TJMT - 1004616-14.2020.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Segunda Vara Especializada da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 20:36
Juntada de Petição de manifestação
-
17/07/2025 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2025 13:32
Expedição de Outros documentos
-
24/04/2025 03:20
Decorrido prazo de DISPAR-DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS PARDAL LTDA em 23/04/2025 23:59
-
07/03/2025 02:20
Publicado Citação em 07/03/2025.
-
07/03/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
-
05/03/2025 14:52
Expedição de Outros documentos
-
06/12/2024 02:08
Decorrido prazo de JOSE LUIZ CARRETO PARDAL em 05/12/2024 23:59
-
06/12/2024 02:08
Decorrido prazo de MARCIO ROBERTO CARRETO PARDAL em 05/12/2024 23:59
-
06/12/2024 02:08
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE COSTA em 05/12/2024 23:59
-
06/12/2024 02:08
Decorrido prazo de ARMINDO CARRETO PARDAL em 05/12/2024 23:59
-
06/12/2024 02:08
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO COSTA em 05/12/2024 23:59
-
06/12/2024 02:08
Decorrido prazo de DISPAR-DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS PARDAL LTDA em 05/12/2024 23:59
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06/12/2024 02:08
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 05/12/2024 23:59
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31/10/2024 07:59
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 30/10/2024 23:59
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21/10/2024 02:37
Publicado Decisão em 21/10/2024.
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19/10/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
17/10/2024 18:00
Expedição de Outros documentos
-
17/10/2024 18:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/10/2024 15:03
Conclusos para decisão
-
05/10/2024 02:06
Decorrido prazo de DISPAR-DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS PARDAL LTDA em 04/10/2024 23:59
-
05/10/2024 02:05
Decorrido prazo de JOSE LUIZ CARRETO PARDAL em 04/10/2024 23:59
-
03/10/2024 07:57
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 02:08
Decorrido prazo de MARCIO ROBERTO CARRETO PARDAL em 26/09/2024 23:59
-
27/09/2024 02:08
Decorrido prazo de JOSE LUIZ CARRETO PARDAL em 26/09/2024 23:59
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27/09/2024 02:08
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE COSTA em 26/09/2024 23:59
-
27/09/2024 02:08
Decorrido prazo de ARMINDO CARRETO PARDAL em 26/09/2024 23:59
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27/09/2024 02:08
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO COSTA em 26/09/2024 23:59
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13/09/2024 02:16
Publicado Intimação em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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11/09/2024 14:20
Expedição de Outros documentos
-
11/09/2024 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2024 14:20
Expedição de Outros documentos
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11/09/2024 02:13
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 10/09/2024 23:59
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05/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 05/09/2024.
-
05/09/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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03/09/2024 15:22
Expedição de Outros documentos
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03/09/2024 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2024 15:22
Expedição de Outros documentos
-
03/09/2024 15:22
Expedição de Outros documentos
-
03/09/2024 15:22
Decisão Interlocutória de Mérito
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02/09/2024 11:31
Conclusos para decisão
-
02/09/2024 11:31
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
-
30/08/2024 02:14
Publicado Intimação em 30/08/2024.
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30/08/2024 02:14
Publicado Intimação em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
30/08/2024 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
28/08/2024 14:16
Expedição de Outros documentos
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28/08/2024 14:16
Expedição de Outros documentos
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28/08/2024 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2024 14:15
Expedição de Outros documentos
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28/08/2024 14:08
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2024 09:40
Devolvidos os autos
-
26/08/2024 09:40
Processo Reativado
-
26/08/2024 09:40
Juntada de certidão do trânsito em julgado
-
26/08/2024 09:40
Juntada de intimação
-
26/08/2024 09:40
Juntada de intimação
-
26/08/2024 09:40
Juntada de decisão
-
26/08/2024 09:40
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 09:40
Juntada de intimação
-
26/08/2024 09:40
Juntada de decisão
-
26/08/2024 09:40
Juntada de preparo recursal / custas isentos
-
26/08/2024 09:40
Juntada de Certidão
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19/06/2024 14:50
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
09/05/2024 01:08
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE COSTA em 07/05/2024 23:59
-
09/05/2024 01:08
Decorrido prazo de ARMINDO CARRETO PARDAL em 07/05/2024 23:59
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09/05/2024 01:08
Decorrido prazo de MARCIO ROBERTO CARRETO PARDAL em 07/05/2024 23:59
-
09/05/2024 01:08
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO COSTA em 07/05/2024 23:59
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08/05/2024 11:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/04/2024 01:19
Publicado Intimação em 15/04/2024.
