TJMT - 1011940-67.2022.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Terceira Vara Especializada da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 16:04
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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16/06/2025 16:04
Juntada de Certidão
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16/06/2025 14:57
Ato ordinatório praticado
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22/08/2024 02:07
Decorrido prazo de RONALDO SANTANA DUARTE em 21/08/2024 23:59
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02/08/2024 02:13
Publicado Intimação em 31/07/2024.
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02/08/2024 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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29/07/2024 18:02
Expedição de Outros documentos
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25/07/2024 08:09
Ato ordinatório praticado
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24/07/2024 17:06
Ato ordinatório praticado
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08/03/2024 04:57
Decorrido prazo de PRESIDENTE DO INSTITUTO DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO - INDEA/MT em 01/03/2024 23:59.
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08/02/2024 03:19
Decorrido prazo de RONALDO SANTANA DUARTE em 07/02/2024 23:59.
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25/01/2024 10:49
Juntada de Petição de recurso de sentença
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17/12/2023 05:32
Publicado Sentença em 15/12/2023.
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17/12/2023 05:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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14/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESP.
DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1011940-67.2022.8.11.0041 IMPETRANTE: RONALDO SANTANA DUARTE IMPETRADO: PRESIDENTE DO INSTITUTO DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO - INDEA/MT, ESTADO DE MATO GROSSO Vistos, etc.
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por RONALDO SANTANA DUARTE (AGROPET SANTANA-ME) contra ato dito coator praticado pelo PRESIDENTE DO INSTITUTO DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO – INDEA/MT objetivando a concessão da segurança para que seja determinada à autoridade coatora que se abstenha de exigir da impetrante a contratação de um responsável técnico e a declaração de responsável técnico, cancelando o Termo de Fiscalização e Notificação.
A impetrante relata que atua no comercia varejista de hortifrutigranjeiros, higiene e embelezamento de animais domésticos e comércio varejista de animais de estimação.
Afirma que é de praxe o Conselho Regional de Medicina Veterinária e o INDEA, exigirem que as empresas do ramo agropecuário ou pet shops, contratem um médico veterinário como responsável técnico, descumprindo a legislação vigente que é A LEI FEDERAL Nº 6.839/80 E A LEI 5.517/1968, estando inclusive a matéria pacificada, com o julgamento do RECURSO ESPECIAL Nº 1.338.924 – SP.
Discorre que em 04/03/2022 foi notificada com a exigência da “Declaração de Responsabilidade Técnica, conforme Decreto 5053/2004”, todavia a referida declaração deve ser assinada por um médico veterinário declarando ser o responsável técnico do estabelecimento, ou seja, a impetrante teria q contratar um responsável técnico médico veterinário.
Pondera que é apenas comerciante e não executa qualquer atividade específica de médico veterinário e que a empresa não se enquadra em qualquer das hipóteses que legalmente exigem o registro perante o CRMV.
Com a inicial juntou documentos.
A liminar foi deferida ao ID 81164943.
O INDEA se manifestou ao ID. 83330427.
Parecer do Ministério Público ao ID. 92496745, manifestando pela concessão da segurança. É o relatório.
Fundamento e decido.
A Lei do Mandado de Segurança dispõe no seu art. 7º, inciso II, que o juiz ordenará “que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido quando for relevante o fundamento e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja deferida”.
In casu, se objetiva a abstenção da exigência de contratação de um responsável técnico médico veterinário e a apresentação da declaração de responsável técnico.
Como se observa no documento de ID 81115264, a impetrante tem como atividade principal o comércio varejista de hortifrutigranjeiros, higiene e embelezamento de animais domésticos, comércio varejista de medicamentos veterinários e criação de animais de estimação.
