TJMT - 1001217-19.2023.8.11.0052
1ª instância - Rio Branco - Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/03/2025 07:37
Recebidos os autos
-
11/03/2025 07:37
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
10/03/2025 08:50
Arquivado Definitivamente
-
10/03/2025 08:50
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2025 02:11
Decorrido prazo de MARCOS LOPES DA SILVA em 07/03/2025 23:59
-
07/03/2025 02:19
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 06/03/2025 23:59
-
26/02/2025 02:09
Publicado Intimação em 26/02/2025.
-
26/02/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
24/02/2025 10:24
Expedição de Outros documentos
-
24/02/2025 10:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/02/2025 10:24
Expedição de Outros documentos
-
24/02/2025 10:22
Transitado em Julgado em 03/12/2024
-
03/12/2024 02:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 02/12/2024 23:59
-
12/11/2024 02:05
Decorrido prazo de IDALVA DA SILVA TOMAZELLI em 11/11/2024 23:59
-
12/11/2024 02:05
Decorrido prazo de MARCOS LOPES DA SILVA em 11/11/2024 23:59
-
19/10/2024 02:04
Publicado Intimação em 18/10/2024.
-
19/10/2024 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
16/10/2024 09:44
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2024 09:23
Expedição de Outros documentos
-
16/10/2024 09:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
16/10/2024 09:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/10/2024 09:23
Expedição de Outros documentos
-
11/10/2024 16:44
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/07/2024 13:09
Conclusos para julgamento
-
11/07/2024 20:04
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2024 15:11
Audiência de instrução e julgamento realizada em/para 09/07/2024 14:40, VARA ÚNICA DE RIO BRANCO
-
08/07/2024 16:16
Conclusos para despacho
-
13/05/2024 12:40
Juntada de Petição de manifestação
-
10/05/2024 01:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/05/2024 23:59
-
10/05/2024 01:11
Decorrido prazo de IDALVA DA SILVA TOMAZELLI em 09/05/2024 23:59
-
02/05/2024 01:47
Publicado Intimação em 02/05/2024.
-
02/05/2024 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
-
30/04/2024 08:41
Expedição de Outros documentos
-
30/04/2024 08:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/04/2024 08:41
Expedição de Outros documentos
-
29/04/2024 19:36
Audiência de instrução e julgamento designada em/para 09/07/2024 14:40, VARA ÚNICA DE RIO BRANCO
-
29/04/2024 19:28
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2024 14:26
Conclusos para decisão
-
23/04/2024 01:11
Decorrido prazo de MARCOS LOPES DA SILVA em 19/04/2024 23:59
-
19/04/2024 01:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 18/04/2024 23:59
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12/04/2024 01:13
Publicado Intimação em 12/04/2024.
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12/04/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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11/04/2024 09:33
Juntada de Petição de manifestação
-
10/04/2024 11:19
Expedição de Outros documentos
-
10/04/2024 11:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/04/2024 11:19
Expedição de Outros documentos
-
09/04/2024 19:24
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2024 11:35
Conclusos para decisão
-
15/03/2024 10:52
Juntada de Petição de manifestação
-
13/03/2024 16:02
Expedição de Outros documentos
-
13/03/2024 16:00
Ato ordinatório praticado
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08/03/2024 05:28
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 06/03/2024 23:59.
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16/02/2024 03:19
Decorrido prazo de IDALVA DA SILVA TOMAZELLI em 15/02/2024 23:59.
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22/12/2023 05:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
19/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE RIO BRANCO DECISÃO Processo: 1001217-19.2023.8.11.0052 REQUERENTE: IDALVA DA SILVA TOMAZELLI REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VISTOS.
Defiro os benefícios da justiça gratuita, nos termos do artigo 98 do CPC e seguintes.
Anote-se.
Recebo a petição inicial, nos termos do art. 319 do Código de Processo Civil, eis que preenchidos os requisitos.
Quanto à tutela de urgência, em sede de cognição judicial, estreita-se a análise dos requisitos esculpidos no art. 300 do CPC, ou seja, probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Analisando a exordial e os documentos anexados, verifico que não restaram preenchidos os requisitos para concessão da tutela almejada.
Isso porque, a prova material carreada aos autos, nesse momento processual, não é suficiente e não revela a probabilidade que a lei exige para obtenção de tal benefício, demandando, portanto, dilação probatória.
Frisa-se que há patente controvérsia a demandar contraditório e instrução probatória, então, determinante a influir na probabilidade do direito, o que torna precária a constatação atual para afastar a presunção de veracidade da conclusão administrativa.
E mais, o caráter alimentar do benefício é precário para configurar excepcional urgência, tampouco para conceder por si só a tutela pleiteada, até porque, caso o direito não se confirme no mérito, a parte seria condenada a restituir a verba, vide Tema 692/STJ.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência antecipada, por ausência dos requisitos legais.
Ademais, dispenso a designação de audiência, levando-se em consideração o teor do ofício circular n.º 01/2016 AGU/PF-MT/DPREV, expedido pela parte requerida, informando a impossibilidade de comparecimento às audiências de mediação ante o reduzido número de procuradores na região, restando prejudicado o disposto no artigo 334, §5º, do CPC/2015.
Cite-se o INSS para, querendo, contestar a ação (art. 335, c/c 183, do CPC/2015).
Apresentada defesa, intime-se a parte autora para impugnação no prazo legal ou, se for o caso, especificar as provas que pretende produzir/requerer o que entender de direito.
Com a juntada da contestação, (ou decurso de prazo) e a impugnação, conclusos para saneamento e/ou julgamento antecipado da lide.
Cumpra-se, expedindo o necessário. Às providências.
Raíza Vitória de Castro Rego Bastos Gonzaga Juíza de Direito -
18/12/2023 14:01
Expedição de Outros documentos
-
18/12/2023 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/12/2023 14:01
Expedição de Outros documentos
-
18/12/2023 14:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/12/2023 14:01
Concedida a gratuidade da justiça a IDALVA DA SILVA TOMAZELLI - CPF: *70.***.*37-49 (REQUERENTE).
-
12/12/2023 15:57
Conclusos para decisão
-
12/12/2023 15:31
Juntada de Petição de manifestação
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23/11/2023 08:18
Publicado Intimação em 23/11/2023.
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23/11/2023 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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23/11/2023 08:15
Publicado Decisão em 23/11/2023.
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23/11/2023 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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21/11/2023 18:50
Expedição de Outros documentos
-
21/11/2023 18:12
Expedição de Outros documentos
-
21/11/2023 18:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/11/2023 13:44
Conclusos para decisão
-
09/11/2023 13:44
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 13:44
Juntada de Certidão
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09/11/2023 13:35
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 15:40
Recebido pelo Distribuidor
-
08/11/2023 15:40
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
08/11/2023 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2023
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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