TJMT - 1007651-96.2019.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Quarta Vara Especializada da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 14:55
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 02:06
Recebidos os autos
-
17/02/2025 02:06
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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11/10/2024 02:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/10/2024 23:59
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05/10/2024 02:11
Decorrido prazo de SUENIO BENEDITO DE ARRUDA em 04/10/2024 23:59
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27/09/2024 02:32
Publicado Intimação em 27/09/2024.
-
27/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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25/09/2024 16:25
Expedição de Outros documentos
-
25/09/2024 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/09/2024 16:25
Expedição de Outros documentos
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22/08/2024 08:47
Ato ordinatório praticado
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21/08/2024 12:31
Devolvidos os autos
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21/08/2024 12:31
Processo Reativado
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21/08/2024 12:31
Juntada de certidão do trânsito em julgado
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21/08/2024 12:31
Juntada de acórdão
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21/08/2024 12:31
Juntada de Certidão
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21/08/2024 12:31
Juntada de intimação de pauta
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21/08/2024 12:31
Juntada de intimação de pauta
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21/08/2024 12:31
Juntada de intimação de pauta
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21/08/2024 12:31
Juntada de petição
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21/08/2024 12:31
Juntada de vista ao mp
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21/08/2024 12:31
Juntada de preparo recursal / custas isentos
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21/08/2024 12:31
Juntada de Certidão
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21/06/2024 09:27
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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17/06/2024 15:52
Ato ordinatório praticado
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08/03/2024 04:33
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 28/02/2024 23:59.
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23/02/2024 03:48
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 21/02/2024 23:59.
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11/12/2023 09:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/12/2023 09:29
Expedição de Outros documentos
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11/12/2023 09:17
Ato ordinatório praticado
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08/12/2023 11:26
Juntada de Petição de recurso de sentença
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05/12/2023 16:04
Publicado Sentença em 05/12/2023.
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05/12/2023 16:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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04/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESP.
DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1007651-96.2019.8.11.0041.
AUTOR(A): SUENIO BENEDITO DE ARRUDA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA.
Vistos.
Cuida-se de Ação Previdenciária para Concessão de Auxílio Acidente ajuizada por SUENIO BENEDITO DE ARRUDA em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, ambos qualificados nos autos.
Conforme documentos em anexo, o autor nos anos de 2016 sofreu um acidente de moto, no trajeto do trabalho, resultando na fratura da clavícula e perna esquerda.
Informa que necessitou do atendimento médico de urgência, sendo submetido ao tratamento cirúrgico em ambas as fraturas, seguido do acompanhamento médico e fisioterapia durante dois meses, tendo alta ambulatorial após oito meses.
Salienta que por conta dos acidentes, a autora passou a ter limitações nos movimentos (tíbia, fíbula e clavícula), tendo ficado com limitações para exercer a atividade anteriormente exercida.
Ressai da peça de ingresso autora foi internada e submetida a procedimento cirúrgico/tratamento médico (implante de hastes e pinos e devidamente orientada quanto à gravidade do seu quadro foi afastada do labor (NB 6132663049) e passou a receber o benefício do auxílio doença decorrente do acidente de trabalho (auxílio-doença, Espécie 91), uma vez que foi constatada a incapacidade para a atividade laborativa.
Relata ainda que a autarquia ré cessou o benefício e nada obstante a alta médica previdenciária a parte autora tem de empregar grande sacrifício para desenvolver esforço físico e não consegue desempenhar a atividade laboral habitual com a eficiência costumeira devido às sequelas do acidente, sendo que sofre com limitações de movimentos, perda de força física, bem como sente dores que prejudicam a profissão.
Desta feita, se socorre ao judiciário para pleitear a concessão do benefício de auxílio-acidente.
No id. 18224449, o feito foi recebido e determinada citação do requerido e determinada realização de perícia médica.
Citado, o demandado não contestou o feito, apenas informando quanto ao pagamento do perito, id. 33083642.
O requerente realizou a perícia com o médico Dr.
João Leopoldo Baçan - CRM-MT 5753, laudo juntado no id. 47339227.
No id. 47857955, o requerente, por intermédio de seu patrono, apresentou impugnação ao laudo pericial e pleiteou pela designação de nova perícia judicial/ou apresentação de esclarecimentos, ponderando-se à gravidade do quadro clínico.
O requerido mesmo devidamente intimado não apresentou manifestação nos autos.
Vieram-me os autos conclusos. É o relato necessário.
Fundamento e decido.
O feito em questão comporta o julgamento antecipado, nos termos do art.355, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista que a questão controvertida nos autos é meramente de direito, mostrando-se,
por outro lado, suficiente a prova documental e pericial produzida para dirimir as questões de fato suscitadas, de modo que desnecessário se faz a produção de novas provas.
