TJMT - 1000268-04.2018.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Setima Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/11/2024 18:17
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
23/10/2024 02:05
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 22/10/2024 23:59
-
22/10/2024 21:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/10/2024 02:09
Decorrido prazo de MRV PRIME PARQUE CHAPADA DO HORIZONTE INCORPORACOES SPE LTDA em 07/10/2024 23:59
-
08/10/2024 02:09
Decorrido prazo de ARMANDO MARQUES DE OLIVEIRA JUNIOR em 07/10/2024 23:59
-
05/10/2024 02:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 04/10/2024 23:59
-
01/10/2024 02:27
Publicado Intimação em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
27/09/2024 16:52
Expedição de Outros documentos
-
26/09/2024 16:01
Juntada de Petição de recurso de sentença
-
16/09/2024 02:26
Publicado Sentença em 16/09/2024.
-
14/09/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
12/09/2024 16:54
Expedição de Outros documentos
-
12/09/2024 16:54
Julgado procedente o pedido
-
11/09/2024 16:19
Conclusos para julgamento
-
05/09/2024 08:54
Juntada de Petição de manifestação
-
05/09/2024 02:05
Decorrido prazo de ARMANDO MARQUES DE OLIVEIRA JUNIOR em 04/09/2024 23:59
-
05/09/2024 02:05
Decorrido prazo de MRV PRIME PARQUE CHAPADA DO HORIZONTE INCORPORACOES SPE LTDA em 04/09/2024 23:59
-
02/09/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 12:55
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 02:06
Publicado Intimação em 14/08/2024.
-
15/08/2024 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
14/08/2024 12:15
Juntada de Petição de manifestação
-
12/08/2024 13:37
Expedição de Outros documentos
-
09/08/2024 15:10
Juntada de Petição de manifestação
-
08/08/2024 14:07
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2024 16:07
Juntada de Petição de manifestação
-
06/06/2024 01:13
Decorrido prazo de MRV PRIME PARQUE CHAPADA DO HORIZONTE INCORPORACOES SPE LTDA em 05/06/2024 23:59
-
06/06/2024 01:13
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 05/06/2024 23:59
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03/06/2024 09:29
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 01:10
Publicado Intimação em 27/05/2024.
-
25/05/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
23/05/2024 13:13
Expedição de Outros documentos
-
22/05/2024 14:10
Juntada de Petição de manifestação
-
06/05/2024 15:16
Juntada de Petição de manifestação
-
02/05/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 15:49
Juntada de Alvará
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16/04/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2024 01:15
Decorrido prazo de ARMANDO MARQUES DE OLIVEIRA JUNIOR em 12/04/2024 23:59
-
13/04/2024 01:15
Decorrido prazo de ARMANDO MARQUES DE OLIVEIRA JUNIOR em 12/04/2024 23:59
-
13/04/2024 01:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 12/04/2024 23:59
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13/04/2024 01:15
Decorrido prazo de MRV PRIME PARQUE CHAPADA DO HORIZONTE INCORPORACOES SPE LTDA em 12/04/2024 23:59
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13/04/2024 01:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 12/04/2024 23:59
-
13/04/2024 01:15
Decorrido prazo de MRV PRIME PARQUE CHAPADA DO HORIZONTE INCORPORACOES SPE LTDA em 12/04/2024 23:59
-
10/04/2024 16:32
Juntada de Petição de manifestação
-
10/04/2024 01:07
Decorrido prazo de MRV PRIME PARQUE CHAPADA DO HORIZONTE INCORPORACOES SPE LTDA em 09/04/2024 23:59
-
04/04/2024 19:39
Publicado Intimação em 14/03/2024.
-
04/04/2024 19:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
04/04/2024 02:47
Publicado Intimação em 04/04/2024.
-
04/04/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
04/04/2024 02:47
Publicado Intimação em 04/04/2024.
