TJMT - 1078531-97.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Oitavo Juizado Especial
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2024 21:11
Juntada de Petição de manifestação
-
21/08/2024 18:06
Juntada de Certidão
-
07/07/2024 02:13
Recebidos os autos
-
07/07/2024 02:13
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
07/05/2024 17:22
Arquivado Definitivamente
-
07/05/2024 17:22
Transitado em Julgado em 30/04/2024
-
07/05/2024 06:59
Decorrido prazo de JONILSON FATIMO DE SOUZA RODRIGUES em 06/05/2024 23:59
-
02/05/2024 02:04
Publicado Despacho em 02/05/2024.
-
02/05/2024 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
-
01/05/2024 01:07
Decorrido prazo de JONILSON FATIMO DE SOUZA RODRIGUES em 26/04/2024 23:59
-
30/04/2024 16:11
Expedição de Outros documentos
-
30/04/2024 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2024 06:59
Conclusos para decisão
-
30/04/2024 06:58
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2024 01:08
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 26/04/2024 23:59
-
29/04/2024 09:57
Juntada de Petição de recurso inominado
-
12/04/2024 01:30
Publicado Sentença em 12/04/2024.
-
12/04/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
10/04/2024 18:29
Expedição de Outros documentos
-
10/04/2024 18:29
Juntada de Projeto de sentença
-
10/04/2024 18:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
05/04/2024 08:05
Conclusos para despacho
-
04/04/2024 20:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/03/2024 01:03
Publicado Intimação em 26/03/2024.
-
29/03/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
22/03/2024 07:54
Expedição de Outros documentos
-
22/03/2024 01:34
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 21/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 01:34
Decorrido prazo de JONILSON FATIMO DE SOUZA RODRIGUES em 21/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 17:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/03/2024 03:02
Publicado Sentença em 07/03/2024.
-
10/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
08/03/2024 05:57
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 06/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1078531-97.2023.8.11.0001.
AUTOR: JONILSON FATIMO DE SOUZA RODRIGUES REQUERIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO Vistos etc.
Deixo de apresentar o relatório com respaldo no artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
Trata-se de AÇÃO DECLARATORIA DE INEXISTENCIA DE DEBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por JONILSON FATIMO DE SOUZA RODRIGUES em desfavor de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO. 1 – DA JUSTIÇA GRATUITA Não é na sentença o momento próprio para o juiz se manifestar acerca de eventual pedido de justiça gratuita, pois, no sistema dos Juizados Especiais, a gratuidade no primeiro grau decorre da própria lei de regência – 9.099/95. 2- DAS PRELIMINARES 2.1 – FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
Quanto a preliminar de falta de interesse de agir, está não deve prosperar, uma vez que se trata, no caso, de livre exercício do direito de ação, motivo pelo qual entendo pela sua rejeição. 2.2 - INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL A reclamada alega, em preliminar, incompetência de juízo sustentando haver a necessidade de realização de perícia grafotécnica, para que se seja apurada a autenticidade ou não da assinatura do contrato de prestação de serviços.
No entanto a alegação da reclamada não deve prosperar eis que, no caso dos autos, as provas produzidas até o momento processual são hábeis para julgamento da lide. 2.3 - DA NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA Sugiro a rejeição da preliminar, uma vez que a parte autora e seu procurador compareceram à audiência de conciliação (id nº 141899225), razão porque está ratificada a procuração outorgada pela autor, e a aquiescência com o ingresso da presente demanda judicial. 3-DO MÉRITO No caso, não havendo vício que possa obstar o regular prosseguimento do feito, passo a conhecer do pedido, porque o caso comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto presentes os pré-requisitos para julgamento desta forma, pelo que se depreende da matéria sub judice e da análise do processo, demonstrando que a dilação probatória é despicienda.
Com efeito, o que se tem de relevante para o deslinde da controvérsia é que a Reclamante alega que ao tentar aprovar crediário no comércio local, descobriu que seu nome estava incluído nos cadastros de restrição ao crédito, ocasionado pela Ré no valor de R$ 442,41 (quatrocentos e quarenta e dois reais e quarenta e um centavos), com data de ocorrência em 15/09/2019, e que não reconhece referida dívida, e assim, pugnando pela declaração de inexistência, bem como recebimento de indenização por danos morais.