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13/04/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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11/04/2024 16:41
Expedição de Outros documentos
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28/03/2024 01:09
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 27/03/2024 23:59.
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20/03/2024 14:03
Juntada de Petição de recurso de sentença
-
08/03/2024 19:25
Decorrido prazo de MARCIO ROBERTO CARRETO PARDAL em 06/03/2024 23:59.
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08/03/2024 19:25
Decorrido prazo de JOSE LUIZ CARRETO PARDAL em 06/03/2024 23:59.
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08/03/2024 19:25
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE COSTA em 06/03/2024 23:59.
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08/03/2024 19:25
Decorrido prazo de ARMINDO CARRETO PARDAL em 06/03/2024 23:59.
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08/03/2024 19:25
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO COSTA em 06/03/2024 23:59.
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08/03/2024 19:25
Decorrido prazo de DISPAR-DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS PARDAL LTDA em 06/03/2024 23:59.
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23/02/2024 00:45
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 20/02/2024 23:59.
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20/02/2024 03:20
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 19/02/2024 23:59.
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09/02/2024 03:43
Publicado Sentença em 09/02/2024.
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09/02/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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08/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESP.
DA FAZENDA PÚBLICA DE RONDONÓPOLIS Autos: 1004616-14.2020.8.11.0003 SENTENÇA Visto, etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ESTADO DE MATO GROSSO, em face da sentença proferida nos autos, alegando que a incidência de vícios sanáveis por declaratórios.
Assim, vieram-me os autos conclusos. É o sucinto relatório.
Fundamento.
Tal recurso NÃO merece provimento.
Primeiramente, ante o fato do Magistrado não está obrigado a proceder a análises específicas de todos os argumentos trazidos pela parte, já que o dever como Magistrado, segundo preceitua o Princípio do Livre Convencimento do Juiz e o art. 93, IX da Constituição Federal de 1988, é apenas de apresentar fundamentos suficientes para embasar a sentença acerca da lide, conforme foi realizado.
Nesse sentido é o entendimento da Jurisprudência: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
ARTIGOS DE LEI DECLINADOS PELA PARTE.
EXPRESSA MANIFESTAÇÃO.
NÃO-OBRIGATORIEDADE.
RAZÃO DE DECIDIR.
EXPOSIÇÃO.
HIPÓTESES DOS INCISOS DO ARTIGO 535 DO CPC.
AUSÊNCIA.
INVIABILIDADE DOS DECLARATÓRIOS.
PREQUESTIONAMENTO.
INVIABILIDADE. 1.
O JUIZ NÃO ESTÁ OBRIGADO A PROCEDER A ANÁLISES ESPECÍFICAS DE ARTIGOS DE LEI QUE TENHAM APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO, MAS A APRESENTAR OS FUNDAMENTOS QUE EMBASARAM O JULGAMENTO ACERCA DA LIDE. 2.
NÃO CONTEMPLADOS OS REQUISITOS DE MÉRITO ASSENTADOS NO ART. 535 DO CPC, NÃO HÁ COMO PREVALECER A PRETENSÃO PREQUESTIONATÓRIA DOS RECURSOS EXCEPCIONAIS VEICULADA EM SEDE DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. 3.