-
04/04/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
02/04/2024 15:08
Expedição de Outros documentos
-
02/04/2024 15:06
Desentranhado o documento
-
02/04/2024 15:06
Cancelada a movimentação processual Expedição de Outros documentos
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26/03/2024 11:48
Juntada de Petição de manifestação
-
25/03/2024 14:11
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2024 14:05
Desentranhado o documento
-
25/03/2024 14:05
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado
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22/03/2024 16:24
Juntada de Petição de manifestação
-
13/03/2024 00:00
Intimação
(...) Havendo concordância, deverá ser depositado pela parte Requerida MRV PRIME PARQUE CHAPADA DO HORIZONTE INCORPORAÇÕES SPE LTDA 50% do valor dos honorários, ficando consignado que por ser a parte Autora beneficiária da gratuidade da Justiça o pagamento da cota parte devida por ela, a princípio deverá ser custeada com os recursos alocados no orçamento do Estado de Mato Grosso, nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e dos §§3º e 4º do artigo 95 do CPC.(...) -
12/03/2024 17:09
Juntada de Petição de manifestação
-
12/03/2024 15:21
Juntada de Petição de manifestação
-
12/03/2024 13:59
Expedição de Outros documentos
-
07/03/2024 17:52
Juntada de Petição de manifestação
-
07/03/2024 17:28
Juntada de Petição de manifestação
-
06/03/2024 11:17
Juntada de Petição de manifestação
-
20/02/2024 19:59
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2024 03:27
Publicado Intimação em 14/02/2024.
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11/02/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 00:00
Intimação
(...)Com a indicação do especialista e da proposta de honorários, INTIMEM-SE as partes para no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, arguirem impedimento ou suspeição do profissional nomeado (artigo 465, § 1º do CPC), sob pena de preclusão, bem como para, no mesmo prazo, apresentarem quesitos e assistente técnico (CPC, 465,§2º).
Havendo concordância, deverá ser depositado pela parte Requerida MRV PRIME PARQUE CHAPADA DO HORIZONTE INCORPORAÇÕES SPE LTDA 50% do valor dos honorários, ficando consignado que por ser a parte Autora beneficiária da gratuidade da Justiça o pagamento da cota parte devida por ela, a princípio deverá ser custeada com os recursos alocados no orçamento do Estado de Mato Grosso, nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e dos §§3º e 4º do artigo 95 do CPC.(...) -
08/02/2024 15:49
Expedição de Outros documentos
-
08/02/2024 11:51
Juntada de Petição de manifestação
-
01/02/2024 03:25
Decorrido prazo de ARMANDO MARQUES DE OLIVEIRA JUNIOR em 31/01/2024 23:59.
-
01/02/2024 03:25
Decorrido prazo de MRV PRIME PARQUE CHAPADA DO HORIZONTE INCORPORACOES SPE LTDA em 31/01/2024 23:59.
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26/01/2024 08:03
Juntada de Petição de manifestação
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24/01/2024 03:31
Decorrido prazo de MRV PRIME PARQUE CHAPADA DO HORIZONTE INCORPORACOES SPE LTDA em 23/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 03:27
Publicado Intimação em 24/01/2024.
-
24/01/2024 03:27
Publicado Intimação em 24/01/2024.
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24/01/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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24/01/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
Impulsiono o presente processo procedendo a intimação da partes para no prazo de 05 dias, manifestarem da nomeação do Perito Judicial , bem como apresentarem os quesitos. -
22/01/2024 13:50
Expedição de Outros documentos
-
22/01/2024 13:50
Expedição de Outros documentos
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22/01/2024 11:05
Juntada de Petição de manifestação
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15/01/2024 17:14
Ato ordinatório praticado
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10/01/2024 17:56
Juntada de Petição de manifestação
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20/12/2023 07:40
Publicado Decisão em 19/12/2023.
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20/12/2023 07:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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18/12/2023 00:00
Intimação
PJE nº 1000268-04.2018.8.11.0041 (P) VISTOS, Tendo em vista que a questão do TEMA 1095/STJ (Definição da tese alusiva à prevalência, ou não, do Código de Defesa do Consumidor na hipótese de resolução do contrato de compra e venda de bem imóvel com cláusula de alienação fiduciária em garantia) foi submetida a julgamento, não há óbice ao prosseguimento do feito, eis que firmada a seguinte tese: "Em contrato de compra e venda de imóvel com garantia de alienação fiduciária registrada em cartório, a resolução do pacto na hipótese de inadimplemento do devedor devidamente constituído em mora deverá observar a forma da lei 9.514/17, por se tratar de legislação específica afastando-se a aplicação do CDC." Contudo, saliento que o caso em apreço refere-se a rescisão do contrato por supostos “vícios construtivos”, razão pela qual, inaplicável a tese firmada no julgamento do TEMA 1095/STJ.
Nesse encalço, passo ao saneamento.
O feito não contempla julgamento antecipado da lide.
Atento ao disposto no art. 357, do Código de Processo Civil, passo ao saneamento e organização do processo.
As preliminares serão analisadas juntamente com o mérito.