Segundo os artigos 5º e 6º da Lei n. 5.517/68 a comercialização de medicamentos veterinários não é atividade privativa de médico veterinário, conforme dispõe abaixo: Art 5º É da competência privativa do médico veterinário exercício das seguintes atividades e funções a cargo da União, dos Estados, dos Municípios, dos Territórios Federais, entidades autárquicas, paraestatais e de economia mista e particulares: a. a prática da clínica em todas as suas modalidades; b. a direção dos hospitais para animais; c. a assistência técnica e sanitária aos animais sob qualquer forma; d. o planejamento e a execução da defesa sanitária animal; e. a direção técnica sanitária dos estabelecimentos industriais e, sempre que possível, dos comerciais ou de finalidades recreativas, desportivas ou de proteção onde estejam, permanentemente, em exposição, em serviço ou para qualquer outro fim animais ou produtos de sua origem; f. a inspeção e a fiscalização sob o ponto-de-vista sanitário, higiênico e tecnológico dos matadouros, frigoríficos, fábricas de conservas de carne e de pescado, fábricas de banha e gorduras em que se empregam produtos de origem animal, usinas e fábricas de laticínios, entrepostos de carne, leite, peixe, ovos, mel, cera e demais derivados da indústria pecuária e, de um modo geral, quando possível, de todos os produtos de origem animal nos locais de produção, manipulação, armazenagem e comercialização; g. a peritagem sobre animais, identificação, defeitos, vícios, doenças, acidentes, e exames técnicos em questões judiciais; h. as perícias, os exames e as pesquisas reveladoras de fraudes ou operação dolosa nos animais inscritos nas competições desportivas ou nas exposições pecuárias; i. o ensino, a direção, o controle e a orientação dos serviços de inseminação artificial; j. a regência de cadeiras ou disciplinas especificamente médico-veterinárias, bem como a direção das respectivas seções e laboratórios; l. a direção e a fiscalização do ensino da medicina veterinária, bem como do ensino agrícola médio, nos estabelecimentos em que a natureza dos trabalhos tenha por objetivo exclusivo a indústria animal; Art. 6º Constitui ainda, competência do médico veterinário o exercício de atividades ou funções públicas particulares, relacionadas com: a. as pesquisas, o planejamento, a direção técnica, o fomento, a orientação e a execução dos trabalhos de qualquer natureza relativos à produção animal e às indústrias derivadas, inclusive às de caça e pesca b. o estudo e a aplicação de medidas de saúde pública no tocante às doenças de animais transmissíveis ao homem; c. a avaliação e peritagem relativas aos animais para fins administrativos de crédito e de seguro; d. a padronização e a classificação dos produtos de origem animal; e. a responsabilidade pelas fórmulas e preparação de rações para animais e a sua fiscalização; f. a participação nos exames dos animais para efeito de inscrição nas Sociedades de Registros Genealógicos; g. os exames periciais tecnológicos e sanitários dos subprodutos da indústria animal; h. as pesquisas e trabalhos ligados à biologia geral, à zoologia, à zootécnica, bem como à bromatologia animal em especial; i. a defesa da fauna, especialmente a controle da exploração das espécies animais silvestres, bem como dos seus produtos; j. os estudos e a organização de trabalhos sobre economia e estatística ligados à profissão; l. a organização da educação rural relativa à pecuária.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial representativo de controvérsia n. 1.338.942-SP, submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n. 08/08, firmou a tese de que, “à míngua de previsão contida da Lei n. 5.517/68, a venda de medicamentos veterinários - o que não abrange a administração de fármacos no âmbito de um procedimento clínico – bem como a comercialização de animais vivos são atividades que não se encontram reservadas à atuação exclusiva do médico veterinário.
Assim, as pessoas jurídicas que atuam nessas áreas não estão sujeitas ao registro no respectivo Conselho Regional de Medicina Veterinária nem à obrigatoriedade de contratação de profissional habilitado”.
Nesse mesmo sentido as decisões monocráticas do Tribunal de Justiça de Mato Grosso: Vistos, etc.
Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo Estado de Mato Grosso contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Cuiabá/MT, que, nos autos do mandado de segurança nº 1004616-94.2020.8.11.0041, impetrado por Kleiton Lacerda Medeiros, concedeu a segurança para determinar que a autoridade coatora se abstenha de exigir, na expedição de licença prévia à impetrante, a contratação de médico veterinário com anotação de responsabilidade técnica homologada pelo Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado de Mato Grosso – CRVM.
Inconformado, o apelante alega, em breve síntese, que a exigência de contratação de Responsável Técnico Médico Veterinário, devidamente registrado no Conselho Regional de Medicina Veterinária – CRMV tem por objetivo “resguardar a sanidade sanitária na comercialização de produtos animais, sendo absolutamente legal que o INDEA/MT exija o registro de empresas e a inscrição de profissionais perante os Conselhos de fiscalização profissional.” Aduz que, nos termos do artigo 27 da Lei nº 5.517/68, que dispõe sobre o exercício da profissão de médico veterinário, as pessoas jurídicas que exploram atividades próprias da profissão de médico veterinário devem proceder com o registro no respectivo Conselho Regional de Medicina Veterinária.