EMBARGOS DESPROVIDOS. (TJ-DF - AC: 20.***.***/0995-85 DF, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, Data de Julgamento: 21/06/2006, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: DJU 15/08/2006 Pág. : 90)”; “Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA APRECIADA PELO TRIBUNAL.
IMPOSSIBILIDADE.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
CULPA ‘IN ELIGENDO’ E ‘IN VIGILANDO’.
ARTIGO 71, § 1º, DA LEI 8.666/93.
CONSTITUCIONALIDADE.
ADC Nº 16.
CARÁTER INFRINGENTE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1.
A omissão, contradição ou obscuridade, quando inocorrentes, tornam inviável a revisão em sede de embargos de declaração, em face dos estreitos limites do art. 535 do CPC. 2.
O magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 3.
A revisão do julgado, com manifesto caráter infringente, revela-se inadmissível, em sede de embargos.
Embargos de declaração desprovidos. (STF - Rcl: 12881 RS, Relator: Min.
LUIZ FUX, Data de Julgamento: 25/11/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-250 DIVULG 18-12-2014 PUBLIC 19-12-2014)”.
Assim, o não provimento deste recurso é de rigor, pois os embargos de declaração não se prestam a reformar a sentença atacada, pelo reexame da matéria, visto que os embargos de declaração são admissíveis, somente, quando há na sentença obscuridade, dúvida ou contradição, ou quando for omitido ponto sobre que devia pronunciar-se o Juiz ou o Tribunal.
Nesse sentido, no presente caso, percebe-se que não há sentença omissa ou maculada de erro, muito pelo contrário, observa-se que este Juízo prolator manifestou-se adequadamente e fundamentou o suficiente sobre todos os elementos contidos nos autos.
Em verdade, da leitura das razões do embargante, verifica-se que a sua pretensão é buscar a rediscussão da matéria de fundo da sentença, visto que este Juízo não acolheu a sua tese, situação essa que não se admite em sede de embargos declaratórios, pois é conteúdo de recurso, considerando que a discordância com os maus ou bons fundamentos de uma sentença não viabiliza o recurso aclaratório e, sim, a apelação a segunda instância.
Senão vejamos: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
OMISSÕES NÃO CONSTATADAS.
REEXAME DA MATÉRIA EM JULGAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS. 1.
Os embargos de declaração estão limitados às hipóteses previstas no art. 535 do Código de Processo Civil e, consequentemente, não se prestam ao reexame da causa, ainda que opostos com objetivo de prequestionamento. 2.
O julgador não pode ser compelido a enfrentar todas as teses jurídicas agitadas pelas partes, sendo suficiente que decline as razões de seu convencimento. 3.
Embargos de Declaração conhecidos, mas não providos.
Unânime.(TJ-DF - EMD2: 201201116294102 Apelação Cível, Relator: FÁTIMA RAFAEL, Data de Julgamento: 15/04/2015, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 24/04/2015 .
Pág.: 253)”. “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA NO ACÓRDÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
O recorrente busca a rediscussão da matéria já enfrentada no Acórdão.
Para tal desiderato não se prestam os embargos de declaração.
EMBARGOS DESACOLHIDOS.. (Embargos de Declaração Nº *00.***.*79-67, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Guinther Spode, Julgado em 29/10/2015).
Sobre esse assunto, vale ressaltar que somente em hipóteses excepcionais terão efeito modificativo (rectius infringente), vale dizer, naquelas em que o suprimento da omissão, da obscuridade ou da contradição apontada acarretar “a inversão do desfecho consagrado no pronunciamento originário” (ARAKEN DE ASSIS. “Manual dos Recursos”, Editora Revista dos Tribunais, 2007, p. 628).
Dessa forma, inexistente a presença de vícios ensejadores da via recursal aclaratória, resta-me julgar pelo não provimento destes Embargos de Declaração.
Decido.
Ante o exposto, RECEBO os embargos de declaração, porém não vislumbrando as alegadas omissões, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO para manter, na íntegra, a sentença combatida.
