TJMT - 1001906-98.2019.8.11.0021
1ª instância - Agua Boa - Segunda Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2024 14:13
Remetidos os Autos em grau de recurso para o TRF
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15/04/2024 14:13
Remetidos os Autos em grau de recurso para TRF1
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20/03/2024 14:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/03/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO VIA DJE: Intimação do advogado da parte Apelada, para que se manifeste(m) requerendo o que entender(em) de direito acerca do Recurso de Apelação interposto, e querendo, apresente as suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.010, parágrafo 1º do Código de Processo Civil. -
05/03/2024 12:26
Expedição de Outros documentos
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04/03/2024 19:54
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 12:42
Alterado o assunto processual
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16/02/2024 12:40
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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07/02/2024 03:29
Decorrido prazo de DORANICE RAMOS DE ALMEIDA SILVA em 06/02/2024 23:59.
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15/12/2023 00:00
Intimação
Estado de Mato Grosso Poder Judiciário Comarca de Água Boa 2ª Vara Cível PJE n. 1001906-98.2019.8.11.0021 SENTENÇA I – Relatório Trata-se a demanda de ação que objetiva a obtenção de aposentadoria por idade híbrida ajuizada por DORANICE RAMOS DE ALMEIDA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), narrando em suma, que preenche os requisitos legais para a concessão do benefício.
Com a exordial, vieram os documentos.
A demanda foi recebida (Id n. 24456270).
O réu apresentou contestação (Id n. 32713755).
Réplica no evento n. 33004014.
Decisão saneadora (id n. 85133145).
Termo de audiência de instrução (Id n. 90569271).
Vieram os autos conclusos.
II – Fundamentação Não havendo preliminares e outras questões prejudiciais a serem decididas no processo, mostra-se cabível a análise do mérito da demanda, expondo-se as razões do convencimento, nos termos do art. 93, inciso IX da Constituição Federal de 1988, bem como do art. 371 do Código de Processo Civil.
De acordo com o art. 48, § 1º e o art. 143 da Lei n. 8.213/91, bem como o art. 201 da Constituição Federal, a idade mínima para aposentadoria rural por idade é de 60 (sessenta) anos para o homem e 55 (cinquenta e cinco) anos para a mulher.
Com relação à carência, o art. 143 da Lei de Benefícios estabelece que o trabalhador rural deve (1) comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no (2) período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9º do art. 11.
Não obstante, o art. 48, §3º da Lei n. 8.213/91, advinda da Lei n. 11.718/2008, criou nova modalidade de aposentadoria, denominada de híbrida, visto que permitiu a mesclagem de tempo em atividade rurícola em regime de economia familiar com tempo de atividade urbano como forma de computar a carência, devendo ser comprovada a idade de 65 (sessenta e cinco) anos, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher.
Sem embargo, a possibilidade de aplicação do art. 48, §3º da Lei n. 8.213/91 deve ser apenas nas hipóteses em que houver demonstração do efetivo exercício de atividade rurícola em regime de economia familiar, consoante à interpretação que se faz do citado dispositivo em cotejo ao parágrafo segundo da referida norma[1].
Portanto, a aposentadoria híbrida permitiu que houvesse a somatória de tempo em atividade rurícola na qualidade de segurado especial e urbano para fins de completar a carência do beneficio visando à aposentadoria por idade, devendo, contudo, o beneficiário comprovar a sua qualidade de segurado nos dois regimes.
Destaca-se que no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.007, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que a concessão da aposentadoria por idade híbrida não depende de comprovação da atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou no momento do implemento do requisito etário.
Nesse sentido a tese firmada: Tese Jurídica: “O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo.” (REsp 1788404/PR, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/08/2019, DJe 04/09/2019) (Destaque) No caso em tela, a autora demonstrou a idade de 60 (sessenta) anos.
No que tange a qualidade de segurada especial, após a análise dos documentos elencados com a peça inicial, este Juízo reputa que a autora demonstrou essa condição.
A requerente acostou documentos que indicam o exercício de labor rural em regime de economia familiar, consistente nos seguintes documentos: (i) notas fiscais de produtos da lida rural; (ii) contrato de arrendamento de pastagens; (iii) certidão de casamento e nascimento dos filhos.
As testemunhas confirmaram em audiência que a atividade campesina é regida em regime de economia familiar, nos termos do art. 11, inciso VII da Lei n. 8.213/91, eis que as testemunhas descreveram a atividade rural exercida pela requerente.
Em relação à qualidade de segurada em outra categoria, nos termos do art. 48, §3º da Lei n. 8.213/1991, nota-se que a autora comprovou que exercia atividade como segurada empregada, conforme se nota pelo CNIS apresentado no evento n. 24171590, durante os lapsos de empregado entre os períodos de 14/02/2005 – 31/12/2005, 07/02/2007 – 15/12/2007, 17/02/2008 – 24/12/2008, 04/02/2009 – 24/12/2009, 01/02/2010 – 24/12/2010, 01/02/2011 – 24/12/2011, 01/02/2012 – 24/12/2012, 06/02/2013 – 24/12/2013, 01/02/2014 – 24/12/2014, 09/02/2015 – 24/12/2015, 15/02/2016 – 24/12/2016, 13/02/2017 – 21/12/2017.