Preliminarmente é importante salientar que o laudo pericial contém os elementos suficientes para solução do caso, sendo desnecessários esclarecimentos do perito ou realização de nova perícia com especialista.
Isto porque a mera irresignação da parte autora com o resultado pericial reflete nada além do natural inconformismo com o laudo desfavorável.
Reforço ainda, que a prova médico-pericial foi elaborada sob o crivo do contraditório e não padece de qualquer vício.
Neste sentido: PREVIDÊNCIA SOCIAL.
RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
DESNECESSIDADEDE OITIVA DAS TESTEMUNHAS E DE NOVA PERÍCIA PORESPECIALISTA.
AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA.PRELIMINAR REJEITADA.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
I – No caso dos autos, o perito nomeado tem sua especialidade em Clínica Geral, Cirurgia do Aparelho Digestivo, Cirurgia Endócrina, Medicina do Trabalho e Perícia Médica, suas conclusões basearam-se em exames médicos (físicoe laboratoriais).
Ademais, foram respondidos todos os quesitos formulados pelas partes.
O juiz não está vinculado, exclusivamente, ao resultado do laudo pericial, podendo valer-se dos demais elementos de prova existentes nos autos para formar sua convicção.
Não houve prejuízo às partes capaz de ensejar a nulidade do feito.
II - Foram carreadas aos autos as provas necessárias à comprovação das alegações.
Não houve prejuízo às partes capaz de ensejar a nulidade do feito III - Para a concessão do auxílio-doença é necessário comprovar a condição de segurado (a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
IV - Não constatada pela perícia médica incapacidade para o trabalho.
V - Preliminar rejeitada.
Apelação improvida. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap Civ - APELAÇÃOCÍVEL- 2306935- 0016419-22.2018.4.03.9999, Rel.
DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS, julgado em21/08/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/09/2019).
Deste modo, indefiro o pleito do autor e com fito de otimizar o andamento processual, HOMOLOGO o laudo pericial encartado aos autos para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
No que atine ao mérito, a requerente pretende a o restabelecimento do auxílio-acidente, alegando encontrar-se incapacitada para o labor, e possivelmente, impedido de exercer sua atividade profissional permanente, a qual ensejaria o benefício de aposentadoria por invalidez/auxílio-doença.
Consigna-se que é garantida ao segurado a percepção da aposentadoria por invalidez quando o mesmo for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Destarte, mister o autor da demanda comprovar a condição de segurado da Previdência Social, cumprida a carência exigida e demonstrada a incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez) para o exercício de atividade laborativa que lhe garanta o sustento.
Em relação à incapacidade do requerente, depreende-se do laudo médico acostado aos autos, que embora o autor tenha algumas patologias que prejudicam o seu labor, a incapacidade não fora demonstrada de forma PERMANENTE OU TEMPORÁRIA, de modo que pode ser reinserida no mercado de trabalho.
Quanto a incapacidade, o laudo pericial acostado aos autos id. 47339227, constatou que: Periciando com o diagnóstico de sequela de fratura da perna e clavícula esquerda, submetido ao tratamento cirúrgico, estando atualmente sem acompanhamento médico ou uso de medicamentos.
Não apresenta comprometimento funcional ao exame clínico-pericial que o incapacite para a atividade laborativa habitual, estando as lesões consolidadas clinicamente.
Concluindo que: Com base nos elementos e fatos expostos, conclui-se que NÃO FOI CONSTATADA A PRESENÇA DE INCAPACIDADE LABORATIVA.
Não apresenta limitação para a vida independente.
Nestes termos, não havendo demonstrada a existência de incapacidade permanente/sequela limitante para o desempenho de atividade laboral, fato suficiente para gerar óbice à concessão do benefício ora pleiteado.
No que tange o auxílio-acidente, o cerne da questão deduzida em juízo reside em saber se a parte autora realmente satisfaz (ou se algum momento satisfez) todos os requisitos exigidos à concessão do benefício postulado, disposto no art. 86 da Lei 8.213/91, cujo reza que: “Art. 86.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia”.
Do aludido enunciado, extrai-se que faz jus ao benefício aquele que tiver sido vítima de acidente, independentemente da sua natureza quando houver nexo de causalidade entre a sequela e o evento danoso e que essas lesões dificultem o exercício da atividade laboral habitualmente realizada.
Nesse ínterim, o laudo médico é conclusivo, pois relata no quesito 10 – que: Não foi constatado incapacidade laborativa.
Deste modo, tendo em vista que um dos requisitos não fora preenchido, conclui-se que a parte demandante não tem prerrogativa para restabelecer o benefício de auxílio-acidente.
A despeito, colham-se os seguintes entendimentos jurisprudenciais: PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA 1.
O auxílio-acidente é devido quando restar comprovado que a parte autora padece, após acidente de qualquer natureza, de sequela irreversível, que acarrete redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual.