Acerca do ônus probatório, incumbe ao autor provar o fato constitutivo do seu direito e ao réu a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
A relação existente entre as partes é de consumo, nos termos do art. 2º e 3º do CDC, estando o Requerente em posição de desvantagem técnica, o que justifica a inversão do ônus da prova, a fim de facilitar a defesa do consumidor.
Dentro desta perspectiva, no caso dos autos, vislumbro configurada a hipótese inscrita no art. 6º, VIII, do Estatuto, razão pela qual, DEFIRO A INVERSÃO do ônus da prova.
Estando as partes bem representadas, presentes os pressupostos processuais e condições da ação, dou o processo por saneado.
Fixo como pontos controvertidos: 1) A origem e extensão das patologias/anomalias e se estas caracterizam vícios construtivos como também se decorreram da má execução do serviço e da qualidade dos materiais; 2) Quais as medidas necessárias para reparar os danos supostamente causados pelas patologias/anomalias; 3) As obras necessárias à retificação da situação apurada e o seu valor aproximado para supressão das patologias/anomalias. 4) A efetiva reparação dos alegados vícios e a atual situação do imóvel; Instada as partes a especificarem as provas que ainda pretendiam produzir, ocasião em que a parte Requerente pugnou pela produção de prova pericial, testemunhal e depoimento do representante legal da Requerida (ID. 42394484) e a parte Requerida MRV PRIME PARQUE CHAPADA DO HORIZONTE INCORPORAÇÕES SPE LTDA também pugnou pela produção de prova oral e pericial (ID. 42779303).
Por sua vez, o Requerido BANCO DO BRASIL manifestou no id. 42384666, reiterando os termos da contestação id. 21349618.
Do exame dos autos, reputo necessário tão somente a produção da prova pericial, por entender pertinente ao correto deslinde da controvérsia.
Para tanto, NOMEIO como Perito do Juízo um dos profissionais pertencentes à empresa MEDIAPE MEDIAÇÃO, ARBITRAGEM E RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS E PERÍCIA LTDA, com endereço sito à Avenida Isaac Póvoas, 586, sala 01-B, Bairro Centro Norte, nesta Capital, telefone (65) 3322-9858, devendo ser intimada da presente nomeação bem ainda para dizer se aceita o encargo, indicar o médico ESPECIALISTA que atuará no trabalho pericial e ofertar sua proposta de honorários no prazo de 05 (cinco) dias (art. 465, §2º, CPC), que deverão ser estabelecidos de acordo com o que dispõe a Resolução do CNJ nº 232, de 13/17/2016.
O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias, após o início dos trabalhos, e a empresa deverá apresentar o cronograma dos trabalhos com no mínimo 10 (dez) dias de antecedência, para que as partes sejam notificadas a acompanhar a produção da prova. (artigo 473 do CPC).
Com a indicação do especialista e da proposta de honorários, INTIMEM-SE as partes para no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, arguirem impedimento ou suspeição do profissional nomeado (artigo 465, § 1º do CPC), sob pena de preclusão, bem como para, no mesmo prazo, apresentarem quesitos e assistente técnico (CPC, 465,§2º).
Havendo concordância, deverá ser depositado pela parte Requerida MRV PRIME PARQUE CHAPADA DO HORIZONTE INCORPORAÇÕES SPE LTDA 50% do valor dos honorários, ficando consignado que por ser a parte Autora beneficiária da gratuidade da Justiça o pagamento da cota parte devida por ela, a princípio deverá ser custeada com os recursos alocados no orçamento do Estado de Mato Grosso, nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e dos §§3º e 4º do artigo 95 do CPC.
Para tanto, será expedida em favor do expert, CERTIDÃO com o percentual do valor dos honorários periciais que lhes são devidos pela parte Requerente, para a cobrança junto ao Estado de Mato Grosso, nos termos dos §§3º e 4º do artigo 95 do CPC e do artigo 507 e seguintes da CNGC/TJMT/2016.
Todavia, querendo, poderá aguardar o final do processo para o recebimento de seus honorários diretamente da parte Requerida, em caso de sucumbência desta.
Autorizo desde já o levantamento pelo Perito de 50%(cinquenta por cento), no início dos trabalhos e o restante na entrega do laudo (art. 465,§4º do CPC).
Depositado os honorários, intime-se o perito para fixar dia, hora e local para o inicio dos trabalhos periciais, a seguir, intimem-se as partes da data agendada, certificando-se a ocorrência nos autos.
Apresentado o Laudo Pericial, sobre ele digam as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, mesma oportunidade em que, querendo, poderão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos (art. 477,§1º do CPC), sob pena de preclusão.
