TJMT - 0031436-85.2011.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Terceira Vara Especializada Direito Bancario
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2024 15:39
Juntada de Certidão
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30/04/2024 01:06
Recebidos os autos
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30/04/2024 01:06
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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08/03/2024 09:30
Decorrido prazo de MARCELO TAKAHARA - ME em 23/02/2024 23:59.
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29/02/2024 16:32
Arquivado Definitivamente
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29/02/2024 16:32
Transitado em Julgado em 29/02/2024
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29/02/2024 04:23
Decorrido prazo de IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. em 26/02/2024 23:59.
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28/02/2024 03:32
Decorrido prazo de IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. em 23/02/2024 23:59.
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26/02/2024 03:30
Decorrido prazo de MARCELO TAKAHARA em 23/02/2024 23:59.
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31/01/2024 03:01
Publicado Sentença em 31/01/2024.
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31/01/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ S E N T E N Ç A Processo: 0031436-85.2011.8.11.0041 EXEQUENTE: IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A.
EXECUTADO: MARCELO TAKAHARA - ME, MARCELO TAKAHARA Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte exequente (cf. id. 131794202), em que se alegou estar a sentença acometida de contradição previsto no inciso I do art. 1.022 do NCPC, haja vista ter sido surpreendida pela sentença terminativa (cf. id. 130422397), apesar de horas antes ter feito o recolhimento de taxa para pesquisa em sistema conveniado com o judiciário, pugnando pela sua reforma.
Desnecessária a apresentação de contrarrazões.
Sabe-se que, nos precisos termos do Art. 1022 do CPC, os embargos de declaração constituem modalidade recursal cabível para sanar obscuridade, contradição (inciso I), ou omissão (inciso II) no pronunciamento judicial objeto do recurso, ostentando caráter integrativo ou aclaratório, cabendo à parte Recorrente apontar na petição do recurso o ponto obscuro, omisso ou contraditório (Art. 1023, CPC) que merece ser sanado.
No caso em apreço, é evidente o inconformismo da parte Embargante, ao pleitear seja sanado vício de intelecção da decisum (sentença proferida no id. 130422397), olvidando-se que deve se valer das vias recursais cabíveis, e não opor aclaratórios, cuja natureza é, por essência, integrativa.
Pelo que consta dos andamentos processuais dos autos, a parte exequente foi intimada para recolhimento da taxa de pesquisa referida, mas quedou-se inerte e seu prazo decorreu em 11/09/2023 (andamento datado de 12/09/23), sendo que somente no dia 02/10/2023 é que a parte respondeu à intimação como bem afirmou.
Os embargos declaratórios apresentados não se prestam à rediscussão da matéria decidida, que é o que se pretende, devendo esta ser impugnada mediante espécie recursal própria.
Nesse sentido, exaustiva jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC.
REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
CARÁTER MERAMENTE PROTELATÓRIO. 1.
Revelam-se improcedentes os Embargos Declaratórios em que as questões levantadas traduzem inconformismo com o teor da decisão embargada, pretendendo rediscutir matérias já decididas, sem demonstrar omissão, contradição ou obscuridade (art. 535 do CPC). 2.
Inaplicável, o disposto no 1.037, II, do CPC/2015.
Desse modo, conforme jurisprudência sedimentada do Superior Tribunal de Justiça na vigência do CPC/1973, a existência de repercussão geral reconhecida pelo STF não obsta o julgamento de Recursos Especiais, ainda que sob a chancela dos recursos repetitivos, no âmbito do STJ. 3.
Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no REsp: 779685 MG 2005/0148791-7, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 21/02/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/03/2019).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AMBIENTAL.
AÇÃO POPULAR.
DECISUM QUE ANULOU A SENTENÇA E DETERMINOU CONEXÃO COM AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
AUSÊNCIA DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
INTUITO DE REDISCUTIR O MÉRITO DO JULGADO.
INVIABILIDADE. 1.
Cuida-se de Embargos de Declaração contra Acórdão da Segunda Turma do STJ que confirnou decisum do Tribunal a quo que anulou a sentença e determinou o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau para o regular prosseguimento do processo, com a reunião desta demanda à Ação Civil Pública 2007.35.00.007454-0 perante o juízo prevento, em face da conexão entre ambas. 2.
A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito, nem ao prequestionamento de dispositivos constitucionais com vistas à interposição de Recurso Extraordinário. 3.
Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem julga integralmente a lide e soluciona a controvérsia.
O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram.
Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.
Nesse sentido: REsp 927.216/RS, Segunda Turma, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJ de 13/8/2007; e REsp 855.073/SC, Primeira Turma, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 28/6/2007. 4.
No que concerne ao combate ao argumento de que "a sentença adota excesso de formalismo", observa-se que o órgão julgador decidiu a questão após percuciente análise dos fatos e das provas relacionados à causa, sendo certo asseverar que, na moldura delineada, infirmar o entendimento assentado no aresto esgrimido passa pela revisitação ao acervo probatório, vedada em Recurso Especial, consoante a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, que assim estabelece: "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 5.
A decisão do Tribunal de origem traz a satisfação do objetivo maior, qual seja a reparação da área degradada.
Isso, se aliado ao fato de que, além das obrigações de fazer e não fazer, o causador do dano ambiental deve ser condenado a compensar financeiramente a coletividade pelo dano causado. 6.
Correto o Acórdão embargado, que conheceu parcialmente do Recurso Especial e nessa extensão negou-lhe provimento. 7.
Não há lacuna na apreciação do decisum embargado.
As alegações do embargante não têm o intuito de solucionar omissão, contradição ou obscuridade, mas denotam a vontade de rediscutir o julgado. 8.
Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no REsp: 1729044 GO 2018/0039183-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 16/05/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/05/2019).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – RECURSO DE APELAÇÃO - OMISSÃO – VÍCIO INEXISTENTE – INTENÇÃO DO EMBARGANTE DE REDISCUTIR MATÉRIAS JÁ ANALISADAS – IMPOSSIBILIDADE – PREQUESTIONAMENTO - EMBARGOS DESPROVIDOS.
O julgador está adstrito a apresentar os fundamentos nos quais apoia suas convicções e não a tecer considerações acerca de todos os preceitos legais e teses desenvolvidas pelas partes.
Os Embargos que traduzem mera insatisfação do recorrente, com o não acolhimento da sua tese; o seu inconformismo em relação ao mérito, deve, se for o caso, ser levado à Instância Superior, através dos meios processuais adequados.
Inexistindo a omissão suscitada, impõem-se a rejeição dos embargos declaratórios. (ED 135000/2014, DES.
SEBASTIÃO BARBOSA FARIAS, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 11/11/2014, Publicado no DJE 17/11/2014) (TJ-MT - ED: 01350000420148110000 135000/2014, Relator: DES.
SEBASTIÃO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 11/11/2014, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/11/2014) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ERRO MATERIAL – VÍCIO INEXISTENTE – INTENÇÃO DO EMBARGANTE DE REDISCUTIR MATÉRIA JÁ ANALISADA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS REJEITADOS.
Se não há, no acórdão, omissão, contradição, obscuridade ou erro material, mas o mero inconformismo do embargante com o julgamento que lhe foi desfavorável, não há outro caminho senão o desprovimento dos embargos de declaração.
Não existindo qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil/2015, os embargos devem ser rejeitados. (ED 5101/2019, DESA.
MARIA APARECIDA RIBEIRO, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Julgado em 11/03/2019, Publicado no DJE 19/03/2019) (TJ-MT - ED: 0005101742019811000051012019 MT, Relator: DESA.
MARIA APARECIDA RIBEIRO, Data de Julgamento: 11/03/2019, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Data de Publicação: 19/03/2019) Posto isso, conheço dos Embargos de Declaração, pois próprios e tempestivos, mas, por não vislumbrar a presença do vício alegado NEGO-LHES PROVIMENTO, acrescentando que os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PRETENDEM APENAS REDISCUTIR O MÉRITO E MATÉRIAS JÁ DECIDIDAS.
Intimem-se.
Com efeito, cumpra-se a sentença proferida nos autos.
P.
I.
Cumpra-se.
Cuiabá, 26 de janeiro de 2024. (Documento assinado eletronicamente) ALEX NUNES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito -
29/01/2024 13:16
Expedição de Outros documentos
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29/01/2024 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/01/2024 13:16
Expedição de Outros documentos
-
29/01/2024 13:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/10/2023 16:36
Conclusos para decisão
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17/10/2023 16:36
Ato ordinatório praticado
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16/10/2023 10:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/10/2023 05:05
Publicado Intimação em 09/10/2023.
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07/10/2023 06:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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06/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Processo: 0031436-85.2011.8.11.0041 EXEQUENTE: IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A.
