TJMT - 1000580-36.2019.8.11.0108
1ª instância - Tapurah - Vara Unica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 08:57
Decorrido prazo de DELVINO FACHINI em 25/08/2025 23:59
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18/08/2025 13:02
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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14/08/2025 18:29
Arquivado Definitivamente
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14/08/2025 18:26
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
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14/08/2025 18:21
Expedição de Outros documentos
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14/08/2025 18:15
Juntada de Alvará
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14/08/2025 18:06
Ato ordinatório praticado
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14/08/2025 14:32
Processo Desarquivado
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04/08/2025 07:33
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 03:28
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
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28/06/2025 16:14
Arquivado Definitivamente
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28/06/2025 16:14
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
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28/06/2025 16:14
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal.
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16/05/2025 18:36
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 02:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/04/2025 23:59
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26/02/2025 10:11
Juntada de Petição de manifestação
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21/02/2025 02:40
Publicado Decisão em 21/02/2025.
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21/02/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 16:57
Expedição de Outros documentos
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19/02/2025 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2025 16:57
Expedição de Outros documentos
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19/02/2025 16:57
Expedição de Outros documentos
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19/02/2025 16:57
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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11/10/2024 18:43
Conclusos para decisão
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10/10/2024 02:13
Decorrido prazo de DELVINO FACHINI em 09/10/2024 23:59
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02/10/2024 02:56
Publicado Intimação em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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30/09/2024 20:34
Expedição de Outros documentos
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30/09/2024 20:33
Ato ordinatório praticado
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28/09/2024 12:41
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 16:01
Juntada de Petição de manifestação
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23/09/2024 02:15
Publicado Intimação em 23/09/2024.
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21/09/2024 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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19/09/2024 14:42
Expedição de Outros documentos
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19/09/2024 14:42
Expedição de Outros documentos
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19/09/2024 14:42
Ato ordinatório praticado
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19/09/2024 14:04
Ato ordinatório praticado
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28/08/2024 14:06
Ato ordinatório praticado
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07/08/2024 02:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/08/2024 23:59
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24/06/2024 06:46
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/06/2024 06:46
Expedição de Outros documentos
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24/06/2024 06:45
Ato ordinatório praticado
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22/06/2024 00:48
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 21/06/2024 23:59
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07/05/2024 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2024 18:10
Expedição de Outros documentos
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07/05/2024 18:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/05/2024 17:49
Conclusos para decisão
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02/05/2024 17:48
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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02/05/2024 17:48
Transitado em Julgado em 08/03/2024
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08/03/2024 05:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/03/2024 23:59.
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21/02/2024 17:57
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
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29/01/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
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09/01/2024 09:04
Ato ordinatório praticado
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09/01/2024 08:59
Juntada de Ofício
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19/12/2023 23:29
Juntada de Petição de manifestação
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15/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE TAPURAH SENTENÇA Processo: 1000580-36.2019.8.11.0108.
AUTOR(A): DELVINO FACHINI REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Vistos e examinados, Trata-se de Ação de Concessão de Aposentadoria por Idade Rural, ajuizada por DELVINO FACHINI, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, já qualificados nos autos, objetivando o recebimento de benefício previdenciário através do reconhecimento da condição de trabalhador rural.
Alega, em síntese, preencher os requisitos necessários à concessão de benefício previdenciário devido ao trabalho exercido na zona rural sob o regime de economia familiar.
Afirma que protocolou junto à requerida um requerimento administrativo com pedido de aposentadoria por idade rural, isto em 08/01/2019, sendo indeferido.
Recebida a inicial ocasião em que foram deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita (ID 23248180).
A requerida apresentou contestação, bem como acostou documentos, pleiteando pela improcedência da demanda, alegando inexistência de comprovação de preenchimento dos requisitos necessários a concessão do benefício pleiteado (ID 23908791).
Impugnação à contestação acostada no ID 24753771.
Despacho em que houve a designação de audiência de instrução e julgamento (ID 62198272).
A parte autora apresentou rol de testemunhas (ID 65843367).
Realizada audiência de instrução e julgamento (ID 74837442), oportunidade em que foram colhidas as oitivas das testemunhas da parte autora.