Assim, CUMPRA-SE a sentença retro.
Cumpra-se.
Expeça-se o necessário.
Rondonópolis-MT, data da assinatura eletrônica.
Aroldo José Zonta Burgarelli JUIZ DE DIREITO -
07/02/2024 13:36
Expedição de Outros documentos
-
07/02/2024 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/02/2024 13:36
Expedição de Outros documentos
-
07/02/2024 13:36
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
05/02/2024 17:39
Conclusos para decisão
-
26/01/2024 03:25
Decorrido prazo de MARCIO ROBERTO CARRETO PARDAL em 25/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 03:25
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE COSTA em 25/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 03:25
Decorrido prazo de JOSE LUIZ CARRETO PARDAL em 25/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 03:25
Decorrido prazo de ARMINDO CARRETO PARDAL em 25/01/2024 23:59.
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26/01/2024 03:25
Decorrido prazo de DISPAR-DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS PARDAL LTDA em 25/01/2024 23:59.
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26/01/2024 03:25
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO COSTA em 25/01/2024 23:59.
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20/12/2023 10:18
Decorrido prazo de GILMAR ANTONIO DAMIN em 18/12/2023 23:59.
-
11/12/2023 11:50
Publicado Intimação em 11/12/2023.
-
09/12/2023 12:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
-
08/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE RONDONÓPOLIS 2ª VARA ESP.
DA FAZENDA PÚBLICA DE RONDONÓPOLIS RUA BARÃO DO RIO BRANCO, Nº 2.299, TELEFONE: (66) 3410-6100, JARDIM GUANABARA, RONDONÓPOLIS - MT - CEP: 78710-100 INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO AROLDO JOSE ZONTA BURGARELLI PROCESSO n. 1004616-14.2020.8.11.0003 Valor da causa: R$ 65.693,16 ESPÉCIE: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias]->EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: Nome: ESTADO DE MATO GROSSO Endereço: Avenida República do Libano, 2.258, 00, Palácio Paiaguás, Centro Político Administrativo, CUIABÁ - MT - CEP: 78050-228 POLO PASSIVO: Nome: DISPAR-DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS PARDAL LTDA Endereço: RUA-ADEMIR JESUS RIBEIRO, 3453, PQ UNIVERSITARIO, RONDONÓPOLIS - MT - CEP: 78400-000 Nome: JOSE ROBERTO COSTA Endereço: Avenida Edgar Vieira, 159, RESID.
SANTORINI, VILA BOA ESPERANÇA, CUIABÁ - MT - CEP: 78000-000 Nome: ARMINDO CARRETO PARDAL Endereço: RUA DES.
ALIRIO de FIGUEIREDO, 266, DOM AQUINO, CUIABÁ - MT - CEP: 78015-195 Nome: PAULO HENRIQUE COSTA Endereço: Avenida Edgar Vieira, 159, RESID SANTORINI, BOA ESPERANÇA, CUIABÁ - MT - CEP: 78000-000 Nome: JOSE LUIZ CARRETO PARDAL Endereço: RUA SOTHERO SILVA, 1051, VILA AURORA, RONDONÓPOLIS - MT - CEP: 78740-018 Nome: MARCIO ROBERTO CARRETO PARDAL Endereço: Avenida Edgar Vieira, 222, RESID SANTORINI, BOA ESPERANÇA, CUIABÁ - MT - CEP: 78000-000 FINALIDADE: INTIMAÇÃO DA PARTE EXECUTADA, para, querendo, CONTRARRAZOAR os Embargos Declaratórios opostos pela Embargante, NO PRAZO LEGAL.
RONDONÓPOLIS, 7 de dezembro de 2023. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006.
INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet.
No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE.
No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE.
Caso V.
S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema.
ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte. -
07/12/2023 18:23
Expedição de Outros documentos
-
07/12/2023 18:22
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2023 06:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/12/2023 05:09
Publicado Decisão em 01/12/2023.