EXECUTADO: MARCELO TAKAHARA - ME, MARCELO TAKAHARA Vistos etc.
A falta de interesse da parte é notória.
Foi intimada, mas não houve o atendimento da conclamação para se manifestar promovendo o andamento com sucesso do processo.
Assim sendo, comprovada a desídia informada, julgo extinto o presente processo sem apreciação do mérito, o que faço com base no art. 485, III, do Código de Processo Civil.
Havendo custas e despesas processuais, pela parte Autora.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos independentemente de nova determinação.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. (Documento assinado eletronicamente) ALEX NUNES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito -
05/10/2023 16:49
Expedição de Outros documentos
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02/10/2023 16:37
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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02/10/2023 13:03
Juntada de Petição de manifestação
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13/09/2023 10:16
Conclusos para decisão
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12/09/2023 07:06
Decorrido prazo de IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. em 11/09/2023 23:59.
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23/08/2023 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/08/2023 17:47
Expedição de Outros documentos
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23/08/2023 17:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/06/2023 13:59
Conclusos para decisão
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26/06/2023 15:15
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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26/06/2023 15:14
Processo Desarquivado
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26/06/2023 15:14
Juntada de Certidão
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23/06/2023 18:54
Ato ordinatório praticado
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11/12/2022 00:56
Recebidos os autos
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11/12/2022 00:56
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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21/11/2022 15:05
Juntada de Petição de manifestação
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10/11/2022 14:17
Arquivado Definitivamente
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08/11/2022 14:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/08/2022 13:53
Conclusos para decisão
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22/07/2022 09:51
Juntada de Petição de petição
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15/07/2022 06:05
Publicado Intimação em 15/07/2022.
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15/07/2022 06:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
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14/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 3ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ AVENIDA DESEMBARGADOR MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, TELEFONE: (65) 3648-6000/6001, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-075 FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA para manifestar requerendo o que entender direito, no prazo de 05 dias.
CUIABÁ, 2022-07-13 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça -
13/07/2022 18:05
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2022 17:56
Decorrido prazo de IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. em 01/04/2022 23:59.
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28/03/2022 15:25
Juntada de Petição de manifestação
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11/03/2022 02:38
Publicado Intimação em 11/03/2022.
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11/03/2022 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2022
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09/03/2022 13:57
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2021 06:00
Decorrido prazo de IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. em 14/07/2021 23:59.
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23/06/2021 01:36
Publicado Intimação em 23/06/2021.
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23/06/2021 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2021
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21/06/2021 10:23
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2021 10:22
Recebidos os autos
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21/06/2021 10:17
Ato ordinatório praticado
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07/04/2021 08:47
Ato ordinatório praticado
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16/03/2021 03:18
Publicado Distribuição de Processos Digitalizados em 16/03/2021.
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16/03/2021 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2021
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12/03/2021 13:19
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2020 02:20
Expedição de documento (Certidao)
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09/06/2020 00:32
Movimento Legado (Certidao de conversao de tipo de tramitacao (Hibrido))
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17/03/2020 00:40
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
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09/03/2020 01:26
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
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05/03/2020 02:01
Juntada (Juntada de AR)
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05/02/2020 01:18
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
04/02/2020 02:00
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
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04/02/2020 01:25
Entrega em carga/vista (Carga)