Argumenta, ainda, que, em conformidade com o artigo 28 da mesma Lei, é necessária a contratação de médico veterinário pela pessoa jurídica sempre que a atividade desempenhada seja passível da atuação do referido profissional.
Defende que, por esta razão, o artigo 41, § 1º, inciso I, da Lei Estadual nº 10.486/2016, exige que o estabelecimento comercial de produto de uso veterinário tenha médico veterinário com anotação de responsabilidade técnica homologada pelo Conselho Regional.
Além disso, enfatiza que o Decreto Estadual nº 1.260/2017, que regulamenta a Lei Estadual nº 10.486/2016, exige para renovação anual da Licença de Comercialização de Produtos de Uso Veterinário, a anotação de responsabilidade técnica homologada pelo Conselho Regional de Medicina Veterinária.
Conclui que, no caso em apreço, o Estado de Mato Grosso nada mais fez que resguardar a saúde da população, matéria essa que se encontra inserida no âmbito da competência administrativa concorrente, prevista no artigo 23, inciso II e da competência legislativa concorrente, artigo 24, inciso XII, da Constituição.
Sustenta, por fim, que a decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial n.1.338.942, não se aplica ao presente caso, uma vez que o mencionado decisum foi proferido com base em legislação federal, de modo que a exigência de inscrição da apelada no Conselho Regional de Medicina Veterinária decorre de legislação estadual, que não fora objeto de apreciação pelo STJ.
Na oportunidade, o apelante prequestiona os dispositivos constitucionais aplicáveis ao caso.
Com arrimo em tais considerações, o apelante pugna pela reforma da sentença para que seja julgado improcedente o pedido vertido na ação mandamental.
Apesar de intimada, a apelada não apresentou contrarrazões.
Id. 145479395.
A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo desprovimento do recurso. (id. 152184720). É o relatório.
Decido.
Como visto, busca, o Apelante, a reforma do ato sentencial que concedeu a ordem, no Mandado de Segurança, para determinar que a autoridade coatora se abstenha de exigir, na expedição de licença prévia à impetrante, a contratação de médico veterinário com anotação de responsabilidade técnica homologada pelo Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado de Mato Grosso – CRVM.
A tese recursal, portanto, reside na questão de saber se o registro da pessoa jurídica no conselho de fiscalização profissional respectivo faz-se necessário quando sua atividade básica, ou o serviço prestado a terceiro, esteja compreendida entre os atos privativos da profissão regulamentada, guardando isonomia com as demais pessoas físicas que também explorem as mesmas atividades.
A ação, portanto, objetiva que a Autoridade Coatora se abstenha de impedir a expedição do Licenciamento para Comercialização de Produtos Veterinários para o Impetrante, simplesmente em razão da ausência de vínculo jurídico entre o Autor e o CRMV, expedindo-se a aludida licença, vez que preenche todos os requisitos para tanto, conforme já demonstrado.
Assim, o cerne da questão está em dirimir se o Impetrante, ora Recorrido, - que tem a sua atividade comercial sem qualquer vínculo com a prestação de serviços veterinários - pode comercializar tais produtos.
Inicialmente, insta salientar que, de acordo com o artigo 932, IV e V, o relator poderá julgar monocraticamente, desprovendo ou provendo um recurso.
Este dispositivo tem como fim precípuo conferir maior coesão e celeridade ao sistema de julgamento monocrático, fundado em precedentes dos tribunais, sumulados ou derivados de enunciados de julgamentos de casos repetitivos, jurisprudência pacificada, ou ainda, jurisprudência dominante acerca do tema.
In casu, o Impetrante foi notificado que para renovar a licença, deveria apresentar, dentre outros documentos: cópia da anotação de responsabilidade técnica homologada pelo CRMV ou declaração do RT acompanhada da ART anterior; certidão negativa junto ao CRMV do R.T.; cópia autenticada da carteira profissional do responsável técnico, sob pena de fechamento do estabelecimento comercial, bem como, apreensão de seus produtos.
Adianto que o recurso não comporta provimento.