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01/12/2023 05:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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30/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESP.
DA FAZENDA PÚBLICA DE RONDONÓPOLIS Autos: 1004616-14.2020.8.11.0003 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL proposta pelo ESTADO DE MATO GROSSO.
Fora apresentada exceção de pré-executividade pela parte executada, sustentando, em síntese, a ilegalidade do “TACIN”.
Instado, o exequente rechaçou as teses da parte executada, requerendo a rejeição da exceção.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Como é cediço, é cabível o oferecimento da objeção de pré-executividade, antes de garantido o juízo, para discussão sobre questões de ordem pública, que podem ser reconhecidas a qualquer tempo, inclusive de ofício.
Além disso, importa observar que a objeção de pré-executividade não comporta dilação probatória e, repita-se, somente pode versar sobre matérias que podem ser conhecidas de ofício.
Nesse sentido é a Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça: “Súmula 393 - A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.” Com efeito, a exceção de pré-executividade somente é cabível quando se alegam questões ou vícios processuais que podem ser comprovados de plano, como é o caso dos pressupostos processuais e/ou condições da ação que, para serem provados, requerem, no máximo, uma análise documental que, por sua vez, devem ser produzidos no momento da arguição.
DA ILEGALIDADE DO TACIN No que diz respeito à ilegalidade da cobrança inerente a TACIN, plausíveis as alegações, mormente a declaração de inconstitucionalidade da cobrança de tal serviço por meio de taxa, reconhecido pelo Superior Tribunal Federal.
Isto porque, é certo que a cobrança relativa à atividade de prevenção e de combate a incêndio deve ser por meio de impostos e não de taxas, pois se trata de serviço indivisível, ou seja, este se trata de prestação de cunho público, não podendo, em contrapartida, exigir-se pagamento de taxas para tal.
Aliás, o Supremo Tribunal Federal, em mais de uma oportunidade assentou o entendimento de que “a remuneração da atividade de prevenção e de combate a incêndio deve se dar por meio de impostos, e não de taxa, independentemente de ser o Estado ou Município o ente instituidor do tributo” (ARE 972352, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, julgado em 11/03/2019, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-050 DIVULG 13/03/2019 PUBLIC 14/03/2019).
Além disso, no próprio texto constitucional no art. 145, inciso II, está estabelecido que a taxa poderá ser instituída quando se tratar de serviço divisível, prestado ao contribuinte ou posto a sua disposição, vejamos: “Art. 145.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos: II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;” Considerando que a prestação da atividade de prevenção e de combate a incêndio se caracteriza como segurança pública, logo, tem-se caracterizado um serviço indivisível, devendo, portanto, ser prestado pelo ente estatal, cuja remuneração se dá por meio de impostos, vedando-se a estipulação de taxa como condição para seu fornecimento, até porque o cidadão já contribui diretamente na remuneração dos órgãos de preservação da ordem pública por meio de impostos, conforme dispõe o art. 144, da Constituição Federal, in verbis: “Art. 144.
A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos: I - polícia federal; II - polícia rodoviária federal; III - polícia ferroviária federal; IV - polícias civis; V - polícias militares e corpos de bombeiros militares.” Ainda, analisando a legalidade das taxas de combate a incêndios, o Supremo firmou a tese no sentido de que “A segurança pública, presentes a prevenção e o combate a incêndios, faz-se, no campo da atividade precípua, pela unidade da Federação, e, porque serviço essencial, tem como a viabilizá-la a arrecadação de impostos, não cabendo ao Município a criação de taxa para tal fim” (RE-RG 643.247, rel.
Min.
Marco Aurélio, DJe 19.12.2017).
Portanto, deve o débito de TACIN ser reconhecido como ilegal.