A requerida, apesar de intimada, não compareceu.
Os autos vieram-me conclusos para sentença. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Fundamentação Não havendo arguição de preliminares, bem como, não constatando irregularidades a serem sanadas, tampouco nulidades a serem declaradas, passa-se diretamente ao julgamento meritório.
A Lei nº 8.213/91 determina que o trabalhador rural deva comprovar o recolhimento de contribuições para obter os benefícios previdenciários.
Todavia, resguardou o direito daqueles que já vinham exercendo a atividade rural sem verter contribuições ao sistema, concedendo-lhes a faculdade de requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, independentemente de contribuição, bastando apenas comprovar o exercício de atividade rural, em número de meses idênticos à carência para o benefício.
Destarte, a Constituição Federal, neste aspecto, prevê, em seu art. 201, § 7º, inciso II, a idade mínima exigida para aposentadoria por idade, sendo para o trabalhador homem 65 anos e para a mulher 60 anos, reduzindo em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos, bem como para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, neste incluído o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal.
A Lei nº 8.213/91, que dispõe sobre os Planos de Benefícios a Previdência Social, em completa compatibilidade com a Constituição Federal, repete a norma acima em comento, fixando a idade mínima exigida para o trabalhador rural em seu artigo 48, § 1º.
Analisando o caso dos autos, verifico que o requerente preenche o requisito da idade, já que na data da propositura da ação contava com 61 (sessenta e um) anos de idade.
Passo à análise da condição do autor como trabalhador rural, exercendo atividade para o próprio sustento. À evidência, necessário conspurcar se a parte Requerente preenche simultaneamente os requisitos previstos no art. 48, § 2º, da Lei n.º 8.213/98, verbis: “Art. 48 § 2º.
Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9o do art. 11 desta Lei”.
No que se refere ao requisito previsto no dispositivo em comento, qual seja o efetivo exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, verifica-se que a parte autora apresentou indícios de prova através dos documentos acostados, quais sejam: Contrato particular de compra e venda de benfeitorias, Notas fiscais de compra e venda de insumos, Atestado de vacinação de gado, entre outros documentos. É necessário fazer uma observação quanto ao significado do termo início de prova material de exercício de atividade rural.
A exigência de início de prova material da atividade rural não se confunde com prova material que demonstre quando a atividade rural se iniciou.
Com efeito, embora possam coincidir, a lei não exige que o requerente prove quando iniciou a sua atividade rural mediante prova documental.
Exige que haja um início de prova material quanto ao exercício de atividade rural.
E este início o autor apresentou, nos termos dos documentos discriminados acima. À evidência, tratando-se de rurícola, não se mostra razoável exigir que os documentos carreados ao processo sigam sempre a forma prescrita em lei, por isso devem ser considerados válidos quando de outra forma atingir a finalidade precípua de comprovar o exercício da atividade rural.
Cumpre salientar que cabe a este Juízo valorar os fatos e circunstâncias evidenciados de acordo com a realidade social.
De acordo com o disposto no artigo 11, §1º, da Lei nº 8.213/91, o regime de economia familiar caracteriza-se pelo trabalho dos membros, exercido em mútua dependência e colaboração, para a subsistência do grupo familiar, sendo pequeno o excedente de produção, pois a exploração da terra não se destina a fins lucrativos, hipótese em que a natureza das plantações cultivadas e a quantidade produzida, devem ter como fundamento básico a própria subsistência, bem como a de sua família.
Quando da realização de audiência as testemunhas foram condescendes ao narrarem que conhecem o autor há aproximadamente 15 (quinze) anos, e durante todo este tempo de convivência com o autor, aduzem que ele sempre trabalhou na área rural, exercendo atividade rural, plantando alimentos para sua subsistência, criando galinhas, porcos e algumas poucas cabeças de gado, bem como na condição de diarista rural. É cediço que há bem pouco tempo os negócios eram, em sua maioria, feitos verbalmente, especialmente no campo, onde a palavra do homem tinha muita validade, não sendo frequente a avença escrita dos negócios.