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01/02/2020 02:12
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
31/01/2020 01:54
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
08/01/2020 02:12
Entrega em carga/vista (Carga)
-
08/01/2020 00:23
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
19/12/2019 01:12
Entrega em carga/vista (Carga)
-
17/12/2019 00:51
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
02/12/2019 01:34
Entrega em carga/vista (Carga)
-
28/11/2019 01:46
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
25/11/2019 02:34
Juntada (Juntada de Peticao do Autor e Documentos)
-
06/11/2019 01:48
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
-
01/11/2019 00:20
Movimento Legado (Enviar para o Correio)
-
30/10/2019 01:23
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
16/09/2019 01:19
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
13/09/2019 01:51
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
12/09/2019 01:45
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
11/09/2019 01:06
Expedição de documento (Certidao)
-
05/07/2018 01:16
Provisório (Suspensao do Processo)
-
27/06/2018 01:48
Entrega em carga/vista (Carga)
-
20/06/2018 01:27
Entrega em carga/vista (Carga)
-
19/06/2018 01:01
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
13/06/2018 01:13
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
06/06/2018 02:24
Entrega em carga/vista (Carga)
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05/06/2018 02:27
Expedição de documento (Certidao do Distribuidor)
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22/05/2018 02:02
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
19/05/2018 01:24
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
15/05/2018 02:27
Entrega em carga/vista (Carga)
-
14/05/2018 01:22
Expedição de documento (Certidao)
-
11/05/2018 01:56
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
10/05/2018 02:22
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
09/05/2018 01:42
Entrega em carga/vista (Carga)
-
07/05/2018 01:52
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
10/04/2018 01:57
Entrega em carga/vista (Carga)
-
06/04/2018 01:31
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
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07/12/2017 01:44
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
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04/12/2017 01:16
Juntada (Juntada de Peticao do Autor e Documentos)
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16/11/2017 01:08
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
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14/11/2017 01:22
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
14/11/2017 01:04
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
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13/11/2017 01:14
Expedição de documento (Certidao)
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26/09/2017 02:37
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
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20/09/2017 00:51
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
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19/09/2017 02:22
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
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19/09/2017 01:33
Entrega em carga/vista (Carga)
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14/09/2017 02:29
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
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24/08/2017 01:08
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
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24/08/2017 00:15
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
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23/08/2017 01:40
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
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22/08/2017 02:41
Determinação (Decisao->Determinacao)
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22/08/2017 02:41
Entrega em carga/vista (Carga)
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22/08/2017 02:14
Entrega em carga/vista (Carga)
-
21/08/2017 00:37
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
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18/08/2017 02:27
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
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01/08/2017 02:32
Entrega em carga/vista (Carga)
-
31/07/2017 01:09
Entrega em carga/vista (Carga)
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27/07/2017 01:07
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
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27/07/2017 00:12
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
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26/07/2017 02:40
Expedição de documento (Certidao)
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26/07/2017 01:35
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
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14/06/2017 02:09
Entrega em carga/vista (Carga)
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09/01/2017 02:17
Entrega em carga/vista (Carga)
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09/01/2017 02:03
Entrega em carga/vista (Carga)
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19/12/2016 02:14
Movimento Legado (Devolvido sem Decisao/Despacho)
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09/11/2016 01:27
Entrega em carga/vista (Carga)
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09/11/2016 01:23
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
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13/10/2016 02:26
Entrega em carga/vista (Carga)
-
04/10/2016 02:06
Determinação (Decisao->Determinacao)
-
03/08/2016 02:22
Entrega em carga/vista (Carga)
-
03/08/2016 01:13
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