Sustenta ainda que não recebeu qualquer notificação do SPC/SERASA.
Em contestação o reclamado, em síntese, sustenta que referida cobrança é oriunda de cessão de crédito.
Narra ainda inexistência de ilícito, diante da existência de relação jurídica, bem como da ausência de pagamento que gerou a legalidade da negativação.
Pois bem.
Analisando detidamente os autos, entendo que a parte ré, em contestação logrou demonstrar a legitimidade da cobrança por meio de elementos de prova que indicam a validade do negócio jurídico e a obrigação de pagar que atinge a esfera jurídica da parte autora, trazendo aos autos a informação de que o débito em questão é decorrente de cessão dos direitos creditícios junto a PEFISA S.A.
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, conforme termo de cessão de crédito de ID nº 141441851.
Importa consignar que a empresa ré colacionou ao caderno processual o termo de adesão ao cartão de crédito da empresa PEFISA S.A.
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (id nº 141441847), contendo a assinatura da parte autora, a qual é semelhante à aposta na cédula de identidade de id nº 137611427: A empresa ré juntou, ainda, os documentos pessoais apresentados no momento da contratação (id nº 141441847), os quais são idênticos ao contido nos autos do processo nº 1006366-47.2017.8.11.0006, processo encontrado em buscas realizadas pelo sistema PJE (documento em anexo).
Não obstante, a empresa ré colacionou aos autos as faturas de cobrança (ID nº 141441848), onde é possível constatar a origem da dívida, bem como, histórico de pagamento e utilização: Diante desse contexto, a parte requerida trouxe documentação buscando demonstrar a existência de relação jurídica, bem como a origem do débito que culminou no registro negativo junto ao órgão de proteção ao crédito.
Por outro lado, a parte Autora não abandonou a postura estática da mera argumentação, alegando que foi “surpreendida” com a negativação, que “o cartão nunca chegou em sua residência” e mesmo diante dos fatos devidamente comprovados, insiste em recusar a existência de relação jurídica.
Em verdade, o expediente adotado é conhecido.
Alegam-se que as provas são unilaterais, de modo a afastá-las da análise do magistrado, para assim limitar a análise dos autos ao campo da argumentação e da retórica e, por conseguinte, lograrem êxito com a procedência, através da inversão do ônus da prova.
Além de anti-cooperativa, a postura empregada é extremamente censurável, sobretudo quando se está defronte de um ordenamento processual que buscou o dinamismo e a simplicidade em questões probatórias.
Portanto, entendo que os elementos probatórios são legítimos e autorizam o enfrentamento do mérito, revelando a existência de relação jurídica.
De toda sorte, ponderando as provas juntadas nos autos, há que se destacar que nos tempos atuais as formas contratuais têm se tornado cada vez mais dinâmicas, informais, de sorte muitos instrumentos são pactuados com a mera manifestação de vontade, não se exigindo a elaboração de instrumento físico, mormente quando a norma na esculpida no art. 107, do código civil preconiza o princípio da liberdade das formas como regra no pacto de contratos.
E partindo dessas premissas, a análise da relação jurídica pré-processual, entabulada entre as partes, passa a ser analisada por meio da verificação da boa-fé objetiva e da exteriorização das condutas emanadas pelos documentos.
A análise da existência da relação jurídica centraliza-se no “comportamento concludente”, conforme se extrai de voto didático lavrado pela Ministra Nancy Andrighi, no Recurso Especial n. 1.881.149-DF.
Confira: “A manifestação de vontade tácita “dá-se por meio de um comportamento concludente, assim configurado quando incompatível com a não aceitação” (MOTA PINTO, Paulo.
Op. cit., p. 546).
Nas palavras de Pontes de Miranda, configura-se “por atos ou omissões que se hajam de interpretar, conforme as circunstâncias, como manifestação de vontade do ofertante ou do aceitante” (PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti.
Tratado de Direito Privado.
Tomo XXXVIII.
Atualizado por Claudia Lima Marques e Bruno Miragem.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012, p. 88).
Essa orientação é inspirada pela tutela das expectativas e conta com o auxílio da boa-fé objetiva, na vertente hermenêutica, para avaliar se o comportamento adotado revela a intenção de anuir com o negócio.
Ao se perquirir acerca da existência de comportamento concludente, Paulo Mota Pinto alerta para a necessidade de levar em consideração a perspectiva do destinatário da manifestação tácita (MOTA PINTO, Paulo.
