TJMT - 1011837-34.2023.8.11.0006
1ª instância - Caceres - Quinta Vara - Juizado Especial
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 15:21
Juntada de Certidão
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26/03/2025 02:50
Recebidos os autos
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26/03/2025 02:50
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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24/01/2025 17:32
Arquivado Definitivamente
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24/01/2025 17:32
Transitado em Julgado em 28/08/2024
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29/08/2024 02:09
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em 28/08/2024 23:59
-
29/08/2024 02:09
Decorrido prazo de FLAUZINO DA SILVA NAZARETH em 28/08/2024 23:59
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15/08/2024 02:14
Publicado Sentença em 14/08/2024.
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15/08/2024 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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12/08/2024 17:28
Expedição de Outros documentos
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12/08/2024 17:28
Juntada de Projeto de sentença
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12/08/2024 17:28
Julgado improcedente o pedido
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10/04/2024 12:53
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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09/04/2024 17:31
Conclusos para julgamento
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09/04/2024 17:31
Recebimento do CEJUSC.
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09/04/2024 17:31
Audiência de conciliação realizada em/para 09/04/2024 17:20, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERES
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09/04/2024 17:30
Ato ordinatório praticado
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05/04/2024 19:07
Recebidos os autos.
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05/04/2024 19:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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05/04/2024 08:44
Decorrido prazo de FLAUZINO DA SILVA NAZARETH em 01/04/2024 23:59
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05/04/2024 02:36
Publicado Intimação em 21/03/2024.
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05/04/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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29/03/2024 02:07
Decorrido prazo de FLAUZINO DA SILVA NAZARETH em 27/03/2024 23:59.
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25/03/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 13:55
Expedição de Outros documentos
-
19/03/2024 13:55
Expedição de Outros documentos
-
08/03/2024 04:51
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em 06/03/2024 23:59.
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06/02/2024 04:13
Decorrido prazo de FLAUZINO DA SILVA NAZARETH em 05/02/2024 23:59.
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23/01/2024 06:35
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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20/01/2024 07:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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18/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERES DECISÃO Processo: 1011837-34.2023.8.11.0006.
AUTOR: FLAUZINO DA SILVA NAZARETH REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A.
Vistos, etc.
Trata-se de ação repetição de indébito c/c pedido de tutela antecipada e condenação em danos morais proposta por Flauzino da Silva Nazareth em face do Banco Mercantil do Brasil S.A., devidamente qualificados na inicial.
O requerente afirma que é beneficiário do INSS e constatou que está sendo efetuado alguns descontos em sua conta pela ré, referente a tarifas e custos de manutenção, contudo, assevera que jamais solicitou ou os autorizou, uma vez que não pretendia abrir conta corrente junto a requerida e sim, conta salário.
Diante disso pretende, em sede de tutela de urgência, que a requerida se abstenha de promover qualquer desconto/cobrança em seu benefício previdenciário referente aos descontos aqui questionados, sob pena de multa diária. É o relato necessário.
Decido.
Incialmente, no que diz respeito à pretendida tutela provisória de urgência, a cognição judicial estreita-se a análise dos requisitos esculpidos no art. 300 do CPC, ou seja, probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Em juízo de cognição sumária dos fatos trazidos nos autos, verifico que os requisitos para a concessão da tutela de urgência não se mostram presentes, isso porque, da análise dos documentos carreados com a inicial, não está demonstrado de forma satisfatória a probabilidade do direito invocado, na medida em que não é possível constatar a tese de que não tenha contratado os referidos serviços.
A narrativa fática está voltada para uma ‘suposta ocorrência de erro/fraude’, demandando maior investigação no decorrer da instrução processual, o que somente é possível após a formação do contraditório e análise aprofundada do conjunto probatório, em respeito ao devido processo legal.
Nesse aspecto, vale consignar que até prova em contrário, a instituição demandada não praticou ato ilícito algum.
Além disso, extrai-se do extrato e informações juntadas pela requerente, que os descontos iniciaram desde a abertura da conta, há aproximadamente 8 (oito) meses e somente agora a parte autora roga por providências.
Assim, inexistindo prova inequívoca da situação posta, entendo inviável a concessão da tutela antecipada na forma requestada.
Diante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência antecipada, por ausência dos requisitos legais.
Ademais, preenchidos os requisitos dos artigos 319 e 320 do CPC, RECEBO a petição inicial.
DEFIRO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, uma vez que se trata de relação de consumo, com base no art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/90.
Ressalto que tal inversão não exime que a parte autora faça prova em relação aos fatos constitutivos de seu direito que estão ao seu alcance, cabendo à parte adversa provar apenas aqueles fatos em que há hipossuficiência de produção pelo consumidor peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo, ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, nos termos do que dispõe o artigo 373, § 1º do CPC.
CITEM-SE e INTIMEM-SE a parte Reclamada, nos termos e formas legais.
No mais, AGUARDE-SE a realização da audiência de tentativa de conciliação já designada nos autos.
Na data da audiência, caso não haja acordo, a parte reclamada tem o prazo de 5 (cinco) dias, a contar da audiência, para apresentar sua contestação, sob pena de revelia, nos termos da Súmula n. 11 da Turma Recursal Única do Estado de Mato Grosso e Enunciados n. 20 e 78 do FONAJE (art. 20, da LJE).
Sucessivamente, a parte reclamante tem um prazo de 5 (cinco) dias para impugnar a contestação e os documentos que foram anexados a ela, de acordo com a súmula n. 12 da Turma Recursal Única do Estado de Mato Grosso e Enunciados n. 20 e 78 do FONAJE (art. 20, da LJE).
INTIME-SE a parte Reclamante, com as advertências do art. 51, I, da Lei n.º 9.099/95.
CUMPRA-SE, expedindo o necessário. (Assinatura digital) DAIENE VAZ CARVALHO GOULART Juíza de Direito -
17/01/2024 18:43
Expedição de Outros documentos
-
17/01/2024 18:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERES / Juiz Titular DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1011837-34.2023.8.11.0006 Valor da causa: R$ 19.900,10 ESPÉCIE: [Indenização por Dano Moral, Interpretação / Revisão de Contrato]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: FLAUZINO DA SILVA NAZARETH Endereço: Grécia, S/N, AVENIDA SETE DE SETEMBRO 269, Vila Real, CÁCERES - MT - CEP: 78200-000 POLO PASSIVO: Nome: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Endereço: AV.
BARAO DE MELGACO, N. 3525, - DE 3271/3272 AO FIM, CENTRO, CUIABÁ - MT - CEP: A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: SALA 01 - JEC CÁCERES Data: 09/04/2024 Hora: 17:20 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
CÁCERES, 13 de dezembro de 2023 -
13/12/2023 11:52
Conclusos para decisão
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13/12/2023 11:52
Expedição de Outros documentos
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13/12/2023 11:52
Expedição de Outros documentos
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13/12/2023 11:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/12/2023 11:52
Audiência de conciliação designada em/para 09/04/2024 17:20, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERES
-
13/12/2023 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2023
Ultima Atualização
18/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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