Poucos trabalhadores rurais conseguem comprovar, por meio documental, que exerciam a atividade rural, pois além do costume acima citado, os trabalhadores não tinham estudos, dificultando a obtenção de documentos próprios.
Com efeito, atentos às dificuldades do rurícola na obtenção de prova escrita do exercício de sua profissão, as decisões do Superior Tribunal de Justiça, assim como o Tribunal Regional Federal da 1ª Região têm sido bastante flexíveis, exigindo apenas um início de prova material, bastando qualquer documento idôneo, que, corroborado com prova testemunhal, seja apto a comprovar o exercício de atividade rural, não sendo necessária à apresentação de documentação de todo o período de carência.
Nesse sentido, trago à colação os seguintes acórdãos: “PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE.
TRABALHADOR RURAL.
COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE EM NÚMERO DE MESES EQUIVALENTE À CARÊNCIA DO BENEFÍCIO.
RAZOÁVEL PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. 1.
A teor do disposto no art. 143 da Lei nº 8.213/91, o trabalhador rural pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à respectiva carência. 2.
Não se exige comprovação documental de todo o período, bastando sua demonstração através de prova testemunhal. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento.” (STJ – AgRg no RESP 496838 / SP, Rel Ministro PAULO GALLOTTI (1115), DJ 21.06.2004 p. 264).” Grifei e negritei “APELAÇÃO CÍVEL.
PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA RURAL POR IDADE.
LEI 8.213/91.
ART. 143 C/C ART. 11, VII.
PROVA DOCUMENTAL CORROBORADA POR TESTEMUNHAS.
REQUISITOS LEGAIS.
CONCESSÃO DEVIDA. 1. É possível a concessão de tutela antecipada, ainda que de ofício, em ações de natureza previdenciária, tendo em vista a natureza alimentar do benefício previdenciário e por se encontrarem presentes os requisitos específicos do art. 273 do CPC.
Precedentes. 2.
O entendimento jurisprudencial se consolidou no sentido de que é possível se comprovar a condição de rurícola por meio de dados do registro civil, como em certidão de casamento ou de nascimento dos filhos e, ainda, em assentos de óbito, no caso de pensão, em suma, por meio de quaisquer documentos que contenham fé pública, prerrogativa que é extensível, inclusive, ao cônjuge do segurado, sendo certo que o art. 106 da Lei n. 8.213/91 contém rol meramente exemplificativo, e não taxativo. 3.
O início de prova documental restou cumprido.
Consta dos autos a certidão de casamento com a qualificação de rurícola do nubente. 4.
Se os depoimentos testemunhais colhidos no Juízo de origem corroboram a prova documental no sentido de que efetivamente houve o exercício de atividade rural, na condição de rurícola, por período igual ao número de meses correspondentes à respectiva carência, a concessão da pleiteada aposentadoria é medida que se impõe. 5.
Apelação a que se dá provimento para reformar a sentença e julgar procedente o pedido. (AC 0007836-58.2010.4.01.9199 / MG, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 p.103 de 25/05/2012)”. grifei e negritei Vale lembrar que o rol de documentos hábeis a comprovação do labor rurícola (artigo 160 da Lei nº 8.213/91) é meramente exemplificativo, sendo admissíveis outros documentos além dos expressamente previstos, haja vista as dificuldades enfrentadas pelos trabalhadores rurais para constituir prova material (Precedentes do STJ: REsp 616828/CE, rel.
Min.
Jorge Scartezzini, DJU de 02.08.2004, p. 550, e REsp 448813/CE, rel.
Min.
José Arnaldo da Fonseca, DJU de 02.03.2005, p. 185).
Tanto é assim que a Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU) já tornou esse entendimento uníssono ao editar a Súmula 14: “Para Concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência”.
Por outro lado, embora conste nos autos documentos que demonstrem vínculo empregatício no nome do autor, este vínculo durou por curtos períodos, razão pela qual a qualidade de segurado especial do autor não está descaracterizada.
Nesse sentido, são os julgados do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, vejamos: PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
APOSENTADORIA POR IDADE.
TRABALHADOR RURAL.
INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL.
PROVA TESTEMUNHAL.