Declaração tácita e comportamento concludente no negócio jurídico.
Coimbra: Almedina, 1995, p. 778).
Aliás, ao citar exemplos de comportamentos concludentes, o doutrinador português refere que um dos mais significativos consiste na execução do negócio (Op. cit., p. 825).” É o que preconiza o art. 113, § 1º, do código civil ao dispor sobre a interpretação da relação jurídica.
Art. 113.
Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração. § 1º A interpretação do negócio jurídico deve lhe atribuir o sentido que: I - for confirmado pelo comportamento das partes posterior à celebração do negócio; II - corresponder aos usos, costumes e práticas do mercado relativas ao tipo de negócio; III - corresponder à boa-fé; IV - for mais benéfico à parte que não redigiu o dispositivo, se identificável; V - corresponder a qual seria a razoável negociação das partes sobre a questão discutida, inferida das demais disposições do negócio e da racionalidade econômica das partes, consideradas as informações disponíveis no momento de sua celebração.
Doravante, no caso dos autos, a parte Autora deixou de instruir a “petição inicial” e a “impugnação à contestação” com documentos que sinalizem, ainda que perfunctoriamente, a ocorrência de fraude.
Caberia a ela, portanto, instruir os autos com registro de boletim de ocorrência, reclamações administrativas formuladas junto a Requerida ou, até mesmo junto as plataformas de defesa do consumidor.
Entretanto, nenhuma dessas medidas foram adotadas.
Portanto, forçoso reconhecer a ausência de elementos para declarar a inexistência da dívida e, por conseguinte, ausentes os requisitos necessários à configuração da responsabilidade civil, sendo legítima a inclusão de nome da parte Autora nos órgãos restritivos de crédito, não passando de mero exercício regular de direito, levando a improcedência do pedido.
Importante consignar que a ausência de notificação quanto à cessão de crédito não enseja a liberação da devedora do adimplemento da obrigação, bem como não impede o cessionário da prática dos atos necessários à conservação do seu crédito.
Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
DÉBITO INADIMPLIDO.
CESSÃO DE CRÉDITO.
NEGATIVAÇÃO.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
Segundo o art. 293, do CC/02, independentemente do conhecimento da cessão pelo devedor, pode o cessionário exercer os atos conservatórios do direito cedido.
A ausência de notificação não tem o efeito de desobrigar o devedor em face do cessionário e, tampouco, retira a legitimidade deste de buscar o crédito.
A existência de débito em aberto autoriza o apontamento do nome do devedor nos cadastros restritivos de crédito, tratando-se de exercício regular de um direito do credor, que afasta o ilícito.” (TJ-MG - AC: 10000190257642001 MG, Relator: Pedro Bernardes, data de Julgamento: 04/06/2019, Data de Publicação: 18/06/2019).
Portanto, forçoso reconhecer a ausência de elementos para declarar a inexistência da dívida e, por conseguinte, ausentes os requisitos necessários à configuração da responsabilidade civil.
Por fim, conclui-se que não há que se falar em reparação por danos morais, tampouco em negativação indevida, haja vista a inexistência de prova do pagamento da mesma.
A título de pedido contraposto, vê-se que a promovida pleiteia a condenação da parte promovente ao pagamento do débito no valor discutido nos autos.
O Enunciado nº 31 do FONAJE possibilita o pedido contraposto feito por pessoa jurídica no Juizado Especial, vejamos: É admissível pedido contraposto no caso de ser a parte ré pessoa jurídica.
Contudo, embora permitido, tal pedido sofre algumas limitações.
Por se tratar de pedido contraposto, isto é, na mesma via do pedido inicial de declaração de inexistência do débito inscrito, mostra-se devida a condenação da parte promovente ao pagamento do valor R$ 442,41 (quatrocentos e quarenta e dois reais e quarenta e um centavos), com data de ocorrência em 15/09/2019.
Ainda, analisando as provas trazidas pela parte Autora e as provas trazidas pela Reclamada, resta caracterizada a litigância de má fé da reclamante, nos termos do artigo 80, II, do Código de Processo Civil, notadamente quando se observa a alteração clarividente da verdade dos fatos, sustentando-se demanda contra a Reclamada, mesmo ausente qualquer direito supostamente afetado.