Isso porque, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que a venda de medicamentos veterinários - o que não abrange a administração de fármacos no âmbito de um procedimento clínico - bem como a comercialização de animais vivos são atividades que não se encontram reservadas à atuação exclusiva do médico veterinário: “ADMINISTRATIVO.
CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA.
REGISTRO DE PESSOA JURÍDICA.
VENDA DE MEDICAMENTOS VETERINÁRIOS E COMERCIALIZAÇÃO DE ANIMAIS VIVOS.
DESNECESSIDADE.
LEI N. 5.517/68.
ATIVIDADE BÁSICA NÃO COMPREENDIDA ENTRE AQUELAS PRIVATIVAMENTE ATRIBUÍDAS AO MÉDICO VETERINÁRIO.
RECURSO SUBMETIDO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. 1.
O registro da pessoa jurídica no conselho de fiscalização profissional respectivo faz-se necessário quando sua atividade básica, ou o serviço prestado a terceiro, esteja compreendida entre os atos privativos da profissão regulamentada, guardando isonomia com as demais pessoas físicas que também explorem as mesmas atividades. 2.
Para os efeitos inerentes ao rito dos recursos repetitivos, deve-se firmar a tese de que, à míngua de previsão contida da Lei n. 5.517/68, a venda de medicamentos veterinários - o que não abrange a administração de fármacos no âmbito de um procedimento clínico - bem como a comercialização de animais vivos são atividades que não se encontram reservadas à atuação exclusiva do médico veterinário.
Assim, as pessoas jurídicas que atuam nessas áreas não estão sujeitas ao registro no respectivo Conselho Regional de Medicina Veterinária nem à obrigatoriedade de contratação de profissional habilitado.
Precedentes. 3.
No caso sob julgamento, o acórdão recorrido promoveu adequada exegese da legislação a respeito do registro de pessoas jurídicas no conselho profissional e da contratação de médico-veterinário, devendo, portanto, ser mantido. 4.
Recurso especial a que se nega provimento.
Acórdão submetido ao rito do art. 543-C do CPC/1973, correspondente ao art. 1.036 e seguintes do CPC/2015.
Ministro OG FERNANDES (1139) – S1 PRIMEIRA SEÇÃO – DATA DO JULGAMENTO 26.04.2017”.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
COMÉRCIO DE MEDICAMENTO VETERINÁRIO E RAÇÃO ANIMAL.
CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA.
REGISTRO.
NÃO OBRIGATORIEDADE. 1.
A jurisprudência desta Corte firmou entendimento segundo o qual a empresa cuja atividade precípua é o comércio varejista de produtos avícolas, agrícolas e veterinários em geral, com compra e venda de artigos do ramo, não está obrigada ao registro junto ao Conselho Regional de Medicina Veterinária, à vista de essa atividade - mera comercialização dos produtos - não constituir atividade-fim da medicina veterinária.
A propósito: REsp 1.542.189/SE, Rel.
Min.
Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 26/8/2015; AgRg nos Edcl no AREsp 526.496/PR, Rel.
Min.
Olindo Menezes – Convocado, Primeira Turma, Dje 8/10/2015. 2.
Agravo interno não provido”. (STJ - AgInt no AREsp 871.957/DF, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 20/02/2018, Dje 07/03/2018) (grifei).
Conquanto a apelante sustente que a exigibilidade em tela encontra previsão na Lei Estadual n. 10.486/2016, e no Decreto Estadual n. 1.260/2017, as transcrições revelam similaridade entre este caso e aquele representativo de controvérsia, impondo a aplicação das regras de hermenêutica jurídica segundo as quais: "Ubi eadem ratio ibi idem jus" (onde houver o mesmo fundamento haverá o mesmo direito) e "Ubi eadem legis ratio ibi eadem dispositio" (onde há a mesma razão de ser, deve prevalecer a mesma razão de decidir).
A propósito esta Corte de Justiça decidiu: “REMESSA NECESSÁRIA – MANDADO DE SEGURANÇA – ICMS – EMPRESA VOLTADA PARA O COMÉRCIO VAREJISTA DE ARTIGOS AGROPECUÁRIOS – DESNECESSIDADE DE REGISTRO JUNTO AO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA PARA RENOVAÇÃO DA LICENÇA – ATIVIDADE FIM QUE NÃO SE ENQUADRA EM NENHUMA DAS HIPÓTESES DE ATRIBUIÇÃO EXCLUSIVA DE MEDICINA VETERINÁRIA – PRECEDENTES DO STJ – SENTENÇA RATIFICADA.