RECONHECIMENTO.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
JUROS. 1.
Remessa Oficial conhecida de ofício: inaplicabilidade do §§ 2º e 3º do artigo 475 do CPC, eis que ilíquido o direito reconhecido e não baseando em jurisprudência ou Súmula do STF ou do STJ. 2.
Reconhecimento de tempo de serviço prestado na condição de trabalhadora rural exige início razoável de prova material. É inadmissível prova exclusivamente testemunhal. 3.
Requisito etário: 2007.
Nascimento: 11.11.1947.
Carência: 13 anos. 4.
Início de prova material: CNIS com anotação de vínculos rurais (fl.113). 5.
A existência de trabalhos urbanos por curto período, intercalados com vínculos rurais e fora do período de carência a ser considerado não descaracteriza a atividade campesina do autor.
O artigo 39, I, da Lei n. 8213/91 expressamente admite que o exercício da atividade rural, pelo prazo de carência, possa se dar de forma descontínua. 6.
A prova oral produzida nos autos confirma a qualidade de trabalhador rural do autor (fl.71/73). 7.
A correção monetária e os juros moratórios conforme MCCJF. 8.
Apelação do INSS não provida.
Remessa oficial parcialmente provida (item 7).A Turma, por maioria, negou provimento à apelação e deu parcial provimento à remessa oficial. (AC 0024205-59.2012.4.01.9199, JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.), TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 DATA:16/09/2014 PAGINA:73.) . (negritei).
Somado: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO CONFIGURADA.
TRABALHADORA COM VÍNCULOS URBANOS NA CTPS.
CURTO PERÍODO.
CONDIÇÃO DE RURÍCOLA NÃO DESCARACTERIZADA.
ANTECIPAÇÃO DA TUTELA EXPRESSAMENTE REQUERIDA.
EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
SEM ALTERAÇÃO NO RESULTADO DO JULGAMENTO. 1.
Uma das funções a que se destinam os embargos de declaração é resolver omissão porventura existente no julgado, a teor do art. 535, inc.
II, do Código de Processo Civil. 2.
O Acórdão não pronunciou quanto à alegação de descaracterização da condição de rurícola em razão da existência de vínculos urbanos em nome da segurada. 3.
A existência de recolhimentos em nome da autora por curto período não descaracteriza a atividade campesina.
Ademais, o artigo 39, I, da Lei n. 8213/91 expressamente admite que o exercício da atividade rural, pelo prazo de carência, possa se dar de forma descontínua. 4.
Vínculos empregatícios da autora exercidos na mesmo empresa, sendo que o maior lapso temporal tem CBO tipicamente rural (CBO 63310 - Trabalhador hortigranjeiro, em geral), conforme anotação do CNIS. 5.
Antecipação dos efeitos da tutela requerida expressamente em petição da parte autora.
Não há que se falar em possibilidade ou não de concessão de ofício. 6.
Embargos de declaração parcialmente acolhidos (itens 3 e 4), sem alteração, contudo, da conclusão do julgamento embargado.A Turma, por unanimidade, acolheu parcialmente os embargos de declaração, sem atribuição de efeitos modificativos. (AC 0044860-52.2012.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 DATA:23/10/2013 PAGINA:218.). (Negritei) Assim, entendo que a prova documental apresentada, aliada à prova testemunhal colhida em Juízo, autorizam o deferimento do pleito formulado pela parte requerente.
O fato de o requerente não ter trazido aos autos, todos os documentos relacionados no artigo 106 da Lei 8.213/91 não constitui óbice à concessão do benefício pretendido, pois, nos dias de hoje, até mesmo os trabalhadores do meio urbano são compelidos, pela necessidade econômica e pelo desemprego, ao exercício de atividades informais, sem registro em carteira ou qualquer outra formalidade.
Ressalta-se, por oportuno que tal fenômeno ocorre com maior intensidade no meio rural, onde as oportunidades de serviço são ainda mais escassas e os trabalhadores pessoas simples e humildes, desconhecedoras de seus direitos e obrigações.
