TJMT - 1002808-57.2020.8.11.0040
1ª instância - Sorriso - Vara Especializada dos Juizados Especiais
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/10/2022 14:13
Recebidos os autos
-
13/10/2022 14:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
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16/09/2022 16:42
Arquivado Definitivamente
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16/09/2022 16:42
Transitado em Julgado em 05/09/2022
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07/09/2022 05:27
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/09/2022 23:59.
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10/08/2022 10:48
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES QUINTINO em 08/08/2022 23:59.
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18/07/2022 05:28
Publicado Sentença em 18/07/2022.
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16/07/2022 05:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2022
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15/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE SORRISO SENTENÇA Processo: 1002808-57.2020.8.11.0040.
AUTOR(A): MARIA DE LOURDES QUINTINO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
VISTOS.
Trata-se de ação previdenciária para concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença ajuizada por Maria de Lourdes Quintino, contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.
Sustenta, em síntese, que em decorrência das enfermidades físicas aduzidas na petição inicial, encontra-se incapacitada para realizar atividade laborativa.
Aduz que requereu o benefício administrativamente em 16/01/2020 contudo, indeferido pela autarquia previdenciária.
Por fim, sustenta a sua incapacidade para realizar atividade laborativa, razão pela qual requereu a concessão do beneficio previdenciário de auxílio-doença.
A inicial veio instruída com documentos.
Recebida a inicial, foi indeferida a tutela de urgência e determinada a produção de prova pericial, com posterior citação da parte requerida.
Citada, a autarquia-requerida apresentou contestação.
Instada, a parte autora apresentou réplica à contestação.
Aportou aos autos o laudo pericial.
A parte autora impugnou o laudo pericial.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Inexistindo matéria preliminar pendente de apreciação, e frente à desnecessidade de dilação probatória, passo desde já ao exame do mérito.
Pois bem.
Como narrado, postula o requerente a concessão do benefício de auxílio-doença, alternativamente, aposentadoria por invalidez, ao fundamento de sua pretensão nas disposições da Lei n° 8.213/91, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social.
Nesse passo, deve-se observar o disposto nos arts. 42 e 59 da referida lei, verbis: Art. 42.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. “Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. (...) Assim, os requisitos para concessão da aposentadoria por invalidez são a incapacidade laborativa decorrente de doença comprovada pericialmente, insuscetibilidade de reabilitação, impossibilidade do exercício de atividade que garanta ao segurado sua subsistência e cumprimento da carência, quando exigida.
No caso dos autos, inobstante a carência exigida para a concessão dos benefícios postulados na inicial (art. 25, inciso I, da Lei n.º 8.213/91), a prova pericial do juízo não concluiu pela total incapacidade da parte autora para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Em conclusão, asseverou o médico perito judicial: “Não há indícios de incapacidade laborativa, considerando o exame clínico, laudos médicos de especialistas, exames de imagem, a ausência dos sintomas e sinais incapacitantes da doença no momento do ato pericial.” (laudo pericial id nº 67015655) Desta feita, não comprovado o requisito da incapacidade para atividade laborativa que garanta a autora sua própria subsistência, nos termos do art. 42 e seguintes da Lei de Planos de Benefícios da Previdência Social, a improcedência dos pedidos iniciais é medida que se impõe na espécie.
Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
LAUDO PERICIAL DESFAVORÁVEL: TOTAL CAPACIDADE LABORATIVA DA PARTE AUTORA.
SENTENÇA MANTIDA.
PEDIDO IMPROCEDENTE 1.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou total e permanente (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. 2.
Ante a ausência de comprovação de incapacidade da parte autora, constatada por prova pericial oficial (fls. 83), não há como conceder-lhe o benefício requerido na exordial: imperativa manutenção da sentença de improcedência. (Precedentes desta Corte). 3.
A coisa julgada opera secundum eventum litis ou secundum eventum probationis, permitindo a renovação do pedido, ante novas circunstâncias ou novas provas. 4.
Deferida a gratuidade de justiça requerida na inicial, fica suspensa a execução dos honorários de advogado arbitrados, enquanto perdurar a situação de pobreza da autora pelo prazo máximo de cinco anos, quando estará prescrita. 5.