Consoante entendimento majoritário do Superior Tribunal de Justiça, ‘[...] a empresa cuja atividade precípua é o comércio varejista de produtos avícolas, agrícolas e veterinários em geral, com compra e venda de artigos do ramo, não está obrigada ao registro junto ao Conselho Regional de Medicina Veterinária, à vista de essa atividade - mera comercialização dos produtos - não constituir atividade-fim da medicina veterinária.
A propósito: REsp 1.542.189/SE, Rel.
Min.
Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 26/8/2015; AgRg nos Edcl no AREsp 526.496/PR, Rel.
Min.
Olindo Menezes – Convocado, Primeira Turma, Dje 8/10/2015. [...].’ (AgInt no AREsp 871.957/DF, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/02/2018, Dje 07/03/2018).” (TJMT, N.U 1004583-95.2018.8.11.0002, Câmaras Isoladas Cíveis De Direito Público, Maria Aparecida Ribeiro, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 09/03/2021, Publicado no DJE 19/03/2021)”.
Assim, presente o direito líquido e certo do Impetrante em comercializar os produtos veterinários, se impõe a concessão da segurança, de sorte que irretocável o decisum que concedeu a ordem para afastar a exigibilidade de apresentação de ART junto ao CRMV/MT, para renovação de licença de funcionamento da impetrante.
Forte nessas razões, e com supedâneo no artigo 932, V, b, do Código de Processo Civil, NEGO PROVIMENTO ao presente recurso e mantenho incólume a sentença, mantendo os termos estabelecidos pelo Juízo a quo.
Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e, arquive-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuiabá, data registrada no sistema Des.
Márcio VIDAL, Relator. (N.U 1004616-94.2020.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, MARCIO VIDAL, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 30/01/2023, Publicado no DJE 30/01/2023) Vistos etc.
Trata-se de Remessa Necessária de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Especializada da Fazenda Pública de Cuiabá, nos autos da Ação Mandamental impetrada por CASA DO ADUBO S/A contra ato supostamente ilegal praticado pelo PRESIDENTE DO INSTITUO DE DEFESA AGROPECUÁRIA DE MATO GROSSO –INDEA.
SR GUILHERME LINARES NOLASCO.
A sentença concedeu a segurança do presente mandamus, ratificando a decisão liminar.
O ato sentencial foi proferido em 26 de agosto de 2020 e não foi afrontado por recurso voluntário de nenhuma das partes litigantes (certidão contida no Id 69882998).
Houve determinação expressa para que a sentença fosse submetida ao Reexame Necessário, nos termos do artigo 14, parágrafo primeiro, da Lei nº 12.016/2009.
A ilustrada Procuradoria Geral de Justiça manifestou pela não ratificação da sentença em sede de reexame necessário (Id 77449493). É o relatório.
Decido O artigo 14, parágrafo primeiro, da Lei nº 12.016/2009, no qual se fundamentou o Magistrado sentenciante para determinar a remessa dos autos, assegura que: “Art. 14.
Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação. § 1o Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição”.
O Mandado de Segurança com pedido liminar foi impetrado por CASA DO ADUBO S/A contra ato supostamente ilegal praticado pelo PRESIDENTE DO INSTITUO DE DEFESA AGROPECUÁRIA DE MATO GROSSO –INDEA.
SR GUILHERME LINARES NOLASCO consubstanciado na negativa de expedição do licenciamento para a comercialização de produtos veterinários para casa do Adulbo S/A.
Imperioso destacar que o pedido inicial contido na ação mandamental foi colocado nos seguintes termos: “[...]a) Seja concedida medida liminar, inaudita altera pars, determinando que a Autoridade Coatora se abstenha de impedir a expedição do Licenciamento para Comercialização de Produtos Veterinários para a Casa do Adubo S/A, simplesmente em razão da ausência de vínculo jurídico entre a Impetrante e o CRMV, expedindo-se a aludida licença, vez que preenche todos os requisitos para tanto, conforme já demonstrado. b) A intimação das autoridades coatoras para, querendo, prestar suas informações no prazo legal, bem como a intimação do Ministério Público para expor seu parecer (id. 69882958).