No tocante ao alegado descumprimento da tutela de urgência noticiado pelo Requerente no id. 134851060, verifico que restou comprovado o lançamento de débitos de IPTU relacionado ao imóvel objeto do contrato, os quais deveriam estar “suspensos” ou no mínimo sendo quitados pela própria Requerida MRV PRIME PARQUE CHAPADA DO HORIZONTE INCORPORAÇÕES SPE LTDA haja vista a ordem judicial emanada.
Sendo assim, determino a intimação da parte Requerida supra nominada para no prazo de 48horas quitar os referidos débitos perante o órgão municipal, a fim de eximir a cobrança de tais valores sobre o Exequente, sob pena de majoração da multa e execução forçada do valor, nos termos do artigo 537,§3º do CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuiabá, data da assinatura digital.
YALE SABO MENDES Juiz de Direito -
15/12/2023 14:51
Expedição de Outros documentos
-
15/12/2023 14:51
Nomeado perito
-
15/12/2023 14:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/12/2023 14:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/11/2023 17:29
Conclusos para decisão
-
21/11/2023 12:02
Juntada de Petição de manifestação
-
31/05/2023 09:30
Juntada de Petição de manifestação
-
14/12/2022 13:04
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2022 20:04
Decorrido prazo de MRV PRIME PARQUE CHAPADA DO HORIZONTE INCORPORACOES SPE LTDA em 01/04/2022 23:59.
-
31/03/2022 18:27
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 30/03/2022 23:59.
-
31/03/2022 18:27
Decorrido prazo de MRV PRIME PARQUE CHAPADA DO HORIZONTE INCORPORACOES SPE LTDA em 30/03/2022 23:59.
-
31/03/2022 18:27
Decorrido prazo de ARMANDO MARQUES DE OLIVEIRA JUNIOR em 30/03/2022 23:59.
-
31/03/2022 18:27
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/03/2022 23:59.
-
31/03/2022 18:27
Decorrido prazo de ARMANDO MARQUES DE OLIVEIRA JUNIOR em 29/03/2022 23:59.
-
23/03/2022 05:20
Publicado Decisão em 23/03/2022.
-
23/03/2022 05:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
-
22/03/2022 10:00
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
22/03/2022 10:00
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
21/03/2022 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2022 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2021 12:43
Juntada de Petição de manifestação
-
23/11/2020 14:58
Conclusos para decisão
-
16/11/2020 14:18
Decorrido prazo de MRV PRIME PARQUE CHAPADA DO HORIZONTE INCORPORACOES SPE LTDA em 04/11/2020 23:59.
-
15/11/2020 21:24
Decorrido prazo de MRV PRIME PARQUE CHAPADA DO HORIZONTE INCORPORACOES SPE LTDA em 04/11/2020 23:59.
-
15/11/2020 21:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/11/2020 23:59.
-
15/11/2020 21:06
Decorrido prazo de MRV PRIME PARQUE CHAPADA DO HORIZONTE INCORPORACOES SPE LTDA em 04/11/2020 23:59.
-
15/11/2020 20:44
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 03/11/2020 23:59.
-
07/11/2020 21:35
Publicado Decisão em 09/10/2020.
-
07/11/2020 21:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2020
-
04/11/2020 09:46
Juntada de Petição de manifestação
-
01/11/2020 19:43
Juntada de Petição de manifestação
-
28/10/2020 11:52
Juntada de Petição de manifestação
-
28/10/2020 09:57
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2020 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2020 17:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/10/2020 17:16
Decisão interlocutória
-
08/04/2020 14:17
Juntada de Petição de manifestação
-
28/11/2019 18:11
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2019 11:34
Conclusos para decisão
-
05/08/2019 10:50
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
24/07/2019 17:22
Juntada de Petição de contestação
-
22/07/2019 11:23
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
18/07/2019 09:12
Publicado Intimação em 18/07/2019.
-
18/07/2019 09:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/07/2019 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2019 12:48
Audiência conciliação realizada para 08/07/2019- 12:30 cejusc.
-
05/07/2019 16:30
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2019 08:12
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2019 15:36
Juntada de Petição de contestação
-
19/06/2019 14:24
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2019 15:51
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2019 13:08
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A em 04/06/2019 23:59:59.
-
05/06/2019 13:07
Decorrido prazo de MRV PRIME PARQUE CHAPADA DO HORIZONTE INCORPORACOES SPE LTDA em 04/06/2019 23:59:59.