Nessa esteira, com base na regra disposta no art. 48, §3º da Lei n. 8.213/1991, somando-se os tempos na qualidade de segurada especial e segurada empregada, restou suficientemente comprovado a carência mínima de 180 (cento e oitenta) meses, conforme exigência da norma do art. 25, inciso II da Lei n. 8.213/1991.
Sendo assim, diante da comprovação da qualidade de segurado especial e segurado empregado, bem como a carência do benefício previsto no art. 48, §3º da Lei n. 8.213/91, deve a pretensão ser julgada procedente.
III – Dispositivo Ante o exposto, este Juízo JULGA PROCEDENTES os pedidos iniciais para o fim de determinar que o réu proceda à aposentadoria por idade hibrida do autor nos seguintes termos: a) o nome do segurado: DORANICE RAMOS DE ALMEIDA SILVA; b) o benefício concedido: aposentadoria por idade hibrida, inclusive com o abono anual – 13º salário; c) a renda mensal atual: salário de benefício d) a data de início do benefício – DIB: data do requerimento administrativo e) data do início do pagamento: 30 dias da data da intimação da sentença. f) período de atividade híbrida: (180 meses, art. 48, §3º da Lei n. 8.213/91).
Por conseguinte, EXTINGUE-SE o feito com resolução do mérito na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil.
Os juros de mora e correção monetária deverão incidir com base no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
Além disso, CONDENA-SE o INSS ao pagamento de despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, este no percentual de 10% (dez por cento), sobre o valor atualizado da condenação (valores devidos entre o ajuizamento da ação e a data da sentença), conforme Súmula 111 do STJ.
Sem a incidência de custas processuais por isenção.
Com o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas e anotações necessárias.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE. Água Boa/MT, 14 de dezembro de 2023.
JEAN PAULO LEÃO RUFINO Juiz de Direito [1] Art. 48.
A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. § 1o Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11. § 2o Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9o do art. 11 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11,718, de 2008) § 3o Os trabalhadores rurais de que trata o § 1o deste artigo que não atendam ao disposto no § 2o deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher. (Incluído pela Lei nº 11,718, de 2008) -
14/12/2023 14:06
Expedição de Outros documentos
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14/12/2023 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/12/2023 14:05
Expedição de Outros documentos
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14/12/2023 14:05
Julgado procedente o pedido
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27/08/2022 08:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DA SEGURIDADE SOCIAL - INSS em 26/08/2022 23:59.
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19/08/2022 11:37
Decorrido prazo de DORANICE RAMOS DE ALMEIDA SILVA em 18/08/2022 23:59.
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28/07/2022 05:18
Publicado Decisão em 28/07/2022.
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28/07/2022 05:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
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27/07/2022 16:42
Conclusos para julgamento
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26/07/2022 17:38
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2022 17:38
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2022 17:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/07/2022 08:16
Audiência de Instrução e Julgamento realizada para 20/07/2022 14:40 2ª VARA CÍVEL DE ÁGUA BOA.
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20/07/2022 12:29
Conclusos para despacho
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03/06/2022 13:39
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DA SEGURIDADE SOCIAL - INSS em 02/06/2022 23:59.
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26/05/2022 12:41
Juntada de Petição de manifestação
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18/05/2022 18:21
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2022 18:21
Audiência de Instrução e Julgamento designada para 20/07/2022 14:40 2ª VARA DE ÁGUA BOA.
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18/05/2022 16:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/08/2020 23:26
Conclusos para decisão
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19/08/2020 12:21
Juntada de Outros documentos
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03/06/2020 14:26
Juntada de Petição de manifestação
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27/05/2020 14:14
Juntada de Petição de petição
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27/04/2020 18:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/03/2020 16:49
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2019 06:20
Decorrido prazo de DORANICE RAMOS DE ALMEIDA SILVA em 25/11/2019 23:59:59.
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12/12/2019 23:51
Decorrido prazo de DORANICE RAMOS DE ALMEIDA SILVA em 25/11/2019 23:59:59.
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12/12/2019 23:49
Decorrido prazo de DORANICE RAMOS DE ALMEIDA SILVA em 25/11/2019 23:59:59.
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12/12/2019 21:43
Decorrido prazo de DORANICE RAMOS DE ALMEIDA SILVA em 25/11/2019 23:59:59.
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12/12/2019 19:27
Decorrido prazo de DORANICE RAMOS DE ALMEIDA SILVA em 25/11/2019 23:59:59.
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12/12/2019 19:25
Decorrido prazo de DORANICE RAMOS DE ALMEIDA SILVA em 25/11/2019 23:59:59.
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12/12/2019 19:24
Decorrido prazo de DORANICE RAMOS DE ALMEIDA SILVA em 25/11/2019 23:59:59.
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01/11/2019 04:43
Publicado Decisão em 01/11/2019.
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01/11/2019 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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30/10/2019 17:44
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2019 13:37
Conclusos para decisão
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23/09/2019 13:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2019
Ultima Atualização
14/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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