Ou seja, além de estar ciente de que é devedora, a Autora intentou utilizar-se do Poder Judiciário para desconstituir débito sabidamente legítimo.
A utilização inconsequente do Juizado Especial para promover ações manifestamente improcedentes, alterando-se a verdade dos fatos, deve ser firmemente combatida, tendo em conta o efeito prejudicial que produz para aqueles jurisdicionados que, de fato, necessitam da tutela jurisdicional.
A justiça não pode ser lugar para tentar a sorte ou aventuras jurídicas. 4 – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC c.c. art. 6º da Lei nº. 9.099/95, SUGIRO a rejeição das preliminares, e OPINO PELA IMPROCEDÊNCIA dos pedidos proemiais, e RECONHECER a litigância de má-fé e, por conseguinte, CONDENAR a parte autora ao pagamento de multa de 9% (nove por cento) do valor atribuído à causa, custas processuais e honorários advocatícios que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais) com fulcro nos arts. 80, II, e 85, § 2º, ambos do CPC, c/c art. 55, caput, da Lei 9.099/95 e o Enunciado 136/FONAJE E mais, SUGIRO a PROCEDÊNCIA PARCIAL do pedido contraposto, para condenar a parte autora ao pagamento do débito discutido nos autos no valor de R$ 442,41 (quatrocentos e quarenta e dois reais e quarenta e um centavos), acrescido de juros de 1% ao mês e correção monetária (INPC), a partir do vencimento do débito, ficando a Reclamada autorizada a emitir a fatura com a respectiva cobrança.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, conforme inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95.
Transitado em julgado e se nada for requerido, remetam-se os autos ao arquivo, com as cautelas e anotações necessárias.
Consoante o disposto no art. 40, da Lei nº. 9.099/95 submeto o presente processo à apreciação da Meritíssima Juíza de Direito.
Tenaressa Aparecida Araújo Della Líbera Juíza Leiga Vistos etc.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, na forma do artigo 40 da Lei n. 9.099/1995.
Por fim, ante a instalação do NUMOPEDE perante a Corregedoria Geral de Justiça, e observando que se trata de demanda repetitiva, com condenação em litigância de má fé, interposta por advogado com inúmeros feitos idênticos e com peças processuais com alegações genéricas, realizadas de forma a facilitar a demanda de massa, determino que seja encaminhada cópia dos presentes ao mencionado Núcleo, de forma a possibilitar o monitoramento desse tipo de demanda.
Preclusa a via recursal, em nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no Sistema.
Patrícia Ceni Juíza de Direito -
05/03/2024 15:22
Expedição de Outros documentos
-
05/03/2024 15:22
Juntada de Projeto de sentença
-
05/03/2024 15:22
Julgado improcedentes o pedido e procedente em parte o pedido contraposto
-
28/02/2024 17:31
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
20/02/2024 17:46
Conclusos para julgamento
-
20/02/2024 17:46
Recebimento do CEJUSC.
-
20/02/2024 17:46
Audiência de conciliação realizada em/para 20/02/2024 15:40, 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
20/02/2024 17:44
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2024 14:58
Recebidos os autos.
-
19/02/2024 14:58
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
16/02/2024 00:15
Juntada de Petição de contestação
-
22/12/2023 13:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2023
-
21/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ / Juiz Titular 2 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1078531-97.2023.8.11.0001 Valor da causa: R$ 442,41 ESPÉCIE: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: JONILSON FATIMO DE SOUZA RODRIGUES Endereço: RUA A, JARDIM PRIMEIRO DE MARÇO, CUIABÁ - MT - CEP: 78058-602 POLO PASSIVO: Nome: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO Endereço: AVENIDA BRIGADEIRO FARIA LIMA, 1355, - DE 1027 A 1501 - LADO ÍMPAR, JARDIM PAULISTANO, SÃO PAULO - SP - CEP: 01452-002 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: 8º JEC - SALA 02 Data: 20/02/2024 Hora: 15:40 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
CUIABÁ, 20 de dezembro de 2023 -
20/12/2023 16:41
Expedição de Outros documentos
-
20/12/2023 16:41
Expedição de Outros documentos
-
20/12/2023 16:41
Audiência de conciliação designada em/para 20/02/2024 15:40, 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
20/12/2023 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2023
Ultima Atualização
06/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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