Dispositivo Ante o exposto, ACOLHO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE e JULGO EXTINTA PARCIALMENTE, a presente ação de execução fiscal, em razão da ilegalidade da cobrança da TACIN e, via de consequência, declarar a inexigibilidade do referido débito, o que faço COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 924, inciso III, do CPC.
Assim, deve o feito prosseguir em relação aos demais débitos.
Tendo em vista que à Fazenda Pública deu causa a execução de dívida indevidamente, condeno-a ao pagamento de honorários sucumbenciais nos valores mínimos previsto no artigo 85, §3º do Código de Processo Civil, na forma no §5º do referido artigo, sobre o valor do débito extinto “TACIN”.
Via de consequência, deverá o exequente promover a retificação do título executivo.
Portanto, INTIME-SE o Estado de Mato Grosso para que traga aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, a CDA atualizada do débito, excluindo os débitos do TACIN.
Após, voltem-me conclusos.
Cumpra-se, expedindo o necessário. Às providências.
Rondonópolis/MT, data da assinatura eletrônica.
Aroldo José Zonta Burgarelli JUIZ DE DIREITO -
29/11/2023 17:01
Expedição de Outros documentos
-
29/11/2023 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/11/2023 17:00
Expedição de Outros documentos
-
29/11/2023 17:00
Acolhida a exceção de pré-executividade
-
18/08/2023 15:36
Conclusos para decisão
-
11/08/2023 11:09
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 09/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 01:08
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 02/08/2023 23:59.
-
22/07/2023 01:31
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 21/07/2023 23:59.
-
17/07/2023 20:19
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/07/2023 11:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/07/2023 11:01
Expedição de Outros documentos
-
14/07/2023 09:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/07/2023 09:15
Juntada de Petição de diligência
-
07/07/2023 09:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/07/2023 09:39
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2023 15:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/07/2023 15:44
Juntada de Petição de diligência
-
05/07/2023 03:35
Decorrido prazo de JOSE LUIZ CARRETO PARDAL em 04/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 01:53
Decorrido prazo de JOSE LUIZ CARRETO PARDAL em 04/07/2023 23:59.
-
28/06/2023 11:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/06/2023 11:23
Juntada de Petição de diligência
-
27/06/2023 11:13
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
23/06/2023 11:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/06/2023 11:56
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2023 19:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/06/2023 19:02
Juntada de Petição de diligência
-
19/06/2023 12:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/06/2023 17:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/06/2023 17:23
Expedição de Mandado
-
16/06/2023 17:20
Expedição de Mandado
-
16/06/2023 17:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/06/2023 17:14
Expedição de Mandado
-
16/06/2023 17:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/06/2023 17:09
Expedição de Mandado
-
13/12/2022 09:10
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2022 07:01
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 07/12/2022 23:59.
-
04/11/2022 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 14:16
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2022 10:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/07/2022 10:32
Juntada de Petição de diligência
-
29/07/2022 10:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/07/2022 10:25
Juntada de Petição de diligência
-
29/07/2022 10:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/07/2022 10:23
Juntada de Petição de diligência
-
29/07/2022 10:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/07/2022 10:18
Juntada de Petição de diligência
-
29/07/2022 10:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/07/2022 10:01
Juntada de Petição de diligência
-
27/07/2022 13:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/07/2022 13:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/07/2022 13:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/07/2022 13:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/07/2022 13:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/07/2022 18:42
Expedição de Mandado.
-
06/03/2022 02:16
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 03/03/2022 23:59.
-
14/02/2022 14:46
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2022 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2021 03:58
Decorrido prazo de DISPAR-DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS PARDAL LTDA em 31/05/2021 23:59.
-
24/05/2021 14:38
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
16/04/2021 18:21
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2020 09:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/04/2020 09:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/04/2020 09:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/04/2020 09:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/04/2020 09:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/04/2020 09:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/03/2020 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2020 18:47
Conclusos para decisão
-
13/03/2020 18:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2020
Ultima Atualização
08/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento de comprovação • Arquivo
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