TJMT - 1002756-31.2020.8.11.0050
1ª instância - Campo Novo do Parecis - Juizado Especial
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/11/2024 12:24
Arquivado Definitivamente
-
20/09/2022 09:16
Arquivado Definitivamente
-
20/09/2022 09:16
de Instrução e Julgamento
-
20/09/2022 09:15
de Instrução e Julgamento
-
20/09/2022 09:14
Processo Desarquivado
-
24/08/2022 10:01
Arquivado Definitivamente
-
24/08/2022 10:01
de Instrução e Julgamento
-
24/08/2022 10:00
Processo Desarquivado
-
04/08/2022 13:34
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2022 18:06
Arquivado Definitivamente
-
02/08/2022 18:00
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2022 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2022 14:33
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2022 14:21
Juntada de Ofício
-
28/07/2022 18:39
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2022 18:28
Transitado em Julgado em 26/07/2022
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28/07/2022 15:52
Decorrido prazo de FABIANO TAGLIARI em 26/07/2022 23:59.
-
14/07/2022 05:10
Publicado Intimação em 14/07/2022.
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14/07/2022 05:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
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13/07/2022 00:00
Intimação
Vistos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 81, §3º da Lei 9.099/95.
O Ministério Público pretende atribuir à Silvestre Diones Dias a suposta prática do crime previsto no artigo 147, c/c art. 61, I, ambos do Código Penal, acontecido no dia 18 de abril de 2020 na Cadeia Pública desta cidade e comarca, tendo como vítima o agente penitenciário Evanildo de Arruda Rodrigues.
Da análise dos autos verifica-se estar comprovada a materialidade do delito ora perpetrado através do boletim de ocorrência e representação criminal.
De igual forma, a autoria delitiva do crime em análise também restou demonstrada, notadamente pela confissão do acusado.
Quando ouvido em juízo, a vítima relatou que estava assumindo o plantão do ergástulo e ao fazer a conferencia dos internos, na X1, observou que o réu aparentava estar embriagado, pois eles fazem bebida artesanal dentro da cela.
Contou que comunicou os colegas que estavam de plantão e adentraram na cela, oportunidade que constataram que o acusado e outro interno estavam alterados.
Ato continuo, os reclusos foram retirados da cela e encaminhados para a triagem.
Em seguida, o denunciado começou a proferir ameaças de morte, dizendo que era do comando vermelho, e que se não fosse ele, seriam os integrantes da facção que o mataria.
Por sua vez, quando interrogado o acusado confessou a pratica delitiva relatando que havia ingerido a bebida juntamente com outros presos, e no momento em que foram retirados da cela os agentes estavam jogando spray de pimenta, ocasião que ficou alterado e realmente realizou a ameaça, mas não tem intenção nenhuma de fazer mal contra ele, mas que proferiu a ameaça na hora da raiva.
Por fim, asseverou que a bebida foi elabora por meio de frasco de perfumes adquiridos da cantina da cadeia.
Assim, das provas colhidas nos autos, verifica-se que o acusado é o autor do delito previsto no artigo 147, c/c art. 61, I do CP.
Por sua vez, não merece prosperar a alegação da defesa, haja vista que, a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substâncias de efeitos análogos, não exclui a imputabilidade (art. 28, II, do CP).
O ânimo alterado do agente em virtude de embriaguez não exclui o dolo nem o isenta de pena.
Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL – CRIME DE AMEAÇA E LESÃO CORPORAL – VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER NO ÂMBITO DOMÉSTICO E FAMILIAR – SENTENÇA CONDENATÓRIA – RECURSO DA DEFESA – PRETENDE A ABSOLVIÇÃODO CRIME DE AMEAÇA POR AUSÊNCIA DE TEMOR DA VÍTIMA E DE DOLO ESPECÍFICO – AMEAÇA DE MORTE – TEMOR EVIDENCIADO – EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA CAUSADA PELO ÁLCOOL – NÃO EXCLUI A IMPUTABILIDADE PENAL – PLEITEA A ABSOLVIÇÃO DA LESÃO CORPORAL SOB A ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVA – VERSÃO DA OFENDIDA CORROBORADA PELO LAUDO PERICIAL – RECURSO DESPROVIDO. (Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, Apelação nº 103716/2016) Sendo assim, amplamente demonstrado que em 18 de abril de 2020, por volta das 07hoomin, na Cadeia Pública, nesta cidade e comarca, o autor dos fatos SILVESTRE DIONES DIAS, ameaçou o policial penal Evanildo de Arruda Rodrigues.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido para condenar SILVESTRE DIONES DIAS, devidamente qualificado nos autos, às penas do artigo 147, c/c art. 61, I, ambos do Código Penal.