Numa interpretação sistemática do artigo 106, parágrafo único da Lei nº 8.213/91, o rol de documentos aptos a comprovar a atividade rural é meramente exemplificativo, vez que qualquer entendimento em contrário fere o princípio constitucional da ampla defesa, consistente não somente no direito de defender-se, mas também no direito de agir em juízo, utilizando-se de todos os meios legais para comprovar o seu direito.
O requerente, no ano da propositura da ação, já satisfazia o requisito idade para a obtenção do benefício, e nessa data já havia cumprido tempo superior àquele exigido no art. 142 da lei em comento, porquanto, como acima reconhecido, há comprovação satisfatória de que trabalha na agricultura familiar há mais de 15 (quinze) anos, ou seja, bem mais que o tempo necessário e exigido pela lei no caso em apreço.
Com efeito, e diante de todos os fatos e fundamentos aqui expostos, constato que a parte requerente faz jus à aposentadoria por idade rural, nos termos do artigo 143, da Lei nº 8.213/91, independentemente de contribuição e, estando preenchidos os requisitos legais, de rigor o acolhimento da pretensão inicial.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO posto na exordial, para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a conceder a aposentadoria rural por idade nos termos dos artigos 48 § 1º da Lei 8.213/91 ao senhor DELVINO FACHINI, na base de um salário-mínimo mensal, inclusive 13º salário, devido desde a da data da entrada do requerimento – 08/01/2019 (art. 49, inciso II, da Lei 8.213/91), devendo esta data ser considerada para início do recebimento do benefício, para todos os efeitos legais.
DECLARO extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Providências Finais Os juros de mora incidem a partir da citação válida, a teor do enunciado de Súmula 204 do Superior Tribunal de Justiça (“Os juros de mora nas ações relativas a benefícios previdenciários incidem a partir da citação válida”) no percentual de 1% ao mês, até a entrada em vigor da Lei n° 11.960/09, a partir de quando os juros de mora incidirão a razão de 0,5% ao mês, ou com outro índice de juros remuneratórios da caderneta de poupança que eventualmente venha ser estabelecido (AC 2009.01.99.073676-1/MG, p. 11.04.2011), acrescido de correção monetária.
Determino ainda, que a correção monetária seja calculada com base no Manual de Cálculos da Justiça Federal e se dê na forma do enunciado da Súmula 148 do Superior Tribunal de Justiça, incidente desde o momento em que cada prestação se tornou devida.
Declaro a natureza alimentícia das prestações, haja vista a finalidade da aposentadoria que é substituir a remuneração do trabalhador quando, em razão da idade avançada do autor, não tem condições de exercer atividade laborativa.
Outrossim, CONCEDO ao requerente a TUTELA DE URGÊNCIA, DETERMINANDO a implementação do benefício no prazo de trinta (30) dias, após sua comunicação por ofício, sob pena de MULTA DIÁRIA que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
O direito já foi reconhecido, de modo que nem há mais que se falar em probabilidade, e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo é evidente, já que se trata de verba de caráter alimentar.
Embora a presente decisão ainda seja passível de revisão pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, tenho que a existência da irreversibilidade inserta no § 3º, do artigo 300 do CPC não pode ser levada ao extremo, sob pena de não cumprir a excelsa missão a que se destina. (STJ – 2ª Turma, REsp. 144.656-ES, Rel.
Min.
Adhemar Maciel, j. 6.10.97, DJU 27.10.97).
No que tange às custas judiciais, cita o artigo 82, §2º do Código de Processo Civil que “A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou”.
Nesse sentido, verifica-se que a Autarquia Federal do INSS foi vencida neste processo, devendo, portanto, pagar as custas processuais.
Em respeito ao assunto, insta lembrar que a imunidade recíproca disposta no artigo 150, VI, “a” c/c art. 150, §2º, ambos da Constituição Federal, diz respeito somente à impostos, não se aplicando às taxas e, portanto, não se aplicando às custas (que possui natureza jurídica de taxa).
Logo, conforme pacificado na jurisprudência, o INSS somente é isento do pagamento das custas (inclusive despesas com oficial de justiça) quando prevista a referida isenção em lei estadual específica.