O pedido liminar foi deferido para que a autoridade coatora se abstivesse de impedir a licença de comercialização de produtos veterinários a Impetrante, em razão da ausência de inscrição no conselho Regional de Medicina Veterinária.
Houve a juntada de informações do Estado de Mato Grosso requerendo a extinção do feito para que seja denegada a ordem (Id 78361530).
O ato sentencial foi baixado em 26 de agosto de 2020, concedendo a ordem, para viabilizar a expedição do licenciamento para a comercialização, oportunidade que transcrevo trecho pertinente: "[...] No caso em tela, ação está restrita à verificação da (i)legalidade na conduta da autoridade impetrada, ante a negativa de expedição de licenciamento para comercialização de produtos veterinários, com argumento principal de que a empresa não atende à Lei nº 10.486/2016, regulamentada pelo Decreto nº 1.260/2017, por não dispor de veterinário devidamente habilitado para tal atividade.
Entretanto, a matéria já foi regularmente apreciada e, após o trâmite processual, o mérito esgotado por ocasião da decisão ID 12754730 nos seguintes termos: (...) A Lei do Mandado de Segurança, como é sabido exige o preenchimento de determinados requisitos para o deferimento de liminar, ou seja, que os fundamentos da impetração sejam relevantes e que a medida se torne ineficaz caso seja, ao final, concedida a segurança.
Atento às supramencionadas considerações e às especificidades da presente situação fática, tenho que restaram configurados, em sede de cognição sumária, os requisitos necessários para a concessão liminar.
Com efeito, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou a tese de que “não estão sujeitas a registro perante o respectivo Conselho Regional de Medicina Veterinária nem à contratação de profissionais nele inscritos como responsáveis técnicos as pessoas jurídicas que explorem as atividades de comercialização de animais vivos e venda de medicamentos veterinários, pois não são atividades reservadas à atuação privativa do médico veterinário”.
Nesse sentido: “ADMINISTRATIVO.
CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA.
REGISTRO DE PESSOA JURÍDICA.
VENDA DE MEDICAMENTOS VETERINÁRIOS E COMERCIALIZAÇÃO DE ANIMAIS VIVOS.
DESNECESSIDADE.
LEI N. 5.517/68.
ATIVIDADE BÁSICA NÃO COMPREENDIDA ENTRE AQUELAS PRIVATIVAMENTE ATRIBUÍDAS AO MÉDICO VETERINÁRIO.
RECURSO SUBMETIDO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. 1.
O registro da pessoa jurídica no conselho de fiscalização profissional respectivo faz-se necessário quando sua atividade básica, ou o serviço prestado a terceiro, esteja compreendida entre os atos privativos da profissão regulamentada, guardando isonomia com as demais pessoas físicas que também explorem as mesmas atividades. 2.
Para os efeitos inerentes ao rito dos recursos repetitivos, deve-se firmar a tese de que, à míngua de previsão contida da Lei n. 5.517/68, a venda de medicamentos veterinários – o que não abrange a administração de fármacos no âmbito de um procedimento clínico – bem como a comercialização de animais vivos são atividades que não, se encontram reservadas à atuação exclusiva do médico veterinário.
Assim, as pessoas jurídicas que atuam nessas áreas não estão sujeitas ao registro no respectivo Conselho Regional de Medicina Veterinária nem à obrigatoriedade de contratação de profissional habilitado.
Precedentes. 3.
No caso sob julgamento, o acórdão recorrido promoveu adequada exegese da legislação a respeito do registro de pessoas jurídicas no conselho profissional e da contratação de médico-veterinário, devendo, portanto, ser mantido. 4.
Recurso especial a que se nega provimento.
Acórdão submetido ao rito do art. 543-C do CPC/1973, correspondente ao art. 1.036 e seguintes do CPC/2015.
Superior Tribunal de Justiça RECURSO ESPECIAL Nº 1.338.942 - SP (2012/0170967-4) RELATOR : MINISTRO OG FERNANDES (destaquei) Assim, verifica-se pela orientação encimada que os dispositivos da Lei de registro de empresas nas entidades fiscalizadoras do exercício de profissões[1] e da Lei sobre o exercício da profissão de médico-veterinário e que cria os Conselhos Federal e Regionais de Medicina Veterinária[2], são genéricos, de forma que a atividade empresarial varejista de rações e acessórios para animais, a prestação de serviços de banho e tosa, a comercialização de animais e de medicamentos veterinários não se encontram descritos na lei entre as atividades privativas do médico-veterinário.