-
21/05/2019 16:33
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2019 06:51
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2019 08:25
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A em 13/05/2019 23:59:59.
-
18/05/2019 08:25
Decorrido prazo de MRV PRIME PARQUE CHAPADA DO HORIZONTE INCORPORACOES SPE LTDA em 13/05/2019 23:59:59.
-
18/05/2019 08:25
Decorrido prazo de ARMANDO MARQUES DE OLIVEIRA JUNIOR em 13/05/2019 23:59:59.
-
17/05/2019 17:20
Audiência conciliação designada para 08/07/2019 12:30 7ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ.
-
16/05/2019 15:58
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2019 22:02
Mandado devolvido. Entregue ao destinatário
-
14/05/2019 22:02
Juntada de Petição de diligência
-
14/05/2019 15:58
Mandado devolvido. Entregue ao destinatário
-
14/05/2019 15:58
Juntada de Petição de diligência
-
07/05/2019 13:57
Decorrido prazo de ARMANDO MARQUES DE OLIVEIRA JUNIOR em 29/04/2019 23:59:59.
-
07/05/2019 08:54
Decorrido prazo de ARMANDO MARQUES DE OLIVEIRA JUNIOR em 29/04/2019 23:59:59.
-
07/05/2019 03:26
Decorrido prazo de ARMANDO MARQUES DE OLIVEIRA JUNIOR em 29/04/2019 23:59:59.
-
07/05/2019 02:17
Decorrido prazo de ARMANDO MARQUES DE OLIVEIRA JUNIOR em 29/04/2019 23:59:59.
-
05/05/2019 16:25
Decorrido prazo de ARMANDO MARQUES DE OLIVEIRA JUNIOR em 29/04/2019 23:59:59.
-
05/05/2019 16:16
Decorrido prazo de ARMANDO MARQUES DE OLIVEIRA JUNIOR em 29/04/2019 23:59:59.
-
22/04/2019 01:13
Publicado Intimação em 22/04/2019.
-
18/04/2019 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/04/2019 15:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/04/2019 15:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/04/2019 02:23
Publicado Decisão em 17/04/2019.
-
17/04/2019 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/04/2019 10:58
Expedição de Mandado.
-
16/04/2019 10:58
Expedição de Mandado.
-
16/04/2019 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2019 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2019 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2019 10:43
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2019 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2019 15:59
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
27/02/2019 15:16
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2019 03:25
Decorrido prazo de MRV PRIME PARQUE CHAPADA DO HORIZONTE INCORPORACOES SPE LTDA em 04/12/2018 23:59:59.
-
10/02/2019 03:25
Decorrido prazo de MRV PRIME PARQUE CHAPADA DO HORIZONTE INCORPORACOES SPE LTDA em 04/12/2018 23:59:59.
-
01/02/2019 15:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A em 04/12/2018 23:59:59.
-
01/02/2019 15:06
Decorrido prazo de ARMANDO MARQUES DE OLIVEIRA JUNIOR em 04/12/2018 23:59:59.
-
12/12/2018 16:38
Conclusos para despacho
-
04/12/2018 15:58
Juntada de Petição de manifestação
-
13/11/2018 17:07
Publicado Despacho em 07/11/2018.
-
13/11/2018 17:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/11/2018 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2018 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2018 11:36
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
21/09/2018 11:30
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
06/09/2018 10:28
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
06/07/2018 08:38
Conclusos para decisão
-
06/07/2018 08:37
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2018 02:48
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A em 04/07/2018 23:59:59.
-
05/07/2018 02:48
Decorrido prazo de MRV PRIME PARQUE CHAPADA DO HORIZONTE INCORPORACOES SPE LTDA em 04/07/2018 23:59:59.
-
19/06/2018 18:48
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2018 00:12
Publicado Despacho em 08/06/2018.
-
08/06/2018 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/06/2018 15:55
Juntada de Petição de manifestação
-
06/06/2018 10:05
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2018 18:53
Juntada de Petição de petição
-
21/04/2018 12:49
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2018 01:47
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A em 09/03/2018 23:59:59.
-
10/03/2018 01:47
Decorrido prazo de MRV PRIME PARQUE CHAPADA DO HORIZONTE INCORPORACOES SPE LTDA em 09/03/2018 23:59:59.
-
08/03/2018 15:17
Conclusos para decisão
-
08/03/2018 10:46
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2018 00:09
Publicado Decisão em 16/02/2018.
-
16/02/2018 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/02/2018 13:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
10/01/2018 08:57
Conclusos para decisão
-
10/01/2018 08:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2018
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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