Nesse aspecto, merece uma peculiar observação quanto ao Estado de Mato Grosso que, a despeito de decisões aceitando a isenção quanto ao INSS, é necessário atentar e fazer uma distinção de que a isenção disposta na redação original da Lei Estadual 7.603, em seu artigo 3º, I, DIZIA somente respeito à União, nada dispondo sobre suas autarquias e empresas públicas (INSS).
De outro modo, saliente-se que sequer tal disposição está vigorando, considerando que na redação dada pela Lei Estadual 11.077/2020, com vigência desde 14/04/2020, até mesmo a União deixou de ser isenta das custas processuais.
Assim, sendo o INSS (autarquia federal) não possui qualquer isenção.
Logo, custas pelo INSS.
Condeno a requerida ao pagamento de honorários advocatícios em 10% sobre o valor das parcelas devidas até esta data (proveito econômico obtido), nos termos do que preceitua o § 2° do art. 85 do CPC, conforme entendimento pacificado na Seção Previdenciária do TRF e no Superior Tribunal de Justiça (Enunciado de súmula 111 – Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias não incidem sobre prestações vincendas).
Por fim, imperioso ressaltar, que esta Comarca, encontra-se atualmente sobrecarregada de processos, e com efetivo reduzido, não dispondo de meios para liquidar as sentenças em relação ao INSS, ações estas que representam uma grande parte do volume processual, em virtude de a região não possuir Justiça Federal para tramitação do feito, razão pela qual as sentenças são ilíquidas.
Assim em uma análise superficial, considerando o início do benefício e a data de início do pagamento na data da sentença, o valor devido referente a este período não ultrapassaria 1000 (mil) salários mínimos, DEIXO de proceder à remessa necessária dos autos à Instância Superior, ante o disposto no inciso I, § 3°, do art. 496 do CPC.
Intimem-se a parte autora e em seguida o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), na pessoa de seu Procurador Federal.
Sobrevindo recurso, certifique-se a tempestividade e intime-se a parte recorrida para contrarrazões, após, remetam-se ao E.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Após, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se o feito, com as anotações de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Tapurah/MT, data do sistema.
PATRÍCIA BEDIN Juíza Substituta -
14/12/2023 19:01
Expedição de Outros documentos
-
14/12/2023 19:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/12/2023 19:01
Expedição de Outros documentos
-
14/12/2023 19:01
Julgado procedente o pedido
-
08/02/2022 10:29
Conclusos para julgamento
-
04/02/2022 06:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/02/2022 23:59.
-
02/02/2022 17:23
de Instrução
-
03/12/2021 09:50
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2021 02:02
Publicado Ato Ordinatório em 03/12/2021.
-
03/12/2021 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
-
01/12/2021 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2021 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2021 08:13
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2021 04:20
Decorrido prazo de DELVINO FACHINI em 16/09/2021 23:59.
-
09/09/2021 12:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/09/2021 23:59.
-
02/09/2021 09:21
Decorrido prazo de DELVINO FACHINI em 01/09/2021 23:59.
-
24/08/2021 03:55
Publicado Despacho em 24/08/2021.
-
24/08/2021 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2021
-
20/08/2021 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2021 11:20
Audiência Instrução e Julgamento designada para 01/02/2022 15:00 VARA ÚNICA DE TAPURAH.
-
10/08/2021 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2019 04:04
Decorrido prazo de ELLEN XIMENA BAPTISTA DE CARVALHO em 09/10/2019 23:59:59.
-
08/10/2019 16:41
Juntada de Petição de contestação
-
05/10/2019 02:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/10/2019 23:59:59.
-
30/09/2019 08:04
Conclusos para decisão
-
22/09/2019 02:14
Publicado Ato Ordinatório em 17/09/2019.
-
22/09/2019 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/09/2019 08:57
Juntada de Petição de manifestação
-
13/09/2019 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2019 16:50
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2019 16:12
Juntada de Petição de Prevenção e retificação
-
12/09/2019 01:08
Publicado Decisão em 12/09/2019.
-
12/09/2019 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/09/2019 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2019 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2019 16:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/06/2019 15:38
Conclusos para decisão
-
19/06/2019 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2019
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Cumprimento de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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