Passo à dosimetria da pena.
A pena prevista no art. 147 do CP é de detenção de 01 (um) a 06 (seis) meses, ou multa. 1ª Fase – Pena-Base Impõe-se a análise das circunstâncias contidas no artigo 59 do Código Penal, assim dispostas: a) culpabilidade – transparece ser a normal à espécie delituosa, motivo pelo qual não deve interferir na fixação da pena; b) antecedentes – deve ser valorada negativamente, eis que a certidão de antecedentes aportada aos autos demonstra que o réu é reincidente, já que possui processo de executivo de pena com seis guias de execução penal (0000590-92.2010.8.11.0050); c) conduta social e personalidade do agente - não podem ser considerada, uma vez que não foram colhidas informações neste sentido; d) motivos do crime – os fatores que desencadearam o crime são os comuns à espécie delitiva; e) circunstâncias do crime – nada existe a ser considerado; f) consequências do crime – são as normais do tipo; g) comportamento da vítima – não incentivou nem facilitou a prática delituosa.
Não beneficia nem prejudica o réu a presente circunstância.
Por estas razões, fixo a pena-base privativa de liberdade em 02 (dois) meses de detenção. 2ª Fase – Atenuantes e Agravantes Dos autos, observa-se a presença da agravante da reincidência (art. 63, do CP), haja vista que o acusado já foi condenado em processo criminal, tramitando, inclusive, executivo de pena em seu desfavor (0000590-92.2010.8.11.0050), consoante certidão de antecedentes criminais aportada aos autos.
Há ainda a atenuante da confissão (art. 65, inciso II, “d”, do CP), já que o réu confessou a autoria delitiva em sede judicial.
Como é cediço, nos termos do art. 67, do CP, havendo o concurso de agravantes e atenuantes, a pena deve aproximar-se do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes.
A par disso, sobreleva ressaltar que a jurisprudência dominante do Colendo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de haver necessidade de compensação quando existir a causa agravante da reincidência e a causa atenuante da confissão, eis que para aquela Corte Superior ambas as circunstâncias preponderam sobre as demais.
Assim, nesta fase da aplicação da pena, deixo de agravar e atenuar a pena base em virtude da compensação entre si das duas circunstâncias existentes no caso presente, mantendo-a, na fase intermediária, em dois (02) anos de detenção.
Inexistindo outras circunstâncias atenuantes e agravantes a serem consideradas, passo a 3ª fase da aplicação da pena. 3ª Fase – Causa de Aumento e Diminuição Inexistem causas de diminuição ou de aumento da pena a serem consideradas, mantenho inalterada a pena provisoriamente imposta, tornando-a definitiva em 02 (dois) meses de detenção.
DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA Nos termos do art. 33, §2º, alíneas “b” e “c” e § 3º do Código Penal, fixo como regime inicial de cumprimento da pena o regime semiaberto.
Isso porque a despeito de o montante de pena fixado ser inferior ao previsto para o regime semiaberto (CP, art. 33, § 2º, alínea “b”), urge destacar que o acusado é reincidente na prática delitiva, ostentando outras condenações que estão sendo executadas no bojo do executivo de pena nº 0000590-92.2010.8.11.0050.
DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA Deixo de efetuar a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, por entender que o acusado não preenche os requisitos do artigo 44, do Código Penal.
SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA De igual forma, não há que se falar em aplicação do sursis, na esteira do disposto no artigo 77, I, do Código Penal.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS Isento o réu ao pagamento das custas e despesas processuais Conforme dispõe o art. 392, inciso I do Código de Processo Penal, intime-se pessoalmente o réu da presente sentença condenatória.
Certificado o trânsito em julgado, cumpra-se conforme determinado a seguir: 1.
Lance-se o nome dos condenados no rol dos culpados; 2.
Expeça-se ofício ao TRE-MT; 3.
Expeçam-se ofícios comunicando o trânsito em julgado da sentença condenatória irrecorrível aos órgãos de identificação Federal e Estadual; 4.
Expeça-se a carta de execução de pena instruindo-a conforme determina a Lei de Execuções Penais e a CNGC. 5.
Após, encaminhe a guia respectiva ao Juízo de Execuções Penais competente.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário e com as cautelas de estilo.