Tal redução da capacidade é verificada, em regra, por meio de exame médico-pericial. 2.
Hipótese em que não se constata a existência de sequela resultante de acidente que implique redução da capacidade laboral do segurado. (TRF-4 - AC: 50247585220184049999 5024758-52.2018.4.04.9999, Relator: GISELE LEMKE, Data de Julgamento: 30/10/2018, QUINTA TURMA) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO PREVIDENCIÁRIA - AUXÍLIO ACIDENTE - REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. - Verificado que o segurado não apresenta sequela em razão do trauma no cotovelo, bem assim que não ocorreu redução da capacidade laborativa, é indevida a concessão de auxílio acidente (Lei 8.213/91, artigo 86). (TJ-MG - AC: 10702110291888002 MG, Relator: José Flávio de Almeida, Data de Julgamento: 02/05/2018, Data de Publicação: 08/05/2018) Diante do laudo pericial, não foi constatada incapacidade da parte autora para o exercício da atividade habitual, requisito imprescindível para a concessão do benefício.
Com efeito, considerando que os requisitos para a concessão do benefício são cumulativos, a improcedência do pedido de rigor.
Deste modo, desacolho a pretensão deduzida na inicial e JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na presente demanda e revogo a Tutela deferida inicialmente.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios de sucumbência que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, ficando a condenação suspensão em razão da parte autora ser beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC.
Declaro a inexigibilidade dos valores recebidos a título de benefícios previdenciários em sede de antecipação dos efeitos da tutela, uma vez que os valores possuem natureza alimentar e foram recebidos de boa-fé.
No mais, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas necessárias.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. Às providências.
CUIABÁ, 1 de dezembro de 2023.
Francisco Ney Gaiva Juiz(a) de Direito -
01/12/2023 17:42
Expedição de Outros documentos
-
01/12/2023 17:42
Arquivado Definitivamente
-
01/12/2023 17:42
Julgado improcedente o pedido
-
10/05/2022 11:02
Conclusos para decisão
-
03/04/2022 19:52
Juntada de Petição de manifestação
-
27/10/2021 07:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/10/2021 23:59.
-
21/09/2021 10:35
Decisão interlocutória
-
03/09/2021 15:03
Conclusos para despacho
-
03/09/2021 15:01
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2021 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2021 14:59
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2021 13:43
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2021 03:50
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/06/2021 23:59.
-
20/05/2021 04:18
Decorrido prazo de SUENIO BENEDITO DE ARRUDA em 19/05/2021 23:59.
-
28/04/2021 07:27
Publicado Decisão em 28/04/2021.
-
28/04/2021 07:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2021
-
26/04/2021 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2021 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2021 18:20
Decisão interlocutória
-
26/04/2021 09:34
Conclusos para decisão
-
28/01/2021 13:33
Juntada de Petição de manifestação
-
20/01/2021 11:08
Juntada de Petição de laudo pericial
-
14/01/2021 17:05
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2020 14:11
Decorrido prazo de JOAO LEOPOLDO BACAN em 05/10/2020 23:59.
-
15/11/2020 05:11
Decorrido prazo de INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 09/10/2020 23:59.
-
15/11/2020 00:03
Decorrido prazo de SUENIO BENEDITO DE ARRUDA em 24/09/2020 23:59.
-
18/09/2020 02:49
Publicado Intimação em 17/09/2020.
-
18/09/2020 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2020
-
15/09/2020 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2020 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2020 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2020 09:41
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2020 18:57
Juntada de Petição de laudo pericial
-
11/09/2020 16:31
Juntada de Outros documentos
-
11/09/2020 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2020 15:08
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2020 02:12
Decorrido prazo de INSS INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL em 16/06/2020 23:59:59.
-
22/06/2020 02:12
Decorrido prazo de SUENIO BENEDITO DE ARRUDA em 16/06/2020 23:59:59.
-
10/06/2020 18:47
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2020 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2020 18:40
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2020 08:34
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2020 18:08
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2020 18:25
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2020 00:27
Publicado Decisão em 22/05/2020.
-
22/05/2020 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2020
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20/05/2020 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2020 15:04
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2020 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2020 09:35
Decisão interlocutória
-
22/04/2019 11:37
Juntada de Petição de laudo pericial
-
16/04/2019 17:35
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2019 17:47
Conclusos para decisão
-
05/04/2019 17:34
Juntada de Petição de manifestação
-
05/04/2019 17:21
Juntada de Petição de manifestação
-
23/03/2019 22:22
Decorrido prazo de SUENIO BENEDITO DE ARRUDA em 22/03/2019 23:59:59.
-
20/03/2019 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2019 00:26
Publicado Decisão em 26/02/2019.
-
26/02/2019 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/02/2019 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2019 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2019 16:09
Conclusos para decisão
-
21/02/2019 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2019
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação de Acórdão • Arquivo
Intimação de Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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