Apelação desprovida. (AC 1015486-81.2021.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 09/05/2022) Do mesmo modo, não prospera a impugnação ao Laudo Pericial apresentado pela autora, pois, tantos os quesitos formulados pelo requerido como os demais esclarecimentos foram exibidos pelo perito de forma clara, objetiva e conclusiva para o fim de atestar a total capacidade da segurada para atividades laborativas.
Acerca do tema: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
PRELIMINAR REJEITADA.
AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
CAPACIDADE LABORAL.
LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 2.
Não prospera a alegação de cerceamento de defesa, pois, não obstante as alegações da parte autora de que as respostas dadas pelo perito no Laudo Pericial Judicial foram insuficientes e contraditórias, este se mostrou suficiente para o deslinde da questão posta em juízo.
A prova destina-se ao convencimento do juiz, consoante art. 371 c/c art. 479 do NCPC, podendo ser indeferido o pleito neste particular em caso de sua desnecessidade.
Na espécie, além de o laudo não ter apresentado nenhum vício capaz de comprometer sua validade, uma vez que foram respondidos, de forma completa, a todos os quesitos apresentados pelas partes, verifica-se que os esclarecimentos requeridos pela Autora traduzem, em realidade, impugnação à prova pericial, que será analisada em conjunto com os demais elementos de convicção constantes dos autos.
Preliminar rejeitada. (...) Não há nos autos qualquer elemento fático-jurídico apto a inquinar a validade do laudo médico judicial.
A perícia judicial foi conclusiva acerca da inexistência de incapacidade laborativa da parte autora, inexistindo outros elementos nos autos que infirmem conclusão contrária, de modo a mostrar indevida a concessão do benefício pleiteado.
O laudo pericial mostra-se claro e objetivo, não padecendo de qualquer irregularidade. (...) (AC 0017328-93.2018.4.01.9199, JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, e-DJF1 26/07/2021) Rejeito, pois, a impugnação ao Laudo médico Pericial.
Por fim, apenas registro que em se tratando de ação previdenciária em que os efeitos da coisa julgada são operados secudum eventum litis e secundum eventum probationis, nada impede que, havendo novas provas ou completando-se os requisitos necessários à obtenção do benefício adequado, pode a parte autora renovar o seu pedido.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial pela requerente e, por consequência, julgo extinto o processo com julgamento de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a requerente ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios no valor que fixo de R$ 1.000,00 (hum mil reais), com fulcro no art. 85, §8º do Código de Processo Civil, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade da verba honorária, face à concessão da gratuidade da justiça à autora, na forma do art. 98, §3°, do mesmo código.
Transitada em julgado, certifique-se.
Após, remetam-se os autos à Central de Arrecadação e Arquivamento desta comarca para as providências necessárias.
P.R.I.C. (assinado digitalmente) GLAUBER LINGIARDI STRACHICINI Juiz de Direito -
14/07/2022 17:55
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2022 17:55
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2022 17:55
Julgado improcedente o pedido
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30/03/2022 09:36
Decorrido prazo de MAURICIO VIEIRA SERPA em 28/03/2022 23:59.
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14/03/2022 15:18
Conclusos para julgamento
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07/03/2022 07:21
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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07/03/2022 06:36
Publicado Intimação em 07/03/2022.
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04/03/2022 17:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
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02/03/2022 18:46
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2021 07:47
Decorrido prazo de MAURICIO VIEIRA SERPA em 04/11/2021 23:59.
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25/10/2021 17:11
Juntada de Petição de petição
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07/10/2021 15:10
Publicado Intimação em 07/10/2021.
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07/10/2021 15:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2021
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07/10/2021 10:58
Juntada de Petição de manifestação
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05/10/2021 13:54
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2021 13:54
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2021 22:39
Juntada de Petição de laudo pericial
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01/07/2020 05:15
Decorrido prazo de MAURICIO VIEIRA SERPA em 30/06/2020 23:59:59.
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27/06/2020 02:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/06/2020 23:59:59.
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04/06/2020 01:20
Publicado Intimação em 04/06/2020.
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04/06/2020 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2020
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02/06/2020 18:33
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2020 18:33
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2020 18:33
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2020 07:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/05/2020 14:16
Conclusos para decisão
-
15/05/2020 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2020
Ultima Atualização
13/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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