Campo Novo do Parecis, datado e assinado eletronicamente.
Cláudia Anffe Nunes da Cunha Juíza de Direito -
12/07/2022 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2022 15:28
Juntada de Petição de manifestação
-
28/06/2022 12:31
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2022 16:54
Juntada de Petição de manifestação
-
27/06/2022 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2022 16:25
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2022 16:17
Expedição de Mandado.
-
27/06/2022 16:13
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2022 15:13
Recebidos os autos
-
24/06/2022 15:13
Julgado procedente o pedido
-
13/06/2022 13:28
Conclusos para julgamento
-
07/06/2022 16:50
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2022 12:09
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO em 02/06/2022 23:59.
-
11/05/2022 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2022 08:49
Juntada de Petição de manifestação
-
26/04/2022 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2022 14:02
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2022 15:39
Juntada de Petição de manifestação
-
13/04/2022 16:43
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 12/04/2022 23:59.
-
07/04/2022 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2022 10:57
Juntada de Petição de manifestação
-
01/04/2022 14:30
Juntada de Petição de manifestação
-
23/03/2022 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2022 17:42
Audiência de Instrução e Julgamento realizada para 22/03/2022 17:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAMPO NOVO DOS PARECIS.
-
23/03/2022 16:55
Recebidos os autos
-
23/03/2022 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2022 13:20
Conclusos para despacho
-
25/01/2022 13:18
Juntada de Petição de manifestação
-
13/12/2021 20:12
Juntada de Petição de manifestação
-
09/12/2021 13:21
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2021 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2021 17:35
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2021 17:27
Juntada de Ofício
-
07/12/2021 17:21
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2021 17:18
Expedição de Mandado.
-
04/10/2021 13:12
Juntada de Petição de manifestação
-
30/09/2021 18:28
Recebidos os autos
-
30/09/2021 17:40
Audiência de Instrução e Julgamento designada para 22/03/2022 17:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAMPO NOVO DOS PARECIS.
-
30/09/2021 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2021 15:39
Conclusos para despacho
-
30/09/2021 15:30
Audiência de Instrução e Julgamento realizada em 30/09/2021 15:30 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAMPO NOVO DOS PARECIS
-
16/08/2021 17:50
Juntada de Petição de manifestação
-
13/08/2021 13:27
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2021 14:44
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2021 14:38
Juntada de Ofício
-
29/07/2021 17:20
Juntada de Petição de manifestação
-
29/07/2021 14:45
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2021 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2021 17:10
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2021 17:00
Expedição de Mandado.
-
06/07/2021 09:04
Recebidos os autos
-
06/07/2021 09:04
Audiência Instrução e Julgamento designada para 30/09/2021 15:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAMPO NOVO DOS PARECIS.
-
05/07/2021 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2021 17:05
Conclusos para despacho
-
17/06/2021 17:05
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2021 14:43
Recebidos os autos
-
17/06/2021 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2021 15:14
Conclusos para despacho
-
26/05/2021 15:13
Juntada de Petição de manifestação
-
25/05/2021 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2021 18:23
Recebidos os autos
-
17/05/2021 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2021 17:06
Conclusos para decisão
-
11/05/2021 17:06
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2021 15:06
Recebidos os autos
-
11/05/2021 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2021 16:53
Conclusos para despacho
-
06/05/2021 14:00
Audiência de Instrução e Julgamento realizada em 06/05/2021 14:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAMPO NOVO DOS PARECIS
-
10/03/2021 08:58
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2021 17:56
Juntada de Petição de manifestação
-
05/03/2021 15:00
Juntada de Petição de manifestação
-
04/03/2021 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2021 15:07
Ato ordinatório praticado
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04/03/2021 15:05
Expedição de Mandado.
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04/03/2021 14:54
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2021 14:50
Juntada de citação
-
19/11/2020 17:14
Recebidos os autos
-
19/11/2020 17:14
Audiência Instrução e Julgamento designada para 06/05/2021 13:30 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAMPO NOVO DOS PARECIS.
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19/11/2020 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2020 04:16
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 09/11/2020 23:59.
-
28/10/2020 09:51
Conclusos para despacho
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28/10/2020 09:48
Classe Processual alterada de TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944)
-
27/10/2020 17:07
Juntada de Petição de denúncia
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26/10/2020 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2020 15:04
Ato ordinatório praticado
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06/10/2020 10:15
Juntada de Petição de inquérito policial
-
06/10/2020 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2020
Ultima Atualização
11/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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