessoal produzirá o efeito da confissão [art. 385, § 1.º do Código de Processo Civil], registrando-se que o não-comparecimento à audiência ou a recusa a prestar depoimento pessoal produzirá o efeito da confissão [art. 385, § 1.º do Código de Processo Civil] Intimar o(a) advogado(a) do autor para que no prazo de cinco (05) dias, efetue o depósito da diligência do Oficial de Justiça, a fim de proceder o cumprimento do mandado de intimação do autor, na estrada Angela, chácara 169, Sinop - MT, devendo para tanto recolher a guia através do site www.tjmt.jus.br – acessar Serviços – guias – emitir guias – digitar diligência - escolher a opção guia de diligência – 1º grau - adicionar o número do processo – buscar - próximo - cidade – bairro(acima mencionado) – selecionar o bairro - adicionar CPF/CNPJ do pagante e gerar guia, juntando a mesma aos autos para posterior expedição de mandado, em conformidade com o Provimento 7/2017 - CGJ. -
08/07/2022 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2022 18:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/07/2022 18:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/07/2022 18:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/07/2022 18:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/07/2022 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2022 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2022 16:57
Audiência de Instrução designada para 24/08/2022 15:30 3ª VARA CÍVEL DE SINOP.
-
08/07/2022 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2022 14:27
Decisão interlocutória
-
01/10/2021 11:17
Conclusos para decisão
-
01/10/2021 11:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/10/2021 11:16
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2021 10:19
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2021 14:45
Juntada de Petição de manifestação
-
27/08/2021 13:40
Decorrido prazo de ALEX GALVANI MICHELAO em 26/08/2021 23:59.
-
27/08/2021 13:40
Decorrido prazo de AOTORY DA SILVA SOUZA em 26/08/2021 23:59.
-
27/08/2021 13:39
Decorrido prazo de ISMAEL DOS SANTOS em 26/08/2021 23:59.
-
19/08/2021 07:22
Publicado Intimação em 19/08/2021.
-
19/08/2021 07:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2021
-
17/08/2021 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2021 11:38
Juntada de Petição de laudo pericial
-
05/07/2021 17:29
Juntada de Petição de manifestação
-
03/07/2021 04:38
Decorrido prazo de ISMAEL DOS SANTOS em 02/07/2021 23:59.
-
25/06/2021 12:50
Juntada de Petição de manifestação
-
25/06/2021 02:15
Publicado Intimação em 25/06/2021.
-
25/06/2021 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2021
-
23/06/2021 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2021 08:25
Juntada de Petição de manifestação
-
23/06/2021 07:29
Decorrido prazo de AOTORY DA SILVA SOUZA em 22/06/2021 23:59.
-
23/06/2021 07:29
Decorrido prazo de ALEX GALVANI MICHELAO em 22/06/2021 23:59.
-
23/06/2021 03:52
Publicado Intimação em 23/06/2021.
-
23/06/2021 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2021
-
21/06/2021 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2021 10:09
Juntada de Petição de manifestação
-
16/06/2021 06:55
Decorrido prazo de VITAL SERVICOS DE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA - EPP em 15/06/2021 23:59.
-
16/06/2021 06:55
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 15/06/2021 23:59.
-
15/06/2021 08:31
Publicado Intimação em 15/06/2021.
-
15/06/2021 08:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2021
-
15/06/2021 08:31
Publicado Intimação em 15/06/2021.
-
15/06/2021 08:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2021
-
11/06/2021 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2021 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2021 14:54
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2021 16:37
Juntada de Petição de manifestação
-
31/05/2021 17:39
Juntada de Petição de comunicações
-
31/05/2021 17:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/05/2021 14:40
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
21/05/2021 08:48
Juntada de Petição de manifestação
-
21/05/2021 08:34
Publicado Decisão em 21/05/2021.