Portanto, as restrições impostas pela impetrada, ultrajam à liberdade do exercício profissional e à exploração da atividade econômica da impetrante, que a propósito, encontram-se sujeitas ao princípio da legalidade estrita, não sendo possível fazer uma interpretação extensiva para fixar exigências que não estejam previstas na legislação.
Assim, entendendo que foram satisfeitos os requisitos autorizadores da antecipação, defiro a liminar pleiteada pela nesta ação mandamental determinado que a impetrada se abstenha de impedir a Licença de Comercialização de Produtos Veterinários a impetrante, em razão da ausência de inscrição no Conselho Regional de Medicina Veterinária.
Nestas condições, as premissas estampadas na decisão que deferiu o pedido liminar devem prevalecer por seus próprios e jurídicos fundamentos, inexistindo nestes autos elemento de convicção em sentido contrário daquele já delineado.
DECIDO Ante o exposto, ratifico a decisão liminar e com fundamento no art. 487, I, do CPC, CONCEDO A SEGURANÇA do presente mandamus. (Id. 69882992).
Assim, o cerne da questão está em dirimir se a Impetrante - que tem a sua atividade comercial sem qualquer vínculo com a prestação de serviços veterinários - pode comercializar tais produtos.
In casu, a Impetrante teve indeferido a expedição do licenciamento para a comercialização de Produtos Veterinários, nos termos da Lei nº 10.486/2016, conforme termo de notificação (id. 69882960).
A sentença não merece qualquer reparo.
Isso porque, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que a venda de medicamentos veterinários - o que não abrange a administração de fármacos no âmbito de um procedimento clínico - bem como a comercialização de animais vivos são atividades que não se encontram reservadas à atuação exclusiva do médico veterinário: “ADMINISTRATIVO.
CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA.
REGISTRO DE PESSOA JURÍDICA.
VENDA DE MEDICAMENTOS VETERINÁRIOS E COMERCIALIZAÇÃO DE ANIMAIS VIVOS.
DESNECESSIDADE.
LEI N. 5.517/68.
ATIVIDADE BÁSICA NÃO COMPREENDIDA ENTRE AQUELAS PRIVATIVAMENTE ATRIBUÍDAS AO MÉDICO VETERINÁRIO.
RECURSO SUBMETIDO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. 1.
O registro da pessoa jurídica no conselho de fiscalização profissional respectivo faz-se necessário quando sua atividade básica, ou o serviço prestado a terceiro, esteja compreendida entre os atos privativos da profissão regulamentada, guardando isonomia com as demais pessoas físicas que também explorem as mesmas atividades. 2.
Para os efeitos inerentes ao rito dos recursos repetitivos, deve-se firmar a tese de que, à míngua de previsão contida da Lei n. 5.517/68, a venda de medicamentos veterinários - o que não abrange a administração de fármacos no âmbito de um procedimento clínico - bem como a comercialização de animais vivos são atividades que não se encontram reservadas à atuação exclusiva do médico veterinário.
Assim, as pessoas jurídicas que atuam nessas áreas não estão sujeitas ao registro no respectivo Conselho Regional de Medicina Veterinária nem à obrigatoriedade de contratação de profissional habilitado.
Precedentes. 3.
No caso sob julgamento, o acórdão recorrido promoveu adequada exegese da legislação a respeito do registro de pessoas jurídicas no conselho profissional e da contratação de médico-veterinário, devendo, portanto, ser mantido. 4.
Recurso especial a que se nega provimento.
Acórdão submetido ao rito do art. 543-C do CPC/1973, correspondente ao art. 1.036 e seguintes do CPC/2015.
Ministro OG FERNANDES (1139) – S1 PRIMEIRA SEÇÃO – DATA DO JULGAMENTO 26.04.2017”.
A propósito esta Corte de Justiça decidiu: “REMESSA NECESSÁRIA – MANDADO DE SEGURANÇA – ICMS – EMPRESA VOLTADA PARA O COMÉRCIO VAREJISTA DE ARTIGOS AGROPECUÁRIOS – DESNECESSIDADE DE REGISTRO JUNTO AO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA PARA RENOVAÇÃO DA LICENÇA – ATIVIDADE FIM QUE NÃO SE ENQUADRA EM NENHUMA DAS HIPÓTESES DE ATRIBUIÇÃO EXCLUSIVA DE MEDICINA VETERINÁRIA – PRECEDENTES DO STJ – SENTENÇA RATIFICADA.