20/05/2016 00:12
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
16/05/2016 01:49
Expedição de documento (Certidao)
-
16/05/2016 01:26
Expedição de documento (Certidao)
-
10/03/2016 01:16
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
26/02/2016 02:16
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
26/02/2016 01:45
Expedição de documento (Certidao)
-
26/02/2016 01:15
Entrega em carga/vista (Carga)
-
17/02/2016 01:18
Determinação (Decisao->Determinacao)
-
14/10/2015 02:30
Entrega em carga/vista (Carga)
-
14/10/2015 00:15
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
05/10/2015 02:16
Juntada (Juntada de Peticao do Autor e Documentos)
-
15/07/2015 01:04
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
13/07/2015 01:58
Entrega em carga/vista (Carga)
-
09/07/2015 01:45
Entrega em carga/vista (Carga)
-
06/07/2015 01:03
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
03/07/2015 01:27
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
02/07/2015 02:33
Bloqueio/penhora on line (Decisao->Determinacao->Bloqueio/penhora on line)
-
02/07/2015 01:39
Entrega em carga/vista (Carga)
-
14/04/2015 01:03
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
10/04/2015 01:40
Determinação (Decisao->Determinacao)
-
10/04/2015 01:06
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
13/03/2015 01:08
Entrega em carga/vista (Carga)
-
12/03/2015 02:21
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
02/12/2014 02:05
Juntada (Juntada de Peticao do Autor e Documentos)
-
13/11/2014 02:28
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
12/11/2014 01:37
Juntada (Juntada de Peticao do Autor e Documentos)
-
18/09/2014 01:42
Entrega em carga/vista (Carga)
-
12/09/2014 02:11
Entrega em carga/vista (Carga)
-
10/09/2014 01:03
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
09/09/2014 01:22
Entrega em carga/vista (Carga)
-
08/09/2014 01:07
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
04/09/2014 01:47
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
01/07/2014 01:24
Entrega em carga/vista (Carga)
-
01/07/2014 01:06
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
27/06/2014 02:16
Expedição de documento (Certidao de Apensamento de Processo)
-
02/06/2014 00:36
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
30/05/2014 01:36
Juntada (Juntada de Peticao do Reu e documentos)
-
30/05/2014 01:35
Juntada (Juntada de Mandado e Certidao)
-
21/03/2014 02:13
Movimento Legado (Mandado Devolvido pela Central)
-
20/02/2014 02:10
Entrega em carga/vista (Carga)
-
05/02/2014 01:35
Entrega em carga/vista (Carga)
-
18/12/2013 02:17
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
-
15/10/2013 02:19
Expedição de documento (Mandado Expedido)
-
19/09/2013 01:48
Remessa (Remessa)
-
26/08/2013 01:36
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
22/01/2013 02:01
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
22/01/2013 02:01
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
30/11/2012 01:10
Movimento Legado (Aguardando Juntada de Pecas Diversas)
-
26/11/2012 02:21
Movimento Legado (Vindos Diversos)
-
26/11/2012 02:18
Entrega em carga/vista (Carga)
-
14/11/2012 01:56
Entrega em carga/vista (Carga)
-
05/11/2012 01:40
Movimento Legado (Aguardando Publicacao Expediente)
-
05/11/2012 01:40
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
05/11/2012 00:55
Movimento Legado (Aguardando Publicacao Expediente)
-
04/10/2012 02:29
Remessa (Remessa)
-
25/07/2012 02:16
Movimento Legado (Aguardando Expedicao de Materia para Imprensa )
-
25/07/2012 02:16
Entrega em carga/vista (Carga)
-
23/07/2012 01:43
Despacho (Despacho)
-
23/07/2012 01:43
Entrega em carga/vista (Carga)
-
20/06/2012 01:34
Movimento Legado (Aguardando Expedicao de Materia para Imprensa )
-
20/06/2012 01:19
Requisição de Informações (Intimacao)
-
31/05/2012 01:25
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Registro Autuacao e Juntada)
-
30/05/2012 01:08
Juntada (Juntada de Mandado e Certidao)
-
11/05/2012 01:37
Movimento Legado (Aguardando Juntada de Pecas Diversas)
-
03/05/2012 02:08
Movimento Legado (Mandado Devolvido pela Central)
-
09/04/2012 02:44
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
-
04/04/2012 01:23
Movimento Legado (Aguardando Cumprimento de Mandado)
-
27/03/2012 01:56
Movimento Legado (Aguardando Carga de Mandado para Oficial de Justica/Avaliador/Central )
-
27/03/2012 01:33
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Expedicao de Documento)
-
27/03/2012 01:17
Expedição de documento (Mandado Expedido)
-
19/03/2012 02:19
Movimento Legado (Aguardando Expedir Documento)
-
19/03/2012 01:29
Entrega em carga/vista (Carga)
-
19/03/2012 01:14
Despacho (Despacho)
-
14/03/2012 02:41
Entrega em carga/vista (Carga)
-
24/02/2012 02:04
Movimento Legado (Aguardando Expedir Documento)
-
26/01/2012 01:19
Movimento Legado (Aguardando ...)
-
29/09/2011 02:39
Entrega em carga/vista (Carga)
-
29/09/2011 01:58
Entrega em carga/vista (Vistos em Correicao)
-
29/09/2011 01:52
Movimento Legado (Aguardando Expedir Documento)
-
29/09/2011 01:51
Entrega em carga/vista (Carga)
-
20/09/2011 02:35
Movimento Legado (Aguardando Expedir Documento)
-
19/09/2011 01:57
Entrega em carga/vista (Carga)
-
14/09/2011 02:26
Decisão Interlocutória de Mérito (Decisao Interlocutoria Impropria Padronizavel Proferida fora de Audiencia.)
-
12/09/2011 00:47
Entrega em carga/vista (Carga)
-
09/09/2011 01:53
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
09/09/2011 01:53
Movimento Legado (Aguardando Carga para o Juiz)
-
09/09/2011 01:52
Expedição de documento (Certidao)
-
09/09/2011 01:50
Expedição de documento (Certidao de Registro e Autuacao)
-
02/09/2011 02:22
Entrega em carga/vista (Carga)
-
31/08/2011 01:57
Distribuição (Distribuicao do Processo)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2011
Ultima Atualização
30/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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