-
21/05/2021 08:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2021
-
20/05/2021 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2021 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2021 17:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/05/2020 10:37
Juntada de Petição de manifestação
-
16/10/2018 18:55
Conclusos para decisão
-
30/08/2018 14:54
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2018 13:05
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
27/08/2018 13:05
Juntada de aviso de recebimento
-
17/08/2018 17:26
Juntada de correspondência devolvida
-
17/08/2018 17:24
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
17/08/2018 17:24
Juntada de aviso de recebimento
-
14/08/2018 16:39
Juntada de Petição de documento de identificação
-
14/08/2018 16:39
Juntada de documento de identificação
-
13/08/2018 16:16
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
13/08/2018 16:16
Juntada de aviso de recebimento
-
31/07/2018 16:22
Juntada de correspondência devolvida
-
25/07/2018 09:43
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
17/07/2018 12:53
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2018 12:43
Juntada de correspondência devolvida
-
04/07/2018 00:51
Publicado Intimação em 04/07/2018.
-
04/07/2018 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/06/2018 15:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/06/2018 01:23
Decorrido prazo de VITAL SERVICOS DE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA - EPP em 13/06/2018 23:59:59.
-
24/05/2018 10:26
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2018 00:13
Publicado Decisão em 17/05/2018.
-
17/05/2018 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/05/2018 19:12
Juntada de Petição de manifestação
-
15/05/2018 12:39
Concedida a Antecipação de tutela
-
18/04/2018 08:42
Juntada de Petição de manifestação
-
18/04/2018 08:31
Juntada de Petição de manifestação
-
23/01/2018 12:41
Conclusos para despacho
-
14/11/2017 01:22
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 13/11/2017 23:59:59.
-
14/11/2017 01:22
Decorrido prazo de VITAL SERVICOS DE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA - EPP em 13/11/2017 23:59:59.
-
20/10/2017 18:25
Juntada de Petição de manifestação
-
19/10/2017 14:53
Juntada de Petição de manifestação
-
18/10/2017 01:21
Publicado Despacho em 18/10/2017.
-
18/10/2017 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/10/2017 12:44
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2017 17:00
Conclusos para decisão
-
16/08/2017 16:32
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2017 16:43
Juntada de Petição de contestação
-
11/07/2017 11:29
Juntada de Petição de manifestação
-
10/07/2017 17:46
Juntada de Petição de manifestação
-
03/07/2017 22:22
Juntada de Petição de contestação
-
27/06/2017 14:36
Juntada de Petição de contestação
-
26/06/2017 14:33
Audiência conciliação realizada para 14/06/2017 10HS SALA DE CONCILIAÇÃO.
-
12/06/2017 10:46
Juntada de Petição de petição inicial
-
09/06/2017 00:10
Decorrido prazo de VITAL SERVICOS DE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA - EPP em 08/06/2017 23:59:59.
-
30/05/2017 00:59
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 29/05/2017 23:59:59.
-
15/05/2017 22:03
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
06/05/2017 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/05/2017 10:05
Juntada de Petição de manifestação
-
04/05/2017 00:13
Publicado Decisão em 04/05/2017.
-
04/05/2017 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/05/2017 10:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/05/2017 10:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/05/2017 08:47
Juntada de Petição de manifestação
-
02/05/2017 13:15
Audiência conciliação designada para 14/06/2017 10:00 3ª VARA CÍVEL DE SINOP.
-
01/05/2017 09:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/04/2017 00:31
Publicado Despacho em 11/04/2017.
-
11/04/2017 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/04/2017 17:10
Conclusos para decisão
-
07/04/2017 16:44
Juntada de Petição de manifestação
-
07/04/2017 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2017 16:40
Conclusos para decisão
-
04/04/2017 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2017
Ultima Atualização
21/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Petição • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1025726-41.2021.8.11.0001
Banco Bradescard S.A.
Cristian Vieira da Silva
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 30/06/2021 19:14
Processo nº 1012941-18.2019.8.11.0001
Espaco Formaturas Producoes de Eventos L...
Marli Goncalves de Jesus
Advogado: Marcelo Turcato
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 21/10/2019 09:45
Processo nº 1023365-33.2018.8.11.0041
Dejanil Bandeira de Sousa
Waner Sandro Cesar Franca
Advogado: Tarcisio Luiz Brun
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 30/07/2018 20:28
Processo nº 1006383-23.2021.8.11.0013
Ministerio Publico do Estado de Mato Gro...
Abraao do Carmo de Oliveira
Advogado: Marco Aurelio Fernandes Ribeiro
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 06/12/2021 13:24
Processo nº 0001664-16.2019.8.11.0003
Joao Paulo Ribeiro
Ricardo Alves Athaide
Advogado: Fillipe Marchiori de Oliveira
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 15/03/2019 00:00