Consoante entendimento majoritário do Superior Tribunal de Justiça, ‘[...] a empresa cuja atividade precípua é o comércio varejista de produtos avícolas, agrícolas e veterinários em geral, com compra e venda de artigos do ramo, não está obrigada ao registro junto ao Conselho Regional de Medicina Veterinária, à vista de essa atividade - mera comercialização dos produtos - não constituir atividade-fim da medicina veterinária.
A propósito: REsp 1.542.189/SE, Rel.
Min.
Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 26/8/2015; AgRg nos Edcl no AREsp 526.496/PR, Rel.
Min.
Olindo Menezes – Convocado, Primeira Turma, Dje 8/10/2015. [...].’ (AgInt no AREsp 871.957/DF, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/02/2018, Dje 07/03/2018).” (TJMT, N.U 1004583-95.2018.8.11.0002, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, MARIA APARECIDA RIBEIRO, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 09/03/2021, Publicado no DJE 19/03/2021)”.
Assim, presente o direito líquido e certo do Impetrante em comercializar os produtos veterinários, se impõe a concessão da segurança.
Com essas considerações, RATIFICO a sentença, com fulcro no artigo 932, IV, do CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuiabá, data da assinatura digital.
Desa.
MARIA EROTIDES KNEIP Relatora (N.U 1009602-62.2018.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, MARIA EROTIDES KNEIP, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 10/05/2022, Publicado no DJE 10/05/2022) No caso, a impetrante não realiza nenhuma atividade privativa de médico veterinário, razão pela qual não cabe ao INDEA exigir que a impetrante apresente a declaração de responsável técnico, pois está a exigir a contratação de médico veterinário, e o comércio varejista de medicamentos veterinários não compreende atividade privativa do referido profissional.
Assim, é imperiosa a concessão da segurança para afastar a exigibilidade de apresentação da declaração de responsável técnico.
Diante desses fundamentos, CONCEDO A SEGURANÇA vindicada, para confirmar a liminar deferida e determinar a suspensão do termo de fiscalização e notificação expedido em desfavor da impetrante, bem como da exigibilidade de declaração de responsável técnico e/ou contratação de um médico veterinário e, via de consequência, JULGO O PROCESSO, com resolução do mérito.
Comunique-se, incontinenti a autoridade coatora acerca desta decisão para as providências necessárias, nos termos do artigo 13 da Lei Mandamental.
Isento de custas e honorários advocatícios, nos termos da Súmula 512 do STF e 105 do STJ, bem como na esteira do art. 10, XXII da Constituição Estadual.
Nos termos do parágrafo único do artigo 14, §1° da Lei n. 12.016/09, esta sentença está sujeita ao duplo grau de jurisdição.
Assim, esgotado o prazo para recursos voluntários, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, fazendo-se grafar as homenagens deste Juízo.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
AGAMENON ALCÂNTARA MORENO JUNIOR Juiz de Direito -
13/12/2023 18:09
Expedição de Outros documentos
-
13/12/2023 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/12/2023 18:09
Expedição de Outros documentos
-
13/12/2023 18:09
Concedida a Segurança a RONALDO SANTANA DUARTE - CNPJ: 31.***.***/0001-81 (IMPETRANTE)
-
22/08/2022 11:56
Conclusos para julgamento
-
15/08/2022 13:09
Juntada de Petição de parecer
-
10/08/2022 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2022 15:14
Decorrido prazo de RONALDO SANTANA DUARTE em 02/05/2022 23:59.
-
27/04/2022 17:32
Juntada de Petição de contestação
-
04/04/2022 03:40
Publicado Decisão em 04/04/2022.
-
03/04/2022 18:56
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2022 18:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/04/2022 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2022 14:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2022
-
31/03/2022 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2022 15:23
Concedida a Medida Liminar
-
31/03/2022 11:59
Conclusos para decisão
-
31/03/2022 11:59
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2022 18:57
Juntada de Certidão
-
30/03/2022 18:51
Recebido pelo Distribuidor
-
30/03/2022 18:51
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
30/03/2022 18:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2022
Ultima Atualização
25/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Recurso de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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Documento